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Ato Institucional Número Três

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ATO INSTITUCIONAL Nº 3

Considerando que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrinseco, não apenas para institucionalizála, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, conforme expresso no Ato Institucional nº 2;

Considerando ser imperiosa a adoção de medidas que não permitam se frustrem os superiores objetivos da Revolução;

Considerando a necessidade de preservar a tranquilidade e a harmonia política e social do país;

Considerando que a edição do Ato Institucional nº 2 estabeleceu eleições indiretas para Presidente e Vice-Presidente da República;

Considerando que é imprescindível se estenda à eleição dos Governadores e Vice-Governadores de Estado o processo instituido para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República;

Considerando que a instituição do processo de eleições indiretas recomenda a revisão dos prazos de inelegibilidade;

Considerando, mais, que é conveniente à segurança nacional alterar-se o processo de escolha dos Prefeitos dos Municípios das Capitais de Estado;

Considerando, por fim, que cumpre fixar-se data para as eleições a se realizarem no corrente ano,

O Presidente da República, na condição de Chefe do Governo da Revolução e Comandante Supremo das Fôrças Armadas,

Resolve editar o seguinte:

ATO INSTITUCIONAL Nº 3

ART. 1º - A eleição de Governador e Vice-Governador Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito, perante a Mesa da Assembléia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer dêles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição.


§ 2º - Se não fôr obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutinios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.

§ 3º - Limitados a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.

ART. 2º - O Vice-Presidente da República e o Vice-Governador de Estado considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Presidente e do Governador com os quais forem inscritos como candidatos.

ART. 3º - Para as eleições indiretas, ficam reduzidos à metade os prazos de inelegibilidade estabelecidos na Emenda Constitucional nº 14, de 3 de junho de 1965, e nas letras m), s) e t) do inciso I e nas letras b) e d) do inciso II do art. 1º da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.

ART. 4º - Respeitados os mandatos em vigor, serão nomeados pelos Governadores de Estado, os Prefeitos dos Municípios das Capitais, mediante prévio assentimento da Assembléia Legislativa ao nome proposto.


§ 1º - Os Prefeitos dos demais Municípios serão eleitos por voto direto e maioria simples, admitindo-se sublegendas, nos têrmos estabelecidos pelos estatutos partidários.

§ 2º - É permitido ao senador e ao deputado ou estadual, com prévia licença da sua Câmara, exercer o cargo de Prefeito de Capital de Estado.

ART. 5º - No corrente ano, as eleições de Governadores e Vice-Governadores de Estado realizar-se-ão em 3 de setembro; as de Presidente e Vice-Presidente da República, em 3 de outubro; e as de senadores e deputados federais e estaduais, em 15 de novembro.

ART. 6º - Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato Institucional e nos atos complementares dêle.

ART. 7º - Este Ato Institucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.