Código Penal Brasileiro/Parte Especial/Título II/Capítulo III
Aspeto
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
- § 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
- I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
- II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
- § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
- § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.