Declara a entrancia da comarca de Jaboticabal, no Estado de S. Paulo, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º É declarada de primeira entrancia a comarca de Jaboticabal, creada no Estado de S. Paulo pela lei n. 112 de 21 de abril de 1885.
Art. 2º O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Declara a entrancia da comarca de Morrinhos, marca o vencimento annual do promotor publico, e crea o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de mesmo nome, no Estado de Goyaz.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º É declarada de primeira entrancia a comarca de Morrinhos, creada no Estado de Goyaz pela lei n. 826 de 24 de dezembro de 1887.
Art. 2º O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:600$, sendo 800$ de ordenado e 800$ de gratificação.
Art. 3º Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de Morrinhos, de que se compõe a comarca de mesmo nome.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.