Anais da Ilha Terceira/III/Documentos
Colecção de documentos citados no Tomo III
[editar]- DOCUMENTO A — Alvará régio que cria a Capitania Geral dos Açores
- DOCUMENTO B — Alvará porque foram nas ilhas dos Açores criados os juízes de fora
- DOCUMENTO C — Registo da carta a respeito dos direitos do pastel granado, que se fabricava nestas ilhas.
Consistindo um dos grandes ramos de rendas reais nos muitos direitos do pastel granado, que se extraía destas ilhas, e foi tão útil, que do seu comércio se estabeleceram nela muitas grossas casas, e sendo hoje tão necessária esta importante droga para as fabricas que se têm erigido, e vão multiplicando em todo o Reino a qual os directores delas mandam conduzir, dos estados de Holanda, sendo a cor azul que se dá com o dito pastel muito melhor, e mais fina, que a do anil: Vossa Mercê, servindo-se daquelas providências que lhe parecerem mais próprias promoveria a cultura da referida planta, e me dará conta de tudo o que achar a este respeito, para o fazer presente a Sua Majestade. — Deus guarde a Vossa Mercê muitos anos. — Ponta Delgada, 8 de Setembro de 1767. — D. Antão de Almada — Senhor Juiz de fora da cidade de Ponta Delgada.
DOCUMENTO — D — Portaria do governo-geral dirigida ao juiz de fora presidente da Câmara da Praia a fim de promover os melhoramentos da agricultura.
Sendo a agricultura uma riqueza sólida, e essencial de todos os estados que deve fazer um importantíssimo objecto da mais séria consideração, como um dos meios o mais feliz e mais adequado de estabelecer e conservar a abundância, de promover a indústria, e de se desterrar o torpe ócio, pois que a provida natureza, nunca deixa de retribuir com usura o que recebeu da mão laboriosa: e sendo mais constante que sobre esta importantíssima matéria se tem cometido o abuso de se reduzirem a pastagens de gados muitas terras úteis, e capazes de produzirem frutos, que no caso de se reduzirem a regular prática da lavoura, serviriam ao mesmo tempo de utilizar o público e aos próprios senhorios, recolhendo regularmente maior cópia de frutos e conservando pastos mais substanciosos, com a alternativa de reduzirem a sua cultura a formas como se costuma; e querendo eu prover neste tão atendível inconveniente recomendo muito a Vossa Mercê que animado desta minha ordem, e pelo espírito de amor ao bem comum, e de economia tão necessários nos que são fundadores, faça entender aos povos da sua jurisdição e distrito que eles devem regular as suas lavouras do mesmo modo que se pratica no Reino, o qual consiste em separar as terras em formas, conforme a sua maior ou menor substância natural; de tal sorte que as terras que em um ano foram semeadas, fiquem no outro ano em restolho devolutas para pasto dos gados, ou fiquem folgando dois anos para o mesmo efeito, se as terras forem menos substanciais; reputando-se assim pela proporção das lavouras, e das terras que ficarem sem elas as quantidades dos gados necessários para a mesma lavoura se fazer, e para subsistirem os referidos gados em justa proporção, de tal forma que nem faltem os gados precisos, para lavrar, e se fecundar as terras, nem estas se façam pastos para animais com injúria da natureza humana e lesão enormíssima dos povos; havendo-se Vossa Mercê nisto com toda a diligência, averiguando com exactidão possível enquanto a este respeito não dou a devida providência, o número de cabeças das diferentes espécies de gados que há nesse seu distrito, e juntamente, a qualidade e quantidade de terras, que se acharem nas referidas circunstâncias participando-me tudo com as suas próprias observações, e expedientes que se possam tomar, para o referido aumento da lavoura. Esta ordem participará Vossa Mercê em Câmara aos vereadores, e mais oficiais dela para que entrem no mesmo espírito e o defiram na forma referida, registando-se nos livros dela como é costume. — Angra, 13 de Agosto de 1768. — D. Antão de Almada — Senhor dr. Juiz de Fora da Vila da Praia.
DOCUMENTO — E — Acórdão da Câmara de Angra sobre o aforamento de um campo baldio a Jerónimo da Fonseca Bettencourt.
Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos sessenta e oito anos, nesta cidade de Angra, e casas do senado dela, aos vinte e cinco dias do mês de Agosto do dito ano nelas se ajuntou grande parte do povo da freguesia de Santa Bárbara, e algum das freguesias de S. Mateus e S. Bartolomeu e S Jorge das Doze Ribeiras, o qual tinha sido convocado por pregões na forma do estilo, à ordem deste senado para efeito de se lhe propor a requerimento de Jerónimo da Fonseca Bettencourt em que havia requerido a Sua Majestade o aforamento de trinta moios de pastagens de uma campina que fica contígua às referidas freguesias para efeito principalmente de declararem a dúvida que ao dito aforamento se lhes podia oferecer, juntamente com o prejuízo ou utilidade que dele podia redundar à lavoura de pão, e criação de gados, e à subsistência deles moradores dos ditos sítios, e sendo-lhe na realidade lido o dito requerimento com a provisão de Sua Majestade que acompanhava e o despacho do dr. corregedor desta comarca, em que mandava ouvir esta Câmara, com procedimento das mais diligências, na forma da lei novíssima de 23 de Julho de 1766, e por eles bem entendido declararam una voce, que o referido aforamento era em todas as maneiras prejudicial o dito aforamento a eles ditos e mais moradores daquelas freguesias pelas razões seguintes: primeiramente porque consistindo a subsistência da pobreza daquelas freguesias em os gados que criam nos referidos pastos, assim vacares, como de ovelhas, das quais se servem do produto das primeiras para passarem e viverem, e das lãs das segundas para se vestirem, se lhe vem a quitar em grave prejuízo seu a liberdade da referida criação com aquela parte dos postos que se pretendem aforar; em segundo lugar porque escorrendo da serra denominada de Santa Bárbara a que servem de falda os referidos pastos muita água ocasionada das chuvas, a qual se costuma empoçar em algumas lagoas, que se formam nos sitiem mais baixos, e escorrendo outra por alguns pequenos regatos por onde se consome a maior parte, e outra segue diversas direcções com pouco prejuízo das terras e vizinhos delas, divertindo-lhe porém as ditas águas destas costumadas correntes às poucas ribeiras principais, como hão de querer fazer caso que tenha efeito o dito aforamento em razão dos tapumes que precisamente lhe hão de fazer para se fechar, vindo assim a engrossar as ribeiras, na ocasião de chuvas copiosas lhes inundará muitas das casas da dita freguesia, que ficam ao longo das tais ribeiras o que se não pode evitar senão com ficarem as coisas no estado em que estão. Em terceiro lugar porque fazendo-se o sobredito aforamento e coarctando-se com ele a criação dos gados, virá a ficar prejudicada a real fazenda com a diminuição dos dízimos do mesmo gado ao mesmo tempo que não há-de aumentar pela outra parte o dízimo do trigo em razão de não serem aquelas terras capazes de produzirem: Em quarto lugar que sem embargo de que, a dita campina seja muito maior que a porção que no requerimento se pede, não pode isto servir de fundamento para se lhe deferir à súplica pelo motivo de que no tempo do rigoroso Inverno, quando os gados não podem ocupar os sítios mais altos da tal campina, pelos frios e névoas que ali há, de ordinário se costumam a sustentar nos sítios mais baixos, aonde o suplicante pretende aforar o terreno que pede, e ficando-lhe por essa razão do aforamento impedido o sítio necessário para a criação do gado. Em quinto lugar porque pretendendo esta Câmara em outro tempo aforar parte dos referidos pastos a pessoas da mesma freguesia, com a representação daquele povo e dos prejuízos que disto se seguiam, se houveram os ditos aforamentos pôr de nenhum efeito, por acórdão desta mesma Câmara de 23 de Novembro de 1764 de que apresentaram certidões passadas por mim, escrivão; e que esta era a dúvida que se lhes oferecia ao referido aforamento de que para constar mandou o doutor juiz de fora presidente e os vereadores actuais e oficiais da Câmara lavrar este auto, que fizeram assinar por aqueles do dito povo que se achou saberem escrever, e dos mais por também nisto assistirem e representarem de que dou fé, posto que não assinam pela referida razão, — e eu Aniceto de Almada e Andrade, escrivão da Câmara o escrevi. — João Bernardo Teixeira, João da Rocha Compasso, Jorge de Sousa, João Ferreira Fagundes, Manuel Machado Fagundes.
DOCUMENTO — F — Portaria do capitão-general para se reduzirem à cultura as terras que andavam de pasto em mão de particulares.
Devendo as primeiras providências dirigir-se ao bem comum que sempre foi o mais importante objecto, e constando-me que com lesão dele se acham incultas terras de particulares, e reduzidas a pastagens, ao mesmo tempo que sendo cultivadas seriam mais convenientes ao comum, ordeno a Vossas Mercês que fazendo sobre este negócio o prudente exame de que necessita, obriguem os donos das terras que abram e semeiem, assinando-lhe termo conveniente para executarem a ordem e que passado o referido termo fique ainda restando tempo oportuno para as fabricarem as pessoas a quem Vossas Mercês as arrendarem, por louvados que sempre devem ser dois nomeados, um pelo dono do prédio, e o segundo por Vossas Mercês, assim como o terceiro no caso de discordarem os dois; advertindo porém que na exacção desta minha ordem devem Vossas Mercês respeitar igualmente a promoção da lavoura que a conservação dos gados para o serviço dela, como também para sustento dos povos; o que muito recomendo a Vossas Mercês, dando-me conta pela secretaria do governo do quanto obrarem a respeito do referido, registando-se esta nos livros dessa Câmara. — Deus guarde a Vossas Mercês: em Angra, 26 de Setembro de 1769. — Dom Antão de Almada. — Senhores juízes ordinários, e senado da vila de S. Sebastião.
DOCUMENTO — G — Portaria do capitão-general repreendendo os excessos do capitão-mor José Borges Leal Corte-Real.
Representando-me os oficiais da Câmara dessa vila em carta de 14 do presente mês, que Vossa Mercê excedendo os limites da sua jurisdição até chegar a prender-lhes na noite do dia cinco o guarda-mor da saúde, e quantos pessoas o tinham acompanhado e conduzido de bordo de certas embarcações inglesas que tinham ido visitar na forma do seu regimento, com o qual facto não só tinha ofendido aquele senado e ao mesmo guarda-mor da saúde, mas até se lhes fazia superior, quando aquele corpo é tão separado da jurisdição de Vossa Mercê, não sendo semelhante para fazer expedir a ordem, que Vossa Mercê lavrara em 18 de Maio próximo passado para passaportes, visitas, e despachos daquela ordem não enviaram a cópia autêntica ...... (faltam palavras) ...... devo advertir a Vossa Mercê que Sua Majestade no alvará de 21 de Outubro do 1763, §5.º, tanto proíbe semelhantes procedimentos, que ordena que todo o oficial militar que usurpar a jurisdição civil dos ministros, ou Câmaras das terras ou praças, onde estiver, não havendo cometido excesso digno de maiores penas que reserva a seu real arbítrio. O excesso daquela absoluta prisão não pode deixar de ser estranho, ainda que Vossa Mercê o queira desculpar, porque Vossa Mercê de nenhuma forma tinha autoridade para praticá-lo, entranhando-se pela jurisdição do senado da Câmara, a quem privativamente só pertencem as visitas de saúde; assim como a Vossa Mercê lhe foi estranho o outro procedimento daquela incompetente ordem que deve logo fazer cassar; porque o recomendado nela é diferente das de Sua Majestade que só porque os negócios da sua real fazenda sejam tratados e expedidos oficiais ministros respectivos dela, e pelos ministros da polícia as visitas da polícia e as visitas das passagens; e a legitimação de passaportes tem o mesmo senhor encarregado neste país a mim, e aos ministros nos diferentes casos expressos no outro alvará de 4 de Junho de 1758 e de nenhuma forma a Vossa Mercê. E nestas circunstâncias para que os povos deixem de vacilar, e se inteligenciem dos a quem devem obedecer, suposta a desordem em que Vossa Mercê os tem constituído, lhe ordeno que se contenha aos limites de sua jurisdição, declarando-lhe que nenhum mais outro tem enquanto capitão-mor, que a despeito das ordenanças que dirige nas matérias convenientes às mesmas, na forma do seu regimento deixando assim livre o cuidado dos outros negócios aos ministros e mais pessoas, de quem só o mesmo senhor os confia. A cópia desta remeto aos oficiais da Câmara para lhes constar o como deferi a representação, que me fizeram, e da mesma forma respondo à que Vossa Mercê me fez; e assim o tenha Vossa Mercê entendido, dando-me conta pela secretaria do governo de haver executado tudo o que lhe ordeno. — Deus guarde a Vossa Mercê. — Angra, 20 de Junho de 1769 — D. Antão de Almada. — Senhor capitão-mor José Borges Leal Corte-Real. — Bartolomeu Descalça e Barros.
DOCUMENTO — H — Alvará pelo qual se declarou ficar a Vila de S. Sebastião anexa ao juiz de fora da cidade de Angra (Livro 2.º do Registo, fl. 22 v.º)
Eu el-rei faço saber que sendo-me presente em consulta da mesa do meu desembargo do paço a conta do bacharel Valério José de Leão, servindo de corregedor da comarca da ilha Terceira, expondo a grande utilidade que se seguia de ter o juiz de fora da cidade de Angra jurisdição extensiva à vila de S. Sebastião, por ser pequena, e o seu termo limitado, com juízes ordinários que pela sua rusticidade não podiam fazer bom uso da jurisdição que se lhes conferia, sem grave inconveniente, e prejuízo dos moradores da mesma vila, tendo estes notória e conhecida utilidade em que se anexasse à jurisdição do juiz de fora da dita cidade de Angra, não só por ser o seu termo limitado, como por ficar dentro da sua capitania: E tendo em consideração ao referido, e ao mais que me foi presente na mesma consulta: hei por bem conceder ao juiz de fora da cidade de Angra jurisdição extensiva à data vila de S. Sebastião; e que esta lhe fique anexa, na conformidade que fui servido ordenar por meu real decreto de 2 de Agosto de 1766 a respeito de outras vilas das ilhas dos Açores; e mando a todas as justiças, e mais pessoas que o conhecimento deste meu alvará pertencer o cumpram e guardem, e o façam muito inteiramente cumprir e guardar como nele se contém, sendo passado pela minha chancelaria mor da Corte e Reino, e valerá posto que o seu efeito há-de durar mais de um ano, sem embargo da Ordenação do Livro 2.º, título 4.º, em contrário; e se registará, nos livros da correição da cidade de Angra e da mesma vila de S. Sebastião, para constar a todo o tempo que assim o houve por bem. — Lisboa, a 20 de Julho de 1771. — REI — Alvará por que Vossa Majestade há por bem conceder ao juiz de fora da cidade de Angra jurisdição extensiva à vila de S. Sebastião, e que esta lhe fique anexa na maneira que neste se contém para Vossa Majestade ver. — Por resolução do Sua Majestade, de 6 de Julho de 1771, tomada em consulta da mesa do desembargo do paço. — João Pacheco Pereira — José Realdo Pereira de Castro — António Pedro Virgolino o fez escrever — José Pacheco Pereira — Fez trânsito pela Chancelaria Mor da Corte e Reino; Lisboa, 13 de Agosto de 1771. — D. Sebastião Maldonado — José Anastácio Guerreiro o fez. — Registado na Chancelaria Mor da Corte e Reino, no livro das leis, a fl. 26. — Lisboa, 13 de Agosto de 1771. — António José de Moura — João Machado escrivão da Câmara o escrevi.
DOCUMENTO — I — Provisão a requerimento do Cabido de Angra para que o bispo se recolhesse à sua Sé.
Dom José, por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves de aquém de além-mar, em Africa senhor de Guiné, etc.: — Como governador e perpétuo administrador que sou do mestrado de Nosso Senhor Jesus Cristo: Faço saber a vós reverendo bispo de Angra, do meu conselho, que atendendo a me representar o cabido da Sé desse bispado teres mandado pôr em concurso a dignidade de tesoureiro mor, e três canonicatos vagos na mesma Sé, convocando por edital os opositores para irem fazer exame sinodal na vossa presença na ilha de S. Miguel, onde vos achais ausente, a título de visita, há perto de seis anos, do que se seguia grande vexame pois sendo a dita catedral em actual residência nove cónegos, e três meios prebendados, que todos pretendiam opor-se à dita dignidade e aos três canonicatos, se achava consternado o cabido pois negando-lhes a licença perdiam o acesso, que por seus merecimentos e serviços merecessem, e concedendo-lha para irem ao concurso e embarcarem para a referida ilha se fechavam as portas do culto Divino. Pedindo-me lhes desse providência nesta matéria: O qual visto a resposta do desembargador procurador-geral das ordens, hei por bem ordenar-vos que vos recolhais à vossa igreja capital para que cesse em parte a queixa dos suplicantes; por ser impraticável uma ausência de seis anos, a título de visita, obrigando os que pretenderem ser opositores a desampararem as residências dos seus benefícios; e que depois de recolhido procedais ao concurso e o façais na forma do meu alvará. Cumpri-o assim. — El-Rei nosso senhor o mandou pelos deputados da mesa da consciência e ordens, Dom José Joaquim Lobo da Silveira e João de Oliveira Leite de Barros. — José do Nascimento Pereira, a fez em Lisboa, aos 11 de Abril de 1772 anos. — José Joaquim Oldenberg, a fez escrever. — Dom José Joaquim Lobo da Silveira — João de Oliveira Leite de Barros.
DOCUMENTO — J — Requerimento da nobreza de Angra para se agradecer a el-rei o bom acerto de el-rei na escolha do primeiro capitão-general D. Antão de Almada.
Aos vinte e seis do mês de Maio de mil setecentos setenta e dois nesta cidade de Angra, e casas do senado dela, ali se ajuntaram os oficiais da Câmara abaixo assinados, e sendo em corpo de câmara, com ajuntamento da nobreza, e pelados da religião franciscana, e de Nossa Senhora da Graça, e por eles nos foi dito que sendo produtos daqueles bem conhecidos vassalos que mereceram na atenção dos senhores reis a serem respeitadas as suas acções por distintas, delas proveio a ilustração de que eles nobres descendem, parecia espécie de ingratidão o deixarem, ainda que indignos, de beijar, pelo modo que lhes é possível as sacratíssimas reais mãos de Sua Majestade; pois sendo para glória deles nobres de incomparável preço todas as graças com que pelos senhores reis foram engrandecidos de incomparabilíssimo é o que receberam do feliz espírito que ilustrou o pensamento de Sua Majestade, que lhe nomeou para governador e capitão general a pessoa do ilustríssimo e excelentíssimo Senhor Dom Antão de Almada, e ainda que por isso mesmo que a eleição era de Sua Majestade, e eles tinham por certo que a conduta do eleito se havia achar bem calculada na real experiência para negócio de tanta confiança; contudo como a efeito prático dessa mesma conduta lho tem mostrado por todos os modos felicíssimo o pensamento de S. Majestade, não é justo que eles deixem de render humildemente as graças por tão incomparável benefício, pois sendo o estabelecimento deste governo árduo, por uma conflito de diversas circunstâncias, o Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor D. Antão de Almada as soube conciliar de forma que suavemente, e sem manchar a justiça, se mostra benévolo, judicioso sem crueza, prudente no conhecimento dos ânimos, e piedoso, desinteressado, zeloso para o serviço, e finalmente em tudo e em todos os procedimentos de ofício e trato até com os mais, tão completo para a criação do emprego que parece que para a lembrança de Sua Majestade concorreu um particularíssimo efeito da Omnipotência Divina: porque não só estabeleceu por este meio a paz do público e particular dos habitantes, mas também com visível vantagem a política e canónica, fazendo sua excelência com experiência sua produzir aqueles mesmos terrenos que até aqui se julgavam por inúteis para a cultura; e assim requerem a vossas senhorias, como senadores e cabeça que são de toda a república desta capitania que hajam de pôr felicíssima e real presença de Sua Majestade o fiel e culto agradecimento deles nobres, já que pessoalmente lhes não é possível o terem a honra de beijarem as sacratíssimas e reais mãos de Sua Majestade. O que ouvido por eles senadores, senão como era de grata e justificadíssima a razão o requerimento em que eles também em particular tinham uma correspondente parte, por serem como os outros nobres e beneficiados por Sua Majestade assentaram o diferir-lhes como pediam, acordando se pusesse na real presença do mesmo senhor o devido agradecimento; e para assim se praticar e constar do referido, assinam todos perante mim Aniceto de Almeida e Andrade, escrivão da Câmara que o escrevi — Bettencourt — Manuel Homem da Costa Noronha — Carvalhal Castillo — Soares — frei José da Visitação, provincial da província dos Açores — frei Duarte de Sá, prior vigário provincial — frei Lourenço do Monte do Carmo de S. Francisco de Angra — sargento maior João Pereira Sarmento de Lacerda — Diogo António Leite — João Ignácio de Noronha — Jácome Leite Botelho — José Paim da Câmara — Francisco do Canto e Castro — Francisco Pereira de Lacerda — João Manuel do Rego Botelho — Jerónimo Homem — Pedro Xavier de Castro do Couto — Boaventura Sebastião Pamplona Machado Corte-Real — Gonçalo da Câmara de Sá — Diogo Pereira Sarmento de Lacerda — João de Bettencourt Vasconcelos Correia e Ávila — José Joaquim Martins — José de Brum Marramaque — Pedro Homem da Costa e Noronha — D. Manuel Eno Martins Pimentel — Vital de Bettencourt Vasconcelos.
DOCUMENTO — K — Ordem régia expedida ao bispo de Angra para o concurso das dignidades e prebendas vagas no bispado.
Dom José, por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves de aquém de além-mar, em África senhor da Guiné, etc.: — Como governador e perpétuo administrador que sou do mestrado e cavalaria e ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo: Faço saber a vós reverendo bispo da Sé vacante do bispado de Angra que por me ser presente estarem vagas as dignidades de tesoureiro mor, e algumas prebendas dessa Sé; e várias igrejas, e benefício desse bispado: Hei por bem ordenar-vos façais pôr editais públicos, e procedais a concurso rigoroso de exames, na vossa presença, para as ditas dignidades e conesias, igrejas e benefícios, que se acham vagos: observando em tudo o que pelos meus régios alvarás tenho determinado a respeito dos concursos dos benefícios desse bispado; e feito que seja o dito concurso o remetereis logo ao meu tribunal da mesa da consciência e ordens com vossa informação do procedimento, vida e costumes dos opositores que neles concorrerem. O que assim cumprireis. — El-rei nosso senhor o mandou pelos deputados da mesa da consciência e ordens, João de Oliveira Leite de Barros, e Romão José Rosa Guião. — João José do Nascimento Pereira da Silva a fez em Lisboa, aos 6 de Novembro de 1772 anos. — Bento Xavier de Azevedo Coutinho Gentil a fez escrever. — Romão José Rosa Guião — João de Oliveira Leite de Barros.
DOCUMENTO — L — Alvará sobre o provimento das igrejas do bispado dos Açores, que fossem providas em sujeitos os mais idóneos, etc. (Arquivo do Cabido).
Eu el-rei faço saber aos que este alvará virem que por haver assim por serviço de Nosso Senhor, e descargo da minha consciência, para que as dignidades e benefícios da Sé, e igrejas do bispado de Angra se provejam em pessoas idóneas, e os naturais dele folguem de se habilitar em letras e virtudes, sabendo que por estas qualidades hão-de ser providos dos tais benefícios: e conformando-me com a determinação que sobre isto se tomou no despacho da mesa da consciência e ordens, onde por meu especial mandado se tratou das coisas que cumpriam ao bom governo e administração dos bispados da minha obrigação, e em particular do bispado de Angra: — Hei por bem que todas as ditas dignidades que não tiverem anexo o cargo de pregar em todos os ditos benefícios, assim curados como simples, se provejam daqui em diante por oposição, para que o prelado, tanto que as tais dignidades e benefícios vagaram, faça pôr éditos públicos nas portas da Sé e das igrejas principais do dito bispado, na forma costumada; e as pessoas que se quiserem opor às ditas dignidades e benefícios curados fará examinar pelos examinadores para isso deputados pelo sínodo diocesano, e se informará de suas vidas e costumes; e os que pelo dito exame e informação forem havidos por mais suficientes, e que tenham as qualidades necessárias para poderem ser providos das tais dignidades e benefícios, lhes passará o prelado dito sua certidão, assinada por ele, em que declarará como foram examinados pelos ditos examinadores, e havidos por idóneos e suficientes, pela qual certidão com sua informação lhes mandareis passar cartas de apresentação em forma das ditas dignidades e benefícios, e as mais provisões necessárias, e os que se quiserem opor aos benefícios simples serão examinados pelas pessoas que o prelado para isso ordenar, aos quais passará pela mesma maneira sua certidão para lhes eu por ela mandar passar sua carta de apresentação em forma. Notifico-o assim a D. Nuno Álvares Pereira, bispo de Angra, do meu conselho, e aos prelados que pelo tempo foram do dito bispado; e lhes mando que em tudo cumpram e guardem este meu alvará, como se nele contém, o qual se registará no livro do registo da mesa da consciência e ordens para se saber como assim o tenho mandado; e que se registará nos livros das Câmaras da cidade e vilas do dito bispado para aos moradores delas ser notório como o tenho assim ordenado; e este alvará estará em boa guarda no cartório da Sé de Angra, o qual quero que valha, e tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu nome, por mim assinada e passada pela Chancelaria da Ordem, sem embargo de qualquer provisão ou regimento em contrário. — Simão Borralho o fez em Lisboa, aos 19 de Junho de 1579: — e eu Duarte Dias o fez escrever.
DOCUMENTO — M — Alvará sobre a maneira de prover os benefícios eclesiásticos nos clérigos do próprio bispado, etc., como dele se vê (Arquivo do Cabido).
Eu el-rei como governador e perpétuo administrador que sou do mestrado da Cavalaria e Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo: — Faço saber que por quanto me tem sido presente, que achando-se estabelecido desde o feliz reinado do senhor rei D. Manuel, e confirmado por muitos dos senhores reis seus sucessores, o privilégio para os clérigos naturais das ilhas preferirem aos que são nascidos fora delas, de sorte que nos preâmbulos dos alvarás que se expediam aos bispos para os referidos provimentos se continham as significantes palavras: de nomearem eles para as dignidades, benefícios e igrejas pessoas idóneas dos respectivos bispados, para os naturais deles procurarem habilitar-se e exercitar-se em letras e virtudes, vendo que por estas qualidades, haviam ser providos nestas dignidades, benefícios e igrejas, e não havendo coisa que seja mais conforme à boa razão de todos os direitos do que a observância da referida disposição, se tem esta relaxado, de sorte que diferentes prelados das mesmas ilhas fizeram nomeação de fora delas, umas vezes indignos, e outros menos beneméritos, sem precederem editais, nem exames públicos, como deveram preceder da conformidade dos alvarás, que deram forma aos ditos provimentos, tomando-se para as referidas transgressões por pretexto a cláusula de que os provimentos dos naturais se faziam quando entre eles e os outros opositores houvesse igualdade nos nascimentos, e nas mais partes, que costumam constituir os opositores beneméritos, para livre e absolutamente se proverem estranhos sem oposição e sem merecimento. E porque a referida cláusula, que sempre se devia entender e praticar nos termos hábeis, que se não observaram nos sobreditos provimentos abusivos, não é adaptável às ilhas Terceiras, vulgarmente chamadas dos Açores, nas quais pelo grande número de casas nobres, e distintas por nascimento, e pelas suas vastas povoações não cabe no possível, que faltem jamais eclesiásticos dignos e beneméritos para ocuparem os lugares de dignidades, e cónegos da catedral com decência, e bom serviço da Sé; ou clérigos de letras e virtudes que serviam as igrejas paroquiais, com zelo do aumento do Culto Divino, e do aproveitamento espiritual dos fregueses que são mais para esperar destes pastores próprios e naturais, do que dos outros estranhos, e por tal mercenários: estabeleço que nas referidas ilhas dos Açores, não possam ser nomeado, para as dignidades, canonicatos, benefícios e igrejas, clérigo algum que não seja nascido dentro nos respectivos territórios da diocese de Angra; e ordeno que ainda nos sobreditos naturais se façam todos os referidos provimentos, precedendo editais públicos e rigorosos concursos na conformidade dos alvarás de 15 de Março de 1513 e de 30 de Agosto de 1570 e mando que de outra sorte fiquem nulos de nenhum efeito, e que apelando-se deles para o meu tribunal da mesa da consciência e ordens se suspenda a posse dos apelados, dando-se a providência interina, até à decisão das causas. O mesmo meu tribunal o tenha assim entendido, mandando registar na secretaria da Ordem de Cristo este meu alvará, para que no caso de chegarem quaisquer nomeações feitas contra o acima ordenado, em parte ou em todo, se lhe não expeçam as confirmações, e se mandem passar as ordens necessárias para que os opositores venham nestes casos fazer os seus concursos no mesmo tribunal, sem embargo dos alvarás que se houverem expedido ao bispo do mesmo bispado para estes provimentos, porque assim se faz necessário para o serviço de Deus, e meu, e consolação dos moradores das referidas ilhas, justamente aflitos com a vexação de verem, com fome, comer aos outros estranhos o pão, que a eles lhe toca, por todos os sobreditos títulos. Pelo que mando ao reverendo bispo de Angra do meu conselho e aos mais que lhe sucederem, cumpram e guardem inviolavelmente este meu alvará como nele se contém: o qual será registado nos livros da câmara eclesiástica do mesmo bispado e guardado no arquivo da Câmara da cidade de Angra. — Lisboa, 29 de Agosto de 1766. — REI.
DOCUMENTO — N — Mandado do juiz por bem da lei e mais oficiais da Câmara da vila de S. Sebastião para o luto por morte de el-rei D. José I (Livro 2.º do Registo, fl. 30).
Ouvi o mandado do juiz por bem da lei, presidente do senado da Câmara desta vila de S. Sebastião, ilha Terceira, vereadores e mais oficiais dela: — Que em demonstração do sentimento pelo falecimento do Fidelíssimo Senhor Rei Dom José I, que Deus chamou à sua santa glória, todas as pessoas moradores desta vila e seu termo tragam luto por tempo de um ano, seis meses rigoroso, e seis meses aliviado; para o que houve por bem dispensar no capítulo 17.º da pragmática de 24 de Maio de 1749; e as pessoas pobres que não puderem pôr o luto expressado na dita pragmática devem ao menos trazer um sinal dele, que vem a ser, os homens uma gorra preta, e as mulheres uma toalha lisa sem crespos: com a cominação de que faltando no referido incorre cada um na pena de 2$000 rés para as despesas do concelho. — Para que chegue à notícia de todos e se não possa alegar ignorância, os almotacés desta vila o farão publicar em todas as ruas dela, e lugares públicos do seu termo; os mesmos almotacés o darão à execução. — Câmara de S. Sebastião, 13 de Maio de 1777. — Eu, Francisco Machado Ormonde, escrivão da Câmara o fiz escrever e assinei.
DOCUMENTO — O — Acórdão da relação de Lisboa pelo qual se declarou a competência do corregedor nas apelações das sentenças dos juízes de fora em causa entre partes Manuel Machado Mendes, e Tomás da Silva (Livro 2.º do Registo da Câmara de S. Sebastião, fl. 49).
Agravado foi o agravante pelo juiz de fora da cidade de Angra em lhe não deferir ao recebimento da apelação para o corregedor da comarca, no mandato da audiência a fl. 2, provendo-o em seu agravo, vistos os autos; e como estando obviadas pelo alvará que vem transcrito a fl. 10 todas as questões e dúvidas que havia, e ad id, podiam suscitar-se sobre o ponto da jurisdição naquelas ilhas com que positivamente se estabeleceu que das sentenças proferidas pelos juízes de fora e ordinários pertencesse o conhecimento aos corregedores; não devia o dito juiz de fora, com uma conhecida infracção daquele alvará, tornar a meter em questão uma matéria tão expressivamente determinada, e decidida: portanto, reformando o dito ministro seu despacho receba a apelação para o corregedor da comarca, na forma em que foi interposta pelo agravante: e pague o agravado as custas. — Lisboa, 9 de Setembro de 1782. — Vidal — dr. Mendes. — Concorda com o próprio acórdão inserto no dito registo a que me reporto donde passei o presente em Angra, a 25 de Janeiro de 1783, eu sobredito escrivão a escrevi. — Conferida. — Tomás José Fróis.
DOCUMENTO — P — Alvará com força de lei porque os juízes de fora tinham jurisdição extensiva nas vilas menos notavam destas ilhas dos Açores.
Eu a Rainha faço saber aos que este alvará com força do lei virem, que sendo-me presente em consulta da mesa do desembargo do paço os excessos abusos evidentes com que contra o determinado nas minhas saudáveis leis se viam praticados em algumas terras pelos juízes de fora delas, procedimentos tão estranhos como eram o de não largarem a vara aos vereadores mais velhos, quando saíam do seu território, e de contarem para si nas vistorias que faziam nas vilas e termo da sua jurisdição o mesmo ou maior salário do que a lei de 7 de Janeiro de 1750 declara somente aos corregedores ordinários, e do primeiro banco; não se contentando com o que a mesma lei lhes determina: e que alguns juízes pela ordenação nas vilas que promiscuamente se subordinaram à inspecção de um só juiz de fora, na ausência destes se opunham aos seus mandatos, livraram toda a qualidade de réus sem apelação nem agravo, fosse roubo, traição, morte ou outro qualquer delito; razão porque os cartórios clamavam contra estes desacertos; os insensatos atreviam-se, e os ministros sentiam, e querendo eu abolir absurdos tão perniciosos, conformando-me em tudo com os pareceres da sobredita mesa, sou servido declarar e ordenar aos ditos respeitos o seguinte: — Ordeno que os juízes de fora de qualquer vila ou cidade, saindo do seu território, ainda que seja com pouca demora, larguem a vara ao vereador mais velho, pois pode acontecer caso que dependa de pronta providência, e deve evitar-se a moléstia das partes, onde esperarem estas para seus despachos que os juízes de fora se recolham, ou ser-lhes necessário irem buscá-lo à distância em que eles se acharem: — Que nas vistorias que fizeram nas vilas e termo da sua jurisdição não possam levar maior salário do que $600 réis; na terra de sua residência, e no termo, $800 réis, que é o salário que a lei de 7 de Janeiro de 1750 lhes confere: — Que nas vilas que promiscuamente se acham subordinadas à inspecção de um só juiz de fora, enquanto este existir em qualquer dos lugares ou vilas de sua jurisdição não mandarão despachar os feitos por assessores alguns, mas sim os remetam aos juízes de fora de qualquer das vilas em que existirem para os despacharem: os quais depois de os terem despachados os remeterão aos ditos juízes pela ordenação para estes os publicarem na audiência que fizerem: — E este se cumprirá inteiramente como nele se contém, sem dúvida ou embargo algum, qualquer que ele seja; pelo que mando à mesa da desembargo do paço, mesa da consciência e ordens, regedor da casa da suplicação, e conselhos da minha real fazenda, ultramar, governadores da relação e casa do Porto, desembargadores, corregedores, ouvidores e magistrados destes meus reinos e domínios, a quem e dos quais o conhecimento dele pertencer que o cumpram e guardem como nele se contém, e o façam inteiramente cumprir, não obstante quaisquer leis, alvarás ou ordenações em contrário porque todas e todas derrogo, e hei por derrogados como se deles fizesse especial menção: — E o doutor José Ricalde Pereira de Castro, do meu conselho, desembargador do paço e chanceler mor destes reinos mando que a faça publicar na chancelaria, e registar em todos os lugares aonde se costumavam registar semelhantes alvarás, mandando-se o original dele para o meu real arquivo da torre do tombo. — Dado em Lisboa, aos 28 de Janeiro de 1785 anos. — RAINHA — Por resolução de 5 de Maio de 1785, e 24 de Novembro de 1784, tomadas em consultas do desembargo do paço. — José Ricalde Pereira de Castro — Bartolomeu José Nunes Cardoso Geraldes de Andrade — Foi notificado este alvará com força de lei na chancelaria mor da corte e reino. — Lisboa, 5 de Março de 1785. — D. Sebastião Maldonado — ….
DOCUMENTO — Q — Não existe documento com a letra Q (nota do editor)
DOCUMENTO — R — Participação do capitão-general às Câmaras noticiando o casamento do príncipe D. João com a princesa D. Carlota Joaquina e o da infanta D. Mariana Vitória com o infante de Espanha D. Gabriel.
A Rainha nossa senhora felicitando-me com a honra da sua real carta de 12 de Abril do presente ano, me participou a faustíssima notícia dos venturosos e felizes matrimónios dos nossos augustos infantes o sereníssimo senhor D João com a sereníssima senhora D. Carlota Joaquina, filha do príncipe de Astúrias; e o da sereníssima senhora infanta D. Mariana Vitória com o sereníssimo senhor infante de Espanha D Gabriel, filho de El-Rei Católico, o que da mesma forma participo a Vossas Mercês para que assistam ao Te Deum Laudamus, que se deve fazer em acção de graças na matriz dessa vila com a maior brevidade, determinando o dia, e hora comunicando-o Vossas Mercês a todas as pessoas distintas dela, por carta de participação, como é costume, fazendo expedir as competentes ordens que em semelhantes casos se praticam, para que sucessivamente hajam três dias de luminárias: porque sendo de tanta felicidade e gosto a notícia dos ditos plausíveis matrimónios, é necessário que a ela se sigam aquelas festivas demonstrações que costumam em tais fortunas mostrar efectivamente a sua felicidade os fiéis vassalos de S. Majestade fidelíssima. Executando-o Vossas Mercês assim em satisfação da parte que lhes diz respeito. — Deus guarde a Vossas Mercês muitos anos. — Angra, 2 de Setembro de 1785. — Diniz Gregório de Melo Castro e Mendonça. — Senhor juiz por bem da lei, e oficiais da câmara da vila de S. Sebastião.
DOCUMENTO — S — Sentença do provedor e juiz da alfândega da cidade de Angra contra os dizimeiros dos animais.
Os embargos recebidos julgo não provados vistos os autos, e como deles consta que o estilo e prática na satisfação dos dízimos, que de tempo antiquíssimo a esta parte se tem usado, é o de pagar-se por cada um bácoro trinta até quarenta réis, por cada bezerro ou poldro cem réis, e por cada cordeiro vinte reis, e dizimarem-se estes animais ao tempo em que se desmamam; nem outra coisa seria praticável sem um notável prejuízo dos criadores, porque do contrário ficariam estes sujeitos depois daquele tempo a sustentarem a expensas próprias os ditos animais, e no arbítrio dos dizimeiros dizimarem quando quisessem, e em tempo em que a eles fosse conveniente; o que por nenhum princípio se faz tolerável. Portanto julgo a notificação por sentença com a cominação: e pague o embargante as custas. — Angra, 6 de Junho de 1785. — Estêvão Machado de Melo e Castro.
DOCUMENTO — U — Portaria do capitão-general às Câmaras com a notícia do falecimento de el-rei D. Pedro III.
Sua Majestade foi servida participar-me, por aviso da Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, de 25 de Maio do ano presente, a infausta notícia da morte do senhor rei D. Pedro III, que Deus levou para si no sobredito dia, pelas duas horas e meia da madrugada: ordenando que nas praças e terras deste Governo mandasse eu fazer todas as honras fúnebres que se costumam praticar em semelhantes ocasiões: e o luto que a mesma Senhora toma é por tempo de um ano; seis meses rigoroso, e seis meses aliviado. Em consequência do que: ordeno a Vossas Mercês que sem perda de tempo passem as ordens necessárias, pela parte que lhe toca, para que se façam todos as demonstrações de sentimento, e honras fúnebres usadas em semelhantes casos, sendo o luto que se deve mandar tomar, e o tempo dele na conformidade do que acima fica dito que praticará a mesma Senhora. — Angra, 10 de Julho de 1786. — Diniz Gregório de Melo Castro e Mendonça — Senhor Juiz por bem da lei e oficiais da Câmara, etc.
DOCUMENTO — V — Edital do Governo Interino a respeita da circulação da moeda (Livro 2.º do Registo da Câmara de S. Sebastião, fl. 83).
Dom frei José de Ave Maria Leite da Costa e Silva, da ordem dos cónegos regulares da Santíssima Trindade, do conselho de Sua Majestade, e por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, bispo de Angra, e o doutor corregedor desta comarca, Manuel José de Arriaga Brum da Silveira, do desembargo de Sua Majestade, governadores interinos destas ilhas dos Açores, na conformidade da lei, etc.: — Fazemos saber a todos os ministros, corregedor, provedor, juízes de fora, e juízes por bem da lei, oficiais das Câmaras, e mais pessoas de qualquer estado e condição que sejam desta e mais ilhas de baixo, que querendo nós interinamente ocorrer às vexações que, em notório prejuízo do sossego público e particular, nelas actualmente se estão experimentando pela falta do giro da moeda, que se faz indispensável para acudir às mútuas necessidades da vida, e querendo igualmente atalhar os grandes danos que o comércio interno destas mesmas ilhas nos é constante que resultam de uma moeda muito viciada, e adulterada na sua matéria e forma, que por alguns diferentes abusos, há tempos a esta parte, se tem insensivelmente introduzido e propagado, contra a expressa determinação do edital de 24 de Fevereiro de 1793, que foi expedido pelo Ilustríssimo e Excelentíssimo governador e capitão-general defunto, para providenciar sobre a necessidade e consternação então ocorrente pela falta do giro da moeda, sábia e prudentemente se mandou girar da mesma forma em que sempre girou de qualquer marca, e cunho que fosse, depois de ouvirmos sobre esta importante matéria os diferentes pareceres de um grande congresso composto dos magistrados, e de todos os estados desta ilha, e ultimamente outro dos mesmos magistrados dos vereadores da Câmara desta cidade, dos letrados e comerciantes do mais grosso trato dela, tomou-se neste governo por desempate de terceiro acordo de mandar girar toda a moeda de prata velha que girava e sempre girou nestas ilhas, e aquela que outrossim manda girar o sobredito edital, acompanhada esta moeda de serrilha não cerceada, e cobre legítimo, e não fundido, ficando suspensa do giro do mesmo comércio toda a outra moeda conhecidamente nova, seja fundida ou cunhada, que não tiver estes caracteres, e ser somente aquela a que deve servir para se fazerem as necessárias compras e vendas, e mais despesas; e se ordenou que todos aqueles que dolosamente pretenderem, e efectivamente quiserem introduzir qualquer outra moeda de diferente qualidade do que por este e por aquele dito edital se manda gira e incorram nas penas que em tal caso impõe a ordenação do Reino: o que assim se determinou para que seja inviolavelmente observado e remediar-se a instante e urgente necessidade em que se acham os ditos povos, até que nos seja possível dar-lhes outras providências com que ficamos entre mãos para o seu maior sossego, e utilidade pública; e por enquanto Sua Majestade não resolver sobre esta mesma matéria, que já lhe é notória, as decisões e providências que venham como esperamos da maternal piedade, felicitar de uma vez estes povos, e restitui-los a um pleno e total sossego. E para que esta determinação chegue à notícia de todos, e ninguém dela possa alegar ignorância, se mandou fazer o presente que depois de publicado nos lugares públicos desta cidade ao som de caixa perante um dos tabeliães dela, que depois de assim o publicar a fará afixar na porta principal do palácio da residência do Governo, e passar as fés competentes, que entregará na secretaria dele em mão própria do respectivo secretário; e igualmente este se registará na Câmara desta mesma cidade, e se enviarão cópias às vilas da Praia e de S. Sebastião, para serem do mesmo modo publicadas, afixadas e registadas, para as ilhas de S. Jorge, Graciosa Pico, Faial e Flores ao mesmo fim enviando as respectivas Câmaras à dita secretaria certidões autênticas, do o haverem assim executado. — Dado e passado na secretaria do palácio da residência do governo destas ilhas, debaixo de nossos sinais e selo de Sua Excelência Reverendíssima, aos 20 de Setembro de 1794. — E eu, José Francisco Xavier, oficial da secretaria deste Governo a fiz escrever e subscrevi por impedimento do secretário dele. — Frei José, bispo de Angra, governador — Manuel José de Arriaga Brum da Silveira — lugar do selo — Para Vossa Excelência Reverendíssima e Vossa Senhoria verem — José Francisco Xavier.
Edital do corregedor obrigando os povos da comarca a manifestarem o dinheiro (Livro do Registo da Câmara de S. Sebastião, fl. 87).
O doutor Manuel José de Arriaga Brum da Silveira, do desembargo de Sua Majestade, que Deus guarde, corregedor com alçada nesta comarca de Angra, e nela intendente geral da polícia, etc.: — Faço saber que atentas as críticas circunstâncias em que actualmente me consta se acham os povos desta comarca a respeito da moeda, e a obrigação que me insta, como presidente da mesma comarca, e nela intendente geral da polícia, por uma parte de procurar-lhes todas as possíveis comodidades, e o seu maior bem, ou em colherem de males o menor, e por outra de remover tudo quanto podo alterar a sua paz, e sossego, e por ambos aqueles títulos o de acautelar também o prejuízo da real fazenda, e manter ilesos os direitos e regalias do trono, e indispensável necessidade, e serviço de Sua Majestade que conste quanto dinheiro chamado novo, isto é, aquele a que vulgarmente se dizem — Épocas — que existe em poder dos sobreditos povos: — Por tanto: mando que toda a pessoa, de qualquer estado ou graduação, que seja desta cidade e vila de S. Sebastião e seus termos, no espaço de 30 dias contados da publicação deste, venha por si, ou por seu legítimo procurador, às casas de minha residência manifestar perante mim todo o dinheiro mencionado, com a cominação de que não o fazendo no sobredito termo, de mais de o perderem a terça parte para denunciantes, e as outras para a real fazenda, ficando suspeitos do factores de moeda falsa; e pessoas que se aproveitam deste intervalo para aumentarem a prejudicial massa da mesma moeda, pena de incorrerem irremediavelmente na perda dele em dobro para as despesas dos expostos, e 10 dias de cadeia: como igualmente incorreram pela primeira vez na pena de 6$000 réis para as sobreditas despesas dos expostos todos os que duvidarem, e recusarem aceitar o dinheiro chamado velho de prata, grande ou pequeno, como girava, e sempre girou nestas ilhas, não sendo de fresco cerceado, ou pedirem nomeadamente serrilha ou cobre ou géneros pelos que tiverem a vender ou se provar que os ocultaram para os não vender na sobredita forma; e pela segunda vez, além da referida pena em dobro, incorrerão nas de revoltosas e sediciosas; E outrossim faço saber que para evitar-se toda a fraude que nos ditos manifestos possa acontecerá, usando que os manifestantes tragam o dito dinheiro, que houverem de manifestar já em sacos proporcionados às suas quantias, que no acto do mesmo manifesto entregarão: e feito isto, se lhes tornarão a entregar cosidos e lacrados, numerados e rubricadas pelo escrivão ou tabelião respectivo para assim mesmo sem vício eu lesão alguma as conservarem até que competentemente lhes sejam pedidas. E porque nem a todos é visível a necessária experiência e inteligência para a pronta execução das ditas moedas chamadas “nova” e “velha”, nem deve esta razão obstar para se satisfazer a denúncia preceituada pelo que no dito lugar do manifesto haverão os necessários peritos juramentados que decidam uma semelhante questão, ou já no mesmo dito acto ou sempre que enquanto este se não concluir ele correr entre as partes que ficarem na inteligência de que serão castigados com pena de 6$000 réis para as sobreditas despesas dos expostos, e com as mais que forem arbitrárias aos respectivos magistrados, se lhes provar que por malícia suscitaram semelhantes questões. E para que chegue à noticia de todos mandei passar o presente, que vai por mim assinado, e selado com o selo desta comarca, e se publicará nesta cidade, vila de S. Sebastião, e freguesias, e seus termos, e depois de registado na chancelaria, se remeteram outros do mesmo teor aos ministros doutores juízes de fora comissários da polícia, para os fazerem publicar em toda a comarca, cada um nas vilas e freguesias de seus respectivos territórios, e executar como neste se contém, lançando-se de tudo as competentes fés, aonde convier. — Dado em Angra, a 17 de Janeiro de 1795. — Tomás José Fróis, escrivão da correição e chancelaria o escrevi — Manuel José de Arriaga Brum da Silveira. — lugar do selo — António José de Lima e Sousa.
DOCUMENTO — X — Carta régia dirigida ao novo corregedor Luiz de Moura Furtado (Livro dos Acórdãos da Câmara de Angra).
Luiz de Moura Furtado, desembargador da Relação e Casa do Porto, eu a Rainha vos envio muito saudar. — Ocorrendo circunstâncias que fazem necessário mandar às ilhas dos Açores um magistrado que possa dar boa satisfação das diferentes dependências de que há-de ser encarregado; e tendo vós pela experiência de vosso serviço as qualidades próprias para o dito fim: — Hei por bem que passeis à capital das ditas ilhas para nela cumprires o que vos for ordenado, assim a respeito da moeda, como quaisquer outras coisas que vos forem incumbidas, assim na dita capital, como nas outras ilhas, a que passareis quando necessário for; e para bem das vossas comissões, hei outrossim por bem, e por esta carta, sem outro título, como se tivésseis carta passada pela Chancelaria, sejais corregedor da dita ilha e suas dependências, enquanto eu o houver por bem, e não mandar o contrário, ficando vós sempre com jurisdição sobre todas as ilhas para os negócios que vos forem cometidos. — Escrita no Palácio de Queluz, em 13 de Abril de 1795. — Príncipe. — Para Luiz de Moura Furado; — sobrescrito: — A Luiz de Moura Furtado, desembargador da Relação o Casa do Porto.
DOCUMENTO — Y — Portaria do governo interino para se proceder a iluminação e Te Deum em acções de Graças pelo nascimento do príncipe.
O juiz por bem da lei presidente, e oficiais da Câmara de S. Sebastião desta ilha Terceira farão logo e sem perda de tempo os avisos necessários e do costume, para que todos os moradores da mesma vila e seus subúrbios façam luminárias em três noites sucessivas com as pessoas do estilo, que principiarão em o dia 15 do corrente mês; e que no dia 17 se ajuntem com eles a nobreza e povo de um e outro sexo na matriz da dita vila, à hora em que se ajustarem com o reverendo vigário respectivo, para assistirem à Missa cantada e Te Deum solene que na mesma há-de fazer em acção do Graças pelo feliz nascimento do príncipe nosso Senhor, com que Deus nosso Senhor foi servido felicitar-nos em o dia 21 de Março passado; o que esperamos o façam observar cooperarão para tudo quando for darem-se justas demonstrações do nosso júbilo e prazer por tão alto benefício recebido da mão de Deus. — Angra, 11 de Maio de 1795 — frei José Bispo, governador — Firma do dr. corregedor.
DOCUMENTO — Z — Ordem régia para se acautelar o viciamento dos trigos com alagamento nas eiras (Livro do Registo da Câmara da Praia, fl. 72 v.º).
Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor: — Sua Majestade é servida que V.ª Ex.ª e Mercês examinem se se executa o fraudulento costume de molhar o trigo nas eiras, ou de o deixarem banhar pela chuva antes do o trazerem ao mercado, de que resulta aos negociantes grandes avarias; reconhecendo também que o trigo que se exporta das ilhas para esta Corte é o que mais facilmente se corrompe, achando-se ser verdade o referido abuso. Ordena Sua Majestade que V.ª Ex.ª e Mercês o proíbam debaixo de graves penas pecuniárias; e que o produto das mesmas seja aplicado ao benefício dos expostos que tanto nessa como nas outras ilhas se acham em grande desamparo, e recomenda Sua Majestade que o governo interino tenha o maior cuidado, e ponha as mais activas diligências para a pronta execução destas reais ordens. — Deus guarde a V. Ex.ª e Mercê. — Palácio de Queluz, em o 1.º de Março de 1798. — D. Rodrigo de Sousa Coutinho. — Senhor bispo de Angra, e mais senhores governadores interinos das ilhas dos Açores — José Joaquim da Silva.
DOCUMENTO — AA — Portaria do governo interino a respeito dos baldios que havia nas ilhas (Livro do Registo da Câmara da Praia).
Para cumprirmos as ordens que temos de Sua Majestade se faz preciso que Vossas Mercês, com a maior brevidade possível nos informem, com toda a individuação, de todos os baldios que há no termo dessa Vila; cuja diligência havemos a Vossas Mercês por muito recomendado a bem do real serviço. — Deus guarde a Vossas Mercês. — Angra, 16 de Novembro de 1798. — Os governadores interinos: — frei José Bispo de Angra — Luiz de Moura Furtado — Manuel do Nascimento Costa.
DOCUMENTO — BB — Portaria do governo interino aconselhando a cultura das batatas inglesas à Câmara de S. Sebastião (Livro 2.º do Registo, fl. 89 v.º).
D. frei José de Ave Maria Leite da Costa e Silva, do conselho de S. Majestade fidelíssima, bispo de Angra, e o desembargador Luiz de Moura Furtado, corregedor com alçada nesta comarca, e Manuel do Nascimento Costa, chefe de divisão e intendente da marinha, governadores interinos destas ilhas dos Açores na conformidade da lei, etc.: — Fazemos saber aos que este nosso edital virem que Sua Majestade que Deus guarde foi servido por aviso da Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Negócios Ultramarinos, datado de 23 de Julho do presente ano determinar a este governo interino que fizesse cultivar nestas ilhas e propagar a sementeira das batatas na maior abundância que fosse possível, perdoando o dízimo eclesiástico deste fruto por tempo de dez anos, em benefício da utilidade pública que resulta da mesma sementeira e sua copiosa colheita. Em virtude da mesma real ordem ordenamos que todos os lavradores de terras que costumam semear toda a sorte do grão semeiem da mesma sorte as batatas na quantidade que lhes for possível, ficando obrigados a fazerem manifesto no fim de suas colheitas do número de moios, ou alqueires de batata que colherem, para assim serem louvados, como lavradores industriosos: ou pelo contrário serem advertidos, e constrangidos com as providências que pedir a sua resolução ou negligência, ficando todos isentos de pagarem dízimo eclesiástico das batatas por tempo de dez anos, o que assim lhes prometemos no real nome de Sua Majestade, que para esse fim nos autoriza. E para que venha à notícia de todos, mandámos lavrar o presente, que depois de publicado pelo porteiro do juízo dessa vila será afixado na Praça dela. — Dado e passado sob nossas sinais e selo que serve neste governo. — Angra, aos 16 de Novembro de 1798 anos. — José Joaquim da Silva, a fez escrever. — frei José Bispo de Angra — Luiz de Moura Furtado — Manuel do Nascimento Costa. — Para Vossa Ex.ª Reverendíssima e Vossas Senhorias verem.
DOCUMENTO — CC — Portaria do capitão-general para se fazerem luminárias e outras demonstrações de regozijo público pelo nascimento do príncipe D. Pedro de Alcântara.
Sendo geralmente notório haver Duos Nosso Senhor continuado a felicitar estes Reinos e seus domínios no dia 12 de Outubro próximo passado com o feliz nascimento do sereníssimo senhor D. Pedro de Alcântara, filho do senhor D. João e da senhora D. Carlota, augustos príncipes do Brasil, nossos senhores, e tendo este governo determinado solenizar esta acção com as demonstrações correspondentes à nossa felicidade, e destinado o dia 23 do corrente para a acção de graças a Deus Nosso Senhor por tão alta mercê, procedendo à iluminação, e mais demonstrações de júbilo que são do costume em semelhantes casos: o que a Vossas Mercês; participamos para que pela parte que lhes toca assim o hajam de praticar, ao mesmo tempo observando todas as formalidades do costume nestas funções. — Deus guarde a Vossas Mercês, Angra 16 de Janeiro de 1799. — Os governadores interinos — frei José, bispo de Angra — Luiz do Moura Furtado — Manuel do Nascimento Costa. — Senhor juiz pela Ordenação, vereadores e mais oficiais da Câmara da vila de S. Sebastião.
DOCUMENTO — DD — Carta régia ao presidente do governo interino pela qual o príncipe D. João se declarou regente do Reino por impedimento de sua mãe D. Maria I.
Reverendo bispo de Angra, amigo, e mais governadores interinos das ilhas dos Açores. Eu, o príncipe, vos envio muito saudar. — Tendo consideração a que em virtude das leis fundamentais da monarquia portuguesa todos os direitos de soberania se devolveram na minha pessoa por ocasião da funesta verificada, e assaz notória enfermidade que infelizmente pôs a rainha minha senhora e mãe na impossibilidade de os continuar a exercer, e achando-me pela dilatada experiência de sete anos em que o cuidado e assistência dos médicos mais acreditados tem sido inteiramente inúteis, convencido de que a mesma enfermidade, humanamente falando, se deve reputar insanável, me pareceu que nas actuais circunstâncias dos negócios públicos, e assim pelo que respeita às relações exteriores, como à administração interna do Reino, e bem dos fiéis vassalos portugueses, e o meu pessoal decoro se acham igualmente interessados, em que eu revogando o meu decreto de 10 de Fevereiro de 1792, o qual somente me foi ditado pelos sentimentos de respeito, e amor filial, de que sempre desejei e desejo dar as mais exuberantes provas, continuo de hoje em diante o governo destes Reinos, e seus domínios debaixo do meu próprio nome, e suprema autoridade: pelo que, sem separar-mo dos expressados sentimentos, mas reconhecendo que eles de sua natureza devem ser subordinados ao bem dos povos, e ao decoro da soberania, fui servido resolver, por decreto da data desta, que todas as leis alvarás, decretos, resoluções e ordens que deviam ser expedidas em nome da rainha minha senhora e mãe, se ela se achasse efectivamente governando esta monarquia, sejam lavradas expedidas em meu nome como príncipe regente que sou durante o seu actual impedimento, e que semelhantemente sejam a mim expressamente dirigidas todas as consultas, requerimentos, súplicas, representações que para o futuro houverem de subir à minha presença: o que me pareceu participar-vos para vossa inteligência, e para que assim o façais executar. — Escrita no palácio de Queluz, aos 15 de Julho de 1799. — Príncipe com guarda. — Para o bispo de Angra, e mais governadores interinos das ilhas dos Açores. — Gregório Raimundo Vital.
DOCUMENTO — EE — Aviso régio com a lei pela qual deviam cessar todas as taxas arbitrárias das Câmaras Municipais impostos nos géneros de consumo dos concelhos das ilhas dos Açores.
Ilustríssimo e excelentíssimo senhor. Tendo Sua Alteza Real o príncipe regente mandado em aviso de 17 de Julho do ano próximo precedente, remeter ao governo interino dessa capitania o alvará de 21 de Fevereiro de 1765 para se executar em tudo, o que fosse aplicável ao comércio dos efeitos e comestíveis das ilhas, devendo desde logo cessar as taxas arbitrárias das Câmaras, que servem de produzir monopólios, e esterilidades, quando da livre circulação dos géneros, e da sua venda e preço convencionado pelas partes é que pode resultar a abundância, e a extensão das culturas: ordena o mesmo senhor que V. Ex.ª, conformando-se com aquela real determinação, faça que todas as Câmaras observem plenamente o referido alvará em tudo que for compatível com o estado do país, vigiando particularmente sobre este objecto, a respeito do qual já o sobredito governo tem expedido as competentes ordens, como acaba de participar. — Deus guarde a V.ª Ex.ª. — Palácio de Queluz, em 9 de Janeiro de 1800. — D. Rodrigo de Sousa Coutinho. — Senhor conde de Almada. — Cumpra-se, e registe-se Angra 29 de Abril de 1800; com a rubrica de S. Excelência.
DOCUMENTO — FF — Aviso régio para que o general mandasse na ilha do Corvo examinar este facto como maior escrúpulo (Livro do Registo, fl. 45).
Ilustríssimo e excelentíssimo senhor. — O príncipe regente manda remeter a V.ª Ex.ª a memória inclusa que apresentou aqui um douto engenheiro francês, e ordena que V.ª Ex.ª veja se pode empregar alguma pessoa hábil, que na ilha do Corvo examine o facto singular de que fala o autor; facto, cujo fundamento é sempre duvidoso, não se sabendo se é real, ou inventado por algum escritor que o fazia acreditar à posteridade crédula, e pouco examinadora. — Deus guarde a V.ª Ex.ª. — Palácio de Queluz, em 16 de Agosto de 1800. — D. Rodrigo de Sousa Coutinho. — Senhor conde de Almada. — Cumpra-se. — Angra 7 de Outubro de 1800. — Com a rubrica de S. Excelência.
Declaração do Autor desta Obra
Quando deparámos com o aviso régio acima copiado, entendemos que nele se aludia à estátua equestre, facto que unicamente, e como vaga memória o conta Damião de Góis na Crónica do Príncipe D. João; e a respeito do qual houve sempre grande discordância nos escritores seguintes, que pela maior parte se inclinaram a contestá-lo e nós, que à primeira vista nos pareceu dizerem-lhe relação os copiosos ofícios ali transcritos, e assinados pelas pessoas enviadas às ilhas das Flores e Corvo sobre o assunto apresentado na memória do referido francês, que também se acha copiada: não hesitamos em crer que desta vez se achava resolvida aquela tão importante questão: assim precipitadamente fizemos menção deste documento em seguida do aviso, que vai assinado debaixo das letras — Documento FF —; porém indo agora confrontá-lo nada lhe achámos relativo a tal estátua; nem uma palavra se diz a respeito dela, e só se entreteve o autor da citada memória com a conveniência e comodidades de se fazer uma doca em certo lugar marítimo da ilha de S. Miguel; e a pessoa enviada às ditas ilhas das Flores, e Corvo semelhantemente só se entretiveram da abundância e excelência das madeiras de cedro que na primeira daquelas ilhas se achavam então, e das muitas encontradas debaixo da terra a pouca distância, mui próprias para toda a qualidade de obras, e preciosos moveis. Todavia, como a respeito desta afamada estátua da ilha do Corvo, se tem desde aquele aviso régio para cá feito, algumas diligências, a fim de se descobrir qual o fundamento da sua existência nas tradições escritas e orais; e eu pudesse coligir alguma coisa do que sobre este objecto falaram, depois de ocularmente se haverem desenganado desta dúvida; parece-me a propósito indemnizar o leitor da notícia que dos citados documentos lhe desviei, involuntariamente. Eis aqui portanto o que achei: O padre José António Camões, natural destas mesmas ilhas, sendo instado peio engenheiro Silva que no ano de 1817 se achava na ilha de S. Miguel incumbido de coisas do governo, e no intento de escrever a história deste arquipélago, respondendo-lhe a certos quesitos da estatística das referidas ilhas, diz assim da ilha do Corvo: “Nunca houve nela estátua equestre de bronze, o que sim houve, e se sabe por tradição verídica, é que sobre uma formidável rocha, o que dão (pela estimativa) meia légua de altura, e fica a noroeste da ilha, antigamente se divisava um perfeito homem, a cavalo, com um braço estendido, e como apontando para a parte do meio-dia; mas não consta que em tempo algum, houvesse mortal, que chegasse àquele sítio, por ser mesmo inacessível, assim como ainda hoje o é, e a observação daquela maravilhosa estátua de pedra, provavelmente a fizeram por óculos ou pessoas de vista muito aguda: como porém naquele sítio, tem quebrado a rocha por muitas vezes, e foi por consequência faltando a terra ficaram descobertos muitos altos e encorpados rochedos, que ao longe tem semelhanças e figuras de homens; e com efeito enganam à primeira vista; mas só pássaros lá podem chegar; e esta confusão de objectos novos, fez perder absolutamente a vista do tal cavaleiro de pedra, ou talvez se desfaria com as rochas que quebraram: — conserva só o nome de Ponta do Marco, que julga será a que dão o nome de Ponta Branca”. Na Revista dos Açores, periódico da ilha de S. Miguel, n.º 24, também se acha uma correspondência do nosso patrício o excelentíssimo brigadeiro António Homem da Costa Noronha, que achando-se na dita ilha do Corvo em comissão do governo (julgo que andando na comparação de pesos e medidas), falando a respeito da existência da estátua conclui assim: “Os naturais, que não excedem a mil almas, nenhuma tradição têm de haver na ilha nem vestígios daquela estátua, sendo que se o achado dessa fosse histórico, memória de monumento tão notável não deixaria de perpetuar-se de pais a filhos. O que porém é incontestável é que já sobre as rochas, já na superfície do terreno se avistam terrenos, que a certa distância ao olho nu, parecem figuras semelhantes às organizadas. Nas imediações do Caldeirão, a agradável criatura de um vulcão extinto, coberto de lagos e ilhotas, matizadas como as margens, de bela verdura, ao norte da ilha, e já notado nas cartas marítimas do capitão Vidal, abundam os exemplares dos tais penedos estatuais Nenhum outro resultado obtive nos meus trabalhos: consultei paciente e aturadamente a tradição, que nada me respondeu; percorri, e investiguei atento os lugares ao nordeste, e tudo pareceu dizer-me que a estátua fora uma ilusão óptica”. — António Homem da Costa Noronha. — Tal a notícia que achámos escrita pelos nossos contemporâneos. Da nossa parte não interpomos parecer algum, e só nos ocorre o dizer que o mestre frei Diogo das Chagas, natural das Flores, escrevendo tão circunstanciadamente destas ilhas (na sua Topografia escrita no ano de 1641 a 1616, com o título de — Espelho Cristalino em Jardim de Várias Flores), nem uma palavra diz acerca de semelhante estátua; e referindo-se em muitas partes a Damião de Góis, parece não ter lido o que dela conta na Crónica de El-Rei D. João, e de muitas coisas dignas de memória que nelas se achavam.
DOCUMENTO — GG — Provisão régia para o estabelecimento de uma feira em Angra.
Dom João, por graça de Deus príncipe regente de Portugal e Algarves de aquém de além-mar, em África senhor de Guiné, etc.: — Faço saber a vós, juiz, vereadores e mais oficiais da Câmara desta cidade que sendo as feiras públicas nos lugares e tempos oportunos um princípio pelo qual se facilitam as vendas, compras e permutações em comum e recíproco benefício dos povos, como sempre inspirou o mais bem regulado comércio e a experiência tem mostrado nas muitas que se acham estabelecidas nas vilas e lugares mais notáveis destes meus Reinos: Fui servido encarregar a junta de minha real fazenda da capitania das ilhas dos Açores novamente criada pela carta régia de 20 de Outubro de 1799, e instruções da mesma data que lhe mandei dar para seu regulamento de adoptar e fazer aplicável este princípio nos territórios da sua jurisdição, que lhes parecerem mais acomodados, para que os meus fiéis vassalos dos referidos continentes participem também das utilidades que esta providência lhes puder facilitar. E tendo consideração a todo o referido, ordeno que nos três dias 24, 25, e 26 do mês de Junho de cada ano, principiando no corrente, e no sítio do largo da Graça e Covas, da dita cidade, haja uma feira franca aonde possam concorrer todas as pessoas que quiserem comprar, vender e permutar os seus respectivos frutos ou outros géneros quaisquer que eles sejam. Pelo que muito vos recomendo e encarrego: — Que obrigueis os mercadores artífices, e todas as pessoas de qualquer estado e condição que sejam, exceptuando somente aquelas que pela sua notória indigência, ou outro atendível motivo, mostrarem que o não podem fazer, para que por si ou por outrem a ela concorram a fazer as ditas vendas, e permutações nos sítios que por vós lhes forem demarcados e assinados para as suas respectivas tendas e aposentos que não podem exceder nem alterar, tudo, sobre certas multas regulares e moderadas que aplicareis ao sustento e criação dos inocentes expostos: — Que obrigueis igualmente as padeiras e vivandeiras que conduzam toda a sorte de pão, e mais víveres que vos parecerem convenientes e necessários: — Que participeis às Câmaras da vila da Praia e S. Sebastião esta minha real determinação, segurando-lhes que será muito do meu real agrado que elas persuadam os moradores das suas jurisdições para que conduzam à sobredita feira a maior cópia dos géneros que possível lhes for, sem que contudo sejam multados nem condenados os que não concorrem, como dito fica: — Que destineis lugar decente em sítio oportuno para que o juiz de fora desta cidade, ou quem o seu cargo servir, possa nela presidir, e facilmente ocorrer a qualquer desordem, que suceda, ou providência que se lhe peça: — Que finalmente afixeis editais, e procedais a todas as mais diligências necessárias para que esta minha real resolução se lhes faça pública, e chegue à notícia de todos, sem perda de tempo de sorte que se possam conseguir os úteis fins a que ela se dirige, que assim cumprireis. — O príncipe regente Nosso Senhor o mandou pelos ministros abaixo assinados, deputados da junta da real fazenda da capitania das ilhas dos Açores — José Pires de Gambôa, a fez nesta cidade de Angra aos 21 de Maio de 1800, — e eu Félix dos Santos Carvalho escrivão da fazenda, deputado da referida junta a fiz escrever, e subscrevi — José Acúrcio das Neves — Francisco Célis Medina — Por resolução da junta da real fazenda das ilhas dos Açores de 21 de Maio de 1800.
DOCUMENTO — HH — Aviso régio ao conde de Almada por ocasião do falecimento de sua mulher.
Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor. — Levei à real presença do príncipe regente N. S. a carta de V. Exa. de 9 de Janeiro, e Sua Alteza Real ficou sumamente magoado da penetrante dar, que tão justamente aflige o coração de V.ª Ex.ª, e da inesperada e sensibilíssima perda que a causou no momento das mais felizes esperanças: O mesmo Senhor confia que V.ª Ex.ª vencendo a sua aflição por meio de uma resignação cristã, continuará a servi-lo, com o mesmo zelo e honra, como até agora o tem feito; e que o seu novo filho, achando em V.ª Ex.ª um exemplo e modelo a quem haja de imitar, se fará um digno sucessor, e herdeiro da sua casa. Sua Alteza Real fica esperando a remessa do sumário a que V.ª Ex.ª mandou proceder a respeito do juiz de fora da vila da Praia. — Deus guarda a V.ª Ex.ª — Palácio de Queluz em 19 de Fevereiro de 1802. — Visconde de Anadia — Senhor conde de Almada — Cumpra-se, e registe-se. — Angra 2 de Agosto de 1802 — com a rubrica de S. Excelência.
DOCUMENTO — II — Circular do governador do bispado convidando os povos a suplicarem a Deus abençoasse o novo episcopado.
Sua excelência reverendíssima penetrado do grande desejo de ajustar as suas acções com as máximas do Santo Evangelho, tradições dos apóstolos, e doutrinas da santa igreja no governo do seu bispado a que foi chamado, por permissão divina, ordena que em todo este bispado se façam preces três dias, que terão princípio nesta cidade no dia 22 do corrente, e nas mais igrejas no dia seguinte à recepção desta: para que o mesmo Senhor Deus abençoe o seu episcopado na direcção de seu rebanho: o que Vossa Mercê executará fazendo passar esta, depois de registada, à paróquia que se seguir, em circuito da ilha; e com certidão do registro se remeta à Câmara episcopal para constar da sua execução. — Angra, em 21 de Julho de 1802 — O deão Mateus Homem Borges da Costa, governador.
DOCUMENTO — JJ — Alvará do príncipe regente para que todas as igrejas paroquiais do bispado fossem providas com párocos colados, e por concurso, com sua côngrua fixa pelos rendimentos da real fazenda (Livro do Tombo do Cabido da Sé fl. 46).
Dom João por graça de Deus regente de Portugal e dos Algarves de aquém de além-mar, em África senhor de Guiné e do mestrado da Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo. — Faço saber a vós reverendo bispo de Angra do meu conselho, que sendo-me presentes os graves inconvenientes que se seguem de se acharem algumas igrejas desse vosso bispado providas em párocos amovíveis, precedendo este uso do tempo em que as ditas igrejas consistiam simplesmente em oratórios ambulantes, o que presentemente se tem alterado, achando-se uma grande parte delas fixas e permanentes; além de que cada dia e sucessivamente estendendo-se as povoações possam os capelães ser párocos permanentes, e devendo por consequência ser providas em párocos colados segundo a disciplina da igreja: Hei por bem declarar que daqui em diante todas as paróquias que se acharem fixamente estabelecidas tenham uma côngrua na real fazenda a qual exceda cem mil reis logo que o pé de altar, que representa a livre oblação dos fiéis na primitiva igreja, bastou para a decente sustentação dos párocos, o sejam de natureza colocativa, e que para o seu provimento se ponham a concurso, e se façam as propostas pela mesa da consciência e ordens, na forma estabelecida pelas minhas reais ordens, que me informeis das côngruas que se devem estabelecer para cada uma das igrejas que ainda a não tem a fim de que eu dê logo as providências que julgar mais convenientes ao mesmo fim: e tanto mais espero que o vosso zelo pastoral e fidelidade que me deveis vos animem a dar a mais pronta e devida execução a estas minhas reais ordens pois que tem chegado à minha real presença várias inculpações contra alguns bispos que para fazerem mais rendosos os direitos da Câmara eclesiástica, tem deixado muitas destas igrejas importantes regidas por curas amovíveis, com dano espiritual das almas, contra os inalteráveis direitos que assistem à real coroa, e à minha real pessoa, como regente do mestrado e cavalaria da Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo, e padroeiro dos meus domínios na América, bem entendido que me deveis propor todos os benefícios, tenham ou não tenham côngrua, pois que nenhum deles é do vosso particular patronato, o que assim cumprireis. — O príncipe regente nosso senhor o mandou por seu especial mandado pelos deputados do referido tribunal da mesa da consciência e ordens. — Inácio de Carvalho da Silva — Alexandre Nunes Leal de Gusmão — Francisco Herculano de Brito o fez em Lisboa a 6 de Agosto de 1799. — José Joaquim Odenberg o fez escrever. — Alexandre Nunes Leal de Gusmão — Inácio de Carvalho da Silva — Por resolução de Sua Majestade de 23 de Junho de 1798, e despacho da mesa da consciência e ordens do 1.º de Janeiro de 1799. — Registada a fl. 109 do Livro das Provisões do Ultramar.
DOCUMENTO — KK — Aviso régio para que nesta capitania se promovesse a inoculação das bexigas.
Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor. — Por carta circular de 9 de Julho de 1799 expedida a todos os governadores dos domínios ultramarinos, lhes foi recomendado, de ordem do príncipe regente nosso senhor, que procurassem introduzir a inoculação das bexigas, visto ter mostrado a experiência ser este o único eficaz preservativo contra o terrível flagelo das bexigas naturais, que tem causado tão consideráveis estragos nas colónias portuguesas. E não constando a Sua Alteza Real quais sejam os efeitos que devem ter resultado de uma tão saudável providência, ordena novamente o mesmo senhor que V.ª Ex.ª por mão dos médicos, e das casas de expostos, onde houver; e com o exemplo e a persuasão procure fazer adoptar a prática da inoculação; e dê conta dos progressos que se fizerem neste importante objecto. — Deus guarde a V.ª Ex.ª — Palácio de Queluz, em o 1.º de Outubro de 1802 — Visconde de Anadia — Senhor conde de Almada. — Cumpra-se, e registe-se. — Angra, 24 de Dezembro de 1802. — Com a rubrica de S. Ex.ª.
DOCUMENTO — LL — Processo feito às freiras do convento de Santo André de Vila Franca do Campo pelo que nele se declara.
Frei Vicente dos Prazeres, ex-leitor de teologia, ex-definidor, padre da custódia, custódio provincial, e servo dos frades menores da regular observância do nosso seráfico Padre S. Francisco nesta custódia da Imaculada Conceição das ilhas de S. Miguel e Santa Maria: ao reverendo padre ex-definidor, e guardião actual frei José de Monserrate da vila da Lagoa, saúde e paz em o senhor. — Porquanto chegou à nossa notícia, e é um facto constante, e notório, que do mosteiro de Santo André de Vila Franca do Campo da nossa obediência regular saíram pelo post-coro, e com fractura de suas grades, oito religiosas para a igreja do dito mosteiro como por obrigação do nosso ofício devemos inquirir deste excesso, indagando a verdadeira causa, ou motivo dele; como outrossim pela distância, e nossa impossibilidade actual não podemos dirigir pessoal a indagar este sucesso e tomar conhecimento desta matéria fiando-nos do zelo, religiosidade, e prudência de vossa paternidade, que desempenhará em tudo os nossos deveres pelas presentes o nomeamos nosso comissário, delegado, e lhe cometemos nossas vezes, concedendo-lhe igualmente a nossa autoridade em este caso necessária, para que possa proceder com o nosso secretário actual no exame do sobredito acontecimento, e causas que originaram: como também da intenção da saída, e quebramento da clausura que perpetraram as ditas religiosas, cujos nomes se individuaram, formando auto de devassa, e inquirição, especialmente que a fama se acha qualificada, por sua mesma notoriedade, e depois de haver perguntado as necessárias testemunhas nos fará remessa dos autos cerrados, e lacrados com o devido segredo para procedermos como for justiça. E mandamos a todas as religiosas nossas súbditas, por mérito da santa obediência em virtude do Espírito Santo, que reconheçam a Vossa Paternidade por nosso comissário delegado com todos os poderes em este caso necessários, para que lhe obedeçam como a nós mesmo. — Dadas neste nosso convento da cidade de Ponta Delgada sob nosso sinal, e selo maior de nosso ofício, e referendadas do nosso sinal e selo maior de nosso ofício, e referendadas do nosso secretário em os 5 de Fevereiro de 1803. — De sua Paternidade reverendíssima frei Vicente dos Prazeres, Custódio Provincial. — Frei José de Santa Rita, secretário da Custódia. — Segue-se o termo de conclusão. Aos 14 de Fevereiro de 1803, sendo nesta cidade de Ponta Delgada, Ilha de S. Miguel, e convento da Conceição, da residência do nosso reverendíssimo padre mestre o custódio provincial frei Vicente dos Prazeres, lhe faço concluso este sumário para lhe deferir como entender de justiça, e eu frei José de Santa Rita, secretário da custódia que o escrevi. — Pronúncia: — Obrigam as testemunhas perguntadas no presente sumário a prisão, e livramento à madre Ana Querubina pelo trato ilícito em que se tem versado com o doutor juiz de fora daquela vila, Francisco Lourenço de Almeida, dando-lhe ingresso dentro da clausura, aonde foi visto com a dita religiosa, havendo para isto escalado o muro da cerca da mesma clausura. — Obrigam mais à reverenda madre Abadessa Antónia Joaquina, e suas sobrinhas Ana Ludovina, Antónia Ricarda e Clara Vitorina como sedutoras e alcoviteiras, e auxiliadoras do dito trato, à vista da prova que contra elas resulta da sobredita devassa. — Passem-se as ordens necessárias para serem recolhidas ao cárcere, aonde estarão com a devida segurança. — Pelo que pertence porém às 8 religiosas que quebrantaram a clausura, fazendo egresso para a igreja, como consta que se não distraíram: e que o seu fim não teve intenção oculta mas só sim foi pela desesperação e consternação, em que se viram pelo cerco, a que as reduziu o sobredito ministro juiz de fora; pondo-as a interdição com justiças nas suas grades e portas para as privar de lícitas comunicações, sendo este procedimento de facto violento, e escandaloso, a que as obrigou a romperem em um tão desacordado excesso, e nada menos a injuriosa captura do seu vigário em que se intrometeu sem causa (pelo que se vê da mesma devassa) o dito ministro unicamente por estímulos simplesmente particulares, bem conhecidos e escandalosos, querendo retorquir os seus próprios delitos para quem os não cometeu, como assim o mesmo padre vigários se tem conduzido com edificante, e louvável conduta: atentas todas estas razões, a inconsideração com que procederam as ditas religiosas arrebatadas do primeiro ímpeto de suas paixões; mando que chamadas à grade da igreja, e coro de baixo, sejam em plena comunidade advertidas, e repreendidas do seu mesmo excesso, aonde interporão a sua emenda pedindo perdão do seu escândalo. — Convento de Ponta Delgada, 16 de Fevereiro de 1803. — Frei Vicente dos Prazeres, Custódio Provincial.
DOCUMENTO — MM — Aviso régio ao conde de Almada para ser averbada de nenhum efeito a carta régia por que fora seu pai repreendido, em razão dos excessos com que se portara na questão do juiz de fora da cidade de Ponta Delgada.
Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor: Sua Majestade tendo consideração ao que V.ª Ex.ª lhe representou e requereu sobre a carta régia de 30 de Setembro de 1769 que foi expedida a seu pai D. Antão de Almada, então governador e capitão general das ilhas dos Açores, e criador daquele governo, e ponderando que os factos que se lhe arguíram e que deram causa à sobredita carta régia, que aliás tinha por objecto o fim útil da justiça, e bem dos povos sentimentos sempre louváveis, e que acompanharam em todo o tempo a conduta do pai de V.ª Ex.ª, desempenhando, como dele se esperava, não só aquele governo que Sua Majestade lhe confiara, mas os mais cargos que ocupou, como a mesma senhora reconheceu, e o aprovou quando houve por bem fazer a V.ª Ex.ª a graça do título de conde, por despacho de 29 de Abril de 1793, demonstrando com este despacho os merecimentos de seu pai, e dos seus maiores, e louvando com previdência os honrados votos de V.ª Ex.ª em promover a declaração da ilibada memória do dito seu pai: Pelo que Sua Majestade diferindo a tão dignos votos, entende para reparação da justiça: — Manda declarar que a dita carta régia fora expedida por informações sobre factos, que depois não só se desvaneceram, mas se mostrou terem acontecido pelo contrário, sem que seu pai neles interviesse: E ordena que V.ª Ex.ª mande registar esta real ordem à margem da sobredita carta régia, em todos os lugares em que se ordenou o seu registo, averbando-se tombem à margem nos registos esta declaração. — O que participo a V.ª Ex.ª de ordem da mesma senhora para que assim o tenha entendido e faça executar. — Deus guarde a V. Ex.ª. — Palácio de Queluz, a 27 de Novembro de 1798. — José de Seabra da Silva — Senhor conde de Almada.
Carta régia a que se refere o aviso retro.
D. Antão de Almada, governador e capitão general das ilhas dos Açores. Eu, el-rei, vos envio muito saudar. — Sendo-me presente em consulta da mesa do desembargo do paço a portaria por vós expedida em 10 de Abril de 1767 ao juiz de fora da cidade de Ponta Delgada da ilha de S. Miguel, de que será com esta a cópia, revogando por ela a sentença que o mesmo juiz de fora tinha preterido a favor do pai de Francisco Frazão Godim sobre a nulidade do testamento com que falecera Cosme Daucher Borges, e sendo por vós cometido com a sobredita portaria não só um manifesto espólio, e uma notória violência ao dito Francisco Frazão Godim, mas também ao mesmo tempo um disforme atentado entra as minhas leis, e um despótico excesso da jurisdição que por mim vos foi concedida, e que jurasteis nas minhas reais mãos de não exceder no acto da vossa homenagem: Pois enquanto capitão general vos não pertence por título algum o conhecimento dos negócios civis: e enquanto regedor das justiças somente vos pertence a que se acha estabelecida na Ordenação do Livro 1.º, t.º 1.º, e a que foi expressa no vosso regimento, a qual jurisdição é puramente voluntária para dirigir a administração da justiça com as providências que a sobredita lei e regimento determinam, sem de alguma sorte permitirem, ou se ver até agora que algum regedor se fosse intrometer na jurisdição contenciosa dos ministros ordinários; e muito menos o conhecerem dos merecimentos de suas sentenças, por eles preteridas as quais não permitem as mesmas leis que sejam suspensas, e muito menos reformadas, por outros alguns meios que não sejam os de embargos postos perante o mesmo juiz, que tem sentenciado, ou de apelação para o superior imediato, qual era o corregedor no caso de que se trata, e dele para a casa da suplicação, sem que de modo algum pudesse pertencer-vos o conhecimento da justiça, ou injustiça, das sentenças preferidas pelos sobreditos ministros nas suas respectivas jurisdições: e muito menos usando dos reprovados convícios que constam da dita portaria; quando muito pelo contrário uma das vossas maiores obrigações é a de conservardes o decoro dos magistrados que exercitam os seus ministérios no território da vossa jurisdição. Estranhando-vos todo o referido, vos advirto, que não tendes mais jurisdição que aquela que vos foi determinada pelo regimento e instrução patente que vos mandei em 2 de Agosto de 1760 quando embarcastes para essa capitania, e que prescreve a dita ordenação do Livro 1.º t.º 1.º, que no caso de a excederdes faltais à religião do juramento de homenagem que prestastes nas minhas reais mãos, pelo qual prometestes não usar de mais jurisdição do que aquela que vos foi concedida pelo dito regimento, e instrução: E atendendo ao escândalo e prejuízo que causou a vossa dita portaria, ordenei ao corregedor da comarca da ilha de S. Miguel que faça restituir logo plenissimamente ao dito Francisco Frazão Godim a posse da herança em que se achava antes da sobredita atentada portaria; restituindo tudo ao estado em que se achava ao tempo da mesma portaria; reservando às partes os seus competentes recursos, depois que Francisco Álvares Viana houver inteiramente reposto tudo o que houver percebido por efeito do sobredito atentado. E não podendo ficar nos autos daquele processo, em perniciosas consequências a lembrança de um insulto tão notório contra as mesmas leis e reputação do juiz de fora com elas ultrajado: Fui outrossim servido ordenar ao referido corregedor faça arrancar dos autos a sobredita portaria, com tudo o que por virtude dela se obrou, ou se aspe em forma que mais não possa ler-se. Ultimamente vos ordeno façais registar esta carta assim nos livros desse governo como nas duas correições dessas ilhas, remetendo certidões à Secretaria de Estado dos Negócios do Reino para que conste de ficar assim executado. — Escrita no palácio de Nossa Senhora da Ajuda, a 30 de Setembro de 1769. — REI. — Para D. Antão de Almada.
DOCUMENTO — NN — Carta pastoral do bispo D. José Pegado de Azevedo, sobre a escolha dos ministros eclesiásticos, e provimento das igrejas ou benefícios vagos.
Dom José Pegado de Azevedo, da Congregação do Oratório de S. Filipe Neri, por misericórdia de Deus, e confirmarão da Santa Sé Apostólica bispo de Angra, e do todas as ilhas dos Açores, do conselho do Príncipe Regente, &c, &c: — A todo o clero desta nossa diocese saúde, bênção, e paz em Nosso Senhor Jesus Cristo; nosso Pontífice eterno, nossa única esperança, e cabeça invisível da Santa igreja romana. Sendo a escolha dos ministros eclesiásticos um dos objectos mais importantes do nosso ministério episcopal, pois que deste artigo muito especialmente pende a instrução cristã, a reforma dos fiéis, e esplendor da Santa Igreja, em uma palavra, a paz, a união, a inocência, a piedade e a virtude, a observância exacta dos Santos Mandamentos do eterno Deus de nossos pais; temos até ao presente empregado toda a possível diligência (ao mesmo senhor seja dada toda a honra e glória) não só em prover as igrejas, e benefícios vagos, nos eclesiásticos que conhecemos mais dignos, mas também em propor ao príncipe regente nosso senhor, aqueles que pelos seus, serviços, pela sua vida exemplar, e pela maior ciência que mostraram em seus concursos nos parecem mais beneméritos, e mais aptos para as funções eclesiásticas e para o bem e aproveitamento espiritual das ovelhas, que o eterno Pastor Nosso Senhor Jesus Cristo nos entregou, quando sem o merecermos, nos elevou ao episcopado. São estas as solenes recomendações, que os sagrados cânones incessantemente nos fazem, as que os santos padres depois dos apóstolos, a quem sucedemos em ordem, em jurisdição, e ministério repetem de contínuo, e com maior energia; as instruções finalmente que a piedade e a religião, e as virtudes incomparáveis do augusto príncipe regente nosso senhor expressamente nos ditaram pelo seu supremo tribunal da mesa da consciência e ordens, logo que, depois de confirmados pela Santa Sé Apostólica recebemos as suas santíssimas providências, e régios alvarás. Até ao presente (não tememos repeti-lo) temos feito a possível diligência para cumprir escrupulosamente assim: mas como pelas notícias que adquirimos neste primeiro ano de nosso episcopado, e pelas representações que se nos têm feito, vemos com a maior evidência que é impossível melhorar a disciplina até aqui praticada nesta diocese, para que evitando-se a injustiça prefiram sempre os dignos e se escolham para ministros do santuário, só aqueles a quem Deus prefere, escolhe, e chama para ofícios que pedem essencialmente a maior santidade e merecimento: Por todos estes motivos, e para não ficarmos responsáveis em matéria tão importante, e de toda e qualquer omissão: havemos por bem determinar o seguinte: — Mandamos — 1.º — Que tanto que vagar qualquer benefício paroquial, ou simples, assim o reverendo ouvidor do distrito como o pároco respectivo, o sendo este o falecido, o cura mais velho, nos envie cada um logo na primeira ocasião possível, e pela nossa câmara episcopal certidão em forma do dia mês e ano em que faleceu o último possuidor do benefício vago. — 2.º — Que em cada ouvidoria haverá um livro em que depois de afixados os editais de quatro meses determinados pelas ordens régias, se lance logo pelo escrivão competente um só termo de oposição, o qual assinaram todos os opositores, que concorrerem dentro dos quatro meses sobreditos. — 3.º — Que findos estes quatro meses o mesmo escrivão encerrará logo no mesmo dia o termo declarando pela fé de seu ofício que foram aqueles os únicos opositores que compareceram, e deram o nome ao benefício vago: e não se admitirá mais algum outro opositor que apareça depois de completos os referidos quatro meses. — 4.º — Que todos os opositores, que tiverem concorrido e assinado em tempo o termo de oposição não ficam obrigados logo os documentos, que devem apresentar para poderem ser propostos: mas o poderão fazer e serão recebidos estes documentos, uma vez que se entreguem aos reverendos ouvidores antes que estes nos remetam os editais: pois que são coisa em si muito diferente dar o nome dentro nos quatro meses, e entregar cada um os documentos, em que se funda a sua justiça: e porque a obrigação de se opor, e assinar o termo dentro no referido tempo não traz consigo a de ajuntar logo os documentos, que basta, que recebam antes da remessa dos editais. — 5.º — Que com estes editais e documentos os reverendos ouvidores nos remetam juntamente por certidão uma cópia autêntica de todo o termo de oposição e suas assinaturas. — 6.º — Para que não aconteça, como já tem acontecido, que alguns opositores se queixem, ou com justiça ou sem ela, de que tendo entregues os seus papéis, títulos e documentos, estes, ou se lhe não aceitam sob pretexto de se não terem entregado em tempo, ou de que aceitando-se nos não foram entregues: mandamos não só que no mesmo termo de oposição individualmente se declarem junto ao seu respectivo nome todos, e cada um dos sobreditos documentos, que entregar o opositor, mas também se dêem logo a cada um deles dois recibos, os quais recibos serão passados pelo escrivão competente declarando justamente o dia, mês, e ano em que se receberam, um dos quais recibo o mesmo opositor nos remetera pela nossa câmara episcopal ficando o outro em seu poder para sua cautela e segurança. — Por último — para que chegue a notícia de todos, mandamos que o nosso escrivão da câmara faça expedir na forma do estilo esta nossa carta pastoral para cada uma das outras ilhas deste nosso bispado, dirigida a um dos reverendos ouvidores para que este a comunique assim aos outros reverendos ouvidores como aos párocos do se o distrito, que a publiquem no primeiro domingo, ou dia santo, segundo a sua recepção e passarão logo certidão de assim o ter cumprido, e de que fica esta nossa ordem copiada no livro competente da paróquia, cuja certidão nos seja remetida igualmente pela nossa câmara episcopal, o que também cumprirão os párocos nesta ilha, a quem da mesma sorte remeterá o nosso escrivão da câmara uma cópia legal, que terá tanta fé, como este original. — A paz, a graça, e a misericórdia de Deus Padre seja com todos os que invocam o seu santo nome por Jesus Cristo seu Filho unigénito e nosso mediador, que como ele, e com o Espírito Santo vive e reina em uma só essência, e natureza por todos os séculos dos séculos. — Ámen. — Dada em Angra aos 11 de Agosto de 1803 — lugar do selo — José, bispo de Angra — Carta Pastoral pela qual Vossa Excelência há por bem dar certas providências sobre os benefícios vagos, como acima se declara. — Para V.ª Ex.ª ver.
DOCUMENTO — OO — Provisão do bispo da diocese enviada aos párocos desta ilha Terceira.
Dom José Pegado de Azevedo, da congregação do Oratório de S. Filipe Neri, por misericórdia de Deus, e por confirmação da Santa Sé Apostólica, bispo de Angra, e de todas as ilhas dos Açores, do conselho do príncipe regente nosso senhor, etc. Fazemos saber, que constando-nos terem-se introduzido em certas paróquias desta diocese, além de outras desordens, alguns abusos muito repreensíveis, e bem opostos ao espírito e disciplina universal da Santa Madre Igreja: quais são atreverem-se alguns párocos por sua autoridade, a assistir, ou dar comissão a outro sacerdote para assistir, a matrimónios fora da igreja paroquial, em ermidas, não só do seu do seu distrito, mas ainda situadas em território alheio, pertencente a outra paróquia; no que cometem, ou por ignorância ou por malícia duas culpas; uma em assistir a administração deste sacramento fora da igreja paroquial, o que se não deve fazer sem especial licença nossa, outra em entrar por território alheio, o que perturba a boa harmonia, altera o sistema disciplinar e excede os limites da sua jurisdição. Segundo, que alguns paroquianos, tendo conseguido dos governos precedentes faculdade para satisfazer ao preceito da comunhão pascal fora da igreja paroquial continuam ainda presentemente no exercício da mesma graça, sem recorrer a nós, não advertindo ou ignorando, que semelhantes privilégios, por isso mesmo que são feridos na lei universal, expiram com a morte, ou com o fim do governo, que os concedeu, e por isso devem sempre entender-se restritamente; e para atalharmos, como somos obrigados, tamanhos abusos, por uma parte exorbitantes, e ofensivos da jurisdição paroquial, e por outra opostos diametralmente ao espírito da Santa Madre Igreja, ao bem, consciência, e salvação de nossos súbditos, declaramos pela presente, pelo que pertence ao primeiro por detestáveis, e temerários os procedimentos daqueles párocos que ou vão pessoalmente, ou cometem a outro sacerdote a faculdade que não têm, para assistirem a matrimónios assim fora da igreja paroquial, como (o que é ainda muito mais repreensível e criminoso) em ermidas anexas ou filiais da freguesia alheia; mandando-lhe em virtude de santa obediência e sob as penas a nosso arbítrio, que nunca mais o não façam; porque semelhantes ocasiões não devem praticar-se em tempo algum sem especial, ou imediata licença nossa, por escrito, a um só privativamente compete o concedê-la, e de que se deve fazer expressa menção nos termos, que se lançarem dos mesmos matrimónios; guardando-se no arquivo da paroquial, para constar a todo o tempo, e aparecer quando se exigir, a licença por escrito que tivermos concedido para se administrar extraordinariamente. E pelo que respeita ao segundo, declaramos igualmente assim que nenhum dos nossos ministros, nem os nossos ouvidores, nem os párocos tem autoridade e jurisdição para conceder licença para seus fregueses celebrarem a comunhão pascal fora da própria igreja paroquial, como, que tais licenças por qualquer deles concedidas são abusivas, temerárias, nulas e de nenhum efeito; porquanto não cabe em sua jurisdição precária e subordinada dispensar nos mandamentos antiquíssimos, universais, e tão recomendados em todos os tempos pela Santa Madre Igreja, que sempre reputou, como de um certo modo cismático, aquele cristão, que nestas ocasiões se separou da sua igreja paroquial, e do próprio pastor e cabeça espiritual, a quem está confiado, e a quem deve permanecer unido na vida, e na morte. E para que esta disciplina santíssima, sumamente venerável, se restabeleça na nossa diocese, cassamos, revogamos e declaramos extintas e totalmente findas todas e quaisquer graças, faculdades e privilégios concedidos nos governos precedentes a todos e quaisquer dos nossos diocesanos para poderem celebrar a comunhão pascal fora da sua própria paróquia para que não produzam mais efeito algum: ordenamos a cada um dos párocos, que não dê por desobrigado, antes proceda na forma de direito contra todo e qualquer paroquiano, que sem lhe apresentar licença nossa por escrito comungar pela Páscoa da Ressurreição de N. S. J. Cristo fora da própria paróquia. E para que a todos conste mandamos ao reverendo deão nosso provisor que faça girar esta nossa provisão por todas as freguesias desta cidade, e desta ilha Terceira, passando de um pároco a outro, que será publicada em três domingos sucessivos à estação da missa conventual, passando cada um dos mesmos párocos certidão, para nos constar de que se cumpriu, como temos determinado, e o reverendo ouvidor da vila da Praia a fará lançar ao livro da sua ouvidoria para a executar, como nela se contém. — Dada em Angra sob nosso sinal e selo aos 23 de Março de 1803. — José António Rufino de Sousa, escrivão ajudante da câmara episcopal, a escrevi: — lugar do selo. — Bispo. — Provisão para os reverendos párocos desta ilha Terceira, e reverendo ouvidor da vila da Praia executarem como nele se determina.
DOCUMENTO — PP — Pastoral do bispo a todo o clero secular, e regular da diocese, a respeito do donativo voluntário para as urgências do estado.
Dom José Pegado de Azevedo, da congregação do oratório de S. Filipe Neri, por misericórdia de Deus, e por confirmação da Santa Sé Apostólica bispo da santa igreja de Angra, do conselho do príncipe regente, nosso senhor. A todo o clero secular, e às comunidades religiosas desta nossa diocese saúde, e bênção no nome santo e magnífico do Deus Padre Omnipotente, por Jesus Cristo Filho unigénito, e nosso Redentor, o qual com ele, e com o Espírito Santo vive e reina sempre etereamente, em uma só essência e natureza: Amados filhos, ainda que a nossa saúde seja pouca, e por isso nos não tenha sido possível de tempo a esta parte satisfazer, como desejávamos, a muitas das funções do nosso penoso, e árduo ministério, com tudo as circunstâncias actuais e zelo com que devemos concorrer para o bem e para a felicidade geral de todos; o amor e interesse que temos, segundo a mossa obrigação pelos nossos súbditos e o muito especialmente por aqueles que connosco escolheram só a herança do senhor: ou porque se tem destinado, e já conseguiram o sacerdócio, ou porque deixando o mundo, e entrando nos claustros religiosos aí se dedicaram solenemente a Deus pelo vínculo sagrado e indissolúvel dos votos: todos estes motivos pois, os mais justos e os mais dignos de atenção nos obrigam, apesar da nossa moléstia, a falar-vos agora por esta nossa carta pastoral; já que o não podemos fazer pessoalmente, como de certo praticaríamos se a divisão territorial da nossa diocese assim o permitisse. O Ilustríssimo e Excelentíssimo conde de Almada, capitão general destas ilhas nos dirigiu agora um ofício, onde nos participa no augusto nome do príncipe regente nosso senhor a tristíssima e dura consternação da calamidade que desde os últimos anos do século precedente começaram a flagelar todas as nações, reduziram quase todas à extremidade, e o que é mais lamentável, até aniquilaram, como é notório, a existência política de algumas. De todas estas desgraças, que nós os felizes vassalos do mais benigno e amável soberano ficámos em grande parte isentos, arderam as potências da Europa, e os seus domínios em um e outro hemisfério na guerra, e na dissensão; o ferro e o fogo, a discórdia e a divisão devoraram tudo: gemeram finalmente inumeráveis famílias, e povoações pelo susto, e pela incerteza de sua subsistência, e da continuação dessa paz vacilante e moribunda, que por momentos possuíam. Esta foi, amados filhos, vós bem o sabeis, a devastação universal, que suportaram as nações e em nossos dias; porém nós só as soubemos, porque os anais públicos constantemente o publicaram por toda a parte; famílias desoladas, e dispersas, os gemidos, e as lágrimas dos nossos próximos foram os que nos referiam tamanhos males; porque nós escapámos aos mais duros, e pesados golpes deste flagelo universal; e de quem, depois de rendermos cristãmente humildes, e sinceras graças ao Deus único dador de todos os dons, recebermos nós em tempos tão difíceis e perigosos este perene benefício se não da mão benéfica e liberalíssima do nosso clementíssimo soberano? Quem, se não a sua incessante vigilância, conservou esta diocese dos Açores no doce descanso da paz, e da abundância? A quem deveram os insulanos que os trabalhos da agricultura não fossem perturbados, que o seu comércio florescesse, que os seus frutos se pudessem exportar destas partes, senão às repetidas e sábias providências com que o augusto príncipe regente nosso senhor defendeu estas ilhas da invasão inimiga, protegeu, e sustentou a navegação mercantil com as forças da sua real marinha, de maneira que os nossos navios navegavam seguros, e tranquilos, ao mesmo tempo que os das outras nações beligerantes, apenas largavam dos seus portos, eram preza certa e infalível dos seus inimigos. Tudo isto amados filhos, que vos trazemos à memória, e que apenas é um breve resumo de vossa felicidade devida à beneficência inexplicável do piedosíssimo soberano que Deus Nosso Senhor nos deu por sua interminável misericórdia, tudo isto pois é quanto nos participa o Ilustríssimo, e Excelentíssimo conde governador, e capitão general; outra graça e outro não menos atendível benefício que devem os insulanos a sua alteza real; pois que é inegável, que dos mais assinalados bens que possuem os povos é quando os soberanos lhes destinam governadores justos, benignos, zelosos pelo bem público, verdadeiramente pais dos povos que o trono lhes confia. Porém, sendo estes bens grandíssimos, e maiores que toda a expressão, há ainda outro que nos pondera o mesmo ilustríssimo e excelentíssimo conde, e que não devemos aqui omitir é o seguinte: Viveram os insulanos em paz e felicidade, como fica ponderado, não os tocou a desgraça universal, que pode sem exageração dizer-se assim a saber quase toda a face da terra; fez o nosso amável soberano despesas imensas para conseguir aos seus ditosos vassalos estes bens, exauriram-se nisto as rendas reais: foi inevitável pôr algumas contribuições; concorreram como à porfia os honrados portugueses, a nobreza, o comércio, todas as classes e corporações até o mesmo corpo secular, e regular do Reino concorreu e prestou contribuições inevitáveis para conseguir esta mesma doce tranquilidade a paz, de que vós, oh amados filhos, tendes até aqui gozado: o amável príncipe regente nosso senhor, que adoptou sempre estes meios, com violência, e suma dor, não consentiu nunca que vós suportásseis até ao presente a menor imposição nova: os vossos prédios, os vossos rendimentos, e em uma palavra os vossos bens todos estiveram sempre e ainda agora se conservam tão intactos, tão desonerados, e tão livres de qualquer tributo, como estavam antes desta época calamitosa: e se estas ilhas forem compreendidas na instituição do papel selado; ainda bem não tinha sido aqui publicada a lei que a estabeleceu, quando apesar de urgências tão apertadas, não podendo sua alteza real pela sua inata clemência divisar a menor sombra de encargo nos seus vassalos. vimos nova lei, que derrogando a precedente, aliviava aos portugueses deste mesmo único imposto, a que fora indispensável precedentemente sujeitá-los. Ah! amados filhos, discorrei agora pelo estado actual de todas as nações da Europa, lede os anais da história passada, e presente: vede quanto é e tem sido a nossa felicidade? Quanto devemos a Deus em nos dar um príncipe do benigno? De que amor é digno este mesmo príncipe regente nosso senhor que tão ternamente nos ama; como filhos seus? Que testemunhos lhe devemos dar da nossa felicidade? Que sacrifício nos deve ser custoso, para nos unirmos, e para darmos todos espontaneamente as mãos, a fim de que só sustente a glória, o esplendor o a majestade suprema do trono português, e se conserve a tranquilidade, a paz, e a próspera abundância em todos os seus vastos domínios. O fim para que o ilustríssimo e excelentíssimo conde governador, e capitão general nos fez esta participação é para nos propor que o clero secular e comunidades religiosas contribuam voluntariosamente, e por uma só vez, com o que for possível a cada um. Isto é amados filhos, quanto se contém no ofício que acabamos de receber, e este é também o motivo, porque vos dirigimos esta nossa carta pastoral. Reflecti bem não só na causa pública, na vossa própria causa, mas também no que vos vou a ponderar: podia o nosso augusto soberano exigir isto mesmo por lei positiva; mas considerando que uma tal ordem podia magoar os povos, que descendem daqueles que, em todas as crises do Estado, por muitos e diversos modos sempre deram públicos testemunhos de zelo, de fidelidade, e de amor ao trono português; persuadiu-se que sobejaria, que vos fizesse conhecer a parte que lhe toca na calamidade geral do mundo, para que cada um de vós espontaneamente oferecesse, e contribuísse logo, com aquilo mesmo que se poderia impor, e ordenar por determinação suprema. Se nós não tivéssemos a fortuna do falar a portugueses, que e multidão de argumentos não poderíamos agora propor para vos convencer e persuadir aquela mesma fidelidade e interesse pelo bem público, que vos ensinaram, não dizemos bem, que vós tendes intimamente gravado em vosso coração, e de herdastes dos esclarecidos maiores, que vos precederam. Diríamos que o clero, e comunidades religiosas não gozam de imunidade alguma a respeito de imposições, e de tributos que não fosse unicamente devida à piedade dos príncipes cristãos. Lembraríamos que Nosso Senhor Jesus Cristo sumo pontífice eterno, nosso exemplar e mestre, nos deixou expressamente esta obrigação: que os santos apóstolos, seus fiéis discípulos, de quem nós ainda que indignos somos sucessores, deixaram escrita esta doutrina que lhes foi divinamente inspirada que antes do grande Constantino, primeiro dos príncipes que protegeram a santa igreja publicamente, e os seus ministros, não há um só vestígio nos factos da história de que o estado eclesiástico fosse isento de qualquer sorte de tributos, que ainda hoje se lêem nos códigos Teodosiano e Justiniano, assim como em muitos dos sagrados cânones, repetidas leis, que ampliaram, ou restringiram esta imunidade, segundo as exigências ocorrentes, concorrendo, e reconhecendo esta obrigação os bispos da Santa Madre Igreja Católica: como declararam os da Itália, da Espanha, e da África no tempo do imperador Constâncio : cujo encargo ainda continuava, ou novamente se declarou nos tempos de Teodósio Moço , e de Justiniano : repetiríamos ainda mais, que esta foi sempre a linguagem dos mais veneráveis bispos da santa igreja. Seria até fastidioso trasladar aqui as suas admiráveis doutrinas a este respeito, basta só referir-vos entre todas as palavras do grande Santo Ambrósio: — Qual é a resposta — dizia ele — que nós damos humildemente ao imperador? Se ele pede tributos nós não os negamos... Pagamos nisto a César, o que é de César, o tributo é do soberano, portanto não se lhe nega . — Acrescentaremos além disto, por sabermos do que nos toca de mais perto, isto é, da história da nossa monarquia, que os senhores reis deste Reino, e os mais reis católicos, entre os soberanos da cristandade, assim como foram zelosos protectores da santa igreja, nos seus domínios, promovendo a propagação da fé, em todo o mundo, onde a dispêndios do sangue português se arvorou a cruz de Nosso Senhor Jesus Cristo, e concedendo magnificamente grandes honras e imunidades ao estado eclesiástico; contudo não deixaram em todos os tempos, quando a necessidade pública assim o exigiu, de aceitar e até de pedir ao clero certas contribuições que concorressem ao mesmo tempo para a causa pública, e para os seus vassalos sujeitos a muitos outros penosos encargos, conseguissem algum refrigério na diminuição dos impostos, e dos tributos de outra sorte inevitáveis. Isto é o que sempre se praticou em Portugal, as nossas leis, as cortes antigas, as histórias portuguesas assim como o provam evidentemente, assim também são outros tantos monumentos públicos, e autênticos da fidelidade, e do ardor, com que o clero português acudiu ao Reino em semelhantes circunstâncias: que assim soube em todas as idades da religião, e piedade inegável do trono português combinar as imunidades eclesiásticas por ele generosamente concedidas, com aquela obrigação primitiva, natural, e inerente que tem todos os indivíduos de concorrer, quanto é da sua parte, para o bem comum do estado, e do império em que vivem feliz, e pacificamente. Mas para que é repetir razões, e argumentos quando falamos ao clero da nossa diocese. Talvez tenhamos até aqui, ainda que não fosse esta a nossa intenção, feito alguma afronta à vossa fidelidade, a esta fidelidade heróica que foi sempre a virtude mimosa e característica dos portugueses. É costume antiquíssimo na nossa igreja que os eclesiásticos, por isso mesmo que são protegidos, honrados e favorecidos pelos príncipes, prestem voluntariamente aos seus soberanos alguns subsídios, quando as circunstâncias o exigem. Se esta foi em todos os tempos a máxima constantemente praticada pelos sagrados ministros da santa igreja, que outra coisa podemos, ou devemos, nós esperar do nosso clero, e das corporações religiosas desta diocese? Veríamos nós com indiferença, que todos os eclesiásticos seculares e regulares do reino estão praticando há não poucos anos este sistema santíssimo, como é público, e notório ao mesmo tempo, que o nosso clero, o qual anualmente está percebendo a sua subsistência da liberalidade real, e que se tem até aqui aproveitado da paz conseguida por estes generosos sacrifícios, agora se recuse a prestar por uma vez somente o que lhe for possível, e a concorrer por este modo para a continuação de uma felicidade, que a todos se comunica, e em que todos temos igual parte? Não amados filhos, nós não o duvidemos, e por esta razão sem outro artifício vos comunicamos ingenuamente a triste notícia da continuação das calamidades públicas que agora nos foram oficialmente participadas; certos de que vós todos, assim como nós todos o havemos praticado da nossa parte, haveis voluntariamente contribuir esta vez somente para o bem, e para a felicidade pública, com o que vos for possível, e proporcionado às vossas forças e bens: assim como não haveis de cessar de pedir especialmente e fervorosamente a Deus, que assista sempre ao príncipe regente nosso senhor, e aos seus ministros, e que livre este Reino da calamidade fatal que a todos flagela, e que é por certo castigo de nossos pecados, da impenitência, e da obstinação no desprezo público dos santíssimos mandamentos do Senhor. E porque esta contribuição deve ser pronta e brevemente feita, encarregamos dela nas ilhas de S. Miguel e de Santa Maria o reverendo dr. Dâmaso José de Carvalho, ouvidor eclesiástico da cidade de Ponta Delgada, o qual fará comunicar esta nossa pastoral a outros reverendos ouvidores da mesma ilha, e de Santa Maria; na ilha de S Jorge ao reverendo ouvidor da vila do Topo, Tomé Gregório Teixeira; na ilha do Pico, ao reverendo Francisco Xavier da Silva, ouvidor eclesiástico na vila da Madalena: cada um dos quais participarão da mesma sorte esta nossa carta a outros respectivos reverendos ouvidores das mesmas ilhas; nas ilhas das Flores e do Corvo ao reverendo Manuel Lourenço Vieira, nosso ouvidor; na da Graciosa, ao nosso ouvidor, o reverendo João Espínola Neto; e na do Faial ao reverendo ouvidor, o dr. Maurício António de Andrade. A todos, e a cada um dos quais acima nomeados constituímos em cada uma das ditas ilhas, para que façam expedir, e intimar esta nossa carta pastoral não só ao nosso clero secular, mas também às comunidades regulares dos seus distritos, exceptuando-se os religiosos menores observantes de S. Francisco, cuja subsistência depende unicamente da caridade quotidiana dos fiéis, bem entendido que nesta excepção não ficam compreendidos os mosteiros de religiosas, ainda isentas; às quais todas se deve ela intimar e da parte e nome do príncipe regente nosso senhor, assim lho participamos, encarregando-lhe que todas e cada uma das comunidades religiosas se dirijam aos reverendos ouvidores individualmente acima nomeados, nas ilhas respectivas; para que cada um deles, pelas instruções que particularmente lhes dirigimos, participe o modo e método fácil e pronto, com que se há-de fazer o recebimento desta contribuição voluntária, para a qual convocamos a todos os nossos solícitos súbditos pela presente carta pastoral, e cujas cópias assinadas por cada um dos reverendos ouvidores acima individualmente nomeados se dará tanta fé como a este original que vai por nós assinado, e selado com o selo grande de nossas armas; e se farão registar nos livros competentes, de que se nos remeterá, sem perda de tempo, certidão. — A paz, e graça de Nosso Senhor Jesus Cristo assista ao vosso espírito, e esteja sempre convosco. — Dada em Angra, aos 10 de Junho de 1804 — José, bispo de Angra — Luiz Gonzaga de Medeiros. — Carta pastoral que V. Ex.ª manda dirigir ao clero secular, e comunidades religiosas deste bispado, sobre a contribuição voluntária, com que por esta vez somente, devem concorrer para as necessidades públicas deste Reino, como nela acima, se declara. — Para V. Ex.ª ver.
DOCUMENTO — QQ — Alvará com força de lei para abolição do papel selado.
Eu, o Príncipe Regente, faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que sendo todo o objecto e cuidado da minha regência no meio das extraordinárias despesas que tem sobrevindo ao Estado só adoptar dos recursos que se oferecem em seu socorro os mais fáceis e menos onerosos aos meus fiéis vassalos, e tendo sido debaixo destas considerações que pelos alvarás de 10 de Março de 1797 e 24 de Abril de 1802 houve por bem de estabelecer a contribuição como e que então pareceu mais suave para os povos, e que melhor proporção às suas negociações e faculdades está contudo demonstrado, contra aquela minha principal intenção, e com grande descontentamento meu, tem chegado à minha real presença que este estabelecimento aliás dependente de muitos braços e gravíssimas despesas, achando-se sujeito a quotidianos comissos, e embaraçando frequentemente o comércio, cujas transacções é necessário que sejam sempre ao menos complicadas, é pelas suas danosas consequências o de mais pesado e irreparável gravame: e querendo remediado, e por ocasião desta sucessiva experiência dar a todos os meus Reinos e domínios mais uma prova do desejo que tenho do maior bem, e satisfação pública: Sou servido, e mando que do dia último de Junho neste Reino de Portugal e do Algarve e o último de Dezembro do corrente ano nas ilhas e domínios ultramarinos fique extinta a sobredita contribuição, e cessando absolutamente o uso, obrigações e penas, administração, e empregos com os referidos alvarás que para este efeito revogo, a houveram por estabelecidas. Mas porque as urgentes necessidades que ainda duram, e talvez mais se agravam não podem por agora consentir que esta contribuição, assim conhecida prejudicial e onerosa, não se substitua entretanto por outro algum meio, em que, não concorrendo iguais inconvenientes, se concilie a causa pública com o sossego e interesse dos particulares, tendo consultado pessoas inteligentes e pesado na minha real consideração as vantagens dos artigos que me foram propostas: Hei por bem estabelecer o seguinte: — Que desde a publicação deste alvará em diante todo o papel que se despachar nas minhas alfândegas pague em lugar dos direitos que presentemente lhe são impostos e a título deles aquela mesma quantia que pelas suas diversas qualidades, for a da sua avaliação, regulada pela pauta de 14 de Fevereiro de 1782, a qual ordeno que enquanto durar este aumento seja fixa e inalterável. — Que dos sobreditos últimos de Junho e Dezembro todos e quaisquer alvarás de mercê, foros, cartas, padrões, títulos, patentes, privilégios, isenções, provisões, e graças de toda e qualquer natureza, e objecto, e qualquer que for a repetição e autoridade porque forem expedidas, e qualquer selo e chancelaria que tenham, ainda aquelas que só com a minha real assinatura se haviam por legalizadas, sejam seladas na minha chancelaria mor da Corte e Reino, sem o que não valerão e nela paguem precípuas para a minha real fazenda, ou taxas declaradas desde o parágrafo undécimo até o vigésimo segundo do dito alvará de 27 de Abril de 1802, que só para servir de regra deixo nesta parte em vigor, e numerado ao lado do mesmo selo o valor da taxa para a sua arrecadação, se fará pela mesa dos novos direitos, e pela sua repartição entrará no meu real erário. — Que igualmente do dia em que publicado este alvará se registar nas minhas alfândegas se sujeite e torne a observar exactamente nelas o alvará de 13 de Setembro de 1725 que regulou o direito da entrada do açucare a $400 réis por arroba do branco, e a $100 réis do mascavado, compreendidos neste todos os outros direitos que até então pagava este género, e nele sou servido declarar que outrossim se compreenda o novo imposto de cem réis estabelecido, ao do consumo do Reino no § 7.º do alvará de 7 de Março de 1801, o qual hei por abolido quanto a esta parte, assim como por derrogado o decreto de 27 de Janeiro de 1751 que reduzira a menos aquele direito, do que produzir este aumento não levarão os oficiais das mesmas alfândegas algum emolumento, visto que por ele não se lhe acrescenta o trabalho, antes se lhes diminui o da escrituração do dito imposto. — E porque com a sua abolição vem consequentemente a cessar a remessa e entrega do seu produto na junta do pagamento dos juros dos empréstimos, na forma determinada pelo mesmo alvará de 7 de Março de 1801, nos §12 e §13, a minha real intenção é não privar a mesma junta do menor recurso dos que lhe foram aplicados para aquele tão urgente como gravoso pagamento, ordeno que das quantias que deste direito entrarem no meu real erário se apure a consignação correspondente, que deste artigo até agora recebia anualmente a mesma junta, e por ele se lhe meta até à extinção total deste encargo. — Pelo que mando à mesa do desembargo do paço, presidente do meu real erário, regedor da casa da suplicação, e a todos os tribunais e autoridades eclesiásticas e seculares governadores do Reino, e ultramar, administradores e provedores de minhas alfândegas, e quaisquer magistrados e pessoas a quem o cumprimento deste alvará possa pertencer assim o façam inteiramente cumprir e guardar, e ao doutor Diogo Ignácio de Pina Manique, desembargador do paço e chanceler mor destes Reinos, mando o faça publicar e registar na chancelaria, assim como se registará nos mais lugares costumados, remetendo-se exemplares às cidades e cabeças de comarca, e o original ao arquivo da torre do tombo. — Dado no palácio de Queluz, aos 24 de Janeiro de 1804. — PRÍNCIPE — Luiz de Vasconcelos e Sousa — Alvará com força de lei pelo qual vossa alteza real tomando em consideração as complicações e inconvenientes do papel selado, e conciliando a causa pública com o sossego e interesse dos particulares, há por bem de extinguir aquela contribuição, e substituir-lhe outras menos incómodas na forma acima declarada. — Diogo Inácio de Pina Manique — &e. &e.
DOCUMENTO — RR — Aviso para execução do alvará das faculdades, que também aqui vai copiado.
Dom João, por graça de Deus Príncipe Regente de Portugal e dos Algarves de aquém e de além-mar, em África senhor de Guiné, etc., e do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Cristo: — Faço saber a vós reverendo bispo do bispado de Angra, do meu conselho, que tendo eu determinado que o meu alvará, que no ano de 1781 fui servido mandar expedir ao reverendo bispo do Rio de Janeiro, se observe inviolavelmente tudo, que no mesmo se acha disposto: hei por bem remeter-vos a cópia do referido alvará, a fim de que se ponha na sua inteira observância fazendo-me vós as propostas na forma do mesmo alvará. O Príncipe Regente nosso senhor o mandou por seu especial mandado pelos deputados da mesa da consciência e ordens e de seu conselho José Cardoso Ferreira Castelo, e Joaquim José Guião. — José dos Santos Pato, o fez em Lisboa, aos 24 de Fevereiro de 1802 — José Joaquim Oldemberg o fez escrever. — José Cardoso Ferreira Castelo — Joaquim José Guião — Por aviso do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Ultramarinos, de 10 de Setembro de 1796, e de 3 de Abril de 1797. — Registado a fl. 175 do Livro 1.º.
ALVARÁ DE FACULDADES
Eu a Rainha, como governadora e perpétua administradora que sou do Mestrado, Cavalaria, e Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo, faço saber a vós bispo do Rio de Janeiro D. José Joaquim Mascarenhas: — Que desejando concorrer quanto em mim está, para que as dignidades conesias, e vigararias, benefícios curados e sem cura e mais cargos eclesiásticos desse vosso bispado, cuja representação me compete, sejam sempre providos nos sujeitos mais dignos, e que melhor possam servir a igreja, instruir, e edificar os fiéis com as suas doutrinas, e exemplos: — E parecendo-me pela muita confiança que de vós faço, e pelo individual, exacto cumprimento, que no exercício de vosso pastoral ofício tendes adquirida do clero dessa vossa diocese, que sendo por mim apresentados nas ditas dignidades, e benefícios os clérigos, que por vós me forem propostos, serão neles providos os eclesiásticos, que nesse vosso bispado mais se distinguirem em letras e virtudes, que mais tiverem servido a igreja, e de que mais se possa esperar, que sendo empregados neles serão bons ministros do altar, e do coro, trabalharão com muito zelo na vinha do Senhor, e desempenharão dignamente todas as obrigações de seus ofícios: — Hei por bem e me praz conceder-vos faculdade para que enquanto residires nesse vosso bispado, e eu assim o houver por bem, e não mandar o contrário, possais propor-me, e me proponhais, para as ditas dignidades, conesias, vigararias, benefícios curados, e sem cura, e mais cargos eclesiásticos, que tiverem vago depois do primeiro dia da vossa residência nele, e daqui em diante vagarem, os clérigos vossos diocesanos que para cada uma das duas dignidades, e benefícios vos parecerem mais idóneos, exceptuado somente o arcediago, por ser na vossa Sé a primeira dignidade, que em todas as catedrais dos bispos ultramarinos reservo para a minha imediata apresentação. E para que as vossas propostas sejam sempre feitas com o devido acerto, e justiça; logo que receberes notícia da vacância de alguma das ditas dignidades, conesias, vigararias, onde algum dos mencionados benefícios curados e sem cura, mandareis afixar editais, para que no termo de trinta dias improrrogáveis concorram a ele todos os clérigos, que o pretenderem, e vos ofereçam os seus requerimentos instruídos com todas as certidões, e documentos necessários. Se o dito benefício vago não for curado nem tiver cura de almas anexas, findo que seja o termo dos editais, ser-me-ão por vós propostos para ele três opositores, que entre todos os concorrentes julgares mais dignos pelas circunstâncias da sua naturalidade, movimento, suficiência de letras, vida, costumes, e serviços feitos à igreja; fazendo-lhe vós presentes nas vossas propostas todas e cada uma das ditas circunstâncias, de que eles se acharem revestidos, e graduando-os em primeiro, segundo, e terceiro lugar, à proporção dos seus merecimentos, sem que para a regulação do vosso juízo haja de preceder algum exame literário: sendo porém o benefício vago, vigararia igreja paroquial, capelania, ou curato, a que eu tenha dado, e mandar dar para o futuro, natureza colectiva, procedereis então ao concurso de exames na forma que prescrevem os antigos alvarás dos senhores reis meus predecessores, excitados, e mandados observar pelo alvará de 29 de Agosto de mil setecentos e sessenta e seis: chamando para examinadores três religiosos dos de melhor nota em ciência e virtudes, na forma que se pratica no meu tribunal da mesa da consciência, e ordens: não por que eu seja obrigada a mandar fazer os referidos provimentos por concursos; mas sim pela maior utilidade, que deles pode resultar à igreja. Depois de concluídos os exames, me proporeis três dos referidos concorrentes na mesma forma acima referida, os quais no vosso conceito forem mais beneméritos, assim pela ciência, que tiverem mostrado, como pelos serviços feitos à igreja; e pelas outras qualidades determinadas pelos cânones, e Concílio Tridentino, no que tudo vos encarrego a consciência, e descarrego a minha. Serão os ditos propostos naturais desse vosso bispado, em quanto os houver, preferindo entre eles em igualdade de circunstâncias os que forem da antiga nobreza dessa capitania por procederem dos primeiros descobridores, que à custa de seu sangue concorreram para nessas regiões, suplantar a nossa santa Fé, e se propagar a luz do Evangelho. As propostas que me fizéreis serão concebidas em forma de simples consultas, sem terem força alguma de apresentações, e virão por vós assinadas, e seladas com o selo das armas de que usares, e acompanhadas dos documentos e certidões com que os propostos tiverem instruído os requerimentos, que vos fizerem, não faltando entre elas as dos assentos dos baptismos de cada um dos mesmos propostos. Serão as ditas propostas remetidas por vós ao meu tribunal da mesa da consciência, e ordens, na primeira ou mais tardar, na segunda embarcação, que sair do porto dessa cidade para a dita capital, depois de concluídas todas as acções dos concursos; e tardando vós mais tempo em fazer as ditas remessas sem teres para isso legítima causa, que fareis constar, ficareis pela omissão, com que nisso vos houveres, privado por essa vez da faculdade, que vos permito: e a mesa da consciência, e ordens suprirá logo esta vossa negligência pondo imediatamente a concurso nesta corte os benefícios que tiveres deixado de propor-me em tempo competente; o que igualmente praticará a dita mesa havendo alguma nulidade nas vossas propostas; ou por não teres observado nela a sobredita forma dos concursos; ou por qualquer outra contravenção deste alvará, e dos que a ele tiverem precedido, e respeitarem à mesma: como também no caso de vos ausentares desse bispado, durante o tempo em que não residires nele, e isto da mesma forma, que o costuma, e deve fazer, estando ele vago. O presidente e deputados da referida mesa da consciência e ordens o tenham assim entendido, e logo que receberem as propostas que lhe enviares, em virtude delas, somente me consultarão as vossas propostas sem mandar proceder previamente nesta corte a outro algum concurso, nem exame, ou seja para mais operar os merecimentos dos ditos propostos, ou para admitir por opositores aos mesmos benefícios outros clérigos também naturais desse vosso bispado que se acharem ausentes neste Reino, não poderão entrar no concurso perante vós feito; porque depois de aberto, e fechado o dito concurso na própria diocese, não poderá mais fazer-se outro algum, e nesta corte; excepto nos casos acima referidos: O que assim hei por bem ordenar para tirar aos clérigos desse vosso bispado toda a ocasião de vagarem por este Reino, e fora da própria diocese como igualmente andam os das outras dioceses do ultramar com o fim de obterem benefícios, e igrejas dos seus mesmos bispados, quando só deveram procurar merecê-lo no serviço da sua mesma igreja; e talvez que os venham pretender fora dela por não terem as qualidades necessárias para poderem consegui-los dos seus respectivos prelados. Baixando por mim resolutas as consultas que a mesa da consciência, e ordens fizer subir à minha real presença, ou havendo eu por bem nomear outros eclesiásticos em lugar dos propostos por vós; fará a dita mesa expedir as cartas da minha real apresentação, as quais assinadas por mim, e passadas pela chancelaria, vos serão apresentadas pelas próprias pessoas que de mim os tiverem obtido, no preciso termo de seis meses, depois da data delas; e à vista das mesmas cartas mandareis então proceder às mais diligências, que conforme o direito devem preceder às colações e feitas as ditas diligências, instituireis, e colareis os que pelas referidas cartas vos constar que foram por mim apresentados; e os fareis logo investir na posse dos seus benefícios. E para que nas igrejas, ou paróquias, que se houverem de prover, não faltem ministros que os sirvam, enquanto deste Reino se não expedem as cartas da minha apresentação, mandareis para as mesmas igrejas, ou paróquias os eclesiásticos, que melhor vos parecerem dos que me houveres proposto, os quais como encomendados a sirvam, enquanto os colados nas ditas igrejas ou paróquias não tornarem posse delas. — Pelo que mando assim a vós como a todos aqueles a quem pertencem, cumpram e guardem este meu alvará, e façam cumprir, e guardar tudo o que nele se contém; o qual valerá como carta, posto que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo de quaisquer leis, alvarás, provisões, regimentos, e estilos em contrário: — e será registado no livro das mercês do mestrado; — e passará pela chancelaria da ordem. — Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, aos 14 de Abril de 1781. — RAINHA — Martinho de Melo e Castro — Alvará porque Vossa Majestade é servida regular os provimentos das dignidades, conesias, e mais benefícios. — José Joaquim Oldemberg.
DOCUMENTO — SS — Provisão ao cabido para que os examinadores dos concorrentes aos benefícios eclesiásticos digam a qualificação com as notas da informação.
Dom João, por graça de Deus, Príncipe Regente de Portugal e dos Algarves de aquém de além-mar, em África senhor de Guiné, &c, e do Mestrado, Cavalaria, e Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo. — Faço saber a vós cabido da Sé do bispado de Angra, que tendo-vos eu determinado por ordens minhas, que na ocasião da sede vacante, ou na falta do bispo, possais propor-me os benefícios vagos: Hei por bem ordenar-vos, que quando se verificar esta minha real determinação, para que os examinadores não se contentem só com dizer a aprovação que tiveram os concorrentes ao concurso, mas que de mais qualifiquem o seu merecimento literário com as mesmas notas de distinção que se observam nas informações, que a mim me dirige a Universidade de Coimbra, desde medíocre até muito bom. — O príncipe regente nosso senhor o mandou por seu especial mandado, pelos deputados do tribunal da mesa da consciência e ordens, e do seu conselho Manuel Velho da Costa, e Jorge Ignácio de Mendonça. — Firmino Herculano de Brito, a fez em Lisboa, aos 6 de Setembro de 1804. — José Joaquim Oldemberg, o fez escrever. — Manuel Velho da Costa — José Ignácio de Mendonça.
DOCUMENTO — TT — Portaria do capitão general conde de S. Lourenço ao juiz de fora da Praia sobre a cultura dos baldios (Livro do Registo, fl. 140).
Tendo-se conhecido em todos os tempos a grande utilidade, que resulta aos povos do aumento da agricultura, e muito mais aqueles que têm a fortuna de habitar junto ao mar, onde é muito mais fácil a exportação do produto de suas colheitas: eu me tenho proposto a animar este ramo de tal sorte que os habitantes desta ilha em pouco tempo conheçam a utilidade que disto lhe resulta, persuadindo-me que o meio mais pronto para conseguir este fim é principiar por fazer cultivar todas as terras incultas: e tendo-me chegado à notícia a grande quantidade de baldios que há nesta ilha, tanto de particulares, como do concelho, e a maior parte destes de nenhuma utilidade para os povos, e só por um simples abuso, e por um mal entendido capricho abandonado aos afectados gados dos mesmos povos de que lhes não resulta proveito algum antes gravíssimo prejuízo: ordeno ao doutor juiz de fora, e mais oficiais da Câmara, que tendo tomado um exacto conhecimento daqueles baldios pertencentes ao concelho, que afastados das povoações lhes não servem de logradouros; mandem fixar editais arrendando-os a quem mais der, preferindo os vizinhos do dito terreno, devendo ser os aforamentos em pequenas porções, e com a clausula de ser para cultivar; e ficará devoluto logo que passe um ano sem que o enfiteuta o fabrique: prestando-lhe todos os auxílios precisos para que os povos lhes não embaracem o taparem-nos; facultando-lhe aos mesmos rendeiros para os aforamentos por meio de provisões alcançadas por eles do desembargo do paço. O doutor juiz de fora e mais oficiais da Câmara o tenham assim entendido, e façam executar passando as ordens precisas. — Angra, 1 de Abril de 1805. — Conde de S. Lourenço — Senhor doutor juiz de fora da vila da Praia, e mais oficiais da Câmara.
DOCUMENTO — UU — Discurso pronunciado perante o general Marques de Sabugosa, capitão-general destas ilhas dos Açores, com assistência de toda a nobreza da cidade em dia dos anos da Rainha D. Maria I, a 17 de Dezembro de 1805.
Ilustríssimos e Excelentíssimos senhores, nobre e respeitável assembleia. — Um dia, senhores, que nos renova a memória do feliz nascimento da nossa Augusta Soberana deve ser para todos os que temos a honra de nos dizermos seus vassalos, um dia de prazer e júbilo. A antiga Roma o teria marcado de pedra branca nos seus fastos, como um dos mais venturosos do império; nós temo-nos ajuntado, para o solenizar-mos, por este acto de público reconhecimento, como aquele, que nos tem derivado as maiores vantagens: vou ser o órgão dos vossos corações; se pudesse satisfazer aos vossos desejos, satisfaria aos meus. Mas que fracos talentos trago eu para uma empresa tão grande! Quem me fez o digno pregoeiro das vossas virtudes, Alta e Incomparável Princesa? Enquanto o céu quis pudésseis suster a balança da justiça, menear o ceptro do governo ninguém vos excedeu no exercício da vossa grandeza. Uma Isabel de Inglaterra, uma Catarina da Rússia, todas quantas nos aponta a história famosa de ilustres Princesas do antigo e moderno mundo, não são para comparar convosco, seja no amor para com os homens, seja na piedade para com Deus. Daqui tantas e tão previdentes leis para o governo dos povos; tantos tratados de comércio; tantas alianças para maior interesse, e segurança da Monarquia; daqui tantos templos erigidos ao Eterno; tantas casos de oração e penitência para desafiarem a misericórdia do céu, e atraírem sobre nós as suas bênções. A nação ia a tocar o cume da glória, e da felicidade, quando falta de merecimento a faz parar no meio da carreira, pela imprevista moléstia que vos assaltou. Cessastes de governar, Augusta e Soberana Senhora; mas o vosso espírito, as vossas soberanas virtudes, que passaram como sangue, para vosso Augusto Filho, o Príncipe Regente nosso senhor, continuam a influir no nosso bem. Sentimos somente o incómodo da vossa Pessoa; a benignidade do vosso Governo dura na do vosso Filho. Governastes assaz para a Glória: queira Deus que vivais assaz para a Natureza. Mas os Príncipes, senhores, não têm menos louvor das acções dos seus súbditos, do que das suas próprias. Não podendo bastar a tudo, delegam frequentemente parte da sua autoridade sobre vassalos beneméritos, que governam por eles. Se enchem as suas vistas, se correspondem à sua confiança, reflecte a glória sobre eles, como causa primária daquele bem. Percebeis que eu me encaminho a falar do Excelentíssimo senhor Marquês de Sabugosa, governador e capitão-general destas ilhas; e não vem deslocada a lembrança. Suposto que não deva a sua nomeação à incomparável Rainha, cujo Natal celebramos, deve-a a seu Filho; e eu tenho os acertos do Filho por influências da Mãe, ou já pelas lições que lhe dera, ou já pelos exemplos que lhe deixara. Eis aqui eu no vasto mar de um assunto imenso. Ideias sobre ideias se apresentam ao meu espírito. Não dá trabalho a invenção: a escolha só embaraça: vós porém, Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor, desculpareis ao meu afecto um arrojo acima das minhas forças. Não toca senão às águias fixar os olhos no Sol. Mas quanto maior é a altura, a que se pretende subir, tanto mais desculpável é a queda que provavelmente se dá. Há mesmo quedas gloriosas; o atrevimento do projecto vale muitas vezes o bom sucesso da empresa. Com efeito, senhores, o Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor Marquez de Sabugosa, a governar estas ilhas, se tem adiantado até felicitá-las. A comissão só lhe deu o poder; os desejos de fazer bem tinham nascido com ele. Se vencesse batalhas, invadisse províncias, levasse a toda a parte o ferro e o fogo, não fazia coisa que não tivessem feito mil bárbaros, cujo nome tem a geração da humanidade. Os seus louvores mesmo seriam comuns, com os seus soldados, pois, por maior que seja um general, bem se vê que não à só a ele que se devem as vitórias. Debalde o espírito mandaria o corpo, se este não fosse capaz de seguir as suas impressões. O general é a cabeça, e a alma do exército; mas sem o valor das tropas, sem a eficácia das armas, seriam inúteis os seus esforços, baldadas as suas providências. É no seio da paz somente que o bom cidadão desenvolve as virtudes profícuas à humanidade; virtudes que são só suas, e de que nenhum terceiro se pode apropriar de alguma parte. Um grande guerreiro, famoso e ilustre Marquez, se se explicam vossos maiores, que fizeram a guerra somente até onde era preciso, ou para repelir a força, ou para reivindicar os direitos da Nação, merecendo, pelo valor com que se portaram, as honras que coroam ainda hoje as suas imagens, e pela sua moderação, as graças da humanidade e admiração das séculos, é a dar às coisas o seu nome, um insigne facínora, um ilustre celerado. Referem-se as suas proezas mas não sei que horror acompanha estas narrações, que enquanto se escutam, palpita o coração de susto. Conserva-se, é verdade, a sua memória, mas como se conserva a de um grande terramoto, de uma inundação, de um incêndio, e ou das calamidades que têm atingido o género humano. O verdadeiro herói, ilustríssimo e excelentíssimo senhor, é o que tem a vossa alma, o que faz as vossas obras. A natureza tinha assaz provido para a destruição do homem; veio a arte da guerra ajudou a natureza, inventando novos meios de lhe procurar a morte. Não pereceu assim o nosso próprio contexto, que traz consigo a fatal sentença, bate-se a espada, funde-se o canhão, e faz-se conspirar contra nós os elementos criados originariamente para nossa conservação e serviço. Mas vossa mão jamais se manchou no sangue da inocência; vossas vistas não tendem senão a beneficiar os vossos semelhantes. Estas sim, estas são as obras de um verdadeiro herói, próprias da vossa virtude, e do vosso nascimento. Não tem o soldado que reivindicar dos vossos louvores; não há que atribuir à disposição do terreno, às casualidades que comummente fixam o destino das batalhas; tudo o que fazeis é vosso, e tudo digno de imortalidade. Nenhuma idade deixará de falar da vossa glória, nenhum tempo escurecerá os vossos louvores. Não é que o nosso governador não fosse criado entre o estrondo das armas, e que a guerra não seja a sua profissão. Mas felizmente para ele, e para nós, a Providência o retirou da testa dos exércitos, para lhe entregar o governo destes povos. Que virtudes, de outra sorte, perdidos para a humanidade! Aqui ele, como no seu elemento, dando um livre curso à sua inclinação natural, conta os seus instantes pelo número de seus benefícios e crê perdido o dia, em que não fez bem aos seus semelhantes. Vás o vedes, com o braço sempre estendido, não para descarregar golpes destrutivos, mas para comparar, ou o merecimento desvalido, ou a inocência oprimida. Sem director, sem valido, os seus acertos são partos de sua prudência, os seus benefícios obra do seu coração. Afável, benigno para com todos, dir-se-ia que é um pai entre seus filhos, antes que um governador entre seus súbditos. Longe de querer humilhar os que a sorte lhe fizera inferiores, senão pode elevá-los até a si, desce da sua grandeza, e como que se nivela com eles; no que é perfeitamente imitado pela sua digna esposa, que com a mesma grandeza tem a mesma virtude. Falo diante de uma Assembleia, que deve saber por experiência a verdade do que ouve; e desafio a quem quer que seja, que me convença da mentira. Certamente conhece o varão incomparável pelo bom senso de que é dotado; que os homens, nascendo iguais, sofrem com impaciência toda a superioridade, e que o verdadeiro modo de os levar, é, escondendo-lhes a mão que os manda, e deixando-lhes só ver o agrado que os persuada. O temor não obra senão nos corações fracos, o carinho obriga e cativa a todos. Eu ia a discorrer pelas demais virtudes que ornam o nosso herói, a sua religião, a sua modéstia; mas a ideia da sua pronta retirada não sei que espessa névoa espalha sobre o meu espírito que não posso mais ver o fio do meu discurso. Vós ide-vos sem dúvida, amado, e amável Marquês. A morte do vosso pai não foi mais triste para vós, do que funesta para todas estas ilhas. A memória do vosso governo será eterna nos nossos corações; nossa boca não pronunciará vosso nome sem os merecidos elogios. Nem nos queixamos de vós, por nos deixares; nossas queixas não podem ser senão contra a nossa pouca fortuna que nos não permitiu gozar largo tempo da bem-aventurança do vosso governo. E vós, Rainha incomparável, que por mão do Vosso Filho, nos fizeste um tão rico presente, recebei as graças de um povo reconhecido, na publicidade deste festejo. Jamais o ano, na sua volta, nos tornará a trazer este dia, que nos não traga juntamente a lembrança deste benefício. Estraga o tempo os bronzes; as obras da virtude zombam da duração dos séculos. O vosso império, que se fecha com as couceiras do mundo, é a vossa melhor estátua. As outras podem representar a vossa face; esta representa a vossa alma, pelos testemunhos das vossas bondades. Cada indivíduo, na vasta extensão dos vossos domínios, é um monumento erguido à vossa virtude. O fim da natureza só pode ser o da vossa glória. — Fim.
DOCUMENTO — VV — Acórdão da Câmara da cidade de Angra louvando o governo do general conde de S. Lourenço.
Nesta mesma vereação de 20 de Agosto do dito ano de 1805 se acordou: — Que sendo tão grandes como notórias as obrigações que deve esta ilha ao Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor governador e capitão-general desta e mais ilhas dos Açores, não só pelo muito que tem beneficiado com suas providências, mas pelo muito que tem edificado com suas virtudes e religiosos procedimentos, seria de manifesta ingratidão deixar de levar aos pés do trono, por uma parte os nossos agradecimentos, por um tão distinto governador, e por outra as nossas súplicas para que agrade a Sua Alteza Real recompensar um homem que a Providência fez tão benemérito, e que tem com efeito merecido tanto desta ilha. Não é um requerimento muito ordinário, mas também não muito ordinário o que nos obriga a isso. O espírito de paz e amizade que este governador introduziu neste povo, intrigado entre si, e reciprocamente desconfiado, por ajuntar frequentemente grandes companhias, em que pouco a pouco se desvaneceram as suspeitas, e se restabeleceu a mútua confiança; o gosto pela agricultura, que deve muito às suas persuasões, e até mesmo às suas doutrinas; a protecção que dava as pessoas instruídas para as animar: o apreço que fazia do corpo do comércio para o multiplicar em benefício da terra, e mesmo da real fazenda: tudo isto são factos que constituem esta ilha nas maiores obrigações para com este governador, e nos devem fazer desejar que Sua Alteza Real o recompense, como é de sua real grandeza. Mas sendo tanto o que tem feito o dito governador ainda é mais o que deixa projectado e delineado: o aumento do batalhão tão necessário à agricultura, pelos braços dos milicianos que pouparia para os trabalhos campestres, tão útil a nobreza das ilhas, pela decente ocupação que procuraria a um maior número de indivíduos, e tão essencial à defesa das mesmas ilhas, quanto é útil e insuficiente este corpo no pé em que se acha, por não bastar para as guardas ordinárias desta; um molhe que chamaria a esta ilha uma infinidade de navios, que cruzam frequentemente na sua altura, e que as tempestades fazem perecer por falta de abrigo, ou fugir por se não fiarem nos portos, de que resultaria o aumento do comércio, e grandes vantagens para a real fazenda; um seminário para instrução da mocidade em que interessaria o Estado e a igreja; estas e semelhantes coisas de notório interesse e utilidade pública, de que nos consta haver rascunhos e planos mais ou menos adiantados (que talvez estejam já na Real presença), foram a aturada ocupação deste governador no pouco tempo que a nossa fortuna nos concedeu gozá-lo. E como nos grandes interesses públicos, como é o de que se trata, seja em atenção ao nosso desempenho, seja pela conveniência de vermos promovidos e realizados, como muito desejaríamos, os projectos sobreditos, costumasse este senado deputar à Corte um procurador, para os solicitar, e D. Inácio de Castil Blanqui Munhoz do Canto S. Paio e Melo, que se quis encarregar desta comissão, seja uma pessoa muito própria, e apta para isso, ou se considere a sua qualidade ou o seu patriotismo: Acordamos de o nomear, e constituir, como por este o nomeamos, e constituímos nosso em tudo bastante procurador para na presença de Sua Alteza Real, e onde mais convier, não só ateste debaixo da nossa fé tamanhos serviços, e suplicar o nosso desempenho por uma recompensa digna deles; mas pedir muito humildemente a Sua Alteza Real se digne de rubricar as medidas tomadas por este governador nos planos traçados, de que ternos toda a certeza que resultará o melhor bem, não só a esta, mas a todas as ilhas dos Açores. E este se ajuntará por cópia à conta que temos de dar a Sua Alteza Real sobre o mesmo assunto que fará parte dela, e tudo será apresentado ao mesmo senhor pelo dito nosso procurador. — Estavam assinados — Araújo — Lacerda — Canto — Sá — Carvão.
DOCUMENTO — XX — Extracto do ofício do general ao corregedor sobre tomar contas e entrar nos lugares pios.
Havendo Vossa Mercê feito já uma correição nesta ilha, e tomando contas às confradias e lugares pios, no que praticou excessos muito notáveis, pelos quais se acham as ditas confradias e lugares pios ou muito diminutos, ou exauridos de seus rendimentos, proíbo a Vossa Mercê entender por ora com as ditas confradias e lugares pios, enquanto a estes respeitos não receber ordem régia, que esta minha interina providência revogue, fazendo dela menção. Para que cesse todavia qualquer dúvida que possa ocorrer sobre a interpretação do artigo 1.º da carta que Vossa Mercê a 28 do corrente escreveu, declaro a Vossa Mercê por esta que a inibição que lhe fiz para entender por ora com as confradias, e lugares pios se não limita aos desta ilha, mas sim se estende a todas os da comarca; e que acerca de eleições Vossa Mercê se abstenha assim de a elas presidir como de delegar, isto em outros magistrados, e de levar emolumentos por semelhantes assistências, aqueles sempre ilegais, e estas raras vezes necessárias. Assim o fique Vossa Mercê entendendo para o cumprir e da entrega desta me certificará. Deus guarde Vossa Mercê...
DOCUMENTO — YY — Aviso régio dirigido ao capitão general a respeito da vacina (Livro do Registo da Câmara da Praia).
O Príncipe Regente nosso senhor anuindo benignamente à súplica desses povos que Vossa Senhoria dirigiu à sua augusta presença em ofício de 20 de Maio deste ano, debaixo do n.º 18, houve por bem ordenar que se enviasse a essas ilhas um cirurgião para ali introduzir o uso da vacina. Vai pois, com este fim embarcado no bergantim Conde de Almada o cirurgião Estanislau José Coelho com dois enjeitados que se hão-de vacinar durante a viagem, a fim de que a matéria da vacina chegue em estado de produzir o seu efeito. A passagem e sustento até à ilha Terceira do dito cirurgião, enjeitados e um criado que os acompanha foi pago nesta Corte; nessas ilhas deverá receber o mesmo cirurgião, enquanto o for necessário que aí se demore para introdução da vacina, 160 réis por dia, em dinheiro do Reino pago mensalmente à custa das Câmaras, e moradores abastados, como Vossa Senhoria propõe. Vossa Senhoria lhe dará também todo o auxílio de que ele precisar, e lhe mandará pagar a despesa da passagem para umas e outras ilhas; e logo que tiver concluído a sua comissão lhe facilitará a sua retirada para Lisboa, pagando-lhe do mesmo modo a sua passagem à custa da Câmara. Quanto aos enjeitados se Vossa Senhoria achar que podem aí ser educados convenientemente, dando-se-lhe depois um modo de vida em que sejam úteis a si e ao Estado, podem aí ficar, de outro modo devem voltar com o cirurgião para se restituírem à Santa Casa da Misericórdia donde foram tirados, e recomendo a Vossa Senhoria estes rapazes que pelo seu desamparo precisam de uma particular protecção. Remeto com esta a Vossa Senhoria alguns impressos sobre a utilidade da vacina, que se podem espalhar nessas ilhas para instrução de seus habitantes, e facilitar o uso deste preservativo das bexigas. — Deus Guarde a Vossa Senhoria — Mafra, a 20 de Outubro de 1806. — Visconde de Anadia — Senhor D. Miguel António de Melo.
DOCUMENTO — ZZ — Provisão pela qual se declara estarem confirmadas as últimas faculdades que concedeu el-rei relativamente aos concursos e propostas das dignidades, conesias e benefícios eclesiásticos.
Dom João, por graça de Deus príncipe regente de Portugal e dos Algarves de aquém de além-mar, em África senhor da Guiné, &c., e do Mestrado, Cavalaria e Ordem de Nosso Senhor Jesus Cristo. — Faço saber a vós reverendo bispo de Angra do meu conselho, que por minha real resolução de 13 de Setembro de 1805, tomada em consulta da mesa da consciência e ordens, fui servido confirmar as últimas faculdades, que vos concede, e estais actualmente exercendo, no que respeita aos concursos, e propostas das dignidades, conesias, meias conesias, capelanias, vigararias, e quaisquer outros benefícios com cura, e sem cura, e mais cargos eclesiásticos do bispado, por terem sido as mesmas faculdades por mim delegadas a benefício igrejas, para melhor serviço delas, e não por contemplação individual convosco ou com os bispos vossos antecessores, devendo em todo o caso ter entendido, que esta graça jamais poderá tomar outra natureza que não seja a de uma simples comissão, nem por conseguinte conferir-vos algum direito próprio ou mais intervenção nos provimentos dos benefícios, de que por ela vos faculto, ficando ao meu real arbítrio o apresentar os mesmos benefícios, legislar sobre este artigo todas as vezes que julgar conveniente ao serviço de Deus, e meu, sem embargo do que se determina na presente provisão, que quero, e mando tenha o seu inteiro vigor, enquanto o houver por bem, e não mandar o contrário. Com expressa declaração que useis das sobreditas faculdades, e os bispos vossos sucessores, somente enquanto estiveres residindo nesse bispado, por que estando ausente dele, ou em sé vaga, se devolverão ao cabido, que as executará; nestes casos usará do mesmo alvará por que vos foram concedidos. O que vos participo, para que fiqueis nesta inteligência, e mandareis registar, e guardar esta provisão na câmara eclesiástica desse bispado. — O príncipe regente nosso senhor o mandou por seu especial mandado, pelos deputados do referido tribunal, e do seu conselho Manuel Velho da Costa, e Joaquim José Guião. — Francisco Herculano de Brito, a fez em Lisboa, aos 23 de Janeiro de 1807. — José Joaquim Oldenberg, a fez escrever. — Assinou o deputado conselheiro Francisco Franco Pereira. — Joaquim José Guião — Francisco Franco Pereira. — Pela régia resolução de 13 de Setembro de 1805, e despacho da mesa da consciência e ordens de 19 de Novembro de 1807. — José Joaquim Oldenberg.
DOCUMENTO — AAA — Agradecimento régio à Academia Real das Ciências por ocasião da propagação do pus vacínico.
Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor — Levei à augusta presença do príncipe regente Nosso Senhor a súplica da instituição vacínica da Academia Real das Ciências, em que pede a cooperação dos párocos e ministros territoriais, para se adiantarem mais os progressos, que já tem feito o uso da vacina nestes Reinos: E Sua Alteza Real manda louvar e agradecer à Academia Real das Ciências a admirável providência da instituição formada de alguns dos seus sócios facultativos, e a estes, e seus dignos correspondentes, o distinto, zelo desinteresse e eficácia com que tem desempenhado esta importantíssima comissão a bem de muitas de seus fiéis vassalos, que sem o preservativo da vacina teriam sido vítimas da epidemia, e funesta doença das bexigas: Mandou outrossim escrever aos prelados diocesanos, e ministros territoriais para a cooperação pedida. O que V. Ex.ª fará presente à Academia Real das Ciências para que fique nesta inteligência e faça as participações competentes. — Deus Guarde a V. Ex.ª — Palácio do Governo, em 19 de Junho de 1813. — João António Salter de Mendonça — Senhor Marquês de Borba.
Aos corregedores sobre este mesmo assunto:
Querendo o príncipe regente Nosso Senhor, promover o uso da vacinação nestes Reinos para livrar seus habitantes do cruel flagelo das bexigas: — Manda remeter a Vossa Mercê alguns exemplares das instruções que sobre este assunto se publicaram; e é servido: — 1.º — Que Vossa Mercê informe do número de todos os vacinadores, que há nas terras da sua jurisdição, seus nomes, o lugares das suas residências, dando com toda a brevidade conhecimento do que achar por esta Secretaria de Estado dos Negócios do Reino; e declarando se a distribuição dos vacinadores pelas ditas terras é tal que os habitantes delas achem quem lhes faça esta operação sem o incómodo de se alongarem muito de suas casas, e havendo falta de vacinadores, aponte os lugares onde a houver, e o modo de suprir, sem que os vacinados façam despesa alguma. — 2.º — Que Vossa Mercê anuncie ao público por editais os nomes e residência dos vacinadores e, quanto for possível, os dias e horas em que eles estão prontos para vacinar fazendo conhecer neles ao povo em termos mui concisos, e acomodados à inteligência de todos, as consideráveis vantagens que resultam da vacina para a conservação da vida e extinção das bexigas, recomendando-lhes que se sujeitem aos conselhos dos vacinadores, a quem os vacinados se devem apresentar novamente na forma que se expõe nas instruções, não só para se conhecer se a vacina é verdadeira, e aproveitar-se a matéria, sem a qual não pode continuar a inoculação, mas também para se fazerem as observações necessárias para se aperfeiçoar o uso da vacinação — 3.º — Que Vossa Mercê promova por todos os meios que puder influir na opinião pública, e concorrer para que ela se introduza em todas as classes do povo, servindo-se unicamente da persuasão e do exemplo, e nunca da autoridade, que em semelhantes assuntos em vez de aproveitar, só pode servir de empecer o fim pretendido. — 4.º — Que Vossa Mercê procure fazer vacinar todos os indivíduos que estiverem debaixo da sua imediata direcção, e não tiverem tido bexigas, ou sejam órfãos, ou pessoas empregadas nos hospitais, ou convalescentes, que deles saírem, ou presos nas cadeias públicas, ou expostos, ou alunos das casas de educação, que lhe estejam sujeitos, ou quaisquer outros que se acharem em semelhantes circunstâncias. — Ordena finalmente que Vossa Mercê participe aos juízes de fora e ordinários da sua comarca esta Real Ordem para que a executem pronta e exactamente, ficando Vossa Mercê obrigado a fiscalizar a mesma execução. — Deus guarde a Vossa Mercê. — Palácio do Governo, em 19 de Junho de 1813. — João António Salter de Mendonça.
Aos bispos sobre o mesmo assunto:
Excelentíssimo e Reverendíssimo senhor. — Sendo a vacina reconhecida por todas as nações civilizadas, como preservativo inocente da funesta epidemia das bexigas, que sem ele poucos deixaram de ter, e muitos morriam, e já felizmente muito experimentado neste Reino, e até com o paternal exemplo que deu o Príncipe Regente Nosso Senhor fazendo vacinar seus augustos filhos: são obrigados todos os que não têm tido bexigas a vacinar-se; e os chefes de família a fazerem vacinar nas mesmas circunstâncias a todas as pessoas que deles dependam. Para espertar esta obrigação, e facilitar o uso geral do mesmo preservativo, de que tanto bem resulta à humanidade e ao Estado, a Academia Real das Ciências formou a instituição vacínica composta dalguns de seus sócios facultativos, os quais muito tem trabalhado por si, e seus correspondentes a promover, e facilitar o dito uso geral, vacinando de graça todas as pessoas que se lhe apresentam. E como apesar de tantos desvelos, e notória utilidade ainda há bastante negligência no cumprimento da dita obrigação, por falta de conhecimento e persuasão: — Sua Alteza Real manda remeter a V.ª Ex.ª alguns exemplares das instruções sopre o modo de vacinar, a fim de que V.ª Ex.ª possa divulgar estes necessários conhecimentos como melhor lhe parecer; e é servido recomendar a V.ª Ex.ª: — 1.º — Que V.ª Ex.ª promova a vacinação por todos os meios possíveis, especialmente pelo exemplo sempre mais poderoso que o conselho, procurando não só vacinar todas as pessoas da sua família, que não tiverem tido bexigas, os empregados e alunos dos seminários, e outras corporações que estiverem debaixo da sua inspecção, mas também persuadir as pessoas principais a que imitem tão louvável procedimento, pois a prática deste saudável invento depende inteiramente da opinião pública para se introduzir em todas as famílias e classes da sociedade. — 2.º — Que V.ª Ex.ª recomendará aos párocos seus súbditos, que não cessem de persuadir aos fregueses por todos os modos, especialmente na estação da missa, em alguns domingos as utilidades da vacinação, exortando a que se pratique todos que dela necessitarem. — Sua Alteza Real confia nas virtudes de V.ª Ex.ª que concorrerá cordialmente para uma obra tão meritória e de tanto interesse para o Real Serviço e bem da Nação. — Deus guarde a V.ª Ex.ª. — Palácio do Governo, em 19 de Junho de 1813. — João António Salter de Mendonça.
DOCUMENTO — BBB — Auto da sagração da Sé de Angra pelo bispo D. José Pegado de Azevedo.
Aos dezasseis dias do mês de Outubro do ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e oito, sendo nesse dia a dominga terceira do sobreditos mês, e décima nona depois de Pentecostes: O excelentíssimo e reverendíssimo senhor Dom José Pegado de Azevedo, da congregação do Oratório da cidade e corte de Lisboa, bispo desta diocese, sagrou esta Santa Sé Catedral, e o seu altar-mor, em honra do Santíssimo Salvador, e colocou no mesmo altar as relíquias dos Santos Mártires Benedito e Primo Verecundo, as quais foram nele encerradas dentro de um pequeno cofre, ligado com uma fita de seda encarnada e selado com o selo das armas do mesmo excelentíssimo e reverendíssimo senhor, como está declarado no diploma que se acha dentro do sepulcro do mesmo altar, o qual diploma esta assinado pelo mesmo reverendíssimo senhor, e foi selado com o selo grande de suas armas. No mesmo acto declarou sua excelência reverendíssima que a 3.ª dominga de Outubro seria para sempre o dia fixo para se celebrar o aniversário desta dedicação, no qual dia concedeu na forma costumada da igreja in perpetuum quarenta dias de verdadeira indulgência a todos os fiéis que no referido da sagração visitassem esta Santa Sé, como antecedentemente foi denunciado ao povo na dominga segunda, nove do sobredito mês de Outubro, e no tempo da missa conventual, pelo reverendo José Maria Bettencourt Vasconcelos e Lemos, deão desta catedral. — E para a todo o tempo constar se lavrou neste livro que serve para ache se registarem as ordens régias, pastorais e mais ordens dos excelentíssimos senhores bispos nossos prelados, o termo presente, que eu João José Belo de Almeida, cónego secretário do reverendo cabido o escrevi; e vai assinado pelos reverendos capitulares. — João José Belo de Almeida, cónego secretário, o escrevi e assinei. — João José Belo de Almeida — deão José Maria de Bettencourt Vasconcelos e Lemos — o Arcediago Félix José Ferreira — o chantre doutor frei Manuel da Silveira Araújo — mestre-escola Mateus Homem de Castro — Manuel Lopes Ferraz — o cónego Manuel Cardoso Serpa — Jorge de Lemos de Bettencourt Vasconcelos — José Jacinto da Costa — cónego José Ignácio de Melo Velho — João José da Cunha Ferraz — Francisco de Bettencourt Carvalhal e Vasconcelos — Frutuoso José Ribeiro — José Joaquim de Faria Melo — Manuel Machado Diniz.
DOCUMENTO — CCC — Edital do corregedor com a provisão régia declarando se fizesse hostilidades aos franceses contra os quais havia guerra.
O doutor Francisco Manuel Sande de Castro, moço fidalgo da casa de Sua Alteza Real e do seu desembargo, seu corregedor nesta comarca de Angra, etc. — Faço saber ao senhor doutor juiz de fora desta cidade que do régio tribunal do desembargo do paço me foi remetida a provisão seguinte: — Dom João, por graça de Deus, príncipe regente de Portugal e dos Algarves de aquém e de além-mar, em África senhor de Guiné, etc. — Faço saber a vós corregedor da comarca da ilha Terceira que sou servido enviar-vos o exemplar impresso do meu Real Decreto de 10 de Junho de 1808, para mandares publicar e registar na cabeça da vossa comarca e nas Câmaras e lugares dela para vir à notícia de todos, se cumprir o que nele se contém, pedindo a cada uma certidão, que me remetereis de o ter assim feito: o que vos hei por muito recomendado. — O Príncipe Regente nosso senhor o mandou pelos a ministros abaixo assinados de seu conselho, e seus desembargadores do paço. — João Pedro da Fonseca e Sá, a fez no Rio de Janeiro, aos 27 de Junho de 1808. — Joaquim de Sousa Lobo, a fez escrever. — José Pedro Machado Coelho Fontes — José de Oliveira Pinto Botelho Mesquita. — Edital — Ao desembargo do Paço baixou o Decreto do teor seguinte: — Havendo o imperador dos Franceses invadido os meus estados de Portugal de uma maneira a mais aleivosa, e contra os tratados subsistentes entre as duas coroas, principiando assim sem a menor provocação as suas hostilidades, e declaração de guerra contra a minha coroa, convém à dignidade dela e à ordem que ocupo entre as Potências, declarar semelhantemente a guerra ao referido imperador e aos seus vassalos; e por este título ordeno que por mar e por terra se lhes façam todas as possíveis hostilidades, autorizando a corso, e armamento a que os meus vassalos queiram propor-se contra a nação francesa, declarando que todas as tomadias, e presas qualquer que seja a sua qualidade serão completamente dos apresadores, sem dedução alguma em benefício da minha real fazenda. — A mesa do desembargo do paço o tenha assim entendido e o faça publicar, remetendo este por cópia às estações competentes e afixando-o por editais. — Palácio do Rio do Janeiro, 10 de Junho de 1808. — Com a rubrica do Príncipe Regente nosso senhor. — E para que chegue à notícia se mandou afixar este edital. — Rio de Janeiro, 15 de Junho de 1808 — Joaquim José de Sousa Lobato — Na qual provisão pus o meu cumpra-se do teor seguinte: — Registada, cumpra-se, afixe-se o decreto, e com o teor dele e da provisão, extraídos do seu registo, se expeçam cartas aos ministros territoriais das ilhas desta comarca, ao doutor juiz de fora desta cidade, e ao da Vila do Praia. — Angra, 11 de Maio de 1809 — Sande — Requeiro portanto a Vossa Mercê da parte de Sua Alteza Real que ponde neste o seu cumpra-se o faça registar nos livros competentes, e publicar por edital em seu nome, fazendo outrossim remeter as competentes certidões e tudo na forma da mencionada provisão. Passado nesta cidade de Angra, na ilha Terceira, 6 de Julho de 1809. — Teotónio Francisco Correia, escrivão da correição e chancelaria a fiz escrever. — Francisco Manuel Pais Sande de Castro.
DOCUMENTO — DDD — Carta pastoral do bispo D. José Pegado de Azevedo aos seus diocesanos para se fazerem preces acerca do estado de tribulação universal da Santa Igreja, e prisão do santíssimo Padre Pio VI.
Dom José Pegado de Azevedo, da congregação de S. Filipe Neri, por misericórdia de Deus, e com autoridade da Santa Sé apostólica, bispo de Angra, e mais ilhas dos Açores, e do conselho do príncipe regente nosso senhor. — A todos os fiéis desta nossa diocese, bênção graça, e paz da parte de Deus nosso pai de misericórdias e Deus de toda a consolação, que nos consola em todas as nossas tribulações; para que nós também pela consolação, com que ele nos assiste possamos consolar os outros, em todos os males de que eles estão oprimidos Estas são, amados filhos, as palavras com que o santo Apóstolo das gentes dá princípio à sua segunda carta aos Coríntios: e estas são também as que nos pareceram mais próprias e mais acomodadas às tristíssimas actuais circunstâncias, em que toda a cristandade está gemendo sob o duro peso da tribulação. A época presente, vós bem o sabeis, é na verdade uma época de luto, e de pranto para todos os cristãos; mas também, considerada atentamente por outra face, não pode negar-se, que o é igualmente de alegria, de consolação e de triunfo, para todos aqueles que, firmes na fé, conhecem e adoram humildemente a providência inefável, com que o Senhor Deus conserva a santa igreja, e perpetua cá na Terra o seu Reino, apesar da força impetuosa, com que a impiedade a persegue, e pretende iniquamente prevalecer contra a sua inocência e santidade. Com efeito, cristãos, se olhamos presentemente para toda a Europa, que até aqui era a parte do mundo mais povoada, mais mimosa, mais bela e mais amena: que objectos se divisam que não causem maior horror e desolação. A guerra furiosamente acesa em todas as nações: os homens quase todos armados uns contra os outros: cidades populosas duramente saqueadas: quase desertas; e destruídas: províncias e reinos invadidos, e devastados pelo ferro, pelo fogo e pela morte. Pais honrados extremamente amargurados pela perda inconsolável da vida e da inocência das honestas esposas, ou das caras filhas: multidão de famílias fugitivas, errantes e dispersas, que inutilmente procuram em remotos climas um asilo de paz e de tranquilidade: castas e delicadas donzelas que não cessam de amargamente chorar, ou a falta irreparável de seus pais, que antes eram o seu apoio, ou o seu amparo, e a sua consolação; ou a violência brutal com que a torpeza lhes pretende roubar a pureza virginal, e reduzi-las a uma prostituição abjecta, e não menos infame, cujo resultado, é muitas vezes a morte crua e desastrada: um inimigo finalmente orgulhoso e feroz, armado iniquamente da impiedade, da perfídia, da morte, e de todos os crimes e abominações, que já com a mentira e com embustes, já pelo terror e pela força, procura desapiedadamente arrasar todos os tronos, e avassalar à sua soberba todas as nações, todos os homens, o Mundo inteiro. Tal é, cristãos, a cena atroz, que de anos a esta parte se está quotidianamente representando em toda a Europa; estes os tristes e horrorosas objectos, que por toda a parte se oferecem a nossos olhos. Porém estes ainda não são os males todos que actualmente nos flagelam. O que é pior que tudo, o que se não pode, nem deve, por certo repetir sem copiosas lágrimas; é que a presente perseguição não tem dirigido os seus tiros só contra as propriedades públicas e particulares, contra os Estados e as nações, contra os soberanos e a seus vassalos; mas além disto sobe ainda mais alto: e revolvendo em sua mente mais negros projectos tem impiamente pretendido, e ainda pretende, escalar o mesmo céu, o Reino de Deus vivo, a suma religião Divina e a Santa Madre Igreja, sua esposa casta e pura. Não é isto encarecimento ou uma fábula artificiosamente inventada para seduzir a vossa credulidade e boa fé: é uma verdade notória e constante que se prova por multidão de factos públicos, que tem por testemunhas povoações inteiras, que encheram, e ainda enchem de espanto e horror a quantos os têm visto, ou ouvido. Ah, cristãos; que grande número de clausuras sacrilegamente profanadas! Quantas religiosas antes consagradas a Deus, desde os seus primeiros anos pela cruz, e pela abnegação própria têm agora sido cruelmente imoladas à obscenidade e à morte; quem pode referir as violências praticadas nos claustros, nas casas particulares, nas ruas, nas praças e até nos mesmos templos contra os sacerdotes ungidos pelo senhor, e contra os outros ministros santos de que se compõe a venerável hierarquia eclesiástica! Qual é finalmente aquele que presentemente ignora a sacrílega profanação das igrejas, os desacatos contra as sagradas imagens, não exceptuadas as de Maria Santíssima, nossa Mãe e Senhora, e as de Nosso Senhor Jesus Cristo; em uma palavra, as blasfémias, e os insultos publicamente feitos aos vasos sagrados e à santíssima Eucaristia, na qual adoramos o mesmo Nosso Senhor Jesus Cristo, e aonde pela certeza infalível da sagrada Escritura, da tradição e da autoridade suprema da Santa Igreja cremos firmemente com toda a cristandade, desde os dias do Salvador até ao presente, que ele ali está real e substancial, e tão verdadeiramente como está nos altos céus. E não são estas as abominações, que primeiramente se cometeram em França? Que de aí passaram para a Itália, que depois presenciou e viu a Alemanha ortodoxa, e que nestes últimos dias desgraçadamente se perpetuaram nas Espanhas, e em Portugal: no nosso Portugal, neste Reino de Bênção, sempre firme na fé católica, e fidelíssimo na Religião? Não há ao presente, pode-se dizer com verdade, não há na Europa um só Reino, ou gente, que esteja tranquila, que não tenha suportado os golpes de tão grande flagelo. Tu mesmo, oh cidade santa! Oh santa igreja de Roma! Não ficaste isenta desta aluvião de males. Por isso mesmo que desde S. Pedro és a morada e habitação dos ungidos do Senhor, o centro da unidade Católica, a Mestra e doutora de toda a grei do Pastor Divino; por isso o teu crime é maior no coração dos ímpios; e apesar da tua inocência e da tua mansidão, tens padecido maiores tribulações, uma sorte muito especialmente lamentável, e digna das nossas lágrimas. Nós todos ainda há pouco vimos o Santo Padre Pio VI abatido, humilhado e abatido pelos seus próprios filhos; e arrastado por bárbaros satélites para regiões estranhas, até o ponto de acabar seus benditos dias fora dos próprios lares. Persuadia-se a cristandade, que a justiça de Deus merecida por nossos grandes crimes estava expiada pela morte do Justo: porém as nossas culpas recresceram e por isso vemos acender-se agora nova perseguição na sagrada pessoa do seu legítimo sucessor, o Santíssimo Padre Pio VII, hoje cabeça visível da igreja universal. Não há fadiga, ou trabalho, que o Santo Padre, apesar de seus avançados anos, na verdade, não tenha compreendido para curar os corações, e as almas daqueles a quem ama, e que foram os implacáveis inimigos do seu antecessor, e de todo o nome cristão. Deixada por algum tempo a Metrópole da cristandade, foi ele mesmo pessoalmente, buscar na Babilónia moderna os filhos, que se tinham extraviado infelizmente dos caminhos da verdade. Não foi esta uma viagem imprudentemente intentada, pois que o Divino Mestre expressamente ensinou que o bom pastor larga interinamente noventa o nove ovelhas, para curar, e trazer sobre seus ombros uma, que se desgarrou. Doçura, amor, suavidade, condescendência, e sacrifícios possíveis, toda a sorte de beneficências e tudo, tudo, o santíssimo Pontífice, e pai comum dos fiéis, pratica para conseguir o bem, e a salvação daqueles mesmos que pouco antes se tinham armado contra a igreja do Roma; porém tudo foi inútil. Sim pareceu aplacar-se então a tempestade: porque a fereza e a maldade não puderam então resistir a peito descoberto, à ternura e à prudência admirável do vigário de Cristo. Porém, esta paz não durou por muito tempo: e Deus por seus justíssimos juízos ainda quis, e quer, provar mais em novos combates a fidelidade, e fortaleza, e a perseverança do seu serviço. Com efeito o Santo Padre Pio VII voltou felizmente à sua igreja, mas quando apenas respiravam os claustros da perseguição passada: quando todos, ou quase todos, se persuadiam de que a Fé e a Religião novamente iam a florescer outra vez em paz, e com grande esplendor: tudo pelo contrário se desvaneceu; e rebentando novo, e mais furioso vulcão, cujo infernal fogo corre impetuosamente contra a Cidade Santa, principiam maiores, e mais duros combates. Tenta ardilosamente o antigo inimigo novas e inauditas pretensões, incompatíveis com a fé, e com a doutrina católica; e porque o Santo Padre já não pode, nem deve, com eles condescender, sem ofensa do céu: Roma é novamente invadida, e entrada por tropa insolente e feroz: os tribunais e arquivos pontifícios são imediatamente interceptados: os Eminentíssimos Cardeais são dispersos, e arrancados violentamente do congresso apostólico, e por último o mesmo supremo pastor da igreja católica é desacatado no seu próprio domicílio onde até ao presente, quanto se sabe, se acha preso, e vigiado assiduamente dia e noite por legiões de Tigres, que a toda a hora o inquietam, e que lhe não consentem a liberdade necessária para acudir aos fiéis que o Espírito Santo lhe confiou: de maneira que nem Sua Santidade pode ter comunicação alguma com os seus filhos; nem a estes é por meio algum possível recorrer à sua autoridade suprema pelos bens e pelas graças espirituais de que necessitam. Daqui em diante é impossível referir as violências, os ultrajes, as injustiças, e perseguição, que tem padecido a Santa Sé apostólica, e o sumo pontífice romano. Se quereis, oh cristãos, formar alguma tal ou qual ideia das tribulações actuais da igreja romana, trazei à memória quanto padeceu a religião cristã no tempo dos Neros, dos Décios, dos Dioclecianos, e de todos os perseguidores do Evangelho; recordai-vos dos tristes e lacrimosos dias dos Atletas, dos Gensericos, e dos Toletas: lembrai-vos das blasfémias de Maomé e do ceptro de ferro que ele estabeleceu em todas as suas conquistas; correi o véu que cobre os séculos cristãos; vede, se é possível sem horror, a multidão de atrocidades cometidas pelo furor das heresias que até aqui tem flagelado a igreja: o furor dos Arianos; a soberba de Nectário e seus sequazes; a prepotência dura e orgulhosa dos Euticianos, o ódio e a raiva dos iconoclastas; a fúria implacável dos Monotoletas; dos Luteros; dos Sacramentários; de todos os hereges antigos e modernos: em uma palavra as impiedades escandalosas dos Celsos, dos Porfírios, e dos Julianos; e comparando-se tudo isto com a presente perseguição, a todos por certo parecerá que o inferno nestes últimos tempos de serenidade e de paz, de que neles gozou a cristandade, se ocupou todo em recolher, e reconcentrar no seu negro seio, todo o antigo veneno que, sucessivamente e por partes, antes vomitara sobre a Terra para em nossos dias o arremessar todo junto, e de uma só vez, contra os cristãos; a fim de totalmente destruir o império Divino e sempiterno de Nosso Senhor Jesus Cristo. Tal é, amados filhos, a calamitosa perseguição que estamos actualmente padecendo: tal o motivo porque no princípio desta carta pastoral vos dissemos, que os dias presentes são de dor, e de amargura para os católicos. Adverti fiéis: que ainda quando todos e cada um dos discípulos de Cristo não suportassem, como estão suportando, imediatamente em suas pessoas o peso terrível da contradição e da violência, basta só para se defender por todos nós tamanha desgraça, que o cabeça visível da Santa Igreja esteja atribulado, e iniquamente perseguido. Uma vez, que ele padece, padece juntamente com ele toda a Igreja Católica, porque escrito está pela mão infalível de Deus, que ferido o pastor, ficam decerto as ovelhas postas em desarranjo. Porém não são estas só as considerações, que agora se devem fazer: se até aqui não fitámos os olhos senão em objectos de tristeza, e de horroroso espanto: ponderemos agora também, para nossa consolação as maravilhosas misericórdias do Grande e Omnipotente Deus, que adoramos: e ninguém deixará de confessar, que a sua providência é infalível: que só o Senhor sabe, e pode, tirar bens dos mesmos males: que só ele pode, e sabe, desvanecer os projectos da maldade: em uma palavra que ele, e só ele, é o Deus verdadeiro e o Deus das vitórias, e dos triunfos. É verdade que toda a cristandade padece e geme de anos a esta parte, perseguida, e flagelada: não por estranhos, mas sim pelos seus mesmos filhos, que se tem rebelado contra ela. Mas dizei-me, se o império de Jesus Cristo tivesse sido fundado, e ainda agora se conservasse pelo ferro e pelo fogo, ou pela força imperiosa dos soldados brutais e ferocíssimos, quem diria que ele é divino? Que de Deus veio? E que só Deus o fundou, e conserva? Pelo contrário, quando se vê e se contempla afoitamente no modo extraordinário, e nos meios sobrenaturais, pelos quais a Santa Igreja, sem armas, sem exércitos, sem poder, ou força humana: em quase todos os séculos combatida, e duramente perseguida, pelas potestades terrenas venceu gloriosamente, e ainda hoje triunfa de seus inimigos pelas suas humilhações, pela sua mansidão e doçura, pela sua invencível paciência, pelos tormentos, pela morte e pelo sangue derramado espontaneamente, até com alacridade maravilhosa dos ministros e discípulos da fé: quando pois se reflecte em todo este sistema, que os sábios do mundo nunca antes conheceram, nem depois souberam, ou puderam imitar: qual é o homem prudente e sisudo que se atreva a negar a sua origem celestial, e as suas máximas e leis divinas? Negais, oh ímpios modernos, os milagres que a Igreja Católica alega como provas da sua doutrina infalível e do seu poder divino: milagres contudo que toda a antiguidade presenciou, e que até os mesmos pagãos contemporâneos reconheceram, e confessaram, até ao ponto de deixarem as antigas superstições, para abraçar gostosamente o Santo Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo; tratais agora, nestes últimos dias, de fábulas, quantos prodígios se referem nos Fastos eclesiásticos, de muitos dos quais se encontram não poucas testemunhas nas histórias dos mesmos gentios: ah! nós vos mostramos agora um milagre inegável, público, e que a todos causa o maior assombro: porque toda a Europa hoje, até os mesmos Satélites da prevaricação e da impiedade o sabem, e o estão vendo: Roma, a capital do mundo cristão é o lugar alto, e patente onde se está vendo tão grande maravilha. Veja-se com atenção o santíssimo padre Pio VII no meio da tribulação que o cerca, e a quem não assombram a sua constância e firmeza na fé? A quem não admira a sinceridade, e paz do seu espírito? Quem não se maravilha da majestade augusta com que sustenta inflexível, e entre os horrores da ferocidade inimiga, a causa de Deus vivo, e da Santa Igreja; qual é o homem que não sendo discípulo de Cristo, sabe padecer, e se oferece à morte sem fraqueza e sem ostentação ou vã glória. Sabei cristãos: que presentemente, nem em seu domicílio, nem em sua pessoa se divisa vestígio algum da antiga pompa, ou grandeza externa, que pela sucessão dos tempos se introduziu no pontificado para esplendor, e para maior veneração da autoridade Apostólica. Porém ao mesmo tempo que dignidade e que intrepidez? O Santíssimo Padre é quotidianamente ultrajado pelas sentinelas, que o vigiam; consideram-no estas como alvo das abjecções, e digno dos maiores impropérios; acrescentam ao encerro, e prisão, em que injustamente o guardam, a mofa, o desprezo, e as afrontas; porém a sua resignação é inalterável: uma só queixa não sai da boca do justo; muito pelo contrário, como só tem por honra e glória padecer injúrias pelo Santíssimo Nome de Jesus, esquece-se de si, roga, à imitação do divino Mestre, por aqueles que assim o ferem, e só se lembra dos caros filhos, pedindo humildemente ao Senhor que haja misericórdia com o seu povo. Aqui tendes o grande e visível milagre, que o século presente está vendo, e admira. Se estas considerações arrancaram do oráculo dos Teístas modernos uma confissão da Divindade de Nosso Senhor Jesus Cristo; porque escreve este a história da sua vida, convence de certo, que ele não foi um mero homem, e porque a paixão, e morte do Salvador é, nem podia deixar de ser, a paixão, e morte de um Deus. Se pois a evidência da verdade assim obrigou a falar ao mestre e corifeu dos incrédulos da idade presente, quem poderá negar, que tantas, e tão heróicas virtudes agora praticadas pelo Santíssimo Padre Pio VII no meio dos mais rudes combates, são muito superiores à imbecilidade humana, filhas da Graça Divina que o conforta, e por isso milagres verdadeiros, sobrenaturais, de que unicamente é e só pode ser actor o mesmo Jesus Cristo, Deus verdadeiro; ao qual seja dado honra e glória sempiternamente. E se alguém há de coração tão perverso, que para denegrir o merecimento do Santíssimo Padre, equipare a pusilanimidade e fraqueza o seu silêncio e paciência invicta; oh! Cubra-se de contusão, e saiba que a generosa nação inglesa lhe enviou há pouco uma embarcação de guerra para o transportar para a Sicília, onde seu católico soberano ansiosamente o desejava receber, e hospedar, porém que Sua Santidade não querendo fugir à tribulação, declarou expressamente, que não desampararia o posto, que e Rei dos Reis tinha confiado à sua guarda: que ficaria inseparável da Santa Igreja de Roma: e que estava pronto a derramar todo o seu sangue pelo bem e pela salvação do seu povo. Se ainda isto não é bastante para que o mundo todo conheça, e publique a fortaleza, e a constância do vigário de Jesus Cristo: leia atentamente a carta que há pouco escreveu ao ministro que o flagela: e nada terá por certo então, que possa replicar. Diz-lhe, como o atestam as últimas notícias publicadas de Palermo, na data do primeiro de Abril deste ano: que o não o teme, nem o temerá nunca: que dará gostosamente a sua vida por aquele Deus que primeiramente a deu por todos nós, e que só veio ao mundo para padecer, e morrer pelos homens: e que se ele (o usurpador do mundo) ensanguentar sacrilegamente suas garras, em sua inocência, nem por isso lhe será possível impedir a autoridade perpétua, e divina, que o mesmo Senhor Jesus concedeu à pedra fundamental da Igreja Católica. Esta foi a resposta do santíssimo padre Pio VII E donde amados filhos! Donde, senão do céu vem, ou pode vir, tão heróico valor contra a soberba: contra uma força que ao mundo todo tem parecido irresistível? Quem, senão Deus, sabe, e pôde comunicar a um frágil mortal uma constância tão vitoriosa? Tão grade majestade àquele mesmo, que está gemendo sob a mais penosa e dura escravidão? Uma fortaleza sem fim, uma firmeza, e uma intrepidez tal, e tão gloriosa no meio dos mais arriscados conflitos; ah! Cantemos fiéis: cantemos exultando de alegria hinos de honra, e de louvor ao Dador Supremo de todo o Dom óptimo; porque só ele é o que no seu servo vence, e triunfa dos inimigos da fé, e da virtude. Assim é, que antigamente ficou pelo seu divino poder submergido no fim do mar o iníquo Faraó com todo o seu exército, quando pretendia perseguir, e de uma vez acabar o povo de Deus; assim também agora, quando estiverem completos os dias decretados pelo Senhor, a Igreja Católica, nação santa, povo escolhido, e predestinado eternamente há-de gloriosamente vencer, e triunfar da soberba, e dos rudes assaltos do erro, e da infernal Besta e seus Profetas. Não o duvideis cristãos! Porque Jesus Cristo que pelo seu sangue, e morte sacratíssima debelou o príncipe das trevas, e do mundo, ainda hoje é o mesmo Senhor Jesus: e será sempre por todos os séculos, a nossa glória, o nosso apoio, e a nossa única esperança. Portanto, oh amados filhos! Não desanimemos à vista do perigo, e do inimigo; é verdade que o nosso Pai, e pastor Supremo, está perseguido, e atribulado; que a Santa Sé Apostólica geme o chora inconsolável a dispersão dos Anciãos da cristandade: que a igreja já universal em uma palavra participa actualmente desta tribulação, acerba, e dolorosa: mas que! Dir-se-á que os soldados de Jesus Cristo desalentaram, e fugiram vergonhosamente, deixando no poder do inimigo ufano, e soberbo a Cidade Santa, e a Cruz do Salvador: esta cruz adorável que é o nosso brasão, a nossa honra, e a nossa salvação? Ah não, não seja assim por certo: nem se diga com verdade, que os cristãos do século décimo nono degeneraram do brio da fidelidade e do valor, com que aqueles, de quem descendemos, e de quem se nos transmitiu a fé, o evangelho, a santidade dos sacramentos e a virtude, intrepidamente afrontaram o ferro e o fogo, as feras, os tormentos, e a morte: só para que se estendesse por toda a terra o Reino de Deus vivo, e verdadeiro. Corramos sim fiéis, corramos a unirmos pelo menos em espírito com o nosso amado, e comum pai: se o tempo é de combates, e de peleja, empunhemos valorosamente as armas, e pelejemos animosos as pelejas do Senhor. Porém, que armas são as que agora devem os cristãos manejar, para que triunfem completamente? São por ventura os alfanges, as espadas, e todas essas máquinas espantosas, que a indústria dos homens tem forçosamente inventado para destruição completa da vida humana? Nada menos cristãos: nem a Santa Igreja deve defender-se e sustentar-se à maneira de praças e cidadelas: nem a um bispo, e pastor, compete agora ministrar-vos armas de tal natureza. As armas que agora vos aconselhamos, e de que devemos incessantemente usar, que hão-de aplacar a ira de Deus, e que infalivelmente hão-de conseguir a Vitória, e o triunfo são de outra natureza, muito mais sublime e superior, do que aquelas que inteiramente dependem da valentia do braço do homem; são a emenda e a reforma total da nossa vida; as lágrimas doces da penitência; a frequência dos Santíssimos Sacramentos, fontes perenes da graça, e da santidade que há muitos anos tem sido infelizmente o objecto dos nossos desprezos, e muito escandalosos sacrilégios; são as orações assíduas e humildes; o respeito, e a reverencia modesta e sincera dos mistérios, e das solenidades augustas da religião, a justiça e a rectidão em todas as nossas acções: uma obediência aos dogmas, e verdades católicas: uma esperança firme, e cristã na misericórdia de Deus Padre, nas promessas infalíveis de Jesus Cristo, Seu Filho Unigénito, finalmente uma caridade ardente para com o mesmo Senhor Jesus, e para com os nossos próximos. Estas, e nenhumas outras, devem ser as nossas armas: tudo o mais é engano e é mentira; porque o Espírito Santo nos revelou já, que é maldito o homem, que esquecendo-se de Deus, só põe toda a sua confiança nos outros homens. Julgais por ventura vós, que a perseguição presente se tem armado contra a cristandade, por mero acaso, ou por uma resolução puramente humana, e independente da providência divina; ah não discorrais assim; semelhante raciocínio seria por certo filho da mentira e da obcecação, um erro por muito mais criminoso, que as culpas até aqui cometidas; e que desafiaram sobre nossas cabeças as vinganças terríveis da justiça divina. Todas as tribulações, que há anos padecemos, são visitas de Deus, são auxílios, com que o Senhor nos chama para o caminho da virtude e da justiça, de que louca e cegamente nos desviamos: são em uma palavra castigos, mas justos, e misericordiosos das nossas culpas, e dos nossos contínuos e públicos escândalos; nunca depois dos Santos Apóstolos padeceu a religião cristã perseguição alguma, de que não fosse origem, e ocasião o pecado, e a relaxação da vida dos cristãos. Se nós fossemos só, quem o disséssemos, poderia talvez isto parecer extravagância, ou delírio de um só homem, mas esta foi em todos os tempos a persuasão dos padres mais santos ou doutos da Santa Igreja: e esta é também agora (nós o temos por muitas vezes ouvido) a sentença, ou a opinião de todas as pessoas timoratas e virtuosas. Ouçamos, para vos não fatigar com a repetição de muitas autoridades, um S. Cipriano, quando fala da perseguição de Décio: — “O Senhor — diz o Santo no livro De Lapsis — quis por este modo provar a sua família: e porque a longa paz tinha corrompido a doutrina, que nos fora divinamente dada: uma correição e censura celestial veio agora levantar a fé que jazia por terra em profundo desterro: Deus de suma clemência, de tal sorte dispôs tudo tão moderadamente; que merecemos padecer muito mais pelos nossos pecados: contudo quanto até aqui aconteceu parece mais uma indagação e prova, do que perseguição”. A esta mesma causa atribuía o grande presbítero de Marselha o doutíssimo Salviano, a quem chamavam o Mestre dos Bispos; e esta mesma causa pois atribuía este sábio escritor a cruel perseguição dos Vândalos no século V: a qual, adverte ele, foi um exemplar mui notável da justiça divina pela relaxação dos fiéis. Se ainda é necessário mais algum testemunho, seja-nos permitido acrescentar a judiciosa reflexão de um padre, que se também caiu em algum erro, contudo mereceu, e ainda hoje merece, e tem em toda a cristandade grande veneração, e respeito pela sua literatura, e vasta erudição: é Eusébio Cesariense, o qual no Livro 8.º, capítulo 1.º, da sua História Eclesiástica, antes de escrever a perseguição de Diocleciano e Maximiano, faz uma judiciosa reflexão sobre a justiça exemplar, com que Deus Nosso Senhor permitiu esta violenta perseguição, para castigo dos vícios dos cristãos, que enquanto a Santa Igreja esteve antes em paz florente tinham abusado escandalosamente da sua misericórdia, e beneficência. Aqui tendes como Deus Nosso Senhor castigou sempre os pecados públicos dos cristãos, e o desprezo escandaloso da sua lei, que flagelos não feriram antigamente o povo de Israel, quando ele se entregou ao crime, e à maldade? Quantas vezes aquela nação, antes mimosa dos benefícios do Céu, se viu cortada e vencida por seus inimigos até ao extremo de se ver cativa, desolada, e dispersa pelas margens do rio de Babilónia? Também depois da publicação do Evangelho não foram sempre atribulados e perseguidos os discípulos e servos do Salvador; houve intervalos de paz, em que a Igreja estava tranquila, e floresceu ao ponto, que nos primeiros dias do reinado de Diocleciano, que ao depois foi implacável perseguidor dos cristãos, até no seu mesmo palácio eram estes admitidos com estima, e grande honra. Mas tanto que a perseguição e as violências se apossaram do coração daqueles que tinham solenemente professado a lei de Cristo: e eles pelos seus maus costumes apostataram da religião, e da fé; tudo se mudou; perturbou-se a paz da igreja; e Deus surpreendendo por um pouco as suas antigas misericórdias, choveram sobre suas cabeças os raios da justiça divina; sempre adorável, mas sempre executada com misericórdia. Se Deus Nosso Senhor assim em todos os séculos visitou, e corrigiu o seu povo: quando este, tanto no tempo da lei escrita, como nos dias ditosos da lei da graça, se apartou dos caminhos da justiça, e da verdade; e que muito, amados filhos! Que o mesmo Senhor omnipotente, e justo nos ferisse agora nestes últimos tempos, em que os homens parecem que até se envergonhavam de parecer cristãos! Quando Jeuzerico, rei dos Vândalos, entrou em África, era tal a depravação, tantos e tão públicos os escândalos daqueles cristãos, que refere o citado Salviano, os órfãos, as viúvas e os pobres vendo-se iniquamente oprimidos, e na última desesperação, rogavam ao Céu que entregasse Cartago, sua capital, aos bárbaros, onde esperavam achar clemência, e justiça que os seus viciosos cristãos duramente lhe negavam. Permitiu a providência divina que assim acontecesse então para castigo de todos. África até ali cristã, a pátria de muitos, e esclarecidos santos: a parte antes mais florescente da Igreja Católica, foi entregue aos Vândalos: suas dioceses foram confiadas aos Arianos que em lugar de ensinar os dogmas católicos só inculcavam o erro, a mentira, e a blasfémia: as igrejas foram roubadas: os ministros do santuário ignominiosamente expulsos e a santa religião furiosamente perseguida. Eis aqui também o que agora se verificou em nós: não pode negar-se que a majestade e o esplendor da religião cristã na verdade tinha chegado nestes últimos séculos ao seu maior auge e grandeza. Mas oh desgraça fatal da mísera condição humana corrompida pelo pecado original: os cristãos abusaram da serena paz que Deus lhe concedeu por alguns tempos, e quase que hoje se não encontra na terra senão a prevaricação; e a maldade. Não há costumes; não da moralidade; não da finalmente respeito à lei divina: os seus mandamentos santíssimos são publicamente desprezados: e se algum fiel aparece, que os respeita e guarda, é logo escarnecido, e reprovado nas solenidades. Ah cristãos que triste, e medonho espectáculo senão oferece agora a nossos olhos; mas é tempo de expor francamente a verdade. Um aluvião de livros ímpios vagou sem a menor dificuldade por toda a Europa: e a mocidade inexperta, incauta, e cheia de ardor, e do fogo dos poucos anos, recebeu sem o saber, todo o veneno que lhe deu a morte. Desde que esta peste grassou no mundo; a virtude foi desprezada, e o vício aplaudido, a Religião escarnecida, os mentirosos sofistas do presente século triunfaram, em uma palavra tudo se perturbou: perdeu-se a antiga ordem, e com ela a paz e o sossego do mundo. E se isto parecer exageração; dizei cristãos; qual é hoje o lugar, onde não reinam as abominações, e os escândalos? Onde se guarda hoje, e observa a lei do Cristo? Quantos os fiéis que cumprem os jejuns, e abstinências? Quantos os que santificam e guardam com fidelidade os dias do Senhor? Quais, e quantos os que respeitam, e adoram a Deus Senhor Nosso em espírito e verdade? Se se consideram atentamente as máximas actuais do mundo, logo se verá na maior evidência que elas são presentemente opostas a tudo, quanto veneraram e seguiram os nossos maiores. À religião sucedeu a desenvoltura; a fé à incredulidade; aos bons e sãos costumes os roubos, as injustiças, a imodéstia, a torpeza, a nudez escandalosa, a obscenidade, e o descaramento, que não respeita, nem os sagrados templos nem as clausuras, antigamente veneráveis asilos da honestidade, e da pureza original. Se olhamos para os ministros do altar: quem não estremecerá de pena à vista da sua negligência, da são tibieza, e até do pouco respeito, que guardam ao lugar santo, e aos mistérios augustos da religião? Nunca, nunca se viu uma igual desenvoltura, uma ousadia tão atrevida, como a do presente século, em que qualquer, até o simples leigo, e ignorante, nem receia falar, nem decidir publicamente do que ignora e não entende; nem teme de qualificar de supersticiosas, e de inúteis, e de quiméricas a doutrina católica, a autoridade infalível da Santa madre Igreja; os ritos e as cerimónias santas, e até o mesmo culto externo, que é devido a Deus; como senhor e dominador supremo do universo, e que os mesmo pagãos reconheceram e praticaram. Eis aqui, amados filhos, o século que hoje, oh desgraça, se chama e aclamam Iluminado. E que frutos tem produzido tanta corrupção, e perversidade? Vós o sabeis, e tendes visto; a ruína e a devastação dos Impérios; única anarquia universal; a perseguição do Sumo Pontífice, e de toda a igreja; as lágrimas, a dor, e toda a sorte de calamidades, que estamos padecendo. Quisesteis, oh mortais, sacudir o jugo leve, e suave do nosso bom Deus, pois o senhor em castigo vos entregou a vossos errados conselhos, e por isso padeceis agora a tribulação: uma abjecção e desgraça, a que nada é comparável: mas que, fiéis, e não haverá remédio a tamanho mal? Há sim um: e este é o único baixel, que nos pode salvar da tempestade. Os nossos gravíssimos pecados desafiaram contra nós, é verdade, a cólera do céu: degeneraram os homens pelos seus crimes da nobreza, e da excelência de filhos de Deus, pois recorramos agora humildemente às misericórdias inexauríveis do mesmo Deus por nós atrevidamente ofendido e desprezado, senão com as nossas palavras, senão com as nossas obras. Se quereis ver como o senhor dissipa em um momento as ideias e as cogitações do ímpio: como o Santíssimo Padre Pio VII se há-de ver livre da prisão dura em que se acha: como finalmente a igreja, a religião, e a fé católica triunfam gloriosamente; unamo-nos todos do coração, e roguemos todos fervorosamente ao Grande e Omnipotente Deus de nossos Pais; que se condoa da nossa tribulação; que arranque da mão do ímpio a espada com que tem cortado o Mundo todo: que tranquilize a santa igreja; que livre o inocente e o justo, e o atribulado vigário de Cristo das calamidades que há tanto padece; especialmente pelas culpas e pelas desobediências públicas do povo cristão. Orações, fiéis, nós o repetimos; mas orações contritas, incessantes, humildes e sinceras, dirigidas pela graça do Espírito Santo a Deus Padre por seu Filho Unigénito Jesus Cristo nosso Mediador e Salvação. Eis aqui como São Pedro viu cair por terra as cadeias que lhe lançou o ímpio Herodes; estas foram as armas com que a primitiva igreja arrancou o primeiro dos apóstolos dos ferros do malvado rei: e estes serão também agora decerto as armas únicas que nos trarão a paz, e a vitória contra os inimigos de Deus e dos seus Santos. Mas ainda há outro objecto muito santo, e de justiça pelo qual se deve especialissimamente rogar ao mesmo Senhor: é pela Rainha nossa senhora, pelo príncipe regente nosso senhor, nosso adorado Soberano, as nossas delícias, o nosso apoio, cá na terra, a glória, a honra e o pai dos portugueses, e finalmente por toda a real família; os quais todos como filhos fidelíssimos da Santa Madre Igreja Católica, Apostólica Romana, tem da mesma sorte participado igualmente, como é notório do cálix de amargura, que contrista e atribula o santíssimo padre Pio VII. Aqui está, amados filhos, o fim, a que se dirige esta nossa carta pastoral: e esta é a doutrina que agora a todos vós ensinámos desde a cadeira episcopal, em que o Espírito Santo nos colocou. Para que assim fielmente o cumprais, para vosso bem, e descanso lembrai-vos de que Nosso Senhor Jesus Cristo é, quem até agora vos tem falado pelo nosso ministério. Se resistires à palavra do ministro do altíssimo, ah temei, estremecei da desgraça eminente, e sabei que resistis a Nosso Senhor Jesus Cristo, em cujo Santo Nome vos temos até agora falado. Nós não o esperamos da fé, e da religião de nossos diocesanos; e muito certos da sua docilidade lhes rogamos a todos, e a cada um deles em particular, especialmente aos pais e mães de famílias, que sem pompa, em trajos modestos, e com devoção, com lágrimas, e verdadeiramente contritos, concorram nas primeiras domingas de cada mês, de manhã, às suas igrejas paroquiais, ou às dos conventos, e mosteiros, e mais templos deste bispado, onde está o Santíssimo Sacramento, e aí assistam com piedade às preces que agora se hão-de fazer nas domingas referidas; e são as seguintes: — Mandamos primeiramente, que nas sobreditas igrejas, e nas já declaradas domingas primeiras de cada mês se cante solenemente na forma do costume, ante o Santíssimo Sacramento a ladainha de Todos os Santos, no fim da qual se cantarão os salmos Deus venerunt gentes (78), e o salmo Exaudiat te Dominus (19) e com os versos e orações, que vão no papel junto assinado por nosso secretario. — A estas preces mandamos que assistam todos os clérigos, ainda os de ordens menores e prima tonsura de cada paróquia, com sobrepelizes, sem excepção de algum, salvo o que estiver legitimamente impedido. Além disto determinamos, que as sobreditas preces se façam sempre depois de findo todo o coro, de manhã, e à mesma hora em todas as igrejas, de maneira que nesta cidade se regulem pela nossa catedral, e nas outras vilas pela sua igreja matriz, antes das quais em nenhuma igreja se deverá principiar. Acontecendo ser a primeira dominga impedida por alguma festividade das que se chamam de Sabaot ficarão as preces para o primeiro domingo seguinte desimpedido. — Além disto mandamos, que em todos os santos sacrifícios, assim solenes, como particulares se dê sempre a oração “pro Papa” e a oração “pro Rege” e porque a oração junta com o jejum é muito agradável a Deus, como está escrito na sagrada Escritura; recomendamos a todo o clero secular e regular deste bispado, ainda aos Minoristas, e de Prima tonsura, que jejuem no último sábado de cada mês a Maria Santíssima para que esta Amorosíssima Senhora, nossa Mãe, e Mãe de Deus, interceda por nós míseros pecadores. — A todos os fiéis desta diocese, que se confessarem, e comungarem uma vez em cada mês, e aí logo depois fervorosamente rogarem a Deus pela paz da igreja; pelo Santíssimo Padre Pio VII, nosso pai, pela rainha, pelo príncipe regente nosso senhor, por toda a real família, e pelo bem do Reino, concedemos, na forma costumada, quarenta dias de verdadeira indulgência; o que tudo assim se cumprirá, em quanto não mandarmos o contrário. — E para que a todos seja constante a presente determinação: mandamos que esta carta pastoral, que vai por nós assinada e selada com o selo grande de nossas armas se publique ao tempo da missa conventual em todas as paróquias, e nas dos conventos, e mosteiros no primeiro domingo à sua recepção, onde se registará no livro competente: de que de tudo se nos enviará certidão pela nossa secretaria; para o que se remeterá a todos os reverendos ouvidores que dela mandarão tirar cópias para se repartirem, as quais cópias se dará tanta fé como a este original indo elas assinadas pelos reverendos ouvidores; e referendadas pelo seu respectivo escrivão; a saber: na ilha de S. Miguel, pelo reverendo ouvidor da cidade de Ponta Delgada; na do Pico, pelo reverendo ouvidor da vila da Madalena; na de S Jorge, pelo reverendo ouvidor da vila das Velas; e nas outras vilas pelos seus ouvidores. — Assim se cumpra. — A graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, e amor de Deus e a comunicação do Espírito Santo esteja com todos vós. — Ámen. — Angra, cinco de Agosto de mil oitocentos e nove. — José, bispo de Angra. — Luiz de Gonzaga de Medeiros. — Carta pastoral pela qual vossa Excelência há por bem mandar fazer preces solenes pela tribulação universal da Santa Igreja, pelo Santíssimo Padre Pio VII, cabeça visível da igreja católica, por Sua Majestade Fidelíssima, pelo Príncipe Regente nosso senhor, por toda a família real portuguesa; e pelo bem do Reino, na forma que acima se declara. — Para V.ª Ex.ª ver, e assinar.
DOCUMENTO — EE — Aviso régio com a lei pela qual deviam cessar todas as taxas arbitrárias das Câmaras Municipais impostos nos géneros de consumo dos concelhos das ilhas dos Açores.
Ilustríssimo e excelentíssimo senhor. Tendo Sua Alteza Real o príncipe regente mandado em aviso de 17 de Julho do ano próximo precedente, remeter ao governo interino dessa capitania o alvará de 21 de Fevereiro de 1765 para se executar em tudo, o que fosse aplicável ao comércio dos efeitos e comestíveis das ilhas, devendo desde logo cessar as taxas arbitrárias das Câmaras, que servem de produzir monopólios, e esterilidades, quando da livre circulação dos géneros, e da sua venda e preço convencionado pelas partes é que pode resultar a abundância, e a extensão das culturas: ordena o mesmo senhor que V. Ex.ª, conformando-se com aquela real determinação, faça que todas as Câmaras observem plenamente o referido alvará em tudo que for compatível com o estado do país, vigiando particularmente sobre este objecto, a respeito do qual já o sobredito governo tem expedido as competentes ordens, como acaba de participar. — Deus guarde a V.ª Ex.ª. — Palácio de Queluz, em 9 de Janeiro de 1800. — D. Rodrigo de Sousa Coutinho. — Senhor conde de Almada. — Cumpra-se, e registe-se Angra 29 de Abril de 1800; com a rubrica de S. Excelência.
DOCUMENTO — FFF — Ofício do general ao corregedor a respeito da junta criminal que se achava criada, e para onde lhes ião ser enviados os processos.
O Príncipe Regente nosso senhor, não se cansando jamais de empregar o seu paternal desvelo em benefício de seus fiéis vassalos, foi servido, por alvará de 15 de Novembro de 1810, mandar criar uma Junta de Justiça Criminal nestas ilhas dos Açores, como a Vossa Mercê será constante do aviso do Ministro e Secretário de Estado, conde das Galveias, datado do Rio de Janeiro de 18 do referido mês e ano, que por cópia lhe remeto, assinada pelo secretário deste governo; e por que estando criada a dita Junta, e devendo esperar-se que sem perda de tempo se ponha em pleno exercício, por não dever supor-se haja demora na chegada do alvará, que deve servir-lhe de regimento: me pareceu necessário avisar disto a Vossa Mercê para que em benefício dos povos, que na sobredita Junta achavam mais fácil, e menos dispêndio desembargo às suas causas, se obste na remessa para a Casa da Suplicação de Lisboa dos processos que se lhe houverem formalizado, enquanto pelo conhecimento do regimento da referida junta criminal se não sabe a intenção de sua alçada, salvo porém aquelas em que os réus voluntariamente quiserem ir seguir as suas apelações naquele tribunal, porque a minha intenção não é senão aliviar a sorte dos réus, e não fazer mais desgraçada a sua situação; e isto mesmo fará Vossa Mercê saber aos magistrados da sua jurisdição. — Deus guarde a Vossa Mercê. — 1 de Março de 1811. — Ayres Pinto de Sousa — Senhor doutor corregedor da comarca desta cidade.
DOCUMENTO — GGG — Ofício do general Ayres Pinto de Sousa ao comandante da fragata Amazona.
Tenho recebido a participação de Vossa Senhoria com os ofícios que me dirigiu do Secretário da Repartição da Guerra, e Marinha do Reino de Portugal, à vista dos quais fiz convocar os magistrados e deputados da fazenda para se resolver convenientemente à segurança, e tranquilidade destas ilhas: e pela cópia que remeto inclusa verá Vossa Senhoria a relação, à vista da qual tomará as medidas convenientes. Tenho dado as ordens necessárias, e mando aprontar embarcações para o desembarque dos presos, que podem vir para terra. Dou a Vossa Senhoria os parabéns da sua feliz viagem, agradecendo-lhe o obséquio da remessa do mapa do estado da fragata do seu comando. — Deus guarde a Vossa Senhoria. — Angra, 30 de Setembro do 1810. — Ayres Pinto de Sousa.
DOCUMENTO — HHH — Carta do bispo D. frei Alexandre ao cabido da Sé de Angra sobre a nomeação de vigário capitular.
Ilustríssimo Senhor Cabido: — Honra-me Vossa Senhoria muito em me querer fazer árbitro na matéria da discussão, que de presente agita essa respeitável mesa, mas eu que me conheço melhor a mim mesmo, não posso aceitar o encargo: nessa corporação há letras, há prudência, há zelo dos direitos desta igreja; e não carecem Vossas Senhorias de mim para decidir, e resolver a matéria: contudo para que não pareça em mim estudada a minha escusa, peço vénia para propor minhas dúvidas contra o ilegal procedimento do excelentíssimo Núncio Apostólico. É para notar que, quando por desgraça nossa o Santíssimo Padre se acha impedido, e impossibilitado para continuar o pacífico uso de seus legítimos direitos, o seu Núncio nos Reinos de Sua Majestade Fidelíssima se abalançou a novas, e nunca empreendidas conquistas de poder, autoridade, e jurisdição. Mas é verdade, que se convence, além de outras muitas evidências, pelo mesmo facto do querer instituir nesta diocese um juízo novo, que nunca existiu com poder de dar, e ordenar ofícios, que constituem um tribunal etc. Neste bispado, como em todos, há juízo próprio para a execução das letras apostólicas de qualquer natureza que sejam, por que é, e sempre foi, próprio da jurisdição ordinária estabelecer os meios legítimos de fazer descer aos últimos membros os influxos da cabeça e participar aos fiéis os indultos da sede apostólica. Cassar a autoridade deste juízo, e substituir-lhe outro, nunca pertenceu, nem pode pertencer aos Excelentíssimos Núncios apostólicos, que nem têm em Bispado algum Jurisdição ordinária, nem a podem ter sendo estrangeiros, e só tem uma Jurisdição delegada, e restrita nos casos que em Suas Letras são expressos, e declarados e ainda nesses mesmos casos que em, suas Letras podem usar das autoridades que lhes taxam os Soberanos, e lhes permitem em seus Domínios. Isto sabe Vossa Senhoria, que é maxime in conussa da nossa Corte, e Nação, e constante prática dela, sabe, que por isso o Soberano à vista das credenciais de cada Núncio Apostólico, na sua chegada, manda expedir pela sua secretaria a todos os Prelados Circular aviso dos poderes, que ao Excelentíssimo Núncio permite exercer ao seu Reino etc. etc. Ora Vossa Senhoria tendo à vista os que o príncipe Nosso Senhor permitiu a este actual Núncio de sua Santidade na sua arribada a Lisboa, veja se entre esses poderes é contido o de cassar, ou suspender, nas Dioceses o juízo da execução de letras Apostólicas, e criar outro a seu sabor. Nem se salva a sua tentativa inaudita pelas distintas condições do sujeito, que para isso escolheu. O Ilustríssimo Deão é digno por seu nascimento, por seus talentos, por seus portes religiosos e graves dos maiores empregos: e oxalá que o Príncipe Regente o tivesse conhecido bem quando tratava de eleger um Pastor para esta Diocese: Eu ficaria escondido e sossegado, carregando só com o peso dos meus anos, chorando o dos meus próprios pecados. Mas se o lugar, e Cargo, está provido pela Jurisdição Ordinária, a quem só compete instituir tal Juízo das Execuções de Letras Apostólicas, como pode o Excelentíssimo Núncio suspender este Juízo, e criar outro a seu sabor? Tão pouco lhe pode prestar a tal fim o pretexto de que se vale. Quem lê com olhos claros, tanto a carta dirigida ao Ilustríssimo Deão, como a que simultaneamente dirigiu ao Doutor Provisor, conhecerá de ambas que aquele Excelentíssimo Prelado intenta multar esse Ilustríssimo Cabido, por não ter elegido hum Vigário capitular na morte do seu Excelentíssimo Senhor Bispo. Mas de onde veio ao Excelentíssimo Núncio o poder de castigar este cabido? De onde o de impor a seu arbítrio penas e o multar com a nulidade dos seus actos Capitulares? Privar da Jurisdição aos seus Vigários, suspendê-los e criar outros? Nada disto foi determinado em Trento, cujo Direito novo, se ordenou aquela eleição não impôs tais penas à omissão dela. Quando as tivesse imposto ainda restaria perguntar quem formou a esse ilustríssimo cabido o processo, quem o sentenciou e declarou incurso nelas? Como poderia o Excelentíssimo Núncio Apostólico, sem processo, sem sentença declaratória da culpa, sem autoridade ordinária para processar, sentenciar e infligir penas, arbitrar castigo a esse Ilustríssimo cabido? Este seria um despotismo intolerável, e maior em um Vassalo estranho dentro dos Domínios do Nosso Soberano. Que será pois quando no mesmo Direito novo de Tridentino tais penas não são cominadas ao Cabido, que omite a eleição do Vigário Capitular? E é de observar aqui que tal eleição mais é concedida aos Cabidos, do que mandada aos Cabidos: é mais graça que preceito, mais indulto, que mandamento. E ainda que se exprime por para nas de imperativo, é por uma daquelas figuras de locução, que são bem familiares, e conhecidas: Por isso aqueles sapientíssimos, e zelosíssimos poderes de Trento não cominaram neste caso mais pena, que o perdimento da graça, e concessão no caso e se não aproveitarem dela os Cabidos no período ali taxado. Não pôde ser culpa desaproveitar o indulto; e não era justiça impor penas. Como pôde ser lícito ao Excelentíssimo Núncio Apostólico castigar o que o mesmo Direito não condena? Além disso, essa concessão Tridentina mui raras vezes haverá tido uso em Portugal, e seus domínios. Não sei todos os casos, mas sei muitos, e muitos em que os Cabidos do Reino não elegeram vigários capitulares, contentando-se de dar parte ao Soberano da vacância das sedes, e ficando com o governo das Dioceses enquanto os Soberanos não ordenavam delas outra coisa. E porventura algum dos Excelentíssimos Núncios desses tempos tomou a ousadia de repreender, e multar esses Cabidos; cassar seus actos, e criar nessas dioceses novos juízes para a execução das letras Apostólicas? Nunca tal se viu, nem se lhe teria tolerado se a tanto se abalançassem. Fazendo-o por agora o Excelentíssimo Núncio presente, não só insulta a ordinária jurisdição desse ilustríssimo cabido, mas até condena, reprova, e despreza tantos seus predecessores no cargo, muitos dos quais, além de outros muitos títulos resplandeciam na igreja com a dignidade Cardinalícia, e algum até foi elevado à Tiara. Nesta diocese tem constantemente sucedido o mesmo desde a sua criação; e não há memória de uma só vacância em que o Cabido elegesse vigário capitular; tantos Soberanos, todos fidelíssimos, e piíssimos, todos protectores zelosos da igreja de suas disciplinas, da observância dos cânones, e leis conciliares, e especialmente das Tridentinas, nunca estranharam tal omissão dos Cabidos desta igreja. Tantos Núncios Apostólicos, bem longe de a multar, e castigar, reconheceram constantemente a legítima autoridade ordinária dos Cabidos, a seus oficiais dirigiram todos os ofícios de graça, e justiça, e em tudo o mais os trataram como era devido. Estava reservado a nossos dias escuros sofrer esse ilustríssimo Cabido o vilipêndio do Excelentíssimo, e Reverendíssimo Caleppe, e consentir que sua Excelência dentro desta Diocese ousasse criar um novo juízo para a execução das Letras Apostólicas, derrogada de facto a legítima autoridade e jurisdição do vigário geral in Spiritualibus em quem hoje reside o poder executivo daquelas Letras. Mas nem cabe na autoridade de Sua Eminência erigir esse novo Juízo, nem na de Vossa Senhoria prestar o seu consentimento a tal novidade. Esta igreja jure pleno, pertence à Ordem Militar de Nosso Senhor Jesus Cristo, cujo Grão Mestre tem nela legítima jurisdição ordinária per alium exercenda como falam os juristas. Todos os benefícios, todos os ofícios, todos os cargos dela, do Grão Mestre dimanam, e nem podem sem expressa vontade, e mandamento dele ser abolidos, alterados, substituídos por alguma autoridade estranha. E depois que os Sumos Pontífices confirmando este direito à Ordem, os incorporaram todos com ela na coroa destes Reinos, nem os mesmos Sumos Pontífices podem, sem ofensa da autoridade, e direitos da mesma coroa, ordenar e dispor contrariamente dos ofícios, benefícios e cargos desta igreja. Como poderá o seu Núncio por um despótico acto, o que o mesmo Sumo Pontífice não poderia? Como ousa chamar culpa, e infligir penas a observância dos direitos, e privilégios dessa Ordem, um dos quais é, indubitavelmente, não terem vigor nas igrejas dela as leis disciplinares de Trento, salvo, quando expressamente são admitidas e mandadas observar pela autoridade do Régio Mestre? Foi amplamente recebido pelos senhores Reis deste Reino, o novo código Tridentino; mas não paras as Igrejas das Ordens Militares, que expressamente foram exceptuadas pelos mesmos Soberanos, cuja a prática e usos são outros tantos actos de posse antiga, que se acha prescrita e firmada pela longa carreira de dois séculos. O mesmo facto, ou omissão desse Ilustríssimo Cabido, de que o Excelentíssimo Núncio Apostólico lhes quer arguir culpa, e infligir pena, tão longe está de ser estranhado pelo nosso Augusto Soberano, e Régio Mestre da dita Ordem, que antes foi reconhecido conforme os direitos e privilégios da dita Ordem: do que eu sou testemunha, por me achar na Corte do Rio de Janeiro, quando ali se tratavam questões relativas a essa matéria. Sendo pois Vossas Senhorias tão obrigados à mesma Ordem, membros e alunos dela, por graça do seu Régio Mestre, como poderão dar consentimento, ou permitir, que se altere tão notavelmente, e por um acto despótico do Excelentíssimo Núncio Apostólico, a prática e disciplina desta igreja e a estabelecida jurisdição dos oficiais dela? Eu por menos entendo, que o maior obséquio que podem prestar àquele Excelentíssimo e Reverendíssimo Prelado, é dar conta ao Príncipe Regente Nosso Senhor, nosso Ordinário, e nosso Augusto Soberano, da nova pretensão de Sua Excelência Reverendíssima, e esperar Sua Régia determinação, suspendendo entretanto toda a deliberação nesta matéria, até que do Trono desça a decisão. Nem me abala a ponderação dos muitos e grandes perigos das almas dos fiéis, interesses e paz de tantas famílias, a quem deve ser muito danosa a delonga de seus casamentos. Essa matéria é digníssima de atenção: mas só carregará sobre a consciência do mesmo Excelentíssimo e Reverendíssimo Núncio Apostólico, que a essas mesmas ponderações, muitas vezes repetidas na sua presença, fechou sempre o coração, e ainda agora o não quer abrir, senão a preço de lhe sofrerem um abuso de poder, e um despotismo outra a legítima jurisdição desse Ilustríssimo Cabido, contra os direitos e privilégios da Ordem, e Padroado Régio e contra o Direito Canónico, contra o mesmo Direito natural. O Ilustríssimo Cabido, nem deve, nem pode sacrificar tão sólidos direitos, seus e do Soberano, a quem só por um meio tão mal pensado e tão ilegal quer abrir aos fiéis desta Diocese os tesouros das graças Apostólicas, dará conta a Deus dos males que causa a cada um e verá como há-de indemnizar a cada um as despesas inúteis que sofrem. Isto são razões de duvidar: Vossa Senhoria verá se bastam para decidir; e se os seus discursos forem diversos nos meus, inteiro lhe fica o direito de acordar e resolver o contrário, porém sempre ficará conhecendo que só amo a verdade, ainda quando a não chego a conhecer. — Deus Guarde a Vossa Senhoria muitos anos. — Casa, vinte e quatro de Julho de mil oitocentos e treze. — De Vossa Senhoria muito certo venerador — Frei Alexandre, Bispo de Malaca, Eleito de Angra — Ilustríssimo Senhor Cabido sede vacante.
DOCUMENTO — III — Aviso régio ao bispo de Angra relativo às questões do deão José Maria Bettencourt com o vigário geral Frutuosos José Ribeiro.
Excelentíssimo e Reverendíssimo senhor: — Tendo levado à augusta presença de Sua Alteza Real o requerimento de José Maria de Bettencourt, deão da catedral desse bispado, no qual se queixa do procedimento contra ele praticado pelo vigário geral Frutuoso José Ribeiro, que governava esse bispado durante a ausência de V.ª Ex.ª, por ocasião de visita, representando o dito deão o achar-se preso à ordem do referido vigário geral, suplicando a Sua Alteza Real, lhe concedesse a cidade de Angra por homenagem: foi o mesmo augusto Senhor servido determinar que o deão fosse logo solto, e se lhe desse a homenagem que suplicava até que legitimamente se decida o processo intentado pelo vigário geral, ou o mesmo Senhor resolva o que mais justo lhe parecer, à vista das informações que tem mandado subir à sua real presença para decidir com pleno conhecimento de causa, e na conformidade dos inalteráveis princípios de sua indefectível justiça. Não podia deixar Sua Alteza Real de conhecer logo à primeira vista quanto fora irregular e repreensível o procedimento do vigário geral pelo modo arbitrário e violento com que mandou prender o deão, e se manifesta pelo teor da ordem de prisão, que a Sua Alteza Real foi constante; pois que prescrevendo-se por direito canónico e mui especialmente pelo Concílio Tridentino, na Sessão 25.ª, Capítulo 3.º de Reformatione o modo com que os bispos devem proceder contra as dignidades e cónegos das catedrais, devendo ter sempre dois capitulares por adjuntos em todo o processo, não os podendo prender sem concursos deles capitulares, à excepção de crimes mui atrozes, e concorrendo outras circunstâncias que se não verificam na injúria de que criminaram o deão, se transgrediram as sondáveis determinações canónicas que nem V.ª Ex.ª, nem menos ele vigário geral, podiam alterar, mandando prender, como por autoridade própria, o deão, por um modo tão insólito e ignominioso, fazendo-o conduzir pelas ruas públicas com um meirinho, quando devia lembrar-se que é a primeira dignidade do Cabido da Sé catedral, e a circunstância de ser além disso o deão fidalgo de Sua Alteza Real, requeria que fosse tratado com decência. Por um tal facto se arrogou o vigário geral a liberdade criminosa de atropelar a observância das leis do Reino, que restrita e religiosamente devia observar; porquanto competindo-lhe pela disposição da Ordenação L.º 5.º. tit.º 50, somente a autoridade de proceder contra os que o injuriam em razão de seu ofício, não podia proceder logo à prisão antes de culpa formada, como no tit.º 119 do mesmo L.º se proíbe, nem a ele competia o poder ampliar a seu arbítrio os casos em que se pode proceder antes de culpa formada, quais são os expressos nos alvarás de 6 de Dezembro de 1642, § 14, e na lei de 19 de Outubro de 1754. E não podendo Sua Alteza Real tolerar, nem ainda disfarçar, tais excessos de jurisdição e abusos de autoridade: determina e manda, que V.ª Ex.ª estranhe severamente o comportamento do seu vigário geral Frutuoso José Ribeiro, e o repreenda pelo arbítrio irregular e modo violento e escandaloso, com que procedeu, mandando prender o deão; sobre o que não pode Sua Alteza Real deixar de observar não ter V.ª Ex.ª, dado, desde logo, as competentes providências; mas espera o mesmo Senhor que não será necessário que para o futuro se torne a encomendar a obrigação de observar exactissimamente as suas reais leis, sobre o que deverá V.ª Ex.ª vigiar mui séria e escrupulosamente e pela parte que lhe toca, lembrando-se de que V.ª Ex.ª fica responsável pelo comportamento dos seus delegados no exercício de jurisdição que V.ª Ex.ª lhes cometeu. O que tudo V.ª Ex.ª cumprirá logo, sem hesitação alguma; e manda Sua Alteza Real que V.ª Ex.ª faça registar este nos livros da Câmara, e na do Cabido, dando logo parte a Sua Alteza Real por esta Secretaria de Estado de que assim se cumpriu e executou. — Deus guarde a V.ª Ex.ª. — Palácio do Rio de Janeiro, em o 1.º de Junho de 1811. — Conde de Galveias — Senhor Bispo de Angra. — Cumpra-se e passem-se as ordens necessárias. — Lugar da Maia, em visita, 9 de Setembro de 1811, com uma rubrica do excelentíssimo bispo. — O padre Francisco de Paula Pinheiro, secretário da Visita.
DOCUMENTO — JJJ — Carta régia porque se decidiram as questões dos religiosos franciscanos da Custódia de S. Miguel contra a jurisdição do bispo desta Diocese.
Reverendo bispo de angra, Amigo. Eu, o Príncipe Regente, vos envio muito saudar. Tendo feito subir à minha real presença a representação do Custódio provincial dos menores observantes da Custódia da Imaculada Conceição das ilhas do S. Miguel e Santa Maria, e semelhantemente o vosso ofício de 29 de Outubro do ano próximo passado, com a longa exposição a ele junta, que me dirigistes pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos, Me foi constante haver-se excitado entre vós, e o prelado daquela Custódia, contestações, e controvérsias sobre vários pontos, relativos a jurisdição episcopal, e às isenções, e privilégios, que em outros tempos foram concedidas pelos Sumos Pontífices as ordens regulares, e que sucessivamente foram depois restritas, e minoradas pelo Concílio de Trento, e subsequentes bulas, por se ter julgado o fim conveniente ao serviço de Deus, e bom regime da Santa Igreja; e tendo eu tomado na Minha real consideração tudo quanto me foi exposto por o uma contraparte não poderia deixar de me ser penoso o ver que no momento em que a igreja sofre a pungente dor, e amargura, e as tribulações, que vos são constantes, e no preciso tempo em que os fiéis dirigidos pelas sábias e religiosas instruções dos seus Pastores, deverão reunir-se em corpo e espírito, para fazer chegar à presença do Altíssimo preces e orações fervorosas, e incessantes para obterem da misericórdia Divina o sossego da mesma igreja, e a restituição do chefe visível dela ao rebanho de que foi cruelmente separado, sejam os Prelados, os que, devendo dar o exemplo da resignação da humildade, da mansidão e da fraternidade, tão recomendada por Jesus Cristo, e inculcada com o seu exemplo, se distraiam dos deveres, que conviria praticassem, insensíveis aos gemidos da igreja, ao pranto, e soluços da humanidade, para se ocuparem de questões de prerrogativas, e de privilégios, na discussão dos quais mais parece divisar-se o espírito de rixa, e de discórdia, que o de paz, e conciliação! Sendo tanto mais impróprio, e censurável suscitarem-se tais controvérsias, quando se considera que elas se achavam já, como a todos é constante, resolvidas assim pelos cânones do Concílio, como por determinações pontifícias, subsequentemente promulgadas por Papas tão respeitáveis pelas suas grandes e exemplares virtudes e consumada ciência, mandadas observar pelas Minhas reais leis, e especialmente pelo alvará de 23 de Setembro de 1793: mas observando eu pelas já mencionadas representações, que a renovação do tais questões se pretextava com a opinião de que os rescritos, e bulas pontifícias, que sabiamente as haviam decidido, se não achavam recebidas nos meus Reinos e domínios; e que portanto nenhum vigor tinham tais disposições: — Entendo fazer-vos saber que conformando-me com a doutrina da Igreja, e pertencendo-me, como Defensor dela, e Protector de seus sagrados cânones, fazer observar as decisões que em tais matérias competem à autoridade, e poder legislativo da Igreja; — Tenho determinado com a saudável intenção de manter a paz, sossego, e perfeita inteligência, que deve subsistir entre as diferentes corporações eclesiásticas, maiormente nas regulares; que tantos, e tão eminentes serviços têm prestado à Igreja, e ao Estado, enquanto se cingirem aos sábios institutos de seus santos e respeitáveis fundadores, que se observem restritamente as determinações, que regularam e decidiram os diversos pontos controversos entre os bispos e regulares, e se acham expressa e terminantemente declaradas e resolvidas nas bulas pontifícias Inscrutabili Dei Peovidentia, de Gregório XV, de 5 de Fevereiro de 1622, e na que começa pelas palavras “Suprema magni Patris família” de Clemente X, do 22 de Junho de 1670, pela qual, entre outras sábias e previdentes disposições se determina que os regulares não possam confessar os religiosos das suas respectivas Ordens, sujeitos à obediência deles regulares, sem que preceda a especial aprovação do bispo diocesano, sem que a esta determinação possa obstar o Breve suspensivo Alios a felicis de Urbano VIII, de 3 de Março de 1625, produzido na representação que o Custódio provincial dos menores observantes da Custódia da Imaculada Conceição das ilhas de S. Miguel e Santa Maria dirigiu à Minha presença; pois que o referido breve unicamente suspensivo de bula Instabili se acha revogado por outro breve de 11 de Agosto de 1735, do Santo Padre Clemente XII, que começa Pelas palavras “Admonet Nos”, o que precederam os mais sérios exames, e discussões da Congregação do Concílio; e posto que pareça que este breve se não desse à execução nos meus Reinos, e domínios, por motivo de contestações que então se suscitaram; e que deram ocasião ao expediente adoptado pela Cúria Romana da os súbitas por um Dilata, não pode este incidente obstar às disposições das citadas bulas, renovadas pelo referido breve “Admonet Nos”, por isso que tal suspensão só se referia aos pleitos e procedimentos praticados pelo Patriarca de Lisboa com os religiosos franciscanos da província de Portugal; acrescendo haver Eu, pelo meu alvará de 28 de Setembro de 1793, por consideração aos graves danos, e desassossego, que resulta à igreja, e ao Estado, de se não haver tomado até então a final e decisiva determinação sobre a dita matéria, resolvendo que inteira exactamente se cumprissem e guardassem sem falta alguma as determinações do Concílio e das bulas mais modernas, que fixaram a disciplina sobre esta matéria, — tais como as já estabelecidas bulas Inescrutabili Dei providentia e Suprema Magni Patris familia e o breve Admonet Nos — convém contudo advertir-vos que pelas disposições das mesmas bulas vos não é licito embaraçar uma corporação inteira de pregar nas igrejas dos seus conventos; nem também de inibir a todos os religiosos de um claustro da faculdade de confessar, recomendando-vos, como mui seriamente vos recomendo, que no cumprimento desta parte de vossa jurisdição hajais de praticar aquela moderação, aquela paz, aquela cordialidade, e mansidão que o Príncipe dos Apóstolos tanto recomenda aos bispos, devendo ser unicamente o zelo pela salvação das almas, o que haja de vos dirigir no exercício do vosso ministério, e de nenhuma forma a sede de dominação: o que assim me pareceu participar-vos para vossa inteligência, e sua devida execução. — Escrita no Palácio do Rio de Janeiro em 18 de Março de 1811. — Príncipe — Para o reverendo bispo de Angra. — Cumpra-se e passe-se as ordens e participações necessárias. — Ponta Delgada, em visita, 8 de Julho de 1811, com a rubrica do excelentíssimo e reverendíssimo senhor bispo.
DOCUMENTO — KKK — Alvará porque foram assinados 200$000 réis de ordenado aos juízes de fora destas ilhas.
Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente alvará com força de lei virem que convindo muito ao bem do meu real serviço que os empregados nos lugares da administração pública tenham suficientes rendimentos para se manterem concorrendo o necessário decoro, e independência, e não se deslizarem em condições e prevaricações por falta de meios de subsistência, maiormente os magistrados que encarregados das funções importantes da administração da justiça cumpre que tenham de que viver cómoda e decorosamente, e possam assim praticar a inteireza e imparcialidade que devem ser inerentes a seus empregos, para bem dos meus fiéis vassalos, e utilidade pública, foi-me presente em consulta da mesa do desembargo do paço, que o contrário se verificava com os magistrados das ilhas da Madeira, e Açores que vencendo os ordinários emolumentos estabelecidos para os magistrados do Reino, e sendo estes limitadíssimos em razão da grande e arbitrada pobreza das ilhas, principalmente dos Açores, e perda do câmbio da moeda, não podiam ter o necessário rendimento, não só para a sua decente sustentação, mas também para acudir às despesas das viagens da ida e volta, e que nesta consideração não se deviam reputar hoje em dia as ilhas adjacentes antes a este Estado pareceu ser do que ao Reino, segundo estava declarado em algumas determinações minhas novissimamente promulgadas, importava ao bem do meu real serviço e era muito conforme à justiça que costumo praticar com todos os meus vassalos que eles recebessem os emolumentos taxados para os magistrados de Beira-Mar, e Sertão deste Estado, aumentando-se-lhe outrossim os ordenados aos juízes de fora, que são actualmente por extremo diminutos. E tendo consideração a tão justificados motivos, e desejando que por falta de providências desta natureza não perigassem os direitos de meus fiéis vassalos, habitadores destas partes de meus Estados que muito quero favorecer e beneficiar, nem deixe de administrar-se a justiça com a integridade e dignidade que convém: sou servido, conformando-me com a referida consulta, determinar que daqui em diante os juízes de fora do Funchal, e de todas as ilhas dos Açores, vençam do ordenado duzentos mil reis em cada um ano, e todos os magistrados das ilhas da Madeira e Açores; incluídos os mesmos juízes de fora, percebam os emolumentos segundo a letra do alvará do dez de Outubro de mil setecentos cinquenta e quatro. Pelo que mando à mesa do desembargo do paço, e ao presidente do meu Real Erário, conselho de minha real fazenda, Regedor da casa da suplicação, e a todos os tribunais e ministros de justiça, e mais pessoas a quem o conhecimento deste alvará pertencer o cumpram; e guardem, não obstante quaisquer leis ou ordenações em contrário, que todas hei por revogadas para este efeito somente, ficando no mais em seu inteiro vigor, e plena observância, e como se delas fizesse especial menção; e valerá como carta passada pela chancelaria posto que por ela não há-de passar, e que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da Ordenação em contrário. Dado no Rio de Janeiro em mil oitocentos e onze. — Príncipe — Alvará com força do lei pelo qual Vossa Alteza Real há por bem... os ténues rendimentos dos magistrados das ilhas da Madeira e Açores e estabelecer que percebam os emolumentos pelo alvará de dez de Outubro de mil setecentos e cinquenta e quatro, e os juízes de fora delas vençam de ordenado duzentos mil reis em cada um ano. — Para Vossa Alteza ver. — Por imediata resolução de Sua Alteza de três de Dezembro de mil oitocentos e dez em consulta da mesa do desembargo do paço e despacho da mesura do dito mês e ano. — Monsenhor Miranda — Francisco António de Sousa da Silveira — Bernardo José de Sousa Lobato, o fez escrever. — João Pedro Majinard da Fonseca e Sá, o fez.
DOCUMENTO — LLL — Provisão da junta de fazenda providenciando os socorros que pedia o provedor da Misericórdia da Vila de S. Sebastião.
Dom João por graça de Deus Príncipe Regente de Portugal e dos Algarves, de aquém de além-mar, em África senhor de Guiné, etc. — Faço saber a vós juiz, vereadores e mais oficiais da Câmara da vila de S. Sebastião desta ilha, que produzindo na junta da minha real fazenda deste Estado o seu actual presidente, governador e capitão general desta capitania, uma representação de José Machado Homem da Costa, que se diz provedor da Santa Casa da Misericórdia dessa vila em que inculcava a necessidade urgente que actualmente instava por pronta providência para desviar dos moradores da mesma vila o flagelo da epidemia que devia recear-se das ardentes febres que nesses distritos têm sentido e continuam a sentir alguns dos ditos moradores, muito principalmente por não permitir a nímia pobreza da maior parte dos referidos limites lhes sejam administrados os alimentos conducentes a seus curativos, para que a mesma junta possa tomar a este respeito a resolução que melhor lhe parecer: — Hei por bem ordenar-vos que sem perda de tempo, ouvindo os párocos competentes, por escrito me informeis sobre este importante objecto declarando o número dos mencionados doentes que mais indispensavelmente carecem do socorro de que se diz necessitarem; dando logo o vosso parecer sobre o melhor método com que lhes poderá ser administrado. — O Príncipe Regente nosso senhor o mandou pelos ministros abaixo assinados, deputados desta real fazenda deste Estado. — José Francisco Xavier o fez em Angra a 30 de Abril de 1812. — Félix dos Santos de Carvalho, o fez escrever. — Félix dos Santos de Carvalho — Francisco Célis Medina.
DOCUMENTO — MMM — Carta de Monsenhor Macchi, delegado do Núncio Apostólico, ao Cabido de Angra para nomeação de vigário capitular.
Quando fui entregue da estimadíssima carta de Vossas Senhorias de 27 de Junho do ano próximo passado, assaz retardada, havia eu, já em data de 25 de Setembro, dirigido uma minha ao vigário capitular, que supunha houvesse sido eleito por esse mesmo Cabido dentro dos 8 dias depois do falecimento do senhor bispo, na conformidade do decreto do Sagrado Concílio Tridentino, sessão 24.ª, capítulo 16.º de Reformatione, e segundo também a carta régia dirigida a 4 de Dezembro do ano precede de 1811 ao Cabido da Sé vaga do Funchal em idênticas circunstâncias. Com a dita minha carta portanto julguei oportuno para o bem espiritual desses povos prevenir ao mencionado vigário capitular, que o Monsenhor D. Vicente Macchi, Delegado Apostólico em Lisboa, se achava habilitado por mim por autorização pontifícia ao exercício até das faculdades extraordinárias também para esse bispado, em vista de ser o recurso dali para Lisboa tanto mais fácil e cómodo, do que o seria para esta capital. Ficam pois com esta minha providência prevenidos e satisfeitos os votos que Vossas Senhorias na mencionada sua carta me expressam relativamente às tristes consequências que poderiam haver não só a respeito dos pobres, mas também aos ricos que precisam recorrer à Autoridade pela maior distância e falta de correspondências para esta corte. Quanto porém à falta de eleição do vigário capitular, do modo requerido pelo Sagrado Concílio Tridentino, Vossas Senhorias mesmo conhecerão claramente que o representante apostólico a quem incumbe o zelar a observância das regras da igreja, não poderia aprová-la, e que até se opõem às ordens régias expressadas na mencionada carta dirigida ao Cabido da se vaga do Funchal na qual a religião de Sua Alteza Real o Príncipe Regente reprova qualquer uso, ainda imemorial, se quisesse a negar em contrário da dita determinação conciliar, sustentando que ao vigário capitular assim eleito pelo Cabido das sés vagas se devolve toda a jurisdição ordinária de que é capaz o mesmo Cabido, e que isso se não verifica pela nomeação de dois oficiais do Cabido continuando este no exercício da mesma jurisdição ordinária. Esta falta porém seria agora reparada cometendo-se o governo dessa diocese ao Excelentíssimo Senhor bispo titular de Malaca, D. Frei Alexandre da Sagrada Família, que foi ultimamente nomeado por Sua Alteza Real o Príncipe Regente, em bispo dessa mesma diocese, dispensando eu para este efeito o favor dele pela extraordinária autoridade Apostólica, de que me acho munido (assim como fiz com os senhores bispos nomeados para as dioceses de Pernambuco, e Angola, e com o Excelentíssimo senhor bispo Patriarca Postulado de Lisboa) das Constituições Apostólicas de Sua Santidade Alexandre III, de 1179, C. Nosti, 9.º de Elect., tit.º 6.; de Gregório X, no Conc. Lugd., ano 1274, Decret. Lib. 1.º de Elect. capítulo Avaritiae e de Bonifácio VIII “Injunctae Nobis”, Extrov. Com. de Elect. Lib. 1. tit. 3.º, capítulo 1.º, que proíbem aos bispos nomeados de entrarem sob qualquer título no governo das igrejas, a que foram nomeados, antes de receberem, e de apresentarem, as Bulas Apostólicas. O retardo da saída do navio para essas ilhas tem demorado esta minha resposta; e agora aproveito com satisfação esta mesma ocasião também para assegurar a Vossas Senhorias que sou com sentimentos de mui particular consideração e obséquio de Vossas Senhorias. — Rio de Janeiro, 26 de Março de 1813. — Reverendíssimo Senhor Cabido de Angra. — O mais atento obsequiador. — Lourenço, Arcebispo de Hisibi, Núncio Apostólico.
DOCUMENTO — NNN — Ofício do Cabido ao Ministro e Secretário de Estado participando o não ser aceite a ordem de Monsenhor Macchi, delegado do Núncio Apostólico, sobre a nomeação de vigário capitular.
Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor. — Falecendo o Excelentíssimo D. José Pegado de Azevedo, último prelado desta diocese, e investindo-se este Cabido no governo da mesma, demos logo parte a Sua Alteza Real, por essa sua Secretaria, por oficio datado em 27 de Junho de 1812, do dito falecimento, acontecido em 19 do mesmo, e do não haver estilo neste bispado desde a sua criação, em 1531, antes e depois do Concílio de eleição de vigário capitular, cuja direito consuetudinário não podíamos alterar sem ordem de Sua Alteza Real, por ser esta igreja e prebendas do real padroado, e ser este direito um dos da liberdade da mesma igreja: Continuámos a participar tudo o que nos fazia peso, e que por serem negócios árduos não chegaram os nossos a estes talentos, para os podermos bem decidir; porém não temos no espaço quase de 3 anos merecido a aprovação, ou reprovação, de Sua Alteza Real para nosso sossego, ou emenda: esperamos constantemente, que V.ª Ex.ª exigirá de Sua Alteza Real a decisão desses ofícios, como nos insinua no real aviso de 7 de Maio de 1814. Demos igualmente parte a Sua Alteza Real sobre a arbitrária eleição do excelentíssimo Núncio Apostólico dessa Corte, de um executor apostólico, seu particular, neste bispado por uma carta missiva, sem autoridade de Sua Alteza Real, e contra os regras canónicas, em razão de não termos procedido à eleição de vigário capitular dentro dos 8 dias decretados pelo Concílio de Trento, e como pena da nossa desobediência às leis conciliares, a cuja direcção nos opusemos, como consta da cópia da carta escrita ao mesmo Excelentíssimo Núncio que acompanhou o ofício, que pusemos na presença de Sua Alteza Real na data de 31 de Julho de 1813; pois que não podíamos aceitar Breves, que não viessem dirigidos às autoridades constituídas no bispado, segundo o estilo da cúria, fundada nas determinações do Concílio de Trento, em que ordena que o prelado, e seus vigários, sejam os executores das graças matrimoniais, e apostólicas, e não juízes apostólicos, postos pelo mesmo Excelentíssimo Núncio, pois que até ele mesmo não executa por si as graças no lugar da Corte; mas sim o ordinário dessa Corte; e por consequência escusámos a eleição de Monsenhor Macchi, subdelegado do mesmo Excelentíssimo Núncio em Lisboa; pois que pelo real aviso de 15 de Dezembro de 1808 se não mandou recorrer nos casos ocorrentes, ao mesmo Excelentíssimo Núncio, e não a outra pessoa, e nós não devemos reconhecer autoridade nova estrangeira sem determinação de Sua Alteza Real acompanhando-nos igualmente a dúvida se os governadores do Reino tinham autoridade para darem o real placeto, como respondemos em um recurso de Manuel de Medeiros, da ilha do S. Miguel, sobre uma dispensa matrimonial de Monsenhor Macchi, que interpôs deste Cabido para o real juízo da coroa de Lisboa, por não aceitarmos o dito Breve, de cujo recurso não tem havido até agora resultado algum. Soubemos de partes que o Excelentíssimo Núncio à vista da nossa resposta, não despachou dispensa alguma matrimonial, mais de que aquelas, que tinha despachado antes da mesma, pondo estes pobres vassalos de Sua Alteza Real em cerco, mas Deus Providentíssimo abriu as portas de Roma, e infinidade de Diocesanos, tem requerido à Santa Sé Apostólica, e já tem chegado algumas bulas no breve espaço de três ou quatro meses com muito maior facilidade, do que recorrer a essa Corte ao Excelentíssimo Núncio, e sendo os mesmos apresentados neste Cabido com o real placeto dado no real Nome de Sua Alteza Real pelos Excelentíssimos governadores do Reino, entrámos na dúvida se este seria bastante para darmos à execução os ditos; pois que reconhecemos a Corte de Roma, é o Romano Pontífice por chefe ordinário da igreja universal, o que não pudemos reconhecer em Monsenhor Macchi, sem que a sua autoridade nos fosso proposta por esta Real Secretaria. Observando nós a opressão, que tem havido entre os povos e a multiplicidade de pecados, que não temos podido evitar, e que os reais beneplácitos sã restritos, e que nunca se devem entender com prejuízo de terceiro, como Sua Alteza Real o tem determinado em aviso de 2 de Outubro de 1790, pensámos ser da real mente de Sua Alteza o darmos cumprimento às ditas bulas apostólicas por nosso provisor, e nosso primeiro vigário, como sempre se praticou neste bispado, enquanto Sua Alteza Real não mandasse o contrário, pois que assim evitávamos, não só os prejuízos de terceiros, mas o grande escândalo, e danos, que aconteceriam a muitas donzelas pelo abandono da parte dos esposos, não se dando as legítimas graças à execução. Rogamos a V.ª Ex.ª nos queira descansar, rogando a Sua Alteza Real se digne dar as providências necessárias para que o Excelentíssimo Prelado, que nos tem destinado tentar as rédeas do governo; pois que diariamente nos ventos em colisão em casos ocorrentes, subtraindo-nos a dar as providências que nos ocorrerem, por não sabermos se serão aprovadas pelo mesmo Excelentíssimo Prelado, como aconteceu sobre a questão do nosso último ofício datado em 15 de Março do presente ano. — Deus guarde a V.ª Ex.ª muitos anos. — Cabido de Angra, 5 de Abril de 1815. — Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor António de Araújo de Azevedo, Ministro, Secretário de Estado.
DOCUMENTO — OOO — Cópia do ofício do governador do Faial ao general desta praça sobre o combate que deu a esquadra inglesa ao corsário americano.
Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor: — Entre sustos e receios quis a Divina Providência preservar esta e as mais ilhas dos Açores do flagelo e estragos da guerra por mais de vinte anos que ela assolou a Europa inteira, mas quando já, livres de temor, principiávamos a gozar o fruto da paz, em que teve, se não toda, muita influência a generosidade, energia, e sabedoria do governo britânico, então é que pela primeira vez somos testemunhas oculares de um horroroso, e sangrento combate a que deu lugar o desvario, orgulho, e soberba de um insolente chefe britânico, que não quis respeitar a neutralidade, em que Portugal se acha na actual contenda entre Sua Majestade Britânica e os Estados Unidos da América. Eu vou miudamente participar a V.ª Ex.ª este desastrado acontecimento e suas funestas consequências, para por V.ª Ex.ª chegar à real presença do Príncipe Regente nosso senhor, que não deixará de o tomar em sua real consideração de maneira que consiga a satisfação conveniente à sua soberania e independência. No dia 26 do corrente, pela uma hora da tarde, fundeou neste porto o Corsário dos Estados Unidos — General Armstrong — com o fim de prover-se de água. Foi admitido em consequência da neutralidade de Portugal, ordenando eu, que saíra no dia seguinte até ao meio dia. — Nesse mesmo dia, e das 7 para as 8 horas da noite, fundeou também a divisão naval de sua Majestade Britânica, composta da nau de 74 — Plantagenet — comandante em chefe Robert Lloyd; da fragata — Rose — capitão Sommerville; e brigue — Carnation —, capitão Bentham. Às 9 horas e 10 minutos recebi do cônsul dos Estados Unidos o ofício da cópia n.º 1, e em consequência passei imediatamente a escrever ao chefe britânico o ofício da cópia n.º 2, que expedi pelas 10 horas da noite. Fui logo para o castelo, e informando-me dos motivos que tinham dado ocasião a estes procedimentos hostis, soube que pelos navios de guerra britânicos tinha sido mandado um escaler com o fundamento de registarem o corsário, e logo na sua retaguarda três outros armados, e que, em consequência de não querer o dito corsário aproximar a seu bordo os mesmos escaleres, se rompera o fogo de parte a parte, e o resultado foi ficar ferido o segundo comandante do corsário, e dois mortos e sete feridos dos ingleses. Retiraram-se estes, e o corsário suspendeu e veio fundear debaixo do castelo, e distante dele um fraco tiro de pedra. Julguei terminado este negócio, considerando que o meu ofício citado n.º 2 mereceria contemplação ao chefe britânico; porém pelas onze horas principio a ver que ele se propunha a novos desvarios, e insultos. Bordejava o brigue mui próximo da terra, com um grande número de escaleres pela popa; e pelas onze e meia se destacaram dele, e se aproximaram mais, e então ainda que o luar não estava muito claro, pude com um óculo contar 12 escaleres e lanchas, que pelas onze e três quartos conheci determinarem-se para o ataque. Assim aconteceu, e dez minutos depois da meia-noite principiou o combate entre os referidos escaleres e o corsário, durando com o mais vivo e animado fogo de parte a parte vinte oito minutos. Decidiu-se a vitória a favor dos americanos com destruição quase total dos ingleses. Eu tive o desgosto de ser testemunha ocular, a mui pouca distância deste renhido combate; e sem me enganar em mais de 21 homens, devo asseverar a V.ª Ex.ª que a força britânica era de 300 homens. A tripulação do corsário era de 100. Destes morreram o 2.º oficial, e um outro, e ficaram feridos cinco marinheiros e soldados. A perda dos ingleses foi muito extraordinária e segundo o que o seu cônsul me disse que vira, que a relação dos mortas e feridos chegava a 116, eu contudo o não acredito, e suspeito de muitos mais, porque vi pessoalmente, que 3 dos 12 escaleres ficaram sem uma só pessoa, e vieram encalhar e dos que se retiraram vi também, que um apenas levava duas praças, outro cinco, dois a sete e oito, e os mais tão pouca gente levavam, que bem se conhecia. Entre os mortos foram quatro oficiais e dos feridos poucos escaparam, porque todos o estão gravemente. Eu me admiro de que eu fosse ainda quem contasse a história, porque pior ordem de ataque não é possível fazer-se. Dez minutos depois deste desastrado combate recebi do comandante em chefe britânico o ofício da cópia n.º 3, a que respondi pela uma hora da noite com o da cópia n.º 4. Já o segundo insulto estava terminado vergonhosamente pelos ingleses; porque eu desejava evitar o terceiro e as mais consequências que a ele se seguiriam e por este motivo pareceu-me, que se pudesse ter uma conferência com aquele chefe poderia conseguir, se ele fosse de razão, que não continuassem as hostilidades tão insolentemente principiadas e continuadas, atropelando escandalosamente a lei das nações, e direito das gentes. Escrevi por tanto o ofício da cópia n.º 5, que foi entregue com o dito n.º 4 ao oficial britânico Mr. Hegguel, que me havia trazido o do n.º 3, a quem até vocalmente disse, que eu me prestava a ir pessoalmente a bordo da nau, visto o seu chefe se achar doente de uma perna; mas tudo foi inútil, e as minhas civilidades e atenções com aquele chefe nada mereceram. Pelas 5 horas e 50 minutos da manhã do dia 27 recebi no Castelo., por parte do vice-cônsul britânico, o ofício da cópia n.º 6 e por ele conheci finalmente que o chefe britânico não cedia de seus projectos. Já a este momento o brigue se, achava de escala, e se aproximava da terra, o pelas 6 horas e um quarto emparelhado com os navios mercantes surtos neste porto, atravessando as gáveas, principiava o combate com o corsário, que ainda se defendeu de maneira que chegando-se de mais perto o brigue, depois de ter suspendido o fogo por 10 minutos, renovando o combato teve de retirar-se, e virando de bordo foi à fala da nau capitania. Neste intervalo não cessou o corsário de fazer fogo de quando em quando, dirigindo a sua pontaria para a referida nau, se bem que inutilmente pela distância em que se achava. Pelas 7 horas e meia, o comandante e tripulação do corsário o abandonaram, e vieram para terra com suas macas, alguns mantimentos e armamentos, e logo direi qual foi o meu procedimento a este respeito. Pelas 8 horas voltou o brigue, e deu fundo mui próximo do castelo e à terra do mais pequeno navio que estava no porto, o renovou o combate com o corsário que estava abandonado inteiramente, e por uns 12 minutos não cessou o seu amiudado fogo de artilharia sobre o mesmo corsário, que além de abandonado já estava encalhado e dando neste quarto ataque de 45 a 50 tiros de bala. Pelas 8 o um quarto deu o comandante do brigue por concluída a sua tarefa, e julgou alcançada a vitória; pelo que mandou dois escaleres saquear o corsário e depois incendiar. Pelas 9 horas e meia suspendeu, e marchou para ir fundear no lugar em que tais navios costumam fundear. Sempre considerei, que tendo-se principiado no dia 26 esta horrorosa tragédia, ela continuasse em terra, depois de destruído o corsário, com a sua tripulação; porém não aconteceu assim, e folgo muito ter-me enganado em meus juízos. A terra sofreu muitas ruínas nas suas propriedades, que ficavam mais próximas ao lugar do combate; e três pessoas ficaram feridas, e uma delas foi uma melhor com cinco filhos, de cuja vida se dúvida. Com este, o debaixo do número 7, achará V.ª Ex.ª uma relação circunstanciada das propriedades que sofreram estragos de maior consideração. Tenho referido o V.ª Ex.ª com a mais pura verdade todos os acontecimentos hostis, sucedidos nesta ilha nos dias 26 e 27 do corrente até às 9 horas e meia da manhã deste último dia; e naturalmente que segue faltar agora do meu procedimento e providências que dei a fim de manter a boa ordem, e sofrer os menos insultos que me fosse possível, assim para não, arriscar a minha honra como para conservar esta ilha, cujo governo Sua Alteza Real me confiou debaixo da sua augusta e real soberania. Se bem que sei perfeitamente, que a força se deve repelir com a força, e que isto é por direito permitido, contudo as desgraçadas e miseráveis circunstâncias, em que se acha esta ilha para a sua defesa, sobre maneira notório a V.ª Ex.ª, fizeram que na presente e crítica ocasião não pudesse pôr em pratica os meus desejos, cumprindo com o dever de defender com as armas na mão a neutralidade de Portugal. Portanto, depois de mui sérias reflexões, abandonei de uma vez todas as ideias que formei para defender com a neutralidade de Portugal os direitos da soberania do Príncipe Regente nosso senhor, certíssimo de que o resultado seria o mais cruel, e desgraçado, se outro partido tomasse. E visto como não podia nem com força nem com rogos impedir que o chefe britânico praticasse o que praticou, trabalhei por não aumentar as indisposições, e por conservar-me na maior neutralidade possível. Por este motivo, sendo-me requerido pelo cônsul dos Estados Unidos lhe desse licença para mandar para bordo do corsário uns 30 marinheiros da sua nação, que nesta ilha se, achavam, para aumentar a força do mesmo corsário, eu absolutamente o não consenti. Na manhã do dia 27, observando, quando amanheceu, que os marinheiros americanos destruíam os escaleres ingleses, que sem gente vieram encalhar na praia, eu os mandei embaraçar, e ir para seu bordo. Logo que tive conhecimento de que os americanos abandonando o corsário, conduzirão para terra espingardas, pistolas e espadas, destaquei tropa a apreender, e conduzir ao castelo tudo o que fossem munições de guerra, o que pacificamente se executou. Ordem igual para este mesmo fim distribui a respeito dos marinheiros e soldados ingleses que viessem a terra. De estes só um foi achado com uma pistola que se lhe tirou, e foi entregue ao respectivo comandante. Ao chefe britânico fiz saber que seria muito conveniente que ele pusesse todo o cuidado para que de bordo do seu navio, e dos mais do seu comando, viesse à terra a menor gente possível, que absolutamente não seriam admitidos se viessem armados. Anuiu a isto; e pelos comprimentos que depois me mandou fazer por um oficial com o cônsul; considero que tem reconhecido o muito mal que obrou nas expedições hostis que fez com um povo não só neutral, mas de um antigo amigo e aliado do seu Soberano. Nesta mesma ocasião me mandou pedir licença para pelas duas horas da tarde fazer em terra o funeral dos oficiais mortos na acção da meia-noite, e para desembarcar alguma tropa para fazer as últimas honras aos referidos oficiais. Concedi tudo e dei as ordens necessárias para que nenhum americano estivesse nas proximidades deste acto, a fim de evitar alguma rixa, e por consequência depois desordens de maior consideração. Desde pela manhã do dia 27 julguei não dever mandar içar o estandarte no Castelo, assim pelo não expor a alguma bala, como para mostrar ao comandante britânico o meu ressentimento pelos insultos por ele perpetrados; porém no acto do desembarque do enterro o mandei içar, logo que os escaleres abicaram à praia. Com os cadáveres dos oficiais mortos desembarcaram todos os oficiais da divisão, menos o comandante em chefe, e algum outro subalterno com 60 soldados, e a música. Eu pela minha parte mandei aumentar a guarda principal a completar o número de 40 soldados para fazer frente ao enterro, quando passasse pelo castelo, e também para debaixo deste pretexto estar prevenido e acautelado, se alguma desordem acontecesse. Concluiu-se este religioso acto com sossego, ainda que os oficiais ingleses não deixaram de passar por desgosto, quando, apesar de todas as minhas cautelas e providências, assim que principiou a marchar o enterro, dois marinheiros americanos despregaram gritos, e ditos de alegria relativo ao combate, e retirada em que aqueles oficiais tinham perdido as suas vidas; mas nada daqui se seguiu, porque no mesmo instante foram presos, segundo as ordens que havia distribuído, com antecipação, e o chefe britânico está disto instruído. Toda a tropa, e oficiais ingleses embarcaram pelas 6 horas, sem haver mais novidade alguma, assim como a não tem havido até o fazer deste à excepção de algumas desenvolturas, que os americanos têm feito por causa de suas bebedices. Ontem, observando que apesar de estar incendiado o corsário, alguns portugueses e americanos entravam nele para roubar alguns restos de que nele havia, assim como também os cabos e velame dos mastros que tinham sofrido, mandei pôr sentinelas, em lugar conveniente para evitar estes roubos, afim de que não resultasse disto alguma queixa da parte dos ingleses. Pelas duas horas da tarde mandou o doutor juiz de fora, por parte da alfândega, pôr em arrematação na mesma, assim os restos que haviam dos referidos massames, como o que já se havia extraviado, e que se foi buscar onde se achava. Hoje veio ao meu quartel o cônsul britânico a dizer-me que com o cônsul dos Estados Unidos tinha concordado, que visto que podia haver contenda sobre a quem pertenciam aqueles restos sobrados do incêndio, e que desejando-a evitar, se tinha lembrado de que o liquido produto porque se vendessem fosse aplicado para reparar algumas das casas arruinadas; e que tendo obtido voluntariamente o consentimento do doutor juiz de fora, quando eu também a isso anuísse, me pedia quisesse igualmente aprovar esta deliberação. Respondi que absolutamente não queria ser ouvido naquele negócio, e que fizessem o que lhes agradasse. Esta manhã mandou o comandante em chefe britânico cumprimentar-me e agradecer-me os meus obséquios, e providências que dei, para fazer-se com tranquilidade e ordem o enterro de seus oficiais mortos, desculpando-se de não vir pessoalmente, por se achar doente, e ao mesmo tempo convidar-me para ir a seu bordo, porque muito me desejava falar. Mandei-lhe agradecer a primeira parte do seu recado, e recusei prestar-me à segunda, porque não achei decoroso e decente nem o seu convite, nem a minha aceitação. Acresce dizer a V.ª Ex.ª que esta mesma divisão britânica, cujo chefe tão mal tratou esta ilha, é o que no dia 9 do corrente saiu deste porto onde esteve 4 dias, enquanto se lhe aprontou com toda a brevidade e desvelo aguada e mantimentos na importância de duas mil setecentas e tantas libras esterlinas, e que de mim recebeu os obséquios, com que sempre lisonjeio, do modo que me é possível, os oficiais e vassalos de Sua Majestade Britânica e igualmente todos os estrangeiros. Folgarei que o meu procedimento nesta critica ocasião mereça a aprovação de V.ª Ex.ª, e do Príncipe Regente nosso senhor, e como V.ª Ex.ª por mim, e já de muito tempo por multiplicadas vezes está bem informado do estado deplorável e desgraçado a que tem chegado tudo quanto contribua para a defesa desta ilha, como V.ª Ex.ª mesmo por diferentes ofícios seus tem reconhecido, espero que V.ª Ex.ª isto de novo faça chegar ao soberano conhecimento de Sua Alteza Real. — Deus guarde a V.ª Ex.ª. — Ilha do Faial, 28 de Setembro de 1814. — Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor Ayres Pinto de Sousa. — Elias José Ribeiro. — Seguiam-se os seis ofícios de que trata o referido que acima fica, e assim a relação, que tudo deixámos de copiar por não aumentar grandemente a escrita.
DOCUMENTO — PPP — Sentença porque foi condenado o padre frei Feliciano, proferida em causa crime (extraído do respectivo Breve, a fl. 193 do Livro das Actas Difinitoriais).
Vistos estes autos de libelo crime, em que é pelo promotor da justiça acusado o réu frei Feliciano do Coração de Jesus, religioso professo nesta província dos menores observantes da S. João Evangelista das ilhas dos Açores pelo execrando crime de seduzir, e auxiliar a ré a madre Faustina Isabel do Salvador, religiosa no mosteiro da Nossa Senhora da Esperança desta cidade de Angra, por violação de clausura, que na noite do dia 20 para 21 de Junho do corrente ano cometera, fugindo pela porta da rua do parlatório da dito mosteiro para as casas a ele próximas do hospício, onde o réu existia, e com quem foi ter, a qual se não vê igualmente acusada a fl. 2 em virtude do requerimento que fez a fl. 33 do primeiro apenso, para ser julgada pela culpa, a qual se deferiu, mandando-se lavrar o respectivo termo, que a ré assinou a fl. 33, etc.,... e ratificou a fl. 34, etc.,... com assistência do curador, por ser menor, e examinada a culpa contra estes réus resultante das devassas da Ordem, Ordinário, e Correição desta comarca, constantes dos apensos, exames, e corpos de delito, averiguações judiciais, perguntas e defesas do réu. Mostra-se &e... Portanto, e pelo mais dos autos, quanto ao réu frei Feliciano do Coração de Jesus o declaramos incurso na pena de excomunhão maior, reservada à Santa Sé Apostólica, imposta pela constituição de Pio V que principia De cosi, da qual será absolvido em plena comunidade por ser pública, e condenamos na pena de cárcere perpétuo sem cordão e capelo, a qual por nossas constituições e estatutos corresponde à pena de morte natural, imposta na Ordenação do Reino, Liv. 1.º, tt.º 58, §32, tt.º 65, § 63, Liv. 5.º §15, etc. contra os que seduzem e auxiliam freiras para sair da clausura e estar com elas como se mostra ex-jure org. cap. 4.º Excomunicamus, etc. Si qui de haereticis, et cap Novimus 6 pro illo De verb. Significatione, et cap 1.º de hoereticis in 6.º Montatr. Cap. 4.º de paenis art.º 14, etc, etc. E outrossim mais o condenámos na privação de todos os actos legítimos, de todas as honras e isenções ou privilégios, de todo o direito de sufrágios, de qualquer precedência, e ainda sendo perdoado da pena de cárcere, de ficar sendo o mais moço do seu estado, e inábil para todos os empregos da ordem, como também suspenso das ordens, e seu exercício, em razão da irregularidade de infâmia, como refere Ameno Patic. Cim., tt.º. 5.º, Quest. 23, n.º 114, e a mesma constituição de Pio V Decon. contra os que acompanham, favorecem indevidamente o egresso das freiras, e as recebem, e demoram em suas casas e não poderá jamais, apesar de ser perdoado, morai nesta cidade de Angra, que foi o teatro do seu crime A ré madre Soror Faustina Isabel do Salvador a declaramos igualmente incursa na pena do excomunhão maior, e a condenamos em dez a anos de cárcere sem véu, nem hábito, na forma de suas constituições, e inabilitada para todos os empregos do mosteiro, e perpétua privação das rodas, tornos, parlatórios, e grades da igreja, e em jejum em todas as sextas feiras dos dez anos de cárcere...
DOCUMENTO — QQQ — Edital para se fazerem as exéquias e demonstrações do costume pelo óbito da Rainha D. Maria I.
O Doutor João José Bernardes Madureira corregedor com alçada nesta cidade de Angra &e. — Faço saber aos senhores presidente e mais oficiais da Câmara do S. Sebastião desta ilha Terceira que pelo excelentíssimo governador e capitão general destas ilhas dos Açores me foi dirigido o seu ofício, e cópia do aviso régio do teor seguinte: — El-rei nosso senhor que Deus guarde foi servido em aviso do Ministro e Secretário de Estado, marquês de Aguiar, de 20 de Março do corrente ano mandar-me comunicar o infausto acontecimento da morte da augustíssima Senhora Rainha D. Maria I, que Deus em santa glória haja, que teve lugar no mesmo dia 20 de Março pelas onze horas e um quarto da manhã. O que participo a Vossa Mercê, com cópia do mencionado aviso para que Vossa Mercê pela parte que lhe toca e na conformidade das reais ordens, faça proceder a todas as demonstrações fúnebres que são do estilo em semelhantes ocasiões. — Deus guarde a Vossa Mercê: — Angra 21 de Outubro de 1810. — Ayres Pinto de Sousa — Senhor doutor corregedor desta comarca de Angra — Cópia n.º 131. — Hoje pelas onze horas e um quarto da manhã chamou Deus a augustíssima Senhora Rainha D. Maria I à santa glória que lhe havia destinado pelas suas grandes e ricas virtudes. El-rei meu senhor manda participar a Vossa Senhoria concorra, pela sua parte pelo que lhe pertence, para as demonstrações do justo sentimento de tão grande perda, ordenando que nas terras, e praças dessa governo mande Vossa Senhoria fazer todas as honras fúnebres que são do estilo em semelhantes ocasiões: e o luto geral que o mesmo senhor mandou que se tomasse há-de ser por tempo de um ano, seis meses rigoroso, e seis aliviado, não obstante o capítulo décimo sétimo da pragmática de 24 de Maio de 1749, a qual Vossa Senhoria fará assim executar. — Deus guarde a Vossa Senhoria. — Palácio do Rio de Janeiro, em 20 de Março de 1816. — Marquês de Aguiar — Senhor Ayres Pinto de Sousa — Manuel Joaquim da Silva — Registe-se, e cumpra-se expedindo-se as competentes ordens. Vila da Praia, 25 de Outubro de 1816 — Madureira. Expediu-se por tanto o presente a Vossas Mercês dirigida para que fazendo-se registar nos livros respectivos, procedam às devidas demonstrações de fúnebre sentimento na forma do estilo em semelhantes ocasiões praticado. — Angra, 29 de Outubro de 1816. — Teotónio Francisco Correia, escrivão da correição e chancelaria o escreveu. — João José Bernardas Madureira — Teotónio Francisco Correia.
DOCUMENTO — RRR — Edital do juiz de fora à Câmara de Angra para o luto e exéquias da rainha D. Maria I.
O desembargador Alexandre de Gâmboa Loureiro presidente do senado da Câmara e juiz de fora desta cidade, com predicamento de 1.º Banco por Sua Majestade Fidelíssima que Deus guarde. Faço saber que tendo destinado o senado da Câmara o dia 6 do corrente, pelas 10 horas da manhã, para se celebrar a fúnebre e significante cerimónia de quebrar-mos os escudos pelo falecimento da augustíssima rainha nossa senhora D. Maria I a que Deus foi servido chamar à sua santa glória: é do dever de todas as pessoas da nobreza, e cidadãos concorrer com o vestido de pesado luto na companhia do senado da Câmara a solenizar um tão grave e importante acto; assim como assistir às exéquias reais, o que é de esperar geralmente para que não incorram na abominável nota de pouco aderentes e afectos à real família, aquelas das referidas pessoas que se não mostrarem voluntariamente a actos tão sérios, e reverentes demonstrações de sentimento, e vassalagem. E para que nenhuma pessoa alegue ignorância mandei publicar e afixar a presente nos lugares do estilo. — Angra, 3 de Novembro de 1816 — lugar do selo — Alexandre de Gâmboa Loureiro.
DOCUMENTO — SSS — Edital da Junta da Agricultura para aforamento de baldios.
O desembargador Alexandre de Gambôa Loureiro juiz de fora com predicamento do primeiro banco, presidente do senado da Câmara nesta cidade de Angra &e. — Faço saber que da Real Junta do Melhoramento da Agricultura e Fábricas me foi despedida a provisão do teor e forma seguinte: — Dom João por graça de Deus rei do Reino de Portugal, Brasil e Algarves de aquém de além-mar, em África, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia etc. — Mando a vós desembargador, juiz de fora desta cidade de Angra faça, publicar por editais nesta cidade e vilas da nossa jurisdição que quem pretender partilha nos baldios, ou aforamento nos bens dos particulares; na forma da lei da criação da Junta do Melhoramento da Agricultura destas ilhas dos Açores, dirija à mesma Junta os seus requerimentos. E de assim o haverdes cumprido me dareis conta pela sobredita Junta. El-rei nosso senhor o mandou por Francisco António de Araújo do seu Conselho, governador e capitão general desta capitania das ilhas dos Açores e presidente da Junta do Melhoramento da Agricultura da mesma capitania. — Francisco José Teixeira a fez em Angra, aos 12 de Julho de 1817. — Teotónio Francisco Correia a fez escrever. — Francisco António de Araújo, presidente. — Cumpra-se e registe-se. Angra 26 de Julho de 1817. — Loureiro. — E para que chegue à notícia de todos mandei passar o presente que vai por mim assinado e selado com o selo do Conselho. Angra, 26 de Julho de 1817. — Vicente Pereira de Matos, escrivão da Câmara o escreveu. — Alexandre de Gâmboa Loureiro.
DOCUMENTO — TTT — Ordem do capitão general Francisco António de Araújo, ao capitão-mor da cidade de Angra para se proceder à inspecção dos oficiais e corpos das Ordenanças.
Desejando evitar a relaxação com que pela maior parte se portam os capitães-mores, sargentos-mores, e mais oficiais das ordenanças na execução de seus deveres, faltando ao cumprimento do regimento das Ordenações de 10 de Dezembro de 1570, alvarás de 18 de Outubro de 1809, e 24 de Fevereiro de 1764 e porque males desta natureza precisam de prontos remédios, para estabelecer a regular organização e disciplina deste corpo passará Vossa Mercê a proceder a uma exacta inspecção às sobreditas ordenanças do modo seguinte: — §1.º — Obrigará a cada oficial a apresentar-lhe a sua patente, ou melhoramento pelo qual se acha provido, e quando algum ainda o não tenha tirado lhe dará aquele tempo que julgar necessário, segundo a distância a esta capital, dentro do qual o deverá apresentar, sob pena de ser logo preso à minha ordem, por desobediente. — §2.º — Passará Vossa Mercê imediatamente a mandar proceder a proposta de todos os postos vagos, ou que estiverem ocupados por sujeitos incapazes na conformidade do alvará de 18 de Outubro de 1709, remetendo-me Vossa Mercê as propostas para os postos de capitães, sargentos mores e ajudantes, as quais devem ser acompanhadas das folhas corridas dos sujeitos propostos; assim como também as nomeações dos capitães para os subalternos, devem ser aprovados por Vossa Mercê. — §3.º — Ficará Vossa Mercê, ou quem suas vezes fizer, desde hoje obrigado a ter um livro de registo de todas os companhias das ordenanças do seu distrito, o que deve ser à sua custa, e segundo o modelo A, ficando além disto responsável pela exactidão, descrição dos livros dos registos dos capitães de suas respectivas companhias, respondendo pelos erros, ou faltas que houverem nos mesmos livros, que por eles não tiverem sido descobertos. — §4.º — Desde hoje fica Vossa Mercê, ou quem suas vezes fizer, obrigado a remeter-me de 6 em 6 meses um mapa da sua capitania mor, segundo o mesmo modelo A, junto com cada um das companhias, que deve ser na forma do modelo para isso abaixo declarado. — §5.º — Que Vossa Mercê, ou quem suas vezes fizer, serão obrigados nos domingos e dias santos, dos mesmos meses de Dezembro e Abril de cada um ano, a verificar à vista dos livros de registo a existência e circunstâncias que concorrem nos indivíduos da sua capitania do sexo masculino, compreendidos entre a idade de 17 até 50 anos, sujeitos a recrutamento de tropa de linha ou milícias. — §6.º — Concluída que seja esta revista deverá Vossa Mercê, ou quem suas vezes fizer, formar um mapa conforme o modelo B, no qual se conheça por companhias, não só o número de gente de que a sua capitania mor se compõe de recrutamento de tropa de linha e milícias, como também o número dos isentos do referido recrutamento ou pela lei, ou por moléstia, ou defeitos físicos, que Vossa Mercê me enviará. — §7.º — Todos os capitães das companhias das ordenanças, serão obrigados a terem livro se registo com os dizeres, como o modelo E, de todos os chefes de família residentes no distrito do sua companhia, sejam eles de que sexo e graduação forem, assim como de todos os indivíduos do sexo masculino, igualmente residentes no distrito de sua companhia, compreendidos entre a idade de 15 a 60 anos, incisivamente. — §8.º — Para que os livros do registo das companhias se possam fazer com a exactidão e clareza de que se precisa, obrigará Vossa Mercê a cada capitão a proceder e numerar todas as casas do distrito de sua companhia, mas remetendo para isto por escrito a cada chefe de família o número que pertencer ao seu domicílio, para este o mandar escrever na verga da entrada da casa, ou habitação com tinta ou óleo preto em um fundo branco; a qual numeração principiará desde n.º 1 até àquele em que a mesma companhia terminar. — §9.º — Quando suceda haver na mesma casa uma ou mais famílias, deve cada uma ser distinguida por uma letra alfabética, segundo a ordem, e natureza das mesmas letras, ficando toda a família compreendida no mesmo número, que tem a casa em que habita, como se vê do modelo A. — §10.º — Sucedendo arruinar-se alguma das casas ou mesmo demolida não se deixará de escrever no livro do registo o número que a casa tiver tido de antes, declarando-se na coluna das observações, que a casa respectiva àquele número está demolida, inabitada ou desabitada, que igualmente se observará o mesmo com as portas das quintas ou de algum armazém ou cavalariça que não tenham, entrada para a casa: havendo-se de construir alguma propriedade seja o dono obrigado a pedir ao capitão da sua companhia o número que nela deve ter, e acontecendo que seja entre duas portas deve o número imediato à primeira ser acompanhado da letra alfabética principiando pela primeira delas. — §11.º — Os livros dos registos das companhias que têm os capitães escriturados, devem compreender, sem excepção, todas as famílias ainda mesmo conventos de ambos os sexos, casas de estrangeiros de qualquer ordem eu jerarquia que sejam, fazendo nas colunas das observações as declarações necessários para se conhecer clara e distintamente a que nação pertencem os chefes de famílias estrangeiras, e desde quando se acham moradores no distrito das suas companhias. — §12.º — Os capitães das companhias das ordenanças são obrigados a fazer verificar todos os meses as mudanças que tiverem ocorrido em todos os fogos da sua respectiva companhia, durante aquele tempo, isto é, se morreu algum morador do sexo masculino alistado no livro do registo, se entrou de novo algum habitante no distrito da sua companhia etc. Sendo todas estas e outras novidades escritas em uma relação particular, segundo o modelo D, devendo-se somente notar no livro do registo na coluna das observações a morte de um morador, e na sua mudança do distrito da companhia, as quais relações serão os capitães obrigados a remeter a Vossa Mercê, ou a quem suas vezes fizer, todos os meses, segundo o mesmo modelo. — Que tudo participo a Vossa Mercê para que dentro no espaço de dois meses se execute fiel e prontamente como é determinado, vigiando Vossa Mercê como primeira autoridade, que os seus súbditos lhe dêem o mais exacto cumprimento, fazendo examinar por oficiais da sua confiança se eles o praticam como lhe é ordenado, devendo castigar como desobedientes aqueles que pelos seus delitos o merecerem, dando-me de tudo parte a fim de determinar tudo quanto for preciso para prevenir as faltas que possam haver na execução de qualquer dos §§ deste meu ofício, que Vossa Mercê fará registar nos livros das Câmaras aonde mais o conhecimento dele pertencer, mandando-me certidão de o ter assim praticado. — Deus guarde a Vossa Mercê. — Angra, 19 de Junho de 1817. — Francisco António de Araújo — Senhor Capitão-Mor das Ordenanças desta cidade de Angra.
DOCUMENTO — UUU — Decreto sobre a maneira de fazer a proposta dor oficiais das Ordenanças, e das Milícias (Livro do Registo da Câmara de S. Sebastião, a fl. 116).
Tendo me sido presente pela multiplicidade de requerimentos que de pouco tempo a esta parte tem subido à minha real presença o crescido número de patentes que achando-se nas circunstâncias de deverem empregar-se no distinto serviço de milícias, na conformidade do regimento dos governadores das comarcas do 1.º de Abril de 1650, procuram escusar-se de tal emprego, solicitando os postos de sargentos e oficiais de ordenanças; e considerando eu que os corpos de milícias formam uma força muito principal do meu exército, que sem detrimento da minha real fazenda, e com pouco incómodo dos povos, se conserva não só pronto a defender o Estado em qualquer agressão externa, mas sempre hábil e disposto para manter a tranquilidade interna, e segurança pública e sendo certo que do abuso de se empregarem nos corpos das ordenanças pessoas que pelas suas qualidades, riqueza, e nascimento deverão ser empregados em outra qualidade de serviço mais activo, resulta o gravíssimo inconveniente de faltarem as pessoas daquela classe a que se devem confiar, e que convém promover de preferência nos postos milicianos, resultando destes transtornos o escarnecer-se aquele esplendor com que houve por bem condecorar os corpos milicianos, e manifestando-lhes o apreço que deles faço igualando-os à tropa de linha, na forma que determinei pelo meu decreto de 7 de Agosto de 1796 e resolução da consulta do Conselho de Guerra de 21 de Julho de 1757, além de outras prerrogativas com que por efeito da minha real benevolência quis que fossem autorizados, sou servido determinar: — §1.º — Que nas propostas das Câmaras para capitães, sargentos-mores e capitães-mores se não admitam aquelas pessoas que forem hábeis para o serviço miliciano e que tiverem menos de 40 anos de idade, circunstância que deverá ser sempre expressada em tais propostas: — §2.º — Que os capitães e mais oficiais a quem pertencer a nomeação de alferes e sargentos de ordenanças não proporão pessoas que se acharem nas circunstâncias mencionadas no parágrafo antecedente; e quando suceda que as nomeações não sejam aprovadas pelos generais, ou por qualquer outra pessoa a quem tal aprovação possa competir, que os oficiais e oficiais inferiores dos corpos milicianos tenham preferência para os postos dos corpos de ordenanças em que estiveram, a saber, tendo 25 anos de serviço efectivo em milícias, e todas as mais circunstâncias requeridas para serem admitidos aos ditos postos, na conformidade das disposições do alvará de 18 de Outubro de 1709, e mais resoluções que existem a tal respeito. — §3.º — Que nas propostas das Câmaras, quando estas não recaírem em milicianos, se declare o motivo porque não foram propostos; mas recaindo a proposta em oficial de milícias, deverão em tal caso, os generais por quem forem informados fazer juntar à informação a certidão dos respectivos chefes de milícias por onde conste o tempo de serviço que tiveram nos corpos de milícias e a qualidade dele. — §4.º — Que não sendo da minha real intenção privar aos oficiais que actualmente servem nas ordenanças da esperança que tinham de ser propostos pelas Câmaras, quando concorressem neles as circunstâncias necessárias para passarem a outros postos, sou servido determinar que as disposições dos parágrafos antecedentes se não entendam a respeito de todos aqueles que estiverem providos nos ditos postos antes do dia da data do presente decreto, ficando a respeito deles tão somente sem efeito a preferência que pelo paragrafo §3.º tenho dado aos oficiais de milícias. — §6.º — Que todos os requerimentos extraordinários de oficiais, ou quaisquer outros indivíduos, de milícias que pretenderem passar para ordenanças sejam acompanhados das certidões dos respectivos chefes, ficando sem deferimento os despachos requeridos quando suceda faltar aquela circunstância. — §7.º — Sendo estas minhas reais disposições dirigidas a benefício daqueles dos meus fiéis vassalos que se acham empregados no distinto serviço de milícias, e dando-lhes eu por uma tal demonstração uma prova mais do quanto preso a manutenção de tais corpos, mando declarar que se não nomeará de ora em diante a postos agregados a ordenanças quaisquer pessoas que sejam ainda mesmo milicianos, proibindo que se dirija à minha real presença, directa ou indirectamente, requerimento algum em que se mencionem teus pretensões. — O conselho supremo militar o tenha assim entendido, e faça executar. — Palácio do Rio de Janeiro, a 9 de Outubro de 1812. — Com a rubrica do Príncipe Regente Nosso Senhor.
DOCUMENTO — VVV — Carta do bispo D. Frei Alexandre da Sacra Família ao Cabido, declarando-lhe estar pronto a tomar posse do bispado, não obstante faltar o real Exequatur.
Ilustríssimo Senhor Cabido: — Tendo finalmente chegado as tardias bulas da confirmação apostólica tão longo tempo esperada, outro estorvo deixaram à minha posse, apesar da ânsia que Vossa Senhoria tinha de largar o enfadonho trabalho de administrar a jurisdição ordinária desta diocese. Não vieram acompanhadas de algum ofício da secretaria de Estado, coma deviam vir, em prova do agrado no Soberano segundo as leis no Estado, e o direito público da igreja Lusitana; e nós em tais circunstâncias pareceu-nos mais prudente, mais seguro, e mais conforme ao nosso génio desapegado e isento de todo o interesse, suspender o acto de posse, efeito necessário e natural da confirmação apostólica, do que apressou esse acto mostrando a ânsia, que não tínhamos, de mandar. Assim o temos feito até agora; e havendo posto na presença do Soberano a vossa prudente abstenção, ficámos esperando com todo o sossego do coração as suas positivas ordens, que regulassem a nossa obediência. Aproveitamos no entretanto o tempo em pousada meditação das tristes circunstâncias, nossas e desta diocese, e não nos parece falta do verosimilhança, ao menos é muito provável, que a falta do ofício político da real secretaria, não procedesse de meu esquecimento, mas sim de alguma positiva ordem, ou insinuação do ilustríssimo e excelentíssimo Secretário de Estado ao Príncipe Regente nosso senhor, expedindo no ano passado a carta régia da minha nomeação: cuja insinuação ou aviso, fizesse entender ao Secretário de Estado do governo de Portugal, que expedindo o Santíssimo Padre, como era natural, as bulas confirmatórias dessa eleição, as fizesse passar logo à mão do eleito, a fim de cortar maiores dilações ao remédio deste bispado em que Sua Alteza tanta ânsia tinha, e mostrava. Não o sabemos nós com certeza, mas nem é crível que fosse da vontade do Soberano depois de quatro anos de demoras involuntárias, mandar ir ao Brasil aqueles diplomas, que dilatariam com a viagem mais de um ano o efeito, e utilidade deles e até com o perigo de morrer nesse espaço de tempo o novo confirmado, que tão decrépito se achava já quando foi eleito, nem é crível que o zeloso Ministro de Estado, sabendo a vontade soberana, e os motivos dela, a quisesse contrariar, omitindo a ordem, ou insinuação do que devia obrar em Lisboa ou outro zeloso servidor do mesmo augusto príncipe; nem é crível que este hábil ministro, sem essa insinuação ou positiva ordem, nos mandasse remeter as ditas bulas com o perigo de desagradar o seu augusto Amo. Se pois foi esta a figura do nosso caso, tanto é o perigo de desagradarmos ao nosso amada Soberano, tomando, como não tomando a posse da diocese. Mas confiamos na sua régia piedade, de que temos tantos argumentos, que antes quererá apressar o bem desta porção dos seus povos à custa de uma leve condescendência, e omissão de um formulário, que nada acrescenta à sua própria grandeza, nem à glória da sua coroa, do que expor a uma total inutilidade a eleição, a posse, zelo, e serviço de um bispo, em cuja promoção este benigníssimo Senhor mostra o maior empenho. Achava-se pois o nosso coração já com algumas disposições para ceder da nossa natural repugnância, e dar a execução à bula do santíssimo padre, sem esperar expresso mandamento do Soberano, quando nos vemos cercados de ovelhas deste rebanho, lamentando cada uma os males que padece, por falta de quem lhes ministre o remédio. Homens sábios, e prudentes: homens zelosos, e compassivos: homens desapaixonados, e só empenhados no bem geral da diocese, todos tem solicitado o nosso coração, procurando mover-nos à resolução de efectuar a posse que recusávamos; e se nos não engana o clamor geral, cremos que é Deus o que por todos esses meios nos fala, chama, move, e obriga a que assim o façamos. Vossa Senhoria mesmo desde a hora, em que recebemos da mão de um dos seus mais dignos colegas o maço com as ditas bulas, tem procurado imprimir na nossa alma este acordo; e o seu ilustríssimo Deão se tem esforçado, já em voz na presença de todo o corpo capitular, já em escrito na sua ausência, para nos induzir a submeter os difíceis ombros, e abaixar a cabeça a esta obra da providência. Portanto aqui nos vamos entregar a Vossa Senhoria para que disponha da nossa vontade, como causa toda sua. Vossa Senhoria determinará como, quando e em que dia, em que hora quer que tomemos a posse: da nossa parte só fica mandar lavrar o alvará de procuração, cometendo as nossas vezes para esse acto ao ilustríssimo Deão; porque ainda nos não é possível tomar posse pessoalmente. — Deus guarde a Vossa Senhoria muitos anos — Angra, 20 de Agosto de 1816. — Frei Alexandre, bispo de Angra.
DOCUMENTO — XXX — Resposta do Cabido ao bispo D. frei Alexandre denegando-lhe a posse do bispado, e declarando-lhe esta este negócio afecto ao príncipe regente.
Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor: — Foi presente nesta mesa capitular a carta de V.ª Ex.ª entregue pelo reverendo Deão, seu eleito procurador, ao reverendo cónego secretário, e de fora parte e separadamente duas bulas cerradas com o selo de chumbo e o aviso da Secretaria de Estado de 17 de Dezembro de 1812 em que foi participada a V.ª Ex.ª a sua nomeação, para Prelado deste bispado, feita por Sua Alteza Real. Nesta nova carta verá V.ª Ex.ª a instâncias que esta mesa congregada lhe fez no dia 12 de Julho, quando lhe foi testemunhar a sua satisfação, e dar os parabéns pelo rompimento da notícia da chegada das bulas da confirmação de V.ª Ex.ª, vinda pela ilha de S. Miguel, e repugnando então V.ª Ex.ª unicamente a nossa instância sustentou, que enquanto as mesmas bulas não fossem dirigidas pela Real Secretaria de Estado com o régio Exequatur, nem V.ª Ex.ª nem nós podíamos, ou devíamos consentir em se tomar a posse do episcopado, em devida submissão à lei do soberano. Voltámos com geral sentimento, e entrámos a pesquisar miudamente qual seria o direito porque podíamos repetidamente convencer a V.ª Ex.ª, para o autorizar-mos na sua cadeira episcopal; mas infelizmente nos achámos mais embaraçados com o peso da lei, à qual V.ª Ex.ª nos ensinou a obedecer; por essa razão dos remetemos ao silêncio, enquanto a divina providência não nos aliviasse deste jugo, e se inclinasse aos nossos votos. Estando assim em sossego, sem que nos fosse feita representação alguma legitimamente, não reconhecendo nós novas necessidades ou urgências do bispado, mais, do que o peso que nos verga e tem vergado, mas que não podámos sacudir, se não pelos meios que a igreja e o soberano tem estabelecido, aconteceu no dia 9 do corrente o gosto não esperado, e repentinamente que o nosso reverendo deão (agora eleito por V.ª Ex.ª para procurador da sua sagrada pessoa) de seu moto próprio, sem que alguma coisa se tratasse, ou se propusesse nesta mesa, apresentasse uma carta já por ele assinada, dirigida a V.ª Ex.ª como concordada por este Cabido, para ser aceite, e assinada; o que duvidaram os capitulares, que então estavam, sem que houvesse plena convocação; e com efeito se passou ordem para Cabido pleno no dia 14 deste mesmo mês. Neste dia do pleno Cabido foi examinada a dita representação fundada em pareceres de pessoas inominadas, e em necessidades não legitimadas nesta mesa, nem que jamais nela foram presentes, nem podiam destituir o Mandamento real, que exige o real beneplácito, nem ainda que pudessem destruir esse Mandamento, nós fossemos autorizados para dispensar, estender ou suspender a lei do Soberano; pareceres todos opostos a sã doutrina fundada na lei e sustentada pelos DD. praticada pelas cortes, e ensinada por V.ª Ex.ª; foi então que esta mesa recordada do título, com quanto V.ª Ex.ª a instituiu, repudiou tal representação, como indecorosa à pessoa de V.ª Ex.ª e a esta mesa, sendo seguida somente pelo seu autor, seu irmão, e tio, como V.ª Ex.ª verá do acórdão n.º 1.º No dia 21 do corrente Agosto, de tarde, ao sair do coro, aparece o mesmo reverendo deão com a carta de V.ª Ex.ª a que se refere esta resposta, com as duas bulas, e real aviso, em separado, na forma relatada entregando tudo ao reverendo cónego secretário desta mesa, em razão dos capitulares, que se acharam dizerem, que ali não era Cabido, e que se devia para este negócio convocar Cabido pleno; o que assim foi mandado pelo mesmo reverendo deão não se podendo convocar, senão para o dia de hoje, por necessário convocar os capitulares dispersos por suas quintas, gozando do estatuto, que lhes permite o direito. Estando o Cabido plenamente convocado neste dia, foi então aberta, e lida a carta de V.ª Ex.ª em que, cedendo às instâncias desta mesa, feitas no dia 12 de Julho, acima referidas; determinou tornar posse do bispado, pela pessoa do seu procurador dito reverendo deão. Seguiu-se a leitura dos estatutos sobre a mesma posse, foi então que o mesmo reverendo deão declarando a aceitação da procuração de V.ª Ex.ª, em observância dos mesmo; estatutos, se retirou voluntariamente para o Cabido ficar em plena liberdade; devolvendo-se a presidência ao seu imediato, que ficou reconhecido por presidente, e assinado com o que se segue, em todos os negócios pertencentes à sagrada pessoa de V.ª Ex.ª, por serem incompatíveis as funções de presidente desta mesa com a de procurador de V.ª Ex.ª para a sua posse. Observada que foi com reflexão a carta de V.ª Ex.ª, em que se continha parte do alegado do reverendo deão na sessão antecedente, e visto o estatuto, que requer, e exige, o real beneplácito nas bulas episcopais, nos vimos mais embaraçados, e muito mais, quando presenciámos e examinámos, que as duas bulas como os mesmos avulsos de segundo e terceiro; e com a epígrafe um Forma juramenti e outro Pro prostetatione juramenti fidei, segundo se pode entender, estavam cerradas com cordão de chumbo pendente, sem direcção alguma a esta mesa, nem de Roma nem pela Secretaria de Estado; e por tanto não estavam autorizados para romper tais bulas, e para ver o que nelas se continha; e por esta razão nada pudéramos resolver com a vontade de V.ª Ex.ª neste seu segundo acórdão, sem o real Exequatur, o que foi decidido, na forma do acórdão n.º 2.º, o que levamos à presença do nosso augusto Soberano, e à sua real pessoa afectamos todo este negócio, como V.ª Ex.ª confessa na sua já afectado. Confessamos a V.ª Ex.ª a nossa sensibilidade em negócio tão árduo, e em que procedemos contra os nossos desejos, em devida observância à lei, a que todos nos devemos submeter. A nossa reputação vai a ser exposta aos que nos quiserem arguir, ou de insubordinados, ou de ambiciosos de governar; mas Deus que sabe a verdade, e V.ª Ex.ª a lei, e o direito geral das nações católicas sobre este objecto, são o testemunho do nosso sentimento e do nosso dever. Ao reverendo deão procurador de V.ª Ex.ª é esta entregue pelo reverendo secretário desta mesa, e as duas bulas e real aviso, de fora parte, da mesma sorte, que foram entregues, sem que fossem abertas por esta mesa. Todo este Cabido se prostra perante V.ª Ex.ª, pedindo-lhe o perdão de não poder condescender com a sua nova vontade, por ser obrigado a obedecer à lei, e ao direito geral, e roga a V.ª Ex.ª a bênção pastoral, certificando-se da formal obediência, e subordinação logo que legitimamente tiver a felicidade de ver V.ª Ex.ª colocado na sua cadeira episcopal. — Deus guarde a V.ª Ex.ª por muitos anos. — Cabido de Angra 23 de Agosto de 1816 — O arcediago Félix José Ferreira — O tesoureiro mor João José da Cunha Ferraz — Excelentíssimo e reverendíssimo senhor Dom frei Alexandre da Sagrada Família, bispo confirmado desta diocese de Angra.
DOCUMENTO — YYY — Ofício do Cabido ao Ministro e Secretário de estado participando-lhe o que se passara relativo à posse do bispo D. frei Alexandre da Sacra Família. Descrição do seu estado físico.
Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor: — Julgamos do nosso dever pôr na presença de V.ª Ex.ª os acórdãos desta mesa capitular relativos à derrogação da posse que deste bispado de Angra quis tomar o Excelentíssimo bispo eleito D. frei Alexandre da Sacra Família. Sendo em 12 de Julho passado, público e notório nesta ilha Terceira terem chegado as bulas de confirmação do dito excelentíssimo prelado, este Cabido congregado dirigiu-se logo a congratular a Sua Excelência rogando-lhe com as mais vivas demonstrações de contentamento quisesse quanto antes tomar o governo desta diocese. As nossas rogativas porém nenhum efeito produziram; o dito excelentíssimo prelado com toda a ingenuidade, e energia nos declarou, e convenceu que não estava em circunstâncias de tomar a posse, visto que as bulas que acabava de receber não lhe tinham sido enviadas pela repartição competente, e menos legais; que não se achavam munidas do régio Exequatur; que não tinham sido acompanhadas de aviso algum da Secretaria de Estado; concluindo depois destas e outras reflexões ser mais prudente deixar de tomar a posse, do que atentar contra os direitos da soberania; Que antes queria ser taxado na augusta presença de Sua Alteza Real irresoluto, que de adiantado: e que disto dava parte ao mesmo senhor. Continuando pois este Cabido no expediente do governo da diocese, aconteceu repentinamente no dia 9 do corrente mês de Agosto, propor o deão José Maria de Bettencourt em acto de mesa capitular, que outra vez este Cabido se dirigisse ao dito excelentíssimo prelado, e lhe rogasse quisesse tomar a posse, apresentando para este fim uma representação feita de seu moto próprio, e já por ele assinada, exigindo as assinaturas dos membros da mesma mesa. Esta representação, que consta da cópia n.º 1, não foi aceite, e em plena mesa para este objecto convocada no dia 14 foi acordado (à excepção do dito deão, seu irmão e tio irmão), que não podia ter lugar uma semelhante representação, e que se devia reputar como indecorosa, assim ao sobredito excelentíssimo prelado, por ter declarado, e reconhecido a impropriedade; e a este Cabido por estar advertido, e ciente dela: tudo consta do acórdão cópia 2.º. Não parou ainda aqui a tentativa: novos motivos se inventaram para realizar a posse: novas persuasões e instâncias se fizeram ao dito excelentíssimo prelado, que fosse ele quem mesmo o pedisse a este Cabido. Assim aconteceu apresentando-se em mesa capitular no dia 23 do corrente mês de Agosto uma carta de Sua Excelência, cópia n.º 3.º, entregue pelo mencionado deão ao Secretário deste Cabido. No princípio desta carta declara o dito excelentíssimo prelado parte daquilo mesmo que se relata no acórdão, cópia n.º 2, e por isso é uma prova autêntica e confirmativa do mesmo acórdão. Depois porém valendo-se de argumentos fundados em presunções, que por serem contra a lei nada concluem; nem destroem a sua própria opinião, que tão energicamente havia produzido, e sustentado no 1.º dia, exigia que este Cabido lhe destinasse dia e hora para a sua posse, nomeando por seu procurador para a tomar ao sobredito deão. Foi então que este Cabido veio no conhecimento que o dito excelentíssimo prelado junto com o deão estavam de mãos dadas para que se realizasse a dita posse à custa do desprezo dos direitos da soberania, e da lei que exige o régio beneplácito antes da execução de quaisquer bulas, breves, ou rescritos apostólicos. Separadas da dita carta e avulsas foram também entregues duas bulas, e o régio aviso da nomeação. As bulas achavam-se com números avulsos 2 e 3 e com as epígrafes seguintes, uma “Forma juramenti” e outra “Pro protestatione juramenti fidei” ambas encruzadas com cordões, incluídas as pontas em selos pontifícios de chumbo pendentes. Não pareceu a este Cabido ser do seu dever romper estes selos, e abrir as ditas bulas não só pela razão de não terem direcção alguma régia, como pontifícia para o Cabido, mas mesmo porque seguindo as ditas epígrafes, nenhuma das mencionadas bulas era da eleição e confirmação do Episcopado, e ainda que fosse, faltando o régio Exequatur, que segundo a lei se requer em todas as bulas, sem excepção de alguma, ele não devia ser omitido nas bulas do Episcopado, porque no conteúdo delas podem ser feridos, não só os sagrados direitos da Soberania, mas também os do real Padroado, a que esta igreja é sujeita, e tanto mais não tendo este Cabido autoridade para tomar conhecimento de semelhantes ferimentos. Por todas estas razões foi acordado em plena mesa, para este fito convocada (tornando a separar-se da opinião, e voto unânime os ditos deão, seu irmão, e tio) que ao dito excelentíssimo prelado se não devia dar a pretendida posse enquanto Sua Alteza Real não mandasse dar à execução as mesmas bulas: concorrendo de mais a mais o preceituado nos estatutos deste Cabido, que fundados em direito também estabelecem que as bulas do novo prelado devem ser apresentadas em mesa capitular com o régio Exequatur, por serem o título legítimo para a posse; o que tudo se mostra do acórdão cópia n.º 4. Este Cabido não pode olhar com indiferença os fundamentos da dita carta, e repudiar os sentimentos dos indicados, e aparentes sábios com a reflexão feita pelo procurador da real coroa no recurso que servia de base à lei de 1765. Igualmente não pode conhecer os males e necessidades das ovelhas deste rebanho, que para os remediar seja preciso postergar a lei, e os sagrados direitos da Soberania, e do Régio Padroado tanto mais, quando se vê que este excelentíssimo prelado pouco pode já ocorrer àquelas supostos males e necessidades. Em razão da sua idade octogenária, e moléstias habituais nada pode fazer por si, ainda mesmo no regular expediente do governo da diocese, o que ele mesmo reconhece confessando-o publicamente. Até mesmo não pode celebrar o santo sacrifício da Missa em razão de um grande, e contínuo tremor que padece nas mãos, e por esta mesma causa deixou de celebrar, e de fazer nas duas Quaresmas próximas passadas a sagração dos Santos Óleos, que foi preciso mandarem-se sagrar a outros bispados; assim como também tem deixado há muito mais de um ano de conferir ordens aos ordinandos deste bispado, apesar das instâncias que se lhe fizeram por este Cabido, e pelos mesmos ordinandos, de maneira que para estes concluírem as suas ordenações se têm visto na precisão de se transportarem a outros bispados, sofrendo os incómodos, e perigos do mar, e despesas que à maior parte deles são muito sensíveis. Se pois para ocorrer a estes deveres próprios do ministério da ordem episcopal, para a execução dos quais não é necessário o régio beneplácito o mesmo excelentíssimo prelado os não pode exercer, como poderá exercitar as outras obrigações do seu sagrado ministério, e ocorrer a quaisquer supostos males e necessidades que ele diz na carta padece este bispado? Eis aqui, ilustríssimo e excelentíssimo senhor, uma das principais razões porque este Cabido não reconheceu por legais os argumentos, de que o sobredito excelentíssimo Prelado se valeu na mencionada carta, para exigir que este Cabido lhe conferisse a sua posse com infracção da lei, e contra a expressa decisão de Direito. Fundado este Cabido nestes princípios respondeu-lhe com a carta, cópia n.º 5, afectando todo este negócio imediatamente a Sua Alteza Real e esperando o seu real mandamento não pretende inovar coisa alguma persuadido que com isto não faz violência alguma ao mesmo excelentíssima prelado, não só pelo que vai exposto, mas também por ser ele mesmo quem primeiramente afectou este mesmo negócio a Sua Alteza Real, como ele confessa na dita sua carta n.º 3. Concluindo rogamos a V.ª Ex.ª ponha na real presença de nosso Augusto Soberano esta participação, pedindo-lhe a graça de nos mandar insinuar do nosso dever neste e em outros casos semelhantes, pois que este Cabido sem a menor indisposição contra alguém não deseja outra coisa mais do que acertar com a real vontade do nosso muito amado soberano, mostrando em tudo a nossa devida subordinação. — Deus guarde a V.ª Ex.ª por muitos anos. — Cabido de Angra, 28 de Agosto de 1816. — Ilustríssimo e excelentíssimo senhor Marquês de Aguiar, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino.
DOCUMENTO — ZZZ — Ofício do Cabido ao Secretário do Governo de Portugal com os documentos por onde se mostrava achar-se afecto ao Príncipe Regente a questão da posse do bispo D. frei Alexandre.
Tendo chegado as bulas da confirmação apostólica da nomeação feita por Sua Alteza Real ao Excelentíssimo e Reverendíssimo D. Frei Alexandre da Sacra Família para bispo deste bispado, não vindo as mesmas acompanhadas de algum ofício da Secretaria de Estado, como deviam vir, segundo as leis do Estado e direito público e lusitano, foi o mesmo excelentíssimo prelado quem deferiu a posse to bispado até que Sua Alteza Real provesse o seu real Exequatur nas ditas bulas, pondo abstenção à sua posse até real decisão: é o que consta do princípio da cópia da carta do mesmo excelentíssimo prelado, n.º 1. Esta decisão foi dada na presença deste Cabido no dia 12 de Julho quando a mesa capitular lhe foi render a devida subordinação pela notícia da chegada das mesmas bulas; e continuando esta mesa no exercício do expediente do governo até 9 do corrente mês de Agosto, que foi então que o reverendo deão José Maria de Bettencourt pretendeu que este Cabido fizesse, por escrito, uma representação ao mesmo excelentíssimo prelado, e isto de seu moto próprio, para que tomasse a posse do governo do bispado, o que não foi aprovado; depois do que apareceu no dia 23 a dita carta do excelentíssimo prelado, constante da cópia n.º 1, em que contradizendo-se aos seus mesmos princípios pretendia a posse do bispado. E como nenhum dos motivos novamente alegados eram bastantes para postergar a lei do Reino, que exige o real Exequatur, muito mais nestas ilhas que são imediatamente do Grão Mestrado, cujos direitos podem ser feridos nas mesmas bulas, por isso denegámos a conferir a posse declarando o facto imediatamente a Sua Majestade, como consta da cópia n.º 2. E com efeito tem este Cabido posto na presença do nosso Augusto Soberano todo este facto pela Secretaria de Estado, por ofícios de 18 do presente mês de Agosto, como consta da cópia n.º 3, em que V.ª Ex.ª verá todos os fundamentos que tivemos para efectuar este negócio imediatamente a Sua Majestade e Senhor, cuja afectação rogamos a V.ª Ex.ª leve à presença dos excelentíssimos senhores governadores desses Reinos, a fim de ali ser noticiada a mesma afectação, no caso de se pretender o passarem as bulas por essa Secretaria, e por esta causa pomos esta à sua presença assinada pelos assinadores do estilo, e deputados para o presente negócio. — Deus guarde a V.ª Ex.ª muitos anos. — Cabido de Angra, 31 de Agosto de 1816. — Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor João António Stockler de Mendonça, Secretário dos negócios do Reino de Portugal. — O arcediago Félix José Ferreira — O tesoureiro mor João José da Cunha Ferraz.
DOCUMENTO — A* — Resposta do procurador do concelho da vila de S. Sebastião ao requerimento que à Câmara fizeram o cirurgião Inácio Quintino de Avelar e o boticário Martiniano Evaristo Serpa, pedindo-lhe de aforamento o Biscoito da Achada.
Não é debalde que se diz que muitas vezes o remédio se torna em veneno: foi Sua Majestade servida pelo alvará de 18 de Setembro de 1811 mandar estabelecer nestas ilhas uma Junta do Melhoramento da Agricultura com o fim de adiantar este ramo de felicidade pública, mas com as restrições expressas e constantes do mesmo régio alvará, sendo uma, e a principal, não se tirarem aos povos os seus logradouros. O mesmo foi aparecer a lei que levantar-se um enxame de falsos zelosos, que com pretexto da utilidade pública só se propõe à sua, servindo o afectado patriotismo mascarado em um real egoísmo: tal é o caso presente. O pretendido biscoito, nome com que os suplicantes o querem para inculcar a sua maior insignificância, é um logradouro do povo que o citado alvará exceptua, concordando neste com a Ordenação do Reino L.º 1.º. t.º 43, § 9, 10 e 14, porque nele se lê o seguinte: — § 9. — “E se acharem que as leiras são tais que sendo rotas e aproveitadas, ou lavradas e semeadas darão pão, vinho, azeite, e outros frutos, e que durarão em os dar a tempos, ou falhas em cada um ano, e que não farão grave impedimento ao proveito geral dos moradores nos pastos de gados criações, e logramento da lenha e madeira para suas casas, e lavouras,...”; — § 10. — “E devem sempre respeitar as que houverem de as dar que não seja maior o dano que alguns por causa delas possam receber, que o proveito da lavoura.”; — § 14. — “Tendo sempre respeito ao das vacas, que por pouco proveito particular e de pouca dura se não faça dano aos moradores do lugar, ou a algum deles em particular”. — Ora sendo como é o pretendido biscoito um logradouro do povo de toda esta jurisdição, prejudicando o seu aforamento não a alguém ou a algum em particular, o que só bastava na forma da legislação acima expressada, mas sim igualmente a todos, bem se vê o sem razão com que os suplicantes pretendem apropriar-se deste terreno. Acresce que eles não são da jurisdição, nem lavradores; são moradores na cidade de Angra, um cirurgião outro boticário, e causaria riso se a matéria fosse menos séria, se se dissesse que um cirurgião e um boticário de Angra vieram em prejuízo dos moradores desta vila, e sua jurisdição, e dos mesmos lavradores, aforar um baldio para o cultivarem, a não ser de plantas medicinais, e próprias das suas profissões. — Resta ainda um procedimento excessivo da parte dos suplicantes pelo qual só devera este nobilíssimo senado pedir uma satisfação correspondente aos magistrados de Angra, para serem os suplicantes castigados por se haverem atrevido a mandar construir uma casa em um campo que é deste senado, sem proceder licença sua. Este só procedimento os deveria inabilitar para poderem conseguir, ainda quando por alguma lei fosse valorada sua pretensão; quanto mais que a lei fala na cultura de terras, e não na factura de casas. Persuadiram-se os suplicantes que a factura de casas seria um pretexto plausível para se lhes fazer o aforamento, e mal tem indicado sua frívola pretensão passam logo sem mais licença, nem diligências legais a construir uma casa, sem se lembrarem que não pode ser mais privilegiado o que a lei não diz do que o que ela expressa. Ora temos visto que tratando da cultura dos logradouros do povo para as pastagens dos gados, extracção das lenhas &c, consequentemente, e com mais forte razão se devem entender exceptuados esses logradouros para edificação de casas, pois que a lei de semelhante coisa não trata. Pelo que se deve indeferir o presente requerimento, não obstante a informação dos louvados que impropriamente se nomearam, assim porque semelhantes informações pertencem ao povo em geral, convocado na Câmara em conselho, como porque louvados só são para darem um valor àquilo de que entendem, e não deixar o direito do público ao arbítrio de uns particulares sem conhecimento de causa, como expressamente o declara a carta régia expedida ao governador e capitão general da ilha da Madeira sobre este mesmo assunto, respectivamente à ilha do Porto Santo, mandada observar nestas ilhas. — Vila de S. Sebastião, 28 de Janeiro de 1818. — O procurador do conselho Simão Cardoso Luiz.
DOCUMENTO — B* — Carta pastoral do bispo D. Frei Alexandre da Sacra Família, opondo-se à nomeação dos dois adjuntos, que lhe pretendia o Cabido nomear, ou já tinha nomeado.
Ilustríssimo Senhor Cabido. — Os senhores bispos desta diocese de Angra, estando em posse imemorial, e nunca interrompida desde a fundação dela de julgarem os crimes a seus capitulares, como os de todo o outro clero, e fiéis do seu bispado, conforme a geral disciplina da igreja, só por si, ou por seus ministros, sem dependência de algum adjunto; formando-lhes seus processos, conforme o direito canónico, e leis do Reino, do qual Vossas Senhorias mesmo e todos seus predecessores são testemunhas; durante esta vacância aconteceu o portento de se lavrar nesta mesa, com manifesto e intolerável erro de direito, com manifesta violência por pluralidade de votos, contra o de muitos, um acórdão ilegal e nulo pelo qual resolveram Vossas Senhorias que se elegessem deste corpo dois adjuntos, para assistirem aos seus prelados quando estes procedam contra dignidades, ou cónegos desse cabido: à guisa do que foi ordenado em Trento, sessão 25.ª, capítulo 6.º de Reformatione: no que cometeu Vossa Senhoria força e esbulho contra os mesmos prelados, não só por introduzir indevidamente uma tal novidade, onde nunca a houve., nem a pôde haver; mas por introduzir durante sede vacante, tempo em que nenhuma se pôde introduzir, sendo direito expresso tão repetido em tantos lugares dos Pandectas, e tão vulgarmente sabido: “Nihil innovetur”. Foi este um erro crassíssimo de direito, que nem se podia desculpar com a errada apreensão de que tal fora a vontade do príncipe regente nosso senhor e hoje nosso augusto soberano, e rei fidelíssimo, expresso em um aviso da sua Secretaria de Estado do 1.º de Junho de 1811. Como nessa transacção foi ofendido, e tão essencialmente lesada a Mitra desta diocese, sua legítima e indisputável jurisdição ordinária, e sua posse nunca interrompida por séculos; nós sendo o bispo imediato, devemos pelas mesmas leis canónicas tomar conhecimento daquele ilegal acórdão, para o julgar, e sentenciar, condenar, e fazer aspar; não só para devidamente restituir à sua inteira posse a jurisdição ordinária dos prelados desta diocese tão violentamente esbulhados (até sem serem ouvidos) por aquele tão desacordado acórdão, que até por isso foi nulo. E começando pelo fundamento pretextado daquele aviso da Secretaria de Estado do 1.º de Junho de 1811, e pela pretextada circunstância de se mandar nele que fosse registado, da qual circunstância se quis fazer vão mistério; é bem visível quão débil, e frágil é tal fundamento para tão estranha ousadia deste Cabido. Nem uma palavra de mandamento, de preceito, determinação, ou equivalente, se lê no dito aviso, para se introduzir nesta catedral a observância da sessão 25.ª, capítulo 6.º, de Reformatione. Ali não há mais que uma simples enunciativa do que em Trento foi ordenado só para alguns Capítulos especiais, que então gozavam o privilégio da isenção dos bispos, e imediata sujeição ao romano Pontífice o que nunca gozou, nem goza, nem há-de gozar jamais este Cabido de Angra. Se tal mandasse aquele aviso, mandaria contra a mesma lei ou Concílio: destruiria o Episcopado; faria guerra ao mesmo romano Pontífice, introduzindo o uso de tal privilégio, só concedido aos capítulos isentos, em um cabido que tal isenção não tem, nem teve, nem terá. Pode-se crer que tal intenção cabia na mente do nosso Soberano? Antes é de manifesta improbabilidade, que intentasse introduzir tal observância, onde aquele Concílio não a mandou introduzir. Os adjuntos, de que fala o Santo Sínodo, sessão 25.ª, capítulo 6.º, só tem lugar e só o podem ter nos cabidos verdadeiramente isentos, sendo a isenção bem provada por título indubitável e posse antiga; em todos os outros fora ordenado na sessão 6.ª, capítulo 4.º, que os bispos, ou sós ou com os adjuntos que quisessem, os visitassem para corrigir seus defeitos, e castigar seus delitos, quaisquer que fossem os seus privilégios. Não contentou aos bispos este direito, por ser limitado às visitas, quando eles, e mormente os de França, capitaneados pelo cardeal de Lorena, pretendiam que conforme a antiga disciplina ficassem de todo extintas as isenções, e reintegrado o poder Episcopal, que tão ofendido fora pelas ditas isenções concedidas nos séculos XI e XII. Também não agradou aos mesmos capítulos isentos o dito Decreto da sessão 6.ª, capítulo 4.º, porque pretendiam ficar livres de toda a sujeição aos bispos, e sentiam mortificada a sua soberba ficando sujeitos à visitação canónica, e correições dos bispos. Não cansamos a vossas senhorias com a triste relação do quanto trabalhou a política por uma e outra parte; basta que já no fim do Concílio para satisfazer de algum modo a ambos, e já nos dias do santíssimo padre Pio IV se ordenou na sessão 25.ª de Reformatione, capítulo 6.º, que sim pudessem os bispos proceder contra capitulares culpados fora do acto da visitação nos Capítulos isentos: mas com dois adjuntos tomados do mesmo capítulo (Lambertini, de Synodo Diocesano, livro 13, capítulo 9; Vanespen. Jur. Eccles. Univer., parte 3, capítulo 6) e em geral todos os canonistas. Já vemos que estas diferenças de procedimentos dos bispos com diferentes cabidos (isentos ou não isentos) não vêm de várias opiniões dos Doutores, como erradamente se diz no acórdão, vêm sim do mesmo Concílio, que só a capítulos isentos concedeu os adjuntos. E é para admirar que um cabido, que há tantos anos se conserva sede vacante, contra a letra expressa do mesmo Concílio sem vigário capitular, intentasse dar adjuntos aos seus prelados, não porque lho concedesse a letra do Concílio, mas só porque lho não proíbe, pois não declara outra coisa. Errou miseravelmente o autor do acórdão; e até por honra sua fora melhor que se não metesse a interpretar; mas lesse e cresse o que com tantos sábios ensina o grande lume da igreja, o santíssimo padre Benedito XIV, no lugar citado, e em outras da mesma obra: “De capitulis exemptis preuldubio loquitur synodus; quoniam et obtentis exemptionibus derogat, et auctoritatis Apostolicoe mentionem facit, ut ea Episcopus muniat. Vult autem Epíscopos hoec etiam capitula, eorum que canonicos visitare posse, tam per se ipsos solos, quam cum personis adjunctis sibi eoerundem urbitis diligendis. Que nihil amplius desiderandum videtur, ut jure possimus aperere, in facultatibus Episcopi esse, quacumque exemptione, quocumque privilegio, et qualibet etiam immemorabili consuetudine non obstante, Capitoli, et canonicorum visitationem perogare, eos que pró meritis corrigere, et punire, obsque ex equo de teneatur alios in consilium assumere, multo que minus aliquem ex caninicorum visitationem numero sibi ad jungere, cum illius voluntatis arbítrio positum sit, alterius auxilio hoc in re uti, aut non uti, &c, &c. Alter de hac ipsare concilio Tridentini textus continetur in capite 6.º sess. 25 de Reformatione, ubi post cofirmationem eorum omnium, quod in ante dicto cap. 4 sess. 6 Statuta fuerant eundem matériam de capitulis, et canonicis ab episcopali Jurisdiccione exemptis pró sequendo transitus fit ad alium casum, quo episcopus extra visitationem contra aliquem de Capitulo procedere velit: id que ab Episcopo fieri non posse satuitur sine consílio ete assensu duorum capitularium, quos anno quelibet inocente teneatur capitulum designare, ut possint Episcopo semper adesse, si is extra actum visitationis imn aliquem ex canonicis procedere velit: — Si duo hoc consilii Decreta, quae sunt nimirum in capite 4.º seu sexto, et in capite 6.º sess. 25 de Reformatione apte inter se comparentur, haud deficile est Tridentinorum Patrum emtem deprehendere: quoe liberum esse voluit Episcopis jus visitandi capitula, etiam exempta absque Adjuntis; et nihil hominus eisdem capitulis exemptis praiservandum censuit privilegium, ut extra visitationem non possit Episcopus contra canonicum procedere, nisi duobus aliis Canonicis adidi sibi adjuntis. De duorum hujusmodi textuum consoliatione, ac de duorum casuum distitione opportune tractant Barboza in notis ad caput sextum sess. 25 de Reformatione ,n. 3 et de canonicis cap. 28 n. 2 Tondut. Quoerest. Benef. Tom. 1. cap. 61. Solorsan. De Jur. Judiar. Tom. 2 Lib. 3 cap. 14 Rot. Deci. 743. part. 1 et in Gienu. Adjuntor. 13. Februar. Coram Molines et in Tarvacoen. Coram Deuben”. Eis aqui a cabeça da igreja romana lendo do Concílio Tridentino o que lê nele todo a sua igreja, e todas as do mundo. O mesmo leram e assinaram tantos outros doutores, que só para nomear os mais insignes, a lista engrossaria demasiado esta carta. A Sagrada Congregação dos Intérpretes do mesmo Concílio tem firmado o mesmo em mui repetidas declarações dadas as consultas dos mesmos bispos, que se lêem na mesma obra do Synodo Diocesano, e no mesmo livro 13, capítulo 9, n.º 9, sendo a substância de todos: “Tridentinum Decretum locum habere non potest, nisi capitulum aliunde probetur exemptum”, como em todas elas se acha expresso. Todas as outras congregações romanas têm confirmado o mesmo em tantas sentenças suas, que é já uma vergonha para esse Ilustríssimo Cabido dizer-se naquele infeliz acórdão, que isto era só opinião de doutores; “e que tal sanção não consta das palavras do Concílio”: quando nele se acham, e as acham todos os que a souberem ler. Bastava para confusão do autor daquele acórdão, e da parte menos sã, ainda que mais numerosa, deste cabido, que tais erros adoptou; bastava, digo, ver-se que em nenhuma catedral do nosso Reino, e de seus vastos domínios, se introduziu jamais a tal disciplina dos Adjuntos, dada aos prelados pelos capítulos. Seria coisa bem estranha, e incrível, que todos esses capítulos estivessem ignorando por séculos, e só o cabido de Angra, depois de séculos, atinasse a ler o que aquele Concílio tivesse ordenado na Sessão 25.ª, capítulo 6.º para todos os cabidos. Igualmente pasmoso, e incrível, seria o que o nosso Augusto Soberano presente quisesse hoje introduzir só no cabido de Angra, o que nem o Concílio ordenou, nem tantos augustos monarcas deixaram introduzir em tantos, e tão respeitáveis capítulos, compostos de grandes sábios, de doutores conspícuos, de famosos lentes da universidade, e de tantas outras personagens da mais ilustre hierarquia. Quanto à circunstância de se mandar registar o régio aviso, da qual com vã observação se quer fazer mistério, é evidente que isso nada influi em a natureza do mesmo aviso. Continha este uma repreensão, que devia constar no futuro, para que constasse como o reverendo deão fora solto por ordem régia: era preciso que se conservasse um título da sua soltura; e isto não se podia fazer senão por meio do registo. Além disso, é bem sabido o costume de se registarem as ordens reais para se consultarem, respeitarem, e observarem nas ocasiões, e tempos oportunos: de maneira, que ainda quando nem o aviso régio, nem o de prelado, falassem em registo, sempre devia ser registado. Donde resulta, que o mandar-se registar não acusa causa, ou motivo especial, bastando para isso o ser ordem real: donde finalmente se conclui que tal circunstância é inepta para dela se inferir que se mandava introduzir a eleição de adjuntos em um capítulo, que nem é, nem foi, nem pode já ser isento da jurisdição episcopal, e imediatamente sujeito à Santa Sé Apostólica. Fez-se passageira enunciação de tal disciplina só introduzida nos capítulos isentos, unicamente para fazer contraposição à dureza praticada aqui com a primeira dignidade deste cabido, até sendo fidalgo da casa de el-rei, até inocente, como foi decisivamente julgado na Metrópole, e reconhecido no mesmo real aviso. Ainda há mais que admirar, e estranhar em outro acórdão deste cabido, de 16 de Dezembro de 1814, sendo presidente o reverenda Arcediago. Oh! Quantas falsidades foram maliciosamente sugeridas a um tão honrado sacerdote, e tão incapaz de mentir, mentir em público, e iludir com elas o respeitável congresso, a quem falava! — 1.º — Que no dito aviso se mandava “pôr em execução o decreto do Concílio de Trento relatado no capítulo 6.º da Sessão 25.º de Reformatione”; — 2.º — Que esse decreto manda “pôr adjuntos aos excelentíssimos prelados e seus vigários, e por consequência dos desta mesa na Sé vaga”. — 3.º — Que isto é “conforme as decisões da congregação do mesmo Concílio”. — 4.º — Que o dito real aviso se achava “executado pelo mesmo excelentíssimo prelado”. E esta falsidade é evidente, tomando-se no sentido em que foi proferida esta palavra — executado —. Foi executado porque foi solto o reverendíssimo deão; foi executado, porque ficou registado, mas não foi, nem devia ser executado no sentido de ficar aceite o capítulo 6.º do Concílio, que não foi feito para esta catedral; nem para alguma outra das que não são isentas e imediatas ao Papa. E este era o sentido em que sugeriram ao reverendíssimo presidente, que fora feito o dito aviso, e lhe dera execução o prelado: o que era e é falso, e falsíssimo; como é falso e falsíssimo que isso era conforme as decisões da congregação do mesmo Concílio. O contrário se vê bem expresso na decisão 743 da Rota, parte 1, Diversos. Em uma Guienneu. Adjuntos. 13 Februar. 1702. cor. Molin. que é Decis. 13 na Montissa ao Cardeal de Lucca, tom. 1.º. Igualmente se vê o contrário na Montissa a Ulmo desde o n.º 7, onde se lê que pretendendo o cabido de Tarragona que o seu bispo não podia fora da visita proceder contra os cónegos, senão com dois adjuntos em força do Concílio Tridentino, sessão 25.ª, capítulo 6.º; na sagrada congregação foi sentenciado contra o cabido; com o fundamento de que o texto do Concílio não podia ter lugar se não se provar aliunde que o capítulo era isento, o que se não podia dizer do cabido de Tarragona, que pede sentença da Rota se não fora julgado tal. E sempre constantemente tem preservado aquela sagrada congregação dos Intérpretes do Concílio na resolução firme de que o Decreto conciliar do capítulo 6.º da sessão 25.ª não tinha lugar, senão em os capítulos isentos da jurisdição do seu bispo, e quando este quer proceder extra visitationem. É asserção do santíssimo padre Benedito XIV no Synodo Diocesano, livro 13, capítulo 9.º, onde vai produzindo muitas dessas decisões e denotações só do ano de 1573 aponta a resposta do bispo de Brescia: “Supplicat declarari, au ea, que observanda Episcopo in jugentur extra Visitationem procedendi contra Cathedralis Capitula, et eorum personas, adeo in distincte locum habent, ut, etiam si Capitula hujus modi exempta non sint ea nihil hominus Episcopus observare teneatur? (Sacra congregaetio &c. Censuit dictum cap. 6. sess. 25. locum tantum habere in capitulis exemptis). Ao bispo Faventino deu igual resposta; e com esta concorda a que deu ao bispo de Cádis, com o mesmo fundamento: “Si verum est capitulum Gadicense non esse exemptum a jurisditione ordinarii, non habere locum in eo Decretum illud concilii ses. 25. cap. 6.”. Todas estas e muitas outras iguais traz o mesmo Papa não só na citada obra, de Synodo Diocesano, mas na outra sua obra Thesaurus Resolutionem, e na outra Liber Decretorum, desde página 71 até página. 157. Tão grande e notória a todo o mundo é a falsidade, que maliciosamente sugeriram ao reverendo arcediago presidente. Outras nulidades se ajuntaram a estas igualmente notórias, ainda que menos importantes: — 1.º — Que nos cabidos sucessivos a dita “execução não se tinha podido proceder à eleição por se achar isento o dito excelentíssimo prelado”. Que sofistico pretexto! Pois o prelado é que havia de eleger os adjuntos? Ou havia de concorrer para essa eleição, para a violação do seu direito indubitável para a injúria da sua própria dignidade, e para a lesão enormíssima de todos os seus sucessores? É logo falso que por causa da sua ausência se não pudera proceder à eleição. Mas se então por essa causa não se pudesse proceder a ela, menos se podia proceder depois da sua morte, sendo já vazia a suma cadeira, tempo em que o Direito expressamente inabilita os cabidos para qualquer inovação: “Quod nihil innovetur”: Principalmente em prejuízo dos direitos do episcopado. (Cap. cum consuetudinis 9.º de consuetud. Glop. In cap. Constitutionem 2 de verborum signifitat. In sexto Barbosa de Canonic., cap. 42 num. 16 Fermosinus de potest. Capitul. Tract 3. quaest. 4. num. 1 Rota apud Farinac. Part. 2 Recent.). Outra insigne falsidade foi dizer-se que “por uma mera inadvertência se não tinha procedido à mesma eleição”. Pois a inadvertência dos súbditos desobriga os vassalos? Se o Soberano tal tivesse mandado, a tal mera inadvertência era um crime justamente punível, e muito mais quando já o prelado tivesse dado execução a tal mandamento real, como falsamente se lhe atribuiu nesse acórdão organizado de mais erros que regras. Outro erro foi afirmar animosamente, que aquele aviso tem as forças de uma graça, e mercê real, e que nele se concede a este cabido o privilégio da isenção sem o qual não pode ele ter o privilégio dos adjuntos. Um Soberano tão cristão, e tão fiel como o nosso, havia de presumir que cabia nos seus direitos conceder só por arbítrio próprio, e só por um aviso da sua Secretaria, uma graça de tal natureza, tão prejudicial à santa e antiquíssima disciplina da igreja, tão fatal à jurisdição eclesiástica? Nunca tal se viu em Portugal. Os mesmos espantosos privilégios das ordens militares, antes da união de seus Mestrados à coroa destes Reinos, e até depois dessa mesma incorporação, nenhum foi concedido a elas só pelos senhores reis, mas juntamente por bulas dos santíssimos Padres, com quem os mesmos augustos senhores se entendiam pedindo-lhes as graças apostólicas, que para as ditas ordens desejavam e obtiveram, das quais concessões estão cheios os seus arquivos. Nem se ouviu jamais que os Soberanos portugueses usurpassem aos romanos Pontífices o poder de facultar essas isenções, e nem os mesmos romanos Pontífices por sua vontade os concederam: começaram por abusos e relaxações nos infelizes séculos XI e XII, por ocasião das guerras sanguinárias, que tantas destruições causaram nas Espanhas: criaram tais raízes as relaxações da disciplina, que já foi difícil ao poder pontifício arrancá-las, ainda ajudado da real protecção: assim o escreve o mesmo sapientíssimo autor do Synodo Diocesano; mas ser o mesmo soberano o autor, fautor, e propagador de tais relaxações, não se tem visto. Quantas isenções, privilégios, e singulares graças têm desejado, os mesmos soberanos ao mesmo romano Pontífice os pediram. Alcobaça, Mafra, a Patriarcal, o Primado das Espanhas, e todas as outras prerrogativas, eclesiásticas, ou de novo concedidas a provimento dos nossos príncipes, quem as concedeu, se não os Sumos Pontífices? Nos escuros dias da moderna revolução francesa viram-se essas monstruosidades, ignoradas da história eclesiástica introduzidas na igreja pelo tirânico poder dos intrusos reformadores daquele governo arbitrário: no nosso Reino, nem se viu, nem se há-de ver, como em Deus confiamos. Um soberano religioso e pio, como o nosso, se é em algum caso, o que Deus não queira, houvesse de tal conceder só por arbítrio próprio, sem o tratar, e acordar com a Santa Sé, nunca o fazia sem uma causa tão relevante, e em circunstâncias tão ponderosas, como a mesma matéria; expondo seus motivos com tanta clareza, e força, que a todos ficasse notória a necessidade, e justiça de seu real procedimento. Sempre costumaram em suas régias deliberações não só usar de seus direitos sólidos, e solidamente expendidos, mas com a moderação do seu uso dar bons exemplos aos outros príncipes católicos, e merecer o agradecido afecto dos Papas, e de toda a igreja. Ora haverá quem presuma adivinhar porque relevantes qualidades, porque especiais méritos, ou comuns deste cabido, ou pessoais de seus capitulares, queira, o augusto príncipe regente conceder espontaneamente a graça de tal isenção, que nem seus régios predecessores em tantos séculos, nem Sua Alteza mesmo permitiram que gozasse alguma de tantas catedrais de seus estados, ainda os mais veneráveis, ainda sendo fundadas ou por apóstolos, ou pelos apostólicos mandados às Espanhas por S. Pedro, príncipe dos Apóstolos? Caberia na mente de um príncipe tão prudente, e sábio, sobre pio, e religioso, sem motivo, sem causa urgente, sem muito singulares, distinguir tanto o cabido angrense de todos os outro cabidos? Esta diocese sufragânia da Lisbonense, gozaria um privilégio que não goza a sua Metrópole? Esta igreja fundada há dois dias sobre uns penedos, entre as águas ocidentais deste oceano, a um canto do mundo, onde só chegam restos do sol, seria por Sua Alteza sem razão alguma, mais honrada, mais ilustrada, mais enobrecida que a igreja da antiquíssima e brilhantíssima Corte dos senhores reis de Portugal, igreja servida com prebendados de tal hierarquia ornados com tão pomposos títulos eclesiásticos, condecorados com mitras, e púrpuras, e enfim a igreja elevada por graça apostólica e por empenho de seus monarcas ao insigne decoro de Patriarcal, e primaz de todas as igrejas portuguesas? E tão pasmosa exaltação sem ter causa, título, ou motivo algum? Porque do texto do mesmo aviso se vê que o único motivo dele foi uma súplica do reverendo deão a Sua Alteza, queixando-se da dureza de lhe não concederem por homenagem toda a cidade, e pedindo ao mesmo Senhor essa graça: assunto que nada tinha com isenção, ou sujeição de capitulares aos prelados. O que em tal caso intentou, e mandou a real benignidade foi pôr termo à vexação do preso queixoso, restituindo-lhe a liberdade, como lha mandar restituir. Em tais circunstâncias, e a tal fim, se o soberano mandasse que em observância do Concílio o processo do preso deão fosse informado e retratado como o concurso dos adjuntos mencionados no Concílio (supondo que os houvesse) em vez de ocorrem à urgente necessidade do preso, suplicante, lhe prolongaria o dano, que a régia providência parece querer extinguir. É pois claro, que o falar-se naquele aviso em adjuntos, e determinação Tridentina, de nenhuma sorte foi para que esta se introduzisse, e praticasse em um cabido que não é isento, onde tal introdução viria arruinar, e destruir a disciplina do bispado e a geral de toda a igreja. Quem tal sonharia de um Soberano tão católico? Não há causa mais alheia da letra, mais contrária ao espírito daquele real aviso que a criada, e violenta inteligência, que muito depois lhe quis atribuir, e grudar sem fundamente este cabido. A verdade pois é, que tal aviso só foi expedido para manter intacta a disciplina do bispado e da igreja, inteira a justiça, sustentar, e fortalecer na prática desta diocese o direito, e leis da santa igreja, de que el-rei nosso senhor é protector não destruidor, o querem fazer os que naqueles acórdãos lhe atribuem tão alheias intenções. Nas leis, e direito eclesiástico, na disciplina geral de toda a igreja não há coisa mais constante, que terem os bispos jurisdição fundada, e firme sobre todo o clero sem distinção, e sobre os leigos (nas matérias do seu foro) nas suas dioceses, como os que são ali postos pelo Espírito Santo, para reger, e governar, abençoar, e santificar, julgar, e corrigir, &c. Se abusivas práticas de séculos escuros desfearam algum tanto, e por algum tempo, a formosa obra dos primeiros séculos cristãos (como foi abusiva pratica das isenções dos cabidos, que só teve princípio em verdadeiras relaxações, como o confessa o mesmo Benedito XIV), enfim naquele venerável sínodo ficou mui diminuído esse mal, e bastantemente remediado, restituindo-se ao episcopado o direito de visitar, julgar corrigir, e castigar por si só, ou com os adjuntos, que muito quiser os seus cabidos, como o resto do clero: se ainda a política teve alguma força para em um só caso apontado conservar aos cabidos, mas só aos isentos, o triste privilégio de isenção, ou só metade dele, em prejuízo foi, e para mal dos mesmos cabidos, como observa Durand de Maillau no seu Diccionaire Canonique, mostrando longa experiência dos mesmos cabidos isentos, que os capitulares réus são tratados pelos bispos muito melhor, que pelos adjuntos seus colegas, que quase sempre são antagonistas dos outros capitulares, como oficiais do mesmo ofício, e por outros achaques do coração humano. Mas este mesmo triste privilégio como podia ser aplicável a este cabido se nunca foi isento, nem o pode ser? Donde veio pois a ousadia de seus capitulares de elegerem por seu cabeça, às escondidas do Papa dois adjuntos, que quando sejam por grandes letras muito hábeis para com juízes em matérias criminais tão intrincadas e cheias de espinhos, e dificuldades sempre ficariam, como são, meramente eleitos, por falta de autoridade no cabido, que temerariamente os elegeu sede vacante, sem comissão, concessão, ou graça apostólica. A mesma bula da criação do bispado convence esta verdade. Foi ela concedida a rogo dos senhores reis deste Reino, e até por isso é irrevogável: essa bula, como dela mesmo se vê, criou este cabido na omnimoda, canónica, e nativa sujeição aos seus prelados, eleitos pelos mesmos Soberanos, e pelos mesmos supremos hierarcas confirmados. Quem absolveria dessa canónica sujeição absoluta os membros deste cabido? Um punhado de cónegos, sede vacante, ousa ter-se em conta de isento de tal sujeição, ousa legislar, e fazer acórdãos contra o que pediram os senhores reis, contra o que ordenou o santíssimo padre em sua bula, contra o que foi ordenado por todo o direito? Obstupescite, Coeli, super hoc. Sonharia alguém que esse privilégio da isenção seria concedido, e alcançado depois da criação do bispado por graça apostólica, com consentimento, e vontade expressa do Soberano, ou fosse como rei, ou como Grão-Mestre desta ilustre Cavalaria, em quem reside jure pleno o domínio destas terras, em que foi erigida a diocese? Certamente não. Já tinham passado os desgraçados séculos XI e XII, em que por mal da igreja as relaxações da disciplina em antigos cabidos abriram a porta a tais isenções, e solicitaram em Roma tão abusivos privilégios, que só a posse inveterada pôde conservar onde chegou a criar grossas, e profundas raízes; como o achamos nos monumentos das histórias eclesiásticas desses séculos, e o confessam com outros sábios o doutíssimo Lambertini. Esta diocese só teve ser no século XV, e então nem tais isenções se alcançavam, nem já se esperavam alcançar: então foi celebrado aquele famoso Concílio de que foi um dos padres o terceiro bispo de Angra D. frei Jorge de S. Tiago: então se formou o capítulo 6.º da sessão 25.ª: então era o combate derradeiro entre a disciplina sã, e as relaxadas isenções: então em vez de se conceder tal privilégio a cabidos, que o não tinham, se tirou àquelas, que o não tinham prescrito: aqueles mesmos cabidos em que tal relaxação era já imemorial, e prescrita, foram-lhe já cortados tais privilégios na sessão 25.ª, capítulo 6.º, ficando só para consolar esses capítulos a nova disciplina dos adjuntos só em um caso; como lemos na história do mesmo Concílio de Trento do Cardeal Pellavicini, e na obra do Synodo Diocesano. À total sujeição deste cabido aos prelados desta diocese estava pois na posse daquele prelado, e ficou conservada perpetuamente da posse perene de todos seus sucessores. De maneira que quando se alcançavam tais isenções relaxadas, e inimigas da disciplina, estas ilhas nem descobertas eram; quando nelas houve povo, diocese, e bispos, já se não alcançavam em Roma tais privilégios; antes os que já existiam foram por aquele Concílio quase extintivos: restringidos na sessão 6.º, e ainda mais na Sessão 25.ª; restando só deles um mesquinho vestígio em poucos cabidos, qual é o fraco desafogo dos adjuntos em algum caso, e só em cabidos isentos. Mas este mesmo caso que lugar podia ter nesta diocese, que nem tivera nunca tal privilégio, e que era fundada em terras da Ordem Militar de Nosso Senhor Jesus Cristo? De sorte que, quando o Concílio tivesse conservado inteiros os privilégios antigos às igrejas isentas, estes nada aproveitariam à de Angra, que não é isenta; e quando o Concílio fizesse comum a todas as igrejas esses privilégios, esses nada aproveitariam a esta diocese, por ser erecta em terras pertencentes pleno jure à Ordem Militar de Cristo por aquela real doação tão sabida em nossa história, e pelos amplíssimos indultos pontifícios outorgados aos nossos reis, e às mesmas Ordens, as quais nada perderam do que era já seu, pela erecção de bispados e cabidos em suas terras: como o protestou sempre em suas congregações gerais na presença dos nossos reis aquela Venerável Ordem. É bem constante que nos beneficies das ordens militares não há lugar o Concílio, como o reconheceu a mesma Roma em uma Declaração dos Cardeais Intérpretes do Concílio, dada em 28 de Março de 1589, a qual consta do Definitório da mesma Ordem, título XI, §1, e estes benefícios de Angra e das outras ilhas, como todos os mais dos domínios ultramarinos de Sua Majestade são plena jure da Ordem Militar de Cristo, como ela o protesta no citado Definitório, título XII, ibi: “As ilhas, e conquistas ultramarinas pertencem a esta nossa Ordem pleno jure na jurisdição espiritual”. A consequência é, que quando aquela nova disciplina dos adjuntos fosse ordenada no Concílio, não só para os capítulos isentos, mas para todos; não podia haver lugar no capítulo de Angra, nem em outro algum das conquistas; porque a jurisdição concedida aos adjuntos ofendia a jurisdição que a Ordem ali tem pleno jure. Assim pretenderam uns poucos de capitulares (e ainda que fossem todos) introduzir no seu capítulo tal disciplina, formarem disso acórdãos, procederam de facto à eleição dos tais adjuntos, dar-lhes posse e juramento, que é uma formal e efectiva instituição, foi uma série de atentados, não só contra o direito dos prelados, usurpação da sua inegável posse, foi um esbulho violentíssimo da sua legítima jurisdição, que lhes foi dada pelo mesmo Cristo; mas contra o direito e posse da real Ordem de Cristo, e contra o direito e regalias do seu Grão-Mestre. Da mesma sorte foi um erro grande, e crasso em todos os sentidos entender-se nesta mesa que um ministro do soberano (e tão sábio, e tão leal, e tão zeloso), se havia de atrever a derrogar aos direitos de seu real Amo, como Mestre, e como Soberano, cometendo um crime contra ele, só por lisonjear os reverendos Capitulares, e só por meio de um simples aviso no qual se não lê palavra alguma do tal derrogação, nem de aceitação de tal disciplina Tridentina. Quanto mais que tratando-se de Direito da Coroa, ou da Ordem, estabelecida nas leis e prática da igreja nacional, não bastaria qualquer expressão. Bem expressiva foi a real aceitação do mesmo Concílio de Trento pelo Senhor Rei D. Sebastião; e contudo não bastou para evitar que a famosa Junta de Évora consultasse ao mesmo Senhor, que devia revogar tal aceitação, pelo que pertencia aos direitos, e privilégios das ordens militares, e com efeito expediu Sua Majestade o célebre alvará que traz o erudito Lourenço Pires de Carvalho na obra “Enuclationes ordinum militarium”, alvará em que mandou conservar às ditas Ordens militares seus direitos e práticas, não obstante a aceitação dada ao Concílio, e seus decretos disciplinares. Se ao menos os frívolos pretextos, que se tomaram nesta mesa para obrar o que nulamente obraram só lhes servissem de razão de duvidar, consultar, e respeitosamente perguntar a intenção e vontade do Soberano Grão-Mestre que mandara expedir aquele aviso, não mostrariam tanto atrevimento, e isso era o que diziam, e discretamente propunham nesta mesa alguns dos colegas mais prudentes, em vez de pôr grilhões à jurisdição episcopal, e introduzir em sede vacante uma novidade tão estranha. Porém não se ouviu a verdade, não foi atendida a razão: a todos e a tudo atropelou a paixão, e a pluralidade de mal pesados votos, e todos os indicados erros de Direito, e faltas de verdade ficaram convertidas em leis nos violentos acórdãos. Por outra parte é facto sabido que aquele real aviso foi remetido da Secretaria de Estado ao Excelentíssimo Ayres Pinto de Sousa capitão general destas ilhas com ordem expressa de o ler antes de o dar, para fiscalizar a sua observância, e dela dar parte ao Soberano: é igualmente notório, que desta mesa se lhe deu parte que estava cumprido tudo, como igualmente se deu por um acórdão, de que passou certidão o reverendo secretário do cabido, e se enviou ao prelado ausente, e ambos os excelentíssimos asseguraram ao Soberano estar cumprido o seu aviso. Se ficou tudo cumprido então, vivo o prelado, como se diz no acórdão, tanto depois de morto o prelado, que se não tinha cumprido o aviso? Como se intenta pretextar a introdução de tão ilegal novidade com a falta de cumprimento do aviso? Dormia o Excelentíssimo general em vez de fiscalizar essa falta de cumprimento? O Excelentíssimo conde das Galveias era homem para sofrer tal falta de cumprimento, se no seu aviso tivesse ordenado tal novidade? É pois verdade que o aviso foi logo cumprido, como devia ser, como o jurou o reverendo secretário deste cabido em sua certidão; e esta mesma mesa em corpo (menos o reverendo tesoureiro mor, que andava então ausente) assim o afirmou ao seu prelado em 20 de Setembro de 1811: “Cumprido tudo, não só das ordens de Sua Majestade, mas também das ordens do excelentíssimo e reverendíssimo senhor bispo”. E houve nesta mesa uma pena capaz de desmentir naqueles acórdãos um facto atestado pelo seu reverendo secretário, e por toda a mesa em corpo? Que mais terminante prova da falsidade de que foi organizado o novo projecto de se constituir a si mesmo este cabido independente, e isento do seu prelado, roubando-lhe a jurisdição que este recebeu de Cristo? Por tantas razões, e princípios jurídicos é impossível, que aos olhos de todos nesta ilustríssima mesa não seja claro, e evidente, que tudo quanto neste cabido se obrou, acordou, intentou nesta matéria, foram despotismos, dolos, violências, injustiças contra a autoridade, e jurisdição episcopal, contra o decreto imprescritível, e posse imemorial dos prelados desta igreja; e que por consequência, ante omnia, conforme as sabidas regras de ambos os Direitos deve ser restituído à sua posse, e direito o episcopado, pelos mesmos que o esbulharam. Portanto, sem injúria de Vossa Senhoria não podemos crer que a obstinação se queira esforçar de novo contra tantos direitos, contra a razão, contra a verdade: pelo contrário esperamos, que Vossa Senhoria seja o mesmo que por força da verdade, por estímulo das próprias consciências (pois a matéria é gravíssima, e da maior consequência) haja por suprimido para sempre, esse vão, nulo, e intruso título de adjuntos: título anti-canónico, fantástico, e odioso a toda a ordem hierárquica, e que neste ilustríssimo cabido somente inculca, e acusa desprezo das leis da igreja, e das leis da monarquia, acusa corações impacientes de um jugo santo, inimigos da virtude, da disciplina, e da paz do Santuário. Se porém nos enganar esta esperança, que nos consola, fique Vossa Senhoria sabendo já que estamos na resolução firme de sustentar com toda a inteireza o direito, e posse antiquíssima, e constante dos senhores bispos desta diocese, e nunca permitiremos, nem dissimularemos acto algum da violação dela; antes proibimos com preceito formal da Santa Obediência a repetição de tal eleição de adjuntos nulamente introduzida nesta mesa com manifesto atentado; e mandamos debaixo do mesmo preceito ao reverendo deão, e ao reverendo cónego secretário que no livro em que se acham escritos e registrados os sobreditos acórdãos, fiquem estes trancados, cassados, e aspados; e que outro acórdão do dia 31 de Dezembro do ano passado, em que foram reeleitos com a mesma nulidade os chamados adjuntos precedentemente intrusos, se lhe ponha verba em que se declare, que assim foi mandado por nós e finalmente que fique no mesmo livro registada esta nossa carta pastoral, tão zelosa da autoridade do nosso ofício, como da honra desta ilustríssima corporação, a quem amamos com verdadeira caridade nas entranhas de Nosso Senhor Jesus Cristo, e a quem respeitamos (a todos e a cada um de seus membros) como no-lo prescreve o direito, e nos incita a força da mesma caridade cristã. — Dada nesta Residência Episcopal em vinte e oito de Dezembro de mil oitocentos e dezasseis. — Frei Alexandre, Bispo de Angra — (Estava o lugar do selo).
DOCUMENTO — C* — Participação do ministro plenipotenciário em Paris; ao capitão general Francisco António de Araújo, sobre as suspeitas que haviam de serem atacadas as ilhas dos Açores por alguma força espanhola.
Ilmo. e Exmo. Sr. — Entre os rumores que aqui circulam, a ignorância do destino que a Espanha pretende dar à esquadra que comprou à Rússia, e as circunstâncias actuais, têm dado lugar a que algumas pessoas se lembrem de que aquele Gabinete queira talvez tentar um ataque contra essas ilhas. Eu pela minha parte não acredito que tal seja a intenção da Espanha nem me parece provável; porém como é coisa possível, julgo do meu dever prevenir a V.ª Ex.ª desse boato, a fim de que, sem demonstração de receio, possa todavia tomar aquelas precauções que julgar necessárias para alguma eventualidade. — Deus guarde a V.ª Ex.ª — Paris, 14 de Abril de 1818. — Ilustríssimo e Excelentíssimo senhor Francisco António de Araújo Azevedo. — Conde de Palmela.
DOCUMENTO — D* — Participação oficial dos governadores do Reino ao general Francisco António de Araújo, a respeito da suposta invasão da esquadra Espanhola nas ilhas desta capitania (Livro 2.º dos reservados).
Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor — Não sendo naturalmente desconhecido de V.ª Ex.ª que a Corte de Madrid interpretando ali injustamente os passos que el-rei Nosso Senhor se viu na precisão de dar, para segurança de seus próprios domínios, tem manifestado, por ocasião de haverem as nossas tropas ocupado a praça de Montevideu, e territórios da margem setentrional do rio da Prata, queixas e pretensões pouco conformes à lealdade, e boa fé de Sua Majestade; e ao que exige no presente momento a conservação da tranquilidade do Reino do Brasil: e havendo este governo recebido do Sr. conde de Palmela, a quem Sua Majestade tem cometido a importante negociação que a tal respeito se está actualmente tratando em Paris, a notícia dos passos que até agora ela tem dado, dizendo-lhe o mesmo ministro, que posto seja de esperar que a dita negociação termine felizmente, devemos em todo o caso estar prevenidos para aquele (ainda que pouco provável) de que não querendo a dita Corte de Madrid dar-se por satisfeita com as explicações e seguranças que no estado actual dos negócios é possível dar-lhe, se determine atentar ou contra este reino, ou contra alguma das ilhas da Madeira e Açores alguma expedição, para que lhe pode subministrar meios, a aquisição que acaba de fazer dos navios de guerra que comprou à Rússia, e que se acham no porto de Cádis, julgam os governadores do Reino do seu dever, e para satisfazer os desejos que lhe expressa o referido ministro, comunicar a V.ª Ex.ª confidencialmente estas notícias, a fim de que possa tomar, com a prudências e segredo que o caso requer, aquelas prevenções e cautelas que julgar convenientes, e as circunstâncias exigem. Fazendo a V.ª Ex.ª esta comunicação por ordem dos governadores do Reino, cumpre-me aproveitar a ocasião de repetir a V.ª Ex.ª a expressão dos sentimentos de consideração com que me assino o mais atento e fiel cativo. — D. Miguel Pereira Forjaz. — Lisboa, em 30 de Abril de 1818.