Constituição de 1967 da República Federativa do Brasil/Título II/II
Aspeto
Art 142 - São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.
- § 1º - o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.
- § 2.º - Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
- § 3º - Não podem alistar-se eleitores:
- a) os analfabetos;
- b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
- c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Art 143 - O sufrágio é universal e o voto é direito e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituição; fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos, na forma que a lei estabelecer.
Art 144 - Além dos casos previstos nesta Constituição, os direitos políticos:
- I - suspendem-se:
- a) por incapacidade civil absoluta;
- b) por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
- II - perdem-se:
- a) nos casos do art. 141;
- b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros, em geral;
- c) pela aceitação de TÍTULO nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.
- § 1º - No caso do nº II deste artigo, a perda de direitos políticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou função pública; e a suspensão dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.
- § 2º - A suspensão ou perda dos direitos políticos será decretada pelo Presidente da República, nos casos do art. 141, I e II, e do nº II, b e c , deste artigo e, nos demais, por decisão judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.
Art 145 - São inelegíveis os inalistáveis.
- Parágrafo único - Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
- a) o militar que tiver menos de cinco anos de, serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
- b) o militar em atividade,. com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, e agregado para tratar de interesse particular;
- c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido, para a reserva ou reformado, nos termos da lei.
Art 146 - São também inelegíveis:
- I - para Presidente e Vice-Presidente da República:
- a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substituído;
- b) até seis meses depois de afastados definitivamente de suas funções, os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, Comandante de Exército, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica, Prefeitos, Juizes, membros do Ministério Público Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, os Secretários de Estado, o responsável pela direção geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas federais;
- II - para Governador e Vice-Governador:
- a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenha substituído; o Interventor Federal que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
- b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente da República e os que hajam assumido a Presidência;
- c) até seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b deste número; e ainda os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e os Governadores de outros Estados;
- d) em cada Estado, até seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções os Comandantes de Região, Zona Aérea, Distrito Naval, Guarnição Militar e Policia Militar, Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador, Chefes de Polícia, Prefeitos Municipais, magistrados federais e estaduais, Chefes do Ministério Público, Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos, da União, dos Estados ou dos Municípios, sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas estaduais, assim como dirigentes de órgãos e de serviços da União ou de Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos;
- e) quem, à data da eleição, não contar, nos quatro anos anteriores, pelo menos dois anos de domicilio eleitoral no Estado;
- III - para Prefeito e Vice-Prefeito:
- a) quem houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
- b) até seis meses depois de cessadas definitivamente suas funções, as pessoas mencionadas no Item II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município ou no Território;
- c) quem, à data da eleição, não contar pelo menos dois anos de domicílio eleitoral no Estado durante os últimos quatro anos, ou, no Município, pelo menos um ano, nos últimos dois anos.
- IV - para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal:
- a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condições neles estabelecidas, e os Governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até seis meses antes do pleito;
- b) quem, durante os últimos quatro anos anteriores à data da eleição, não contar pelo menos, dois anos de domicilio eleitoral no Estado ou Território;
- V - para as Assembléias Legislativas:
- a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, até quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas funções;
- b) quem não contar, pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral no Estado.
- Parágrafo único - Os preceitos deste artigo aplicam-se aos titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.
Art 147 - São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,
- I - do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou do substituto que tenha assumido a Presidência, para:
- a) Presidente e Vice-Presidente;
- b) Governador;
- c) Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;
- II - do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:
- a) Governador;
- b) Deputado ou Senador;
- III - de Prefeito, para:
- a) Governador;
- b) Prefeito.
Art 148 - A lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade visando à preservação:
- I - do regime democrático;
- II - da probidade administrativa;
- III - da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas.