SICAF

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.

Texto compilado Vide Lei 8.666, de 1993

Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       DECRETA:
       Art. 1o O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro cadastral da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
       § 1o Para qualificação e habilitação dos fornecedores nas licitações e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, alienações e locações, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG, é necessária prévia inscrição e regularidade cadastral no SICAF. 
       § 2o As exigências do parágrafo anterior aplicam-se aos órgãos e às entidades que, embora não integrantes do SISG, venham a manifestar adesão ao SICAF.
       § 3o Além da verificação do atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição, o SICAF efetuará os registros dos interessados, levando em conta a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira. 
       § 4o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.
       Art. 1º  O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
       § 1º  A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
       I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
       II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada. (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
       § 2º  O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação.(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
       § 3o  Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
       Art. 2o O processamento das informações cadastrais, apresentadas pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.
      Art. 3o Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deste Decreto deverão conter cláusula que estipule a exigência de habilitação no SICAF, como condição para participação no certame licitatório, e que defina dia, hora e local para verificação no Sistema.
       § 1o Fica vedada a contratação de bens, obras ou serviços de fornecedores estabelecidos no território nacional, não inscritos ou em situação irregular no SICAF, salvo os fornecedores com sede fora do território nacional, que deverão atender aos requisitos previstos no edital de licitação internacional, na forma da legislação vigente. 
       § 2o Para qualificação destinada à participação em certame licitatório, o interessado deverá atender a todas as condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data do recebimento das propostas.
       Art. 3o  Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1o do art. 1o deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on line, no Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
       Parágrafo único.  Para a habilitação regulamentada neste Decreto, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas.  (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
       Art. 4o O registro de fornecedor no SICAF terá vigência de um ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada para fins de atualização no Sistema, a qual deverá ser reapresentada, periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua regularidade cadastral.
       Art. 5o  Para suprir os custos de manutenção do Sistema, os interessados na inscrição cadastral pagarão importâncias a serem estipuladas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
       Art. 6o Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação do SICAF, nos termos deste Decreto.
       Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180o Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2001