Ato Complementar Número Dois

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Ato Complementar nº 2, de 1º de Novembro de 1965[editar]

Os Juízes Estaduais continuarão a funcionar nos feitos da competência da Justiça Federal, enquanto não forem nomeados e empossados os Juízes Federais

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Enquanto não forem nomeados e empossados os Juízes Federais a que se refere o art. 94, inciso II, in fine, da Constituição, com a nova redação que lhe deu o art. 6º do Ato Institucional nº 2, continuarão a funcionar nos feitos da competência da Justiça Federal os Juízes Estaduais aos quais a legislação anterior atribuia essa jurisdição.
§ 1º Essa competência residual temporária não cessará, depois da posse do titular federal, nos processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência.
§ 2º Os serventuários e auxiliares da Justiça Estadual servirão, igualmente, nos feitos, de que trata êste artigo, até a posse dos titulares federais.
Art. 2º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições de lei em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Montenegro Magalhães


Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1965, página 11177 (publicação original)