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Art. 6º. Em qualquer dos Estados, onde a ordem publica for perturbada e onde faltem ao governo local meios efficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranquilidade publicas, effectuará o Governo Provisorio a intervenção necessaria para, com o apoio da força publica, assegurar o livre exercicio dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituidas.

Art. 7º. Sendo a Republica Federativa brasileira a fórma de governo proclamada, o Governo Provisorio não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrário á fórma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação, livremente expressado pelo suffragio popular.

Art. 8º. A força publica regular, representada pelas tres armas do Exercito e pela Armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas Provincias, continuará subordinada e exclusivamente dependente de Governo Provisorio da Republica, podendo os governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda civica destinada ao policiamento do territorio de cada um dos novos Estados.

Art. 9º. Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisorio da Republica todas as repartições civis e militares ate aqui subordinadas ao governo central da nação brasileira.

Art. 10. O território do Município Neutro fica provisoriamente sob a administração immediata do Governo Provisorio da Republica e a cidade do Rio de Janeiro constituida, tambem, provisoriamente, séde do poder federal.

Art. 11. Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretarios de estado das diversas repartições ou ministerios do atual Governo Provisorio.

Sala das sessões de Governo Provisorio, 15 de novembro de 1889, 1ª da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio — S. LoboRui BarbosaQ. BocaiuvaBenjamin ConstantWandenkolk Correia.



DECRETO N. 2 — de 16 de novembro de 1889


Provê á decencia da posição da familia do ex-imperador e ás necessidades do seu estabelecimento no estrangeiro.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, querendo prover á decencia da posição da família que acaba de occupar o throno do paiz, e ás necessidades do seu estabelecimento no estrangeiro, resolve:

Art. 1º É concedida á familia imperial, de uma vez, a quantia de cinco mil contos de réis.