Consolidação Normativa Judicial - Art. 248
Art. 248[editar]
Aos Oficiais de Proteção da Infância e Juventude incumbe proceder, por ordem judicial, a todas as diligências previstas em legislação especial da Infância e Juventude, e, também, executar as determinações legais do respectivo Juiz, tais como, exemplificativamente:
- I - proceder a todas as investigações relativas à criança e ao adolescente, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda;
- II - recolher ou conduzir, quando ordenado pelo Juízo, as crianças e adolescentes abandonados ou autores de atos infracionais, levando-os à presença do mesmo;
- III - vigiar as crianças e adolescentes que lhes forem indicados;
- IV - fiscalizar as condições de trabalho dos adolescentes e investigar denúncias de maus-tratos infligidos aos mesmos;
- V - fiscalizar as condições de locais clandestinos por estes adolescentes freqüentados ou em que estejam homiziados;
- VI - cumprir, privativa e exclusivamente, os mandados oriundos dos feitos afetos ao Juizado da Infância e da Juventude, bem como quaisquer diligências, fazer pregões e exercer outras atribuições que, não definidas em lei, sejam especificadas em provimento da Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. Em seus eventuais impedimentos, por motivo de férias, licenças e causas diversas, serão substituídos por outros Oficiais de Proteção da Infância e da Juventude, e, na ausência destes, pelos Oficiais de Justiça da Comarca.