Ato Institucional Número Treze
OS MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere, o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, resolvem editar o seguinte Ato Institucional:
Artigo 1º
[editar]O Poder Executivo poderá, mediante proposta dos Ministros de Estado da Justiça, da Marinha de Guerra, do Exército ou da Aeronáutica Militar, banir do território nacional o brasileiro que, comprovadamente, se tornar inconveniente, nocivo ou perigoso à segurança nacional.
Parágrafo único
Enquanto perdurar o banimento, ficam suspensos o processo ou a execução da pena a que, porventura, esteja respondendo ou condenado o banido, assim como a prescrição da ação ou da condenação.
Artigo 2º
[editar]Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e Atos Complementares dele decorrentes, bem como os respectivos efeitos.
Artigo 3º
[editar]Este Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
- 148º da Independência e 81º da República.
- AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
- Aurélio de Lyra Tavares
- Márcio de Souza e Mello
- Luís Antônio da Gama e Silva
- José de Magalhães Pinto
- Antônio Delfim Netto
- Mário David Andreazza
- Ivo Arzua Pereira
- Tarso Dutra
- Jarbas G. Passarinho
- Leonel Miranda
- Edmundo de Macedo Soares
- Antônio Dias Leite Júnior
- Hélio Beltrão
- José Costa Cavalcanti
- Carlos F. de Simas