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Página:Ordenações Afonsinas - Volume 4.pdf/316

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Livro Quarto Titulo Oitenta e hum

dades, que jazem em mortorio, que já em outro tempo forom caſas povoradas, vinhas, e olivaaes pumares, ortas, ferrageaaẽs, e herdades de pam.

22E Nós veendo o que nos aſsy dizer, e pedir enviarom, e viſta per nós a dita Carta, e fiando nós do dito Alvaro Gonçalves, que o fará bem e como deve: Teemos por bem, e damos-lo por ſeſmeiro em eſſa Villa e termo, que poſſa dar as ditas ſeſmarias aas peſſoas, que elle vir e entender, que as melhor e mais cedo lavrarôm, e aproveitarôm. Ao qual Alvaro Gonçalves nós mandamos, que ante que elle dê os ditos beens de ſeſmaria, mande lançar pregooes, e edictos, per quatro ou cinquo dias, em a dita Villa d'Eſtremoz, e nas Villas das Comarcas d'arredor, que aquelles, cujos os ditos beens forem, e a que per direito perteencerem, que ataa huum anno os vaaõ lavrar e aproveitar, ou os vendam, ou emprazem, ou arrendem, ou os dem de foro a taaes peſſoas, que os lavrem, e aproveitem, e corregam. E nom o fazendo aſsy como dito he ataa o dito tempo, mandamos que o dito Alvaro Gonçalves os dê, e poſſa dar de ſeſmaria a quaeesquer peſſoas, que elle entender, que os melhor, e mais cêdo poderom lavrar, e adubar, e aproveitar, pela guiſa que o forom, e milhor ſe milhor poderem; e que as peſſoas, a que aſsy forem dados os ditos beens de ſeſmaria, os lavrem como dito he, e os ajam, e poſſuam, e logrem pera todo ſempre, como ſua couſa propria,

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