Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815

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Dom João. Por Graça De Deus, Principe Regente De Portugal E Dos Algarves, d’aquem e d’alem mar, em Africa e de Guiné, e da Conquista. Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India & Faço saber aos que a presente Carta de Lei virem, que tendo constantemente em Meu Real Animo os mais vivos desejos de fazer prosperar os Estados, que a Providencia Divina confiou ao Meu Soberano Regimen; e Dando ao mesmo tempo a importancia devida à vastidão e localidade dos Meus Dominios da America, á copia e variedade dos preciosos elementos de riqueza que elles em si contem e outrosim Reconhecendo quanto seja vantajosa aos Meus Fieis Vassallos em geral huma perfeita união e identidade entre os Meus Reinos de Portugal, e dos Algarves, e os Meus Dominios do Brazil, erigindo este aquella graduação e cathegoria politica, que pelos sobreditos predicados lhes deve competir, e na qual os ditos Meus Dominios ja forão considerados pelos Plenipotenciarios das Potencias que formaram o Congresso de Vienna, assim no Tratado de Alliança, concluido aos 8 de Abril do corrente anno, como no Tratado Final do mesmo Congresso: Sou portanto Servido e Me praz Ordenar o seguinte.

1.º Que desde a publicação desta Carta de Lei o Estado do Brazil seja elevado a dignidade, preeminencia, e denominação de = Reino do Brazil =

2.º Que os Meus Reinos de Portugal, Algarves e Brazil formem d'ora em diante hum só e unico Reino debaixo do Titulo de = Reino Unido de Portugal, e do Brazil, e Algarves =

3.º Que aos titulos inherentes a Coroa de Portugal, e de que até agora hei feito uso, se substitua em todos os Diplomas, Cartas de Leis, Alvarás, Provisões e Actos Publicos o novo Titulo de = Principe Regente do Reino Unido de Portugal, e do Brazil e Algarves, d'aquem e d'alem mar, em Africa de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India & =

E Esta se cumprirá, como nella se contem. Pelo que Mando a huma e outra Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Regedores das Casas da Supplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e mais Tribunaes do Reino Unido; Governadores das Relaçõens do Porto, Bahia, e Maranhão; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução desta Carta de Lei, que a cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nella se contem, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario; porque todos e todas hei por derogadas para este effeito somente, como si dellas fizesse expressa e individual menção, ficando alias sempre em seu vigor. E ao Doutor Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceller Mor do Brazil, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que della se remettão copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca e Villas deste Reino de Brazil: publicando-se igualmente na Chancellaria Mor do Reino de Portugal, remettendo-se tambem as referidas copias ás estações competentes: registrando-se em todos os lugares, onde se costumão registrar semelhantes Cartas: e guardando-se o original no Real Archivo, onde se guardão as Minhas Leis, Alvarás, Regimentos, Cartas e Ordens deste Reino do Brazil. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezeseis de Dezembro de Mil Oitocentos e Quinze.

O Principe


Carta de lei pela qual Vossa Alteza Real Ha por bem elevar este Estado do Brazil á graduação e cathegoria de Reino, e uni-lo aos Seus Reinos de Portugal e dos Algarves, de maneira que formem um só Corpo Politico debaixo do Titulo de = Reino Unido de Portugal e do Brazil e Algarves =; tudo na forma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real Ver

Registada nesta Secretaria de

Estado dos Negocios do Brasil no
L.º 2.º de Leis, Alvarás, e Cartas
Regias à f 69. Rio de Janeiro
em 16 de Dezembro de 1815

Manoel Rodrigues Gameiro Pessoa