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2.1.2. LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE JOGO DE AZAR E LOTERIAS


2.1.2.1. LEGISLAÇÃO PENAL


O Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (LCP), estabelece, no caput do art. 50, que é contravenção estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público. O § 3º, alínea a, do referido artigo define como jogo de azar aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte.

A LCP também trata, nos arts. 51 a 57, de vários ilícitos penais relativos à exploração de loterias sem autorização legal.

A Lei tipifica em seu art. 51 a conduta de promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal, sujeita à pena de prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no local. Nos termos do referido dispositivo, incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.

A LCP estabelece, ainda, que considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.

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