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O PRECURSOR DO ABOLICIONISMO NO BRASIL
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As provas abundam. Uma é, sem duvida, decisiva e definitiva, quanto a essa maneira de pensar e de sentir: a marca a fogo com o nome do senhor no corpo dos escravos. Nós não tinhamos progredido. Enquanto, na Irlanda, por exemplo, já em meiados do seculo XVIII, os escravos ostentavam, em volta do pescoço, um colar com o nome do proprietario, abandonando o processo da marca a fogo, nós acharamos o sistema muito próprio para facilitar as fugas, pelo simples gesto de deitar fóra a preciosa “joia”. E, surdos á piedade, vivendo a Idade Media bem depois da Revolução Francesa, mantiveramos o sistema de garantir a posse pelo sinal indelevel, que o negro não pudesse, em hipotese alguma, mesmo depois de livre, fazer desaparecer.

Ao tempo de Luiz Gama, a praxe continuava, em pleno vigor, embora a Constituição do Imperio, promulgada a 25 de março de 1824, contivesse este dispositivo salutar e terminante:

“Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas crueis”. (art. 179 § 19).


Gama, porem, tivera carradas de razão quando soltara o epigrama viperino das “Novidades Antigas”, para cravá-lo, como uma comenda, no peito dos juristas:

«Doutores da Verdade, do Direito —
Mas que ao «torto» tambem lá dão seu geito»