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Sérgio Branco

Assim é que dessa maneira “manifestou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um funcionário que se apropriou de uma lista com informações de vários clientes, ato considerado de concorrência desleal e, também, de infração ao segredo empresarial. Não existe questionamento, contudo, sobre dados obtidos de forma comprovadamente independente, pois o segredo empresarial não atribui uma propriedade aos dados, mas um acesso exclusivo de seu titular”[1].

Também quanto ao segredo, inúmeras são as teorias para lhes atribuir natureza jurídica própria[2]. Depois de analisar algumas das diversas teorias, Elizabeth Kasznar Fekete opta por considerar o segredo como bem protegido pelo instituto da posse, com os seguintes argumentos[3]:


[D]efendemos a caracterização jurídica do segredo de negócio como constituindo um direito de posse. Nossos civilistas bem demonstram que a posse “é o campo onde os temas andam mais controvertidos; tudo, em termos de posse, é debatido, negado, reafirmado”. Pelo menos, chegou-se ao consenso de que, “sem embargo dos diferentes entendimentos, em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a.


A seguir, conclui afirmando que o “exercício de ‘controle’ certamente não tem a abrangência do direito de propriedade, nem proporciona a noção de emanar de um direito de personalidade, mas não podemos deixar de observar tratar-se de relação jurídica mais próxima dos direitos reais, evocando um conceito que poderia tender a avizinhar-se da posse, dada a origem etimológica desta, de ‘ter algo em seu poder’”[4].

Qualquer que seja a teoria adotada, é certo que uma vez revelado ou descoberto de maneira independente, o objeto do segredo (que não mais poderá ser assim denominado) passará a compor o domínio público.

1.2.2. Direitos autorais

 

De acordo com o art. 1º da LDA, esta regula os direitos autorais, entendendo-se pela expressão os direitos de autor e os que lhe são conexos[5]. Os direitos autorais se

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  1. BARBOSA, Cláudio R. Propriedade Intelectual. Cit.; p. 96.
  2. Elizabeth Kasznar Fekete aponta pelo menos dez: (i) existência de um direito de propriedade, (ii) quase-propriedade, (iii) concorrência desleal, (iv) violação de confiança, (v) posse pessoal anterior, (vi) direitos da personalidade, (vii) direito autoral, (viii) bens imateriais, (ix) existência de direito de posse e (x) quase-contrato. FEKETE, Elizabeth Kasznar. O Regime Jurídico do Segredo de Indústria e Comércio no Direito Brasileiro. Cit.; pp. 143 e ss.
  3. FEKETE, Elizabeth Kasznar. O Regime Jurídico do Segredo de Indústria e Comércio no Direito Brasileiro. Cit.; p. 172.
  4. FEKETE, Elizabeth Kasznar. O Regime Jurídico do Segredo de Indústria e Comércio no Direito Brasileiro. Cit.; p. 175.
  5. Art. 1º: Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.