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CAPITULO II

DAS AOÇÕES, SUAS ENTRADAS E TRANSFERENCIAS, ETC. ETC.

Art. 5.º O valor das acções a integralisar será realizado em prestações nunca superiores a 20 %., com intervallo nunca menor de 60 dias, e precedendo sempre annuncios com 15 dias de antecipação.

Art. 6.º Os accionistas são responsaveis pelas acções que lhes forem distribuidas, e os que não realizarem as chamadas perderão, em beneficio do Banco, as prestações anteriormente feitas, salvo caso de força maior, a juizo da directoria do Banco: recebendo este, porém, o juro da móra, à razão de 1% ao mez. A directoria disporá das acções que cahirem em commisso em virtude desta disposição; e as entradas realizadas – bem como qualquer premio que as mesmas obtenham — terão applicação ao fundo de reserva.

Art. 7.º Toda a acção é indivisivel em relação ao Banco, e, quando pertencer a diversas pessoas, o Banco suspenderá o exercicio dos direitos que a esse titulo forem inherentes em quanto não for propriedade de uma unica pessoa. O mesmo se dará quando algumas acções pertencerem a mais de uma pessoa — pro indiviso-nos casos admittidos em direito.

Art. 8.º A propriedade das acções do Banco se estabelece pela inscripção no livro do registro. A cessão se opera pelo termo da transferencia lançado no respectivo livro de transferencias e assignado pelo cedente e cessionario ou por seus legitimos procuradores, devendo ficar as procurações archivadas.

Art. 9.º No caso de transferencia de acções a titulo de legado, doação causa mortis e successão universal, ou por adjudicação ou arrematação, o termo de transferencia para o novo possuidor não poderá ser lavrado sinão à vista do alvará do juizo competente, do formal de partilhas, certidão de doação ou carta de adjudicação ou arrematação.

Art. 10. As transferencias das acções poderão ser feitas na sede do Banco, em suas agencias ou em qualquer ponto que a directoria determinar, havendo para isso os livros de translerencias e de registro necessarios, de conformidade com a lei.

Art. 11. Haverá na sede do Banco um livro de registro geral, aberto, numerado, rubricado, sellado e encerrado, nos termos do art. 13 do Codigo Commercial, afim de nelle se lançarem:

I. O nome, naturalidade, profissão e domicilio de cada accionista com a indicação do número de suas acções;
II. As inscripções da propriedade e transferencia de acções;
III. As declarações de entradas de capital realizadas;
IV. A averbação das acções penhoradas, a averbação de penhor se inscreve no registro e no termo de transferencia.

Art. 12. A constituição de penhor das acções não inhibeo accionista de tomar parte e votar nas deliberações da assem