Constituição do estado do Acre/V
Capítulo I
[editar]- Do Sistema tributário Estadual
Seção I
[editar]- Dos Princípios Gerais
Art. 137
[editar]0 Estado e seus Municípios, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação complementar, poderão instituir os seguintes tributos:
- I - impostos;
- II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos diretamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
- III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
Art.138. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua Área de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Art. 139
[editar]Cabe A Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
- a) definição dos tributos estaduais e suas espécies, dos respectivos fatos geradores, das bases de cálculo, e dos contribuintes;
- b) o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
- c) anistia ou remissão que envolva a mat6ria tributária estadual ou municipal.
Seção II
[editar]- Das Limitações do Poder de Tributar
art. 140. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
- I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
- II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- III - cobrar tributos:
- a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
- V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
- VI - instituir impostos sobre:
- a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- b) templos de qualquer culto;
- c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;
- d) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
§ 1º A redação expressa na alínea a, do inciso VI, deste artigo, extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º 0 disposto na alínea a, do inciso VI, deste artigo e no parágrafo anterior, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de pregos ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3 As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 141
[editar]É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferença tributaria entre bens e Serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 142
[editar]Toda disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá efeito avaliado durante o primeiro ano de cada legislatura, pela Assembléia Legislativa, nos termos do disposto em lei complementar federal.
Seção III
[editar]- Dos Impostos do Estado
Art. 143
[editar]Compete ao Estado instituir impostos sobre:
- I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
- II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que os operações e as prestações se iniciem no exterior;
- III - propriedade de veículos automotores;
- IV - adicional ao imposto federal incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no respectivo território.
§ 1º 0 imposto previsto no inciso I será devido:
- I - relativamente ao bem imóvel e respectivos direitos, onde se situar o bem, mesmo que resultem de sucessão aberta no exterior;
- II - onde se processar o inventario ou arrolamento quanto a bens
móveis, título e créditos;
- III - na forma da lei complementar que o instituirá e o regulamentará:
- a) quando o doador tiver domicilio ou resid6ncia no exterior;
- b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve inventário no exterior;
- IV - com alíquotas cujos limites não excedam aos estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 2º 0 imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo será:
- a) não cumulativo, admitida a sua seletividade em função à essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado;
- b) isento ou não incidente, salvo determinação em contrário da legislação, não implicando crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes, e acarretando anulação de crédito do imposto relativo As operações anteriores.
§ 3º Salvo deliberação em contrário, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não podendo ser inferiores às prevista para as operações interestaduais.
§ 4º Em relação as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
- I - alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
- II - alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte.
§ 5º Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a aliquota interna e a interestadual, se nele for domiciliado o destinatário.
§ 6º O imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo incidirá também:
- I - sobre a entrada de mercadoria importada, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;
- II - sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
§ 7º O imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo, incidirá também:
- I - sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados;
- II - sobre operações que destinem a outros Estados petróIeo, inclusive lubrificantes, combustiveis liquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
- III - nas transações entre associados e as cooperativas de trabalhadores assalariados ou de servidores públicos.
§ 8º O imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo, não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 9º Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II, do caput deste artigo:
- a) definir seus contribuintes;
- b) dispor sobre os casos de substituição tributária;
- c) disciplinar o regime de compensação;
- d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
- e) excluir da incidência, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 72, inciso I;
- f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado, de exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
- g) regular a forma como, mediante autorização do Poder Legislativo do Estado, isenções, incentivos e beneficios fiscais serão concedidos e revogados.
Seção IV
[editar]- Dos Impostos dos Municípios
Art. 144
[editar]Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
- I - propriedade predial e territorial urbana;
- II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
- III - vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
- IV - Serviços de qualquer natureza não compreendidos no inciso II, do artigo anterior, definidos em lei complementar.
§ 1º 0 imposto de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º 0 imposto de que trata o inciso II deste artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou diretos incorporados ao patrimônio de pessoas juridicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas juridicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens im6veis ou arredamento mercantil.
§ 3 0 imposto de que trata o inciso II deste artigo, compete ao Município da situação do bem.
§ 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III, não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo anterior.
Seção V
[editar]- Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 145
[editar]A repartição das receitas tributárias do Estado obedecerá ao que, a respeito, determinar a Constituição Federal.
§ 1º 0 Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 2º Os dados de que trata o parágrafo anterior serão obrigatoriamente divulgados no Diário Oficial do Estado ou em local de destaque.
Art. 146
[editar]Pertencem aos Municípios as receitas tributárias, na forma estabelecida na Constituição Federal e legislação complementar, além dos impostos e taxas que lhes são facultadas por lei instituir.
Art. 147
[editar]É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando, tais fatos, em crime de responsabilidade.
Capítulo II
[editar]- Das Finanças Públicas
Seção I
[editar]- Normas Gerais
Art. 148
[editar]0 Poder Executivo, através de lei complementar, baixará normas em consonância com as existentes no âmbito federal sobre:
- I - finanças públicas;
- II - divida interna e externa, concessão de garantias, incluidas as das autarquias, fundações e entidades estaduais;
- III - emissão e resgate de títulos da divida pública estadual;
- IV - fiscalização das instituições financeiras.
Art. 149
[editar]As disponibilidades financeiras do Estado, dos Municípios, das autarquias, das fundações e das empresas cujo controle acionário majoritário pertençam ao Governo do Estado, serão movimentadas em instituições bancárias que atendam, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
- I - promovam o pagamento dos vencimentos salarials dos servidores públicos estaduais e municipais, inclusive inativos;
- II - promovam o recebimento de quaisquer receitas relativas a serviços prestados por terceiros;
- III - mantenham, ou se proponham a instalar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, nas sedes municipais com mais de 2.000 (dois mil) habitantes urbanos, postos de atendimentos bancários capazes de proverem o atendimento das atividades produtivas dos Municípios e das exigências previstas nos incisos I e II, deste artigo;
- IV - realizem, mesmo que por período certo e determinado, o pagamento dos beneficios da Previdência Social e dos servidores a que se refere o inciso I, nas sedes municipais cujas populações urbanas sejam inferiores à estipulada no inciso anterior;
- V - promovam o recolhimento de tributos estaduais e municipais.
Parágrafo Único. Nos casos em que a sede municipal já disponha de agência bancária que não aquela credenciada pelo Estado, e por anuência desta, os serviços bancários poderão ser delegados, desde que as exigências contidas nos incisos I a V sejam criteriosamente cumpridas. (Emenda Constitucional Nº 17/99.)
Seção II
[editar]- Dos Orçamentos
Art. 150
[editar]Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
- I - o plano plurianual;
- II - as diretrizes orçamentárias;
- III - os orçamentos anuais.
Art. 151
[editar]A lei que trata do plano plurianual definirá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, levando em consideração a região em que forem feitas as despesas de capital e outras despesas delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 152
[editar]A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da administração pública estadual, orientação para a elaboração da Lei Orçamentária anual, alterações na legislação tributária, a politica de aplicação de agências financeiras oficiais de fomento e incluirá, pormenorizando, fisicamente, as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
Art. 153
[editar]A Lei Orçamentária anual compreenderá:
- I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e das fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público;
- II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social;
- III - o orçamento da seguridade social, através de órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundos e fundações do Poder Público Estadual.
Art. 154
[editar]0 Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as contas de receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, subsidios e beneficios de natureza financeira, tributária e crediticia.
Art. 155
[editar]A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Parágrafo Único. Não se incluirá na proibição:
- I - as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares;
- II - as operar,6es de crédito por antecipação da receita, que não excederá à quarta parte da estimativa orçamentária para o exercício financeiro e, até trinta dias após o encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
Art. 156
[editar]0 Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 157
[editar]A Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e da despesa, evidenciando a politica econômico-financeira dentro das diretrizes preestabelecidas e obedecerá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.
§ 1º 0 exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
§ 2º Todos os recursos oriundos de convênios ou contratos celebrados pela administração pública estadual ou municipal deverão ser incluidos na prestação geral de contas do Estado ou do Municiplo.
Art. 158
[editar]0 Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até o dia primeiro de setembro.
Parágrafo Único. A Assembléia Legislativa deverá devolver o Projeto de Lei Orçamentária para sanção governamental até o dia trinta de novembro e só entrará em recesso depois de concluídas as fases de apreciação e votação da matéria em pauta.
Art. 159
[editar]A Assembléia Legislativa apreciará, na forma do Regimento Interno, os projeto de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias , ao orçamento anual e aos créditos adicionais.
§ 1º 0 plano plurianual, com suas modificações, para o exercício seguinte, deverá ser encaminhado, ao Poder Legislativo, para estudos, até o dia trinta de agosto, ficando este obrigado a devolve-lo, no prazo máximo de sessenta dias, ao Poder Executivo, para sanção.
§ 2º 0 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia quinze de abril e sancionado pelo Poder Executivo, após sessenta dias do seu recebimento.
Art. 160
[editar]Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Orçamento e Finanças da Assembléia Legislativa, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças:
- I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo;
- II - apreciar em toda a sua plenitude as contas apresentadas anualmente pelo Governo do Estado e emitir parecer sobre as mesmas;
- III - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas regionais e setoriais previsto nesta Constituição;
- IV - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuizo da atuação das demais Comissões.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, sendo apreciadas na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou as que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
- I - sejam compativeis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluidas as que incidam sobre:
- a) dotações para pessoal e seus encargos;
- b) serviço da divida;
- c) transferência tributária para Municípios;
- d) correção de erros ou omissões ou sobre os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 161
[editar]São vedados:
- I - o inicio de programas ou projetos não incluidos na Lei Orçamentária anual;
- II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
- III - a abertura de crédito suplementar ou especial, a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
- IV - a concessão ou utilização de créditos ilimitados ou instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização.
Art. 162
[editar]Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos úItimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo Único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisiveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 163
[editar]As despesas com pessoal ativo ou inativo não poderão exceder o limite de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes, até que lei complementar as defina.
§ 1º 0 Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
§ 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal na administração direta, indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
- I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
- II - se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.