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Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826

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Carta Constitucional para o Reino de Portugal, Algarves e seus Domínios.

DOM PEDRO por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço Saber a todos os Meus Súbditos Portugueses, que Sou Servido Decretar Dar e Mandar jurar imediatamente pelas Três Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcrita, a qual de ora em diante regerá esses Meus Reinos e Domínios, e que é do teor seguinte:

Título I. Do Reino de Portugal, Seu Território, Governo, Dinastia e Religião

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Artigo 1

O Reino de Portugal é a Associação política de todos os Cidadãos Portugueses. Eles formam uma Nação livre e independente.

2

O seu Território forma o Reino de Portugal e Algarves, e compreende:

§ 1º Na Europa, o Reino de Portugal, que se compõe das Províncias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo, e Reino do Algarve e das Ilhas Adjacentes, Madeira, Porto Santo e Açores.
§ 2º Na África Ocidental, Bissau e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte de S. João Baptista de Ajudá, Angola, Benguela, e suas dependências, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo Verde, e as de S. Tomé e Príncipe, e suas dependências; na Costa Oriental, Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo Delgado.
§ 3º Na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu e os Estabelecimentos de Macau e das Ilhas Solor e Timor.
3

A Nação não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção de Território nestas três partes do Mundo, não compreendida no antecedente Artigo.

4

O seu Governo é Monárquico, Hereditário e Representativo.

5

Continua a Dinastia Reinante da Sereníssima Casa de Bragança na Pessoa da SENHORA PRINCESA DONA MARIA DA GLÓRIA, pela Abdicação, e Cessão de Seu Augusto Pai o SENHOR DOM PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL, Legítimo Herdeiro e Sucessor do Senhor Dom João VI.

6

A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Reino. Todas as outras Religiões serão permitidas aos Estrangeiros com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.

Título II. Dos Cidadãos Portugueses

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Artigo 7

São Cidadãos Portugueses:

§ 1º Os que tiverem nascido em Portugal, ou seus Domínios, e que hoje não forem Cidadãos Brasileiros, ainda que o Pai seja Estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua Nação.
§ 2º Os filhos de Pai Português, e os ilegítimos de Mãe Portuguesa, nascidos em País Estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.
§ 3º Os filhos de Pai Português, que estivesse em País Estrangeiro em serviço do Reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no Reino.
§ 4º Os Estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua Religião; uma Lei determinará as qualidades precisas para se obter Carta de Naturalização.
8

Perde os Direitos de Cidadão Português:

§ 1º O que se naturalizar em País Estrangeiro.
§ 2º O que sem licença do Rei aceitar Emprego, Pensão ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
§ 3º O que for banido por Sentença.
9

Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos:

§ 1º Por incapacidade física ou moral.
§ 2º Por Sentença condenatória a prisão, ou degredo enquanto durarem os seus efeitos.

Título III. Dos Poderes e Representação Nacional

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Artigo 10

A divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efectivas as garantias, que a Constituição oferece.

11

Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.

12

Os Representantes da Nação Portuguesa são o Rei e as Cortes Gerais.

Título IV. Do Poder Legislativo

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Capítulo I. Dos Ramos do Poder Legislativo e suas Atribuições

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Artigo 13

O Poder Legislativo compete às Cortes com a Sanção do Rei.

14

As Cortes compõem-se de duas Câmaras: Câmara de Pares e Câmara de Deputados.

15

É da Atribuição das Cortes:

§ 1.° – Tomar Juramento ao Rei, ao Príncipe Real, ao Regente, ou Regência.
§ 2.° – Eleger o Regente ou a Regência, e marcar os limites da sua Autoridade.
§ 3.° – Reconhecer o Príncipe Real, como Sucessor do Trono, na primeira Reunião, logo depois do seu nascimento.
§ 4.° – Nomear Tutor ao Rei menor, caso seu Pai o não tenha nomeado em Testamento.
§ 5.° – Na morte do Rei, ou vacância do Trono, instituir exame da Administração, que acabou, e reformar os abusos nela introduzidos.
§ 6.° – Fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
§ 7.° – Velar na guarda da Constituição e promover o Bem Geral da Nação.
§ 8.º – Fixar anualmente as Despesas Públicas, e repartir a Contribuição directa.
§ 9.° – Conceder, ou negar a entrada de Forças Estrangeiras de terra e mar dentro do Reino, ou dos Portos dele.
§ 10.° – Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as Forças de mar e terra ordinárias e extraordinárias.
§ 11.° – Autorizar o Governo a contrair Empréstimos.
§ 12.° – Estabelecer meios convenientes para pagamento da Dívida Pública.
§ 13.° – Regular a Administração dos Bens do Estado, e decretar a sua alienação.
§ 14.° – Criar ou suprimir Empregos públicos, e estabelecer-lhes Ordenados.
§ 15.° – Determinar o peso, valor, inscrição, tipo, e denominação das Moedas; assim como o padrão dos Pesos e Medidas.
16

A Câmara dos Pares terá o Tratamento de – Dignos Pares do Reino; – e a dos Deputados de – Senhores Deputados da Nação Portuguesa.

17

Cada Legislatura durará quatro anos; e cada Sessão anual três meses.

18

A Sessão Real da Abertura será todos os anos no dia dois de Janeiro.

19

Também será Real a Sessão do Encerramento; e tanto esta, como a da Abertura, se fará em Cortes Gerais, reunidas ambas as Câmaras, estando os Pares à direita, e os Deputados à esquerda.

20

Seu Cerimonial, e o da participação ao Rei, será feito na forma do Regimento interno.

21

A Nomeação do Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos Pares compete ao Rei; a do Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos Deputados será da escolha do Rei, sobre Proposta de cinco, feita pela mesma Câmara; a dos Secretários de ambas, Verificação dos Poderes dos seus Membros, Juramento e sua Polícia interior, se executará na forma dos seus respectivos Regimentos.

22

Na reunião das duas Câmaras o Presidente da Câmara dos Pares dirigirá o trabalho; os Pares e Deputados tomarão lugar como na Abertura das Cortes.

23

As Sessões de cada uma das Câmaras serão públicas, à excepção dos casos, em que o Bem do Estado exigir que sejam secretas.

24

Os Negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.

25

Os Membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões, que proferirem no exercício das suas Funções.

26

Nenhum Par ou Deputado, durante a sua Deputação pode ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Câmara, menos em flagrante delito de pena capital.

27

Se algum Par, ou Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respectiva Câmara, a qual decidirá se o Processo deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercício das suas Funções.

28

Os Pares e Deputados, poderão ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado, ou Conselheiro de Estado, com a diferença de que os Pares continuarão a ter assento na Câmara, e o Deputado deixa vago o seu lugar, e se procede a nova eleição, na qual pode ser reeleito, e acumular as duas Funções.

29

Também acumulam as duas Funções, se já exerciam qualquer dos mencionados Cargos, quando foram eleitos.

30

Não se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Câmaras.

31

O exercício de qualquer Emprego, à excepção dos de Conselheiro de Estado, e Ministro de Estado, cessa interinamente, enquanto durarem as Funções de Par, ou Deputado.

32

No intervalo das Sessões não poderá o Rei empregar um Deputado fora do Reino, nem mesmo irá exercer seu Emprego, quando isso o impossibilite para se reunir no tempo da convocação das Cortes Gerais ordinárias, ou extraordinárias.

33

Se por algum caso imprevisto, de que dependa a Segurança Pública, ou o Bem do Estado, for indispensável, que algum Deputado saia para outra Comissão, a respectiva Câmara o poderá determinar.

Capítulo II. Da Câmara dos Deputados

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34

A Câmara dos Deputados é electiva e temporária.

35

É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:

§ 1.° – Sobre Impostos.
§ 2.° – Sobre Recrutamentos.
36

Também principiará na Câmara dos Deputados:

§ 1.° – O exame da Administração passada, e reforma dos abusos nela introduzidos.
§ 2.° – A discussão das Propostas feitas pelo Poder Executivo.
37

É da privativa Atribuição da mesma Câmara decretar que tem lugar a acusação dos Ministros de Estado, e Conselheiros de Estado.

38

Os Deputados, durante as Sessões, vencerão um subsídio pecuniário, taxado no fim da última Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnização para as despesas da vinda e volta.

Capítulo III. Da Câmara dos Pares

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39

A Câmara dos Pares é composta de Membros vitalícios, e hereditários, nomeados pelo Rei, e sem número fixo.

40

O Príncipe Real, e os Infantes, são Pares por Direito, e terão assento na Câmara, logo que cheguem à idade de vinte e cinco anos.

41

É da Atribuição exclusiva da Câmara dos Pares:

§ 1.° – Conhecer dos delitos individuais cometidos pelos Membros da Família Real, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Pares, e dos delitos dos Deputados, durante o período da Legislatura.
§ 2.° – Conhecer da responsabilidade dos Secretários, e Conselheiros de Estado.
§ 3.° – Convocar as Cortes na morte do Rei, para a Eleição da Regência, nos casos em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça.
42

No Juízo dos Crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o Procurador da Coroa.

43

As Sessões da Câmara dos Pares começam e acabam ao mesmo tempo que as das Câmaras dos Deputados.

44

Toda a reunião da Câmara dos Pares fora do tempo das Sessões da dos Deputados, é ilícita, e nula, à excepção dos casos marcados pela Constituição.

Capítulo IV. Da Proposição, Discussão, Sanção e Promulgação das Leis

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45

A proposição, Oposição, e Aprovação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Câmaras.

46

O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por uma Comissão da Câmara dos Deputados, aonde deve ter princípio, poderá ser convertida em Projecto de Lei.

47

Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatório da Comissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes à votação, salvo se forem Pares, ou Deputados.

48

Se a Câmara dos Deputados adoptar o Projecto, o remeterá às dos Pares com a seguinte fórmula: – A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Pares a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem elas) e pensa que ela tem lugar.

49

Se não puder adoptar a Proposição, participará ao Rei por uma Deputação de sete Membros, da maneira seguinte: – A Câmara dos Deputados testemunha ao Rei o seu reconhecimento pelo zelo, que mostra em vigiar os interesses do Reino, e Lhe suplica respeitosamente Digne-se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.

50

Em geral, as Proposições, que a Câmara dos Deputados admitir, e aprovar, serão remetidas à Câmara dos Pares com a fórmula seguinte: – A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Pares a Proposição junta, e pensa que tem lugar pedir-se ao Rei a sua Sanção.

51

Se porém a Câmara dos Pares não adoptar inteiramente o Projecto da Câmara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou adicionado, o reenviará pela maneira seguinte: – A Câmara dos Pares envia à Câmara dos Deputados a sua Proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas, e pensa que com elas tem lugar pedir-se ao Rei a Sanção Real.

52

Se a Câmara dos Pares, depois de ter deliberado, julgar que não pode admitir a Proposição, ou Projecto, dirá nos termos seguintes: – A Câmara dos Pares torna a remeter à Câmara dos Deputados a Proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento.

53

O mesmo praticará a Câmara dos Deputados para com a dos Pares, quando nesta tiver o Projecto a sua origem.

54

Se a Câmara dos Deputados não aprovar as emendas, ou adições da dos Pares, ou vice versa, e todavia a Câmara recusante julgar que o Projecto é vantajoso, se nomeará uma Comissão de igual número de Pares e Deputados, e o que ela decidir servirá, ou para fazer-se a proposta de Lei, ou para ser recusada.

55

Se qualquer das duas Câmaras, concluída a Discussão, adoptar inteiramente o Projecto que a outra Câmara lhe enviou, o reduzirá a Decreto; e, depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Rei em dois Autógrafos assinados pelo Presidente, e dois Secretários, pedindo-lhe a Sua Sanção pela fórmula seguinte: – As Cortes Gerais dirigem ao Rei o Decreto incluso, que julgam vantajoso, e útil ao Reino, e pedem a Sua Majestade Se Digne Dar a Sua Sanção.

56

Esta remessa será feita por uma Deputação de sete Membros, enviada pela Câmara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará à outra Câmara, onde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Rei, pedindo-lhe a Sua Sanção.

57

Recusando o Rei prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes: – O Rei quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver. – Ao que a Câmara responderá, que – Agradece a Sua Majestade o interesse, que toma pela Nação.

58

Esta denegação tem efeito absoluto.

59

O Rei dará, ou negará a Sanção em cada Decreto dentro de um mês, depois que Lhe for apresentado.

60

Se o Rei adoptar o Projecto das Cortes Gerais, se exprimirá assim – O Rei consente – com o que fica sancionado„ e nos termos de ser promulgado como Lei do Reino; e um dos dois Autógrafos, depois de assinados pelo Rei, será remetido para o Arquivo da Câmara, que o enviou, e o outro servirá para por ele se fazer a promulgação da Lei pela respectiva Secretaria de Estado, sendo depois remetido para a Torre do Tombo.

61

A Fórmula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos – D. (F) por Graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves etc. Fazemos saber a todos os Nossos Súbditos, que as Cortes Gerais decretaram, e Nós queremos a Lei seguinte (a íntegra da Lei nas suas disposições somente): Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios d… (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr.

62

Assinada a Lei pelo Rei, referendada pelo Secretário de Estado competente, e selada com o Selo Real, se guardará o Original na Torre do Tombo, e se remeterão os Exemplares dela impressos a todas as Câmaras do Reino, Tribunais e mais Lugares, onde convenha fazer-se pública.

Capítulo V. Das Eleições

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63

As nomeações dos Deputados para as Cortes Gerais serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos, em Assembleias Paroquiais, os Eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação.

64

Têm voto nestas Eleições primárias:

§ 1.° – Os Cidadãos Portugueses, que estão no gozo de seus direitos políticos.
§ 2.° – Os Estrangeiros naturalizados.
65

São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais:

§ 1.° – Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um anos, os Bacharéis formados e Clérigos de Ordens Sacras.
§ 2.° – Os Filhos famílias, que estiverem na companhia de seus Pais, salvo se servirem Ofícios públicos.
§ 3.° – Os Criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda-Livros e primeiros Caixeiros das Casas de Comércio, os Criados da Casa Real, que não forem de galão branco, e os Administradores das Fazendas rurais e Fábricas.
§ 4.° – Os Religiosos, e quaisquer que vivam em Comunidade Clausural.
§ 5.° – Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis, por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos.
66

Os que não podem votar nas Assembleias primárias de Paróquia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional.

67

Podem ser Eleitores e votar na eleição dos Deputados todos os que podem votar na Assembleia Paroquial. Exceptuam-se:

§ 1.° – Os que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.
§ 2.° – Os Libertos.
§ 3.° – Os Criminosos pronunciados em querela ou devassa.
68

Todos os que podem ser Eleitores são hábeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se:

§ 1. ° – Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida na forma dos Artigos 65.° e 67.°.
§ 2.° – Os Estrangeiros naturalizados.
69

Os Cidadãos Portugueses em qualquer parte que existam são elegíveis em cada Distrito Eleitoral para Deputados, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.

70

Uma Lei regulamentar marcará o modo prático das Eleições e o número de Deputados relativamente à população do Reino.

Título V. Do Rei

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Capítulo I. Do Poder Moderador

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Artigo 71

O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e compete privativamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nação, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes Políticos.

72

A Pessoa do Rei é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a Responsabilidade alguma.

73

Os seus Títulos são, Rei de Portugal e dos Algarves, daquém e d’além mar, em África Senhor da Guiné, e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da índia, etc.; e tem Tratamento de Majestade Fidelíssima.

74

O Rei exerce o Poder Moderador:

§ 1.° – Nomeando os Pares sem número fixo.
§ 2.° – Convocando as Cortes Gerais extraordinariamente nos intervalos das Sessões, quando assim o pede o Bem do Reino.
§ 3.° – Sancionando os Decretos, e Resoluções das Cortes Gerais, para que tenham força de Lei, Artigo 55.°.
§ 4.° – Prorrogando, ou adiando as Cortes Gerais, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente, outra, que a substitua.
§ 5.° – Nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado.
§ 6.° – Suspendendo os Magistrados nos casos do Artigo 121.°.
§ 7.° – Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réus condenados por Sentença.
§ 8.° – Concedendo Amnistia em caso urgente, e quando assim o aconselhem a humanidade, e bem do Estado.

Capítulo II. Do Poder Executivo

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75

O Rei é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado. São suas principais Atribuições:

§ 1.° – Convocar as novas Cortes Gerais ordinárias no dia dois de Março do quarto ano da Legislatura existente no Reino de Portugal; e nos Domínios no ano antecedente.
§ 2.° – Nomear Bispos e prover os Benefícios Eclesiásticos.
§ 3.° – Nomear Magistrados.
§ 4.° – Prover os mais Empregos Civis e Políticos.
§ 5.° -Nomear os Comandantes da Força de terra e mar, e removê-los, quando assim o pedir o Bem do Estado.
§ 6.° – Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomáticos e Comerciais.
§ 7.° – Dirigir as Negociações Políticas com as Nações Estrangeiras.
§ 8.° – Fazer Tratados de Aliança ofensiva e defensiva, de Subsídio, e Comércio, levando-os depois de concluídos ao conhecimento das Cortes Gerais, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os Tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão, ou troca de Território do Reino, ou de Possessões, a que o Reino tenha direito, não serão ratificados, sem terem sido aprovados pelas Cortes Gerais.
§ 9.° -Declarar a Guerra, e fazer a Paz, participando à Assembleia as comunicações, que forem compatíveis com os interesses e segurança do Estado.
§ 10.° – Conceder Cartas de naturalização na forma de Lei.
§ 11.° – Conceder Títulos, Honras, Ordens Militares, e Distinções em recompensa de Serviços feitos ao Estado, dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da Assembleia, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.
§ 12.° – Expedir os Decretos, Instruções e Regulamentos adequados à boa execução das Leis.
§ 13.° – Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelas Cortes nos vários ramos da Pública Administração.
§ 14.° – Conceder ou negar o Beneplácito aos Decretos dos Concílios e Letras Apostólicas e quaisquer outras Constituições Eclesiásticas, que se não opuserem à Constituição; e precedendo aprovação das Cortes, se contiverem disposição geral.
§ 15.° – Prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
76

O Rei, antes de ser aclamado, prestará na mão do Presidente da Câmara dos Pares, reunidas ambas as Câmaras, o seguinte Juramento – Juro Manter a Religião Católica, Apostólica Romana, a integridade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Política da Nação Portuguesa, e mais Leis do Reino e prover ao Bem geral da Nação, quanto em Mim Couber.

77

O Rei não poderá sair do Reino de Portugal sem o consentimento das Cortes Gerais; e, se o fizer, se entenderá que Abdicou a Coroa.

Capítulo III. Da Família Real e sua Dotação

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78

O Herdeiro presuntivo do Reino terá o Título de – Príncipe Real – e o seu Primogénito o de – Príncipe da Beira. Todos os mais terão o de – Infantes. O Tratamento de Herdeiro presuntivo será o de – Alteza Real – e o mesmo será o do Príncipe da Beira; os Infantes terão o tratamento de – Alteza.

79

O Herdeiro presuntivo, completando catorze anos de idade, prestará nas mãos do Presidente da Câmara dos Pares, reunidas ambas as Câmaras, o seguinte Juramento – Juro manter a Religião Católica, Apostólica Romana, observar a Constituição Política da Nação Portuguesa, e ser obediente às Leis e ao Rei.

80

As Cortes Gerais, logo que o Rei suceder no Reino, lhe assinarão e à Rainha Sua Esposa, uma dotação correspondente ao Decoro de Sua Alta Dignidade.

81

As Cortes assinarão também alimentos ao Príncipe Real, e aos Infantes desde que nascerem.

82

Quando as Princesas, ou Infantas houverem de casar, as Cortes lhes assinarão o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos.

83

Aos Infantes, que se casarem e forem residir fora do Reino, se entregará por uma vez somente uma quantia determinada pelas Cortes e com o que cessarão os alimentos, que percebiam.

84

A Dotação, Alimentos e Dotes, de que falam os Artigos antecedentes, serão pagos pelo Tesouro Público, entregues a um Mordomo nomeado pelo Rei, com quem se poderão tratar as Acções activas e passivas concernentes aos interesses da Casa Real.

85

Os Palácios e Terrenos Reais, que têm sido até agora possuídos pelo Rei, ficarão pertencendo aos seus Sucessores, e as Cortes cuidarão nas aquisições e construções que julgarem convenientes para a decência e recreio do Rei.

Capítulo IV. Da Sucessão do Reino

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86

A SENHORA DONA MARIA II, POR GRAÇA DE DEUS, e formal Abdicação, e Cessão do SENHOR DOM PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL, reinará sempre em Portugal.

87

Sua Descendência legítima sucederá ao Trono, segundo a ordem regular da Primogenitura, e Representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.

88

Extintas as linhas dos Descendentes legítimos da SENHORA DONA MARIA II, passará a Coroa à colateral.

89

Nenhum Estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de Portugal.

90

O Casamento da Princesa Herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com Estrangeiro; não existindo o Rei ao tempo em que se tratar este Consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das Cortes Gerais. Seu Marido não terá parte no Governo e somente se chamará Rei, depois que tiver da Rainha filho ou filha.

Capítulo IV. Da Regência na Menoridade, ou Impedimento do Rei

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91

O Rei é menor até à idade de dezoito anos completos.

92

Durante a sua menoridade o Reino será governado por uma Regência, a qual pertencerá ao Parente mais chegado do Rei, segundo a ordem da sucessão e que seja maior de vinte e cinco anos.

93

Se o Rei não tiver Parente algum, que reúna estas qualidades, será o Reino governado por uma Regência permanente, nomeada pelas Cortes Gerais, composta de três Membros, dos quais o mais velho em idade será o Presidente.

94

Enquanto esta Regência se não eleger, governará o Reino uma Regência Provincial, composta dos dois Ministros de Estado, do Reino, e da Justiça, e dos dois Conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Rainha Viúva, e na sua falta pelo mais antigo Conselheiro de Estado

95

No caso de falecer a Rainha Regente, será esta Regência presidida por seu Marido.

96

Se o Rei por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Câmaras das Cortes, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará como Regente o Príncipe Real, se for maior de dezoito anos.

97

Tanto o Regente, como a Regência, prestará o Juramento mencionado no Artigo 76.°, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Rei e de lhe entregar o Governo, logo que ele chegar à maioridade, ou cessar o seu impedimento.

98

Os Actos da Regência e do Regente serão expedidos em nome do Rei, pela fórmula seguinte – Manda a Regência em nome do Rei… Manda o Príncipe Real Regente em nome do Rei.

99

Nem a Regência, nem o Regente será responsável.

100

Durante a menoridade do Sucessor da Coroa, será seu tutor quem seu Pai tiver nomeado em Testamento; na falta deste a Rainha Mãe; faltando esta, as Cortes Gerais nomearão Tutor, contanto que nunca poderá ser Tutor do Rei menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.

Capítulo VI. Do Ministério

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101

Haverá diferentes Secretarias de Estado. A Lei designará os Negócios pertencentes a cada uma e seu número; as reunirá, ou separará, como mais convier.

102

Os Ministros de Estado referendarão, ou assinarão todos os Actos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.

103

Os Ministros de Estado serão responsáveis:

§ 1.° – Por traição.
§ 2.° – Por peita, suborno, ou concussão.
§ 3.° – Por abuso do Poder.
§ 4.° – Pela falta de observância da Lei.
§ 5.° – Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos.
§ 6.° – Por qualquer dissipação dos bens públicos.
104

Uma Lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles.

105

Não salva aos Ministros da responsabilidade a Ordem do Rei vocal, ou por escrito.

106

Os Estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser Ministros de Estado.

Capítulo VII. Do Conselho de Estado

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107

Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalícios nomeados pelo Rei.

108

Os Estrangeiros não podem ser Conselheiros de Estado posto que sejam naturalizados.

109

Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão Juramento nas mãos do Rei de manter a Religião Católica, Apostólica Romana; observar a Constituição, e as Leis; serem fiéis ao Rei; aconselhá-lo, segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.

110

Os Conselheiros serão ouvidos em todos os Negócios graves e Medidas gerais de Pública Administração, principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de Paz, Negociações com as Nações Estrangeiras; assim como em todas as ocasiões, em que o Rei se proponha exercer qualquer das Atribuições próprias do Poder Moderador, indicadas no Artigo 74.°; à excepção do 5.° §.

111

São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos Conselhos, que derem opostos às Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.

112

O Príncipe Real, logo que tiver dezoito anos completos, será de Direito, do Conselho de Estado; os demais Príncipes da Casa real para entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da Nomeação do Rei.

Capítulo VIII. Da Força Militar

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113

Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para sustentar a Independência, e Integridade do Reino, e defendê-lo de seus inimigos externos, e internos.

114

Enquanto as Cortes Gerais não designarem a Força Militar permanente de mar e terra, subsistirá a que então houver, até que pelas mesmas Cortes seja alterada para mais, ou para menos.

115

A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legítima.

116

Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de mar, e terra, como bem lhe parecer conveniente à Segurança, e Defesa do Reino.

117

Uma Ordenança especial regulará a organização do Exército, suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força Naval.

Título VI. Do Poder Judicial

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Capítulo Único. Dos Juízes e Tribunais de Justiça

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Artigo 118

O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quais terão lugar, assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo que os Códigos determinarem.

119

Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a Lei.

120

Os Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Lugares, pelo tempo, e maneira que a Lei determinar.

121

O Rei poderá suspendê-los por queixas, contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos Juízes, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes são concernentes, serão remetidos à Relação do respectivo Distrito, para proceder na forma da Lei.

122

Só por Sentença poderão estes Juízes perder o Lugar.

123

Todos os Juízes de Direito, e os Oficiais de Justiça são responsáveis pelos abusos de Poder, e prevaricações, que cometam no exercício de seus Empregos; esta responsabilidade se fará efectiva por Lei regulamentar.

124

Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles acção popular, que poderá ser intentada dentro de ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.

125

Para julgar as Causas em segunda, e última instância, haverá nas Províncias do Reino as Relações, que forem necessárias para comodidade dos Povos.

126

Nas Causas Crimes a inquirição de testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já.

127

Nas Cíveis, e nas Penais civilmente intentadas poderão as Partes nomear Juízes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.

128

Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.

129

Para este fim haverá Juízes de Paz, os quais serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, que se elegem os Vereadores das Câmaras. Suas Atribuições, e Distritos serão regulados por Lei.

130

Na Capital do Reino, além da Relação que deve existir, assim como nas mais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de – Supremo Tribunal de Justiça – composto de Juízes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades, e serão condecorados com o Título do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles, que se houverem de abolir.

131

A este Tribunal compete:

§ 1.° – Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira que a Lei determinar.
§ 2.° – Conhecer dos delitos, e erros de Ofício, que cometerem os seus Ministros, os das Relações, e os Empregados no Corpo Diplomático.
§ 3.° – Conhecer, e decidir sobre os conflitos de Jurisdição, e competências das Relações Provinciais.

Título VII. Da Administração e Economia das Províncias

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Capítulo I. Da Administração

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Artigo 132

A Administração das Províncias ficará existindo do mesmo modo, que actualmente ate se acha, enquanto por Lei não for alterada.

Capítulo II. Das Câmaras

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133

Em todas as Cidades e Vilas, ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, haverá Câmaras, às quais compete o Governo Económico e Municipal das mesmas Cidades e Vilas.

134

As Câmaras serão electivas e compostas do número de Vereadores, que a Lei designar e, o que obtiver maior número de votos, será Presidente.

135

O exercício de suas Funções municipais, formação de suas Posturas policiais, aplicação de suas Rendas, e todas as suas particulares e úteis Atribuições serão decretadas por uma Lei Regulamentar.

Capítulo III. Da Fazenda Pública

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136

A Receita e Despesa da Fazenda Pública será encarregada a um Tribunal debaixo do nome de – Tesouro Público – onde em diversas Estações devidamente estabelecidas por Lei se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade.

137

Todas as Contribuições directas, à excepção daquelas que estiverem aplicadas aos juros, e amortizações da Dívida pública, serão anualmente estabelecidas pelas Cortes Gerais; mas continuarão até que se publique a sua derrogação, ou sejam substituídas por outras.

138

O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos às despesas das suas Repartições, apresentará na Câmara dos Deputados anualmente, logo que as Cortes estiverem reunidas, um Balanço geral da receita e despesa do Tesouro no ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro, e da importância de todas as Contribuições, e Rendas públicas.

Título VIII. Das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses

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Artigo 139

As Cortes Gerais no princípio das suas Sessões examinarão se a Constituição do Reino tem sido exactamente observada, para prover como for justo.

140

Se, passados quatro anos depois de jurada a Constituição do Reino, se conhecer que algum dos seus Artigos merece reforma, se fará a Proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles.

141

A Proposição será lida por três vezes com intervalos de seis dias de uma a outra leitura; e depois da terceira deliberará a Câmara dos Deputados se poderá ser admitida a Discussão, seguindo-se tudo o mais que é preciso para formação de uma Lei.

142

Admitida a Discussão e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá a Lei, que será sancionada, e promulgada pelo Rei em forma ordinária, e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a Seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.

143

Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a matéria proposta e discutida; e, o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou adição à Lei fundamental, e juntando-se à Constituição será solenemente promulgada.

144

É só Constitucional o que diz respeito aos limites e Atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos e Individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas pelas Legislaturas ordinárias.

145

A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte:

§ 1.° – Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.
§ 2.° – A disposição da Lei não terá efeito retroactivo.
§ 3.° – Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos, e publicados pela Imprensa sem dependência de Censura, contanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma que a Lei determinar.
§ 4.° – Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública.
§ 5.° – Qualquer pode conservar-se, ou sair do Reino, como lhe convenha, levando consigo os seus bens; guardados os Regulamentos policiais, e salvo o prejuízo de terceiro.
§ 6.° – Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo inviolável. De noite não se poderá entrar nela senão por seu consentimento, ou em caso de reclamação feita de dentro; ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira que a Lei determinar.
§ 7.° – Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei, e nestes dentro de vinte e quatro horas, contadas da entrada da prisão, sendo em Cidades, Vilas ou outras Povoações próximas aos lugares da residência do Juiz; e, nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, atenta a extensão do Território: o Juiz, por uma Nota por ele assinada, fará constar ao Réu o motivo da prisão, os nomes dos acusadores, e os das testemunhas, havendo-as.
§ 8.° – Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado, estando já preso, se prestar fiança idónea, nos casos, que a Lei a admite: e em geral, nos crimes que não tiverem maior pena do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da Comarca, poderá o Réu livrar-se solto.
§ 9.° – À excepção do flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da Autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o Juiz que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.

O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não compreende as Ordenanças Militares estabelecidas, como necessárias à disciplina, e recrutamento do Exército: nem os casos, que não são puramente criminais, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos Mandados da Justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.

§ 10.° – Ninguém será sentenciado senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na forma por ela prescrita.
§ 11.° -Será mantida a independência do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustê-las, ou fazer reviver os Processos findos.
§ 12.° – A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
§ 13.° – Todo o Cidadão pode ser admitido aos Cargos Públicos Civis, Políticos ou Militares, sem outra diferença, que não seja a dos seus talentos e virtudes.
§ 14.° – Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado, em proporção dos seus haveres.
§ 15.° – Ficam abolidos todos os Privilégios, que não forem essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade pública.
§ 16.° – A excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Comissões especiais nas Causas Cíveis, ou Crimes.
§ 17.° – Organizar-se-á, quanto antes, um Código Civil e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça e Equidade.
§ 18.° – Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.
§ 19.° – Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau que seja.
§ 20.° – As Cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos seus crimes.
§ 21.° – É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o Bem Público, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da propriedade do Cidadão, será ele previamente indemnizado do valor dela. A Lei marcará os casos, em que terá lugar esta única excepção, e dará as regras para se determinar a indemnização.
§ 22.° – Também fica garantida a Dívida Pública.
§ 23.° – Nenhum género de trabalho, cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e saúde dos Cidadãos.
§ 24.° – Os Inventores terão a propriedade de suas descobertas, ou das suas produções. A Lei assegurará um Privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.
§ 25.° – O segredo das Cartas é inviolável. A Administração do Correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste Artigo.
§ 26.° – Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos Serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a elas na forma das Leis.
§ 27.° – Os Empregados Públicos são estritamente responsáveis pelos abusos, e omissões, que praticarem no exercício das suas Funções, e por não fazerem efectivamente responsáveis aos seus subalternos.
§ 28.° – Todo o Cidadão poderá apresentar por escrito ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas ou petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a Autoridade a efectiva responsabilidade dos infractores.
§ 29.° – A Constituição também garante os Socorros Públicos.
§ 30.° – A Instrução Primária é gratuita a todos os Cidadãos.
§ 31.° – Garante a Nobreza Hereditária, e suas regalias.
§ 32.° – Colégios e Universidades, onde serão ensinados os Elementos das Ciências, Belas Letras e Artes.
§ 33.° – Os Poderes Constitucionais não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos Direitos individuais, salvo nos casos, e circunstâncias especificadas no § seguinte.
§ 34.° – Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a Segurança do Estado que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a Liberdade individual, poder-se-á fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunidas as Cortes, e correndo a Pátria perigo iminente, poderá o Governo exercer esta mesma providência, como medida provisória, e indispensável, suspendendo-a, imediatamente cesse a necessidade urgente que a motivou, devendo num e noutro caso remeter às Cortes, logo que reunidas forem, uma relação motivada das prisões, e de outras medidas de prevenção tomadas; e quaisquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a elas, serão responsáveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.

Pelo que: Mando a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução desta Carta Constitucional pertencer, que a jurem, e farão jurar, a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. A Regência desses Meus Reinos e Domínios assim o tenha entendido, e a faça imprimir, cumprir e guardar; tão inteiramente, como nela se contém, e valerá como Carta pela Chancelaria, posto que por ela não há-de passar; sem embargo da Ordenação em contrário, que somente para este efeito Hei-de por bem Derrogar, ficando aliás em seu vigor; e não obstante a falta de Referendo, e mais formalidades do estilo, que igualmente Sou Servido Dispensar. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos vinte e nove dias do mês de Abril do Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos vinte e seis. – EL-REI Com Guarda. – Francisco Gomes da Silva a fez. – Registada a fol. 2 do competente Livro. Rio de Janeiro, 30 de Abril de 1826. Francisco Gomes da Silva, Oficial Maior do Gabinete Imperial.

António Gomes Ribeiro.

Foi publicada esta Carta Constitucional na Chancelaria-Mor da Corte e Reino, por virtude do Real Decreto, que assim o Determinou. Lisboa 20 de Julho de 1826. – Francisco José Bravo. – Registada na Chancelaria-Mor da Corte e Reino no Livro das Leis a fl. I. Lisboa 20 de Julho de 1826. – José Bravo Pereira.