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Constituição espanhola de 1978/Título Preliminar

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Título Preliminar

Artigo 1

  1. A Espanha é um estado social e democrático regido pelo Estado de direito, que defende a liberdade, a justiça, a igualdade e o pluralismo político como os valores mais altos de seu sistema jurídico.
  2. A soberania nacional reside no povo espanhol, do que emanam os poderes do Estado.
  3. A forma política do Estado espanhol é a monarquia parlamentar.

Artigo 2

A Constituição baseia-se na unidade indissolúvel da nação espanhola, pátria comum e indivisível de todos os espanhóis, e reconhece e garante o direito à autonomia das nacionalidades e regiões que a compõem e a solidariedade entre todas elas.

Artigo 3

  1. O castelhano é a língua espanhola oficial do Estado. Todos os espanhóis têm o dever de conhecê-lo e o direito de usá-lo.
  2. As demais línguas espanholas também serão oficiais nas respectivas comunidades autônomas de acordo com seus estatutos.
  3. A riqueza das diferentes modalidades linguísticas da Espanha é um patrimônio cultural que será objeto de especial respeito e proteção.

Artigo 4

  1. A bandeira da Espanha é composta por três faixas horizontais, vermelha, amarela e vermelha; a amarela tem o dobro do comprimento de cada uma das vermelhas.
  2. Os estatutos podem reconhecer bandeiras e outros emblemas das comunidades autônomas. Estas serão utilizadas junto à bandeira da Espanha em seus edifícios públicos e em seus eventos oficiais.

Artigo 5

A capital do Estado é a vila de Madrid.

Artigo 6

Os partidos políticos expressam o pluralismo político, contribuem para a formação e manifestação da vontade popular e são um instrumento fundamental para a participação política. A sua criação e o exercício da sua atividade são livres no respeito da Constituição e da lei. Sua estrutura interna e funcionamento devem ser democráticos.

Artigo 7

Os sindicatos de trabalhadores e as associações empresariais contribuem para a defesa e promoção dos seus próprios interesses econômicos e sociais. A sua criação e o exercício da sua atividade são livres no respeito da Constituição e da lei. Sua estrutura interna e funcionamento devem ser democráticos.

Artigo 8

  1. As Forças Armadas, constituídas pelo Exército Terrestre, Marinha e Aeronáutica, têm por missão garantir a soberania e a independência de Espanha, defendendo a sua integridade territorial e a ordem constitucional.
  2. Uma lei orgânica regulará as bases da organização militar de acordo com os princípios desta Constituição.

Artigo 9

  1. Os cidadãos e as autoridades públicas estão sujeitos à Constituição e ao restante do ordenamento jurídico.
  2. Cabe aos poderes públicos promover as condições para que sejam reais e eficazes a liberdade e a igualdade do indivíduo e mais dos grupos em que se insere, remover os obstáculos que impeçam ou dificultem a sua plenitude e facilitar a participação dos todos os cidadãos na vida política, econômica, cultural e social.
  3. A Constituição garante o princípio da legalidade, a hierarquia normativa, a publicidade das normas, a irretroatividade das disposições sancionatórias não favoráveis ​​ou restritivas dos direitos individuais, a segurança jurídica, a responsabilidade e a proibição da arbitrariedade do poder público.