Contrato do Programa de Viabilização do Metrô

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O ESTADO DA BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob n° 05.437.349/0001-70, neste ato representado por seu Governador, o Sr. JAQUES WAGNER, doravante denominando-se esta parte por ESTADO DA BAHIA OU ESTADO, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob no. 13.927.801-0001, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO, denominando-se doravante simplesmente por MUNICÍPIO DO SALVADOR, e o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob no. 13.927.819-0001, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. MARCIO ARAPONGA PAIVA, denominando-se esta parte por MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e na condição de Interveniente a COMPANHIA DE TRANSPORTE DE SALVADOR, Empresa Pública constituída nos termos da Lei Municipal no. 4.130, de 29 de junho de 1990, vinculada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte, inscrita no CNPJ sob no. 03231.999-78, neste ato pelo seu Presidente o Sr. JORGE KHOURY HEDAYE, doravante denominada CTS, celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA, mediante as condições abaixo designadas:

Considerando:

I. A competência do ESTADO DA BAHIA de prestar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, prevista no artigo 11, inciso X da Constituição do Estado da Bahia;
II. A competência do ESTADO DA BAHIA de prestar serviços de transporte coletivo nos termos do dispositivo supracitado na Constituição Estadual, com fundamento nos artigos 21, inc. XX e 25 §§ 1° e 3° da Constituição Federal, regulados pela Lei n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
III. O disposto no artigo 241 da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 13 da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e na Lei n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012;
IV. A necessidade de expansão dos serviços de transporte coletivo na Região Metropolitana de Salvador, com intuito de executar as políticas públicas relativas à mobilidade urbana;
V. A necessidade de oferecer serviços modernos e eficientes de transporte coletivo que possibilitem mais rápido acesso ao Aeroporto Internacional de Salvador Deputado Luis Eduardo Magalhães e a Interligação do município do SALVADOR com o município de LAURO DE FREITAS;
VI. Os investimentos já realizados pelo Município do SALVADOR e pelo ESTADO DA BAHIA na construção e implantação da linha 1 do METRÔ de Salvador (Linha 1), em vias de conclusão no trecho Lapa-Acesso Norte e em obras no trecho Acesso Norte-Pirajá, e a necessidade de incorporá-la física, tarifária e operacionalmente a um sistema de transporte que expanda sua performance e sua demanda, seja do ponto de vista operacional, seja do ponto de vista de sua racionalidade econômica;
VII. Os levantamentos técnicos realizados no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI SEDUR n° 01-2011 (PMI), promovido pelo ESTADO DA BAHIA, que demonstraram a necessidade de construção, implantação e operação de um sistema integrado de transporte público intermunicipal de caráter urbano estruturador, nominado SISTEMA METRÔVIÁRIO DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS - SMSL, doravante denominado simplesmente METRÔ, compreendendo: (i) o corredor Lapa-Pirajá, com a conclusão, implantação e operação da linha 1; (ii) o corredor interligando a linha 1 e o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, até a junção da Avenida Beira Rio com a Estrada do Coco (BA 099) conforme Anexo IV do PMI SEDUR nº01/2011, por meio de construção, implantação e operação da linha 2 do Metrô de Salvador (linha 2).
VIII. A competência dos municípios do SALVADOR e de LAURO DE FREITAS no que tange a prestação de serviço de transporte urbano, de forma direta, indireta ou por gestão associada;
IX. A necessidade de garantir segurança jurídica para a realização de investimentos públicos e privados visando à implantação do METRÔ;
X. A viabilidade técnica e econômico-financeira da construção, implantação e operação das Linhas 1 (tramo 2) e Linha 2 e operação da Linha 1 (tramo 1), por meio da contratação de parceria público-privada, como demonstraram as propostas colhidas no PMI-SEDUR nº. 01-2011, respectivo;
XI. A possibilidade, de expansão da Linha 1 até Cajazeiras-Águas Claras, permitindo-se a interligação futura com Simões Filho; e desenvolvimento de estudos visando à implantação do transporte de massa em modal a ser definido, permitindo a ligação para a Pituba e Barra, bem como a interligação do Trem do Subúrbio ao sistema de metrô;
XII. As condições estabelecidas no CONVENIO DE COOPERAÇÃO INTRAFEDERATIVO nº 01I2012, firmado entre 0 ESTADO DA BAHIA e os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas e a necessidade de sua futura adequação ao interesse público;

CLÁUSULA PRIMEIRA: Do objeto[editar]

O presente CONTRATO tem por objeto disciplinar a prestação de serviço de transporte público metroviário, bem como dispor sobre a sua integração com as linhas de transporte coletivo de passageiros dos municípios de SALVADOR e de LAURO DE FREITAS.

CLÁUSULA SEGUNDA: Das condições de prestação dos serviços[editar]

I. A prestação dos serviços de que trata a Cláusula Primeira deverá observar as seguintes etapas e procedimentos:
1. Realização de procedimento licitatório e contratação da conclusão e operação da Linha 1, tramo 1 e construção, implantação e operação das Linhas 1, tramo 2 e Linha 2;
2. Operação do METRÔ.
II. O procedimento licitatório de que trata o subitem I, 1 será realizado pelo ESTADO DA BAHIA, que poderá ceder o contrato à empresa pública ou consórcio, caso tal entidade seja oportunamente constituída e desde que prevista tal possibilidade no edital correspondente.
III. A integração do METRÔ será realizada pelas linhas urbanas que compõem o sistema de transporte coletivo de Salvador e Lauro de Freitas, envolvendo todos os modais existentes e aqueles que venham a se constituir.

CLÁUSULA TERCEIRA: Da transferência da Companhia de Transportes de Salvador-CTS[editar]

De modo a viabilizar uma gestão integrada física e operacional dos sistemas de transporte sobre trilhos, fica ajustado que o MUNICÍPIO DE SALVADOR transferirá a totalidade de suas ações na CTS e 0 ESTADO DA BAHIA as receberá e assumirá o controle acionário da CTS, com os seus respectivos direitos e obrigações, na forma e condições a serem estabelecidas entre as partes envolvidas, cumprindo-lhes adotar as providências necessárias à implementação de tal medida e observados os prazos previstos neste instrumento.

Parágrafo Primeiro - A avaliação financeira e patrimonial da CTS, realizada pelo ESTADO DA BAHIA por meio de due diligence, deverá ser submetida à apreciação e avaliação dos seus termos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Parágrafo Segundo - O ESTADO DA BAHIA assumirá, após a celebração do presente contrato de programa, a gestão da CTS, responsabilizando-se por todas as obrigações da empresa, de forma a garantir a continuidade operacional da Companhia.

CLÁUSULA QUARTA: Dos bens necessários ao sistema[editar]

I. Com objetivo de viabilizar as etapas e procedimentos constantes da Cláusula Segunda do presente Contrato de Programa e de modo a permitir uma melhor funcionalidade aos sistemas de transporte coletivo, o MUNICÍPIO DO SALVADOR adotará providências necessárias para que sejam cedidos ao ESTADO DA BAHIA, na forma e condições a serem ajustadas de comum acordo:
a) os seguintes terminais de passageiros: Rodoviária Urbana, Iguatemi, Acesso Norte, Mussurunga e Pirajá, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis nas mesmas condições do contrato decorrente da licitação de que trata a Cláusula Segunda;
b) outras áreas a serem identificadas e necessárias à implementação do METRÔ, sujeitas a prévia anuência do MUNICÍPIO.
II. O ESTADO DA BAHIA assumirá os terminais acima indicados, no prazo de até 60 (sessenta dias) dias após a assinatura do Contrato de Concessão do Metrô ou no prazo de até 180 dias (cento e oitenta) da assinatura deste Contrato, 0 que ocorrer primeiro.
III. O ESTADO DA BAHIA promoverá a devida requalificação dos terminais de passageiros que lhes forem cedidos, dotando-os dos equipamentos necessários ao atendimento das suas finalidades, nos diversos modais de transporte, conforme projetos previamente submetidos à apreciação do MUNICÍPIO DO SALVADOR, sendo certo que a ausência de manifestação deste ente, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, implicará a aprovação tácita.

IV. O ESTADO DA BAHIA deverá, ainda, manter os aludidos terminais em perfeitas condições de funcionalidade e segurança, garantindo-se a utilização de instalações, pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em atividades relacionadas com a gestão e fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus (STCO);

V. O ESTADO DA BAHIA será responsável pela gestão dos futuros terminais de passageiros do STCO construídos no âmbito do contrato de concessão do METRÔ, que integrarão os seus ativos, garantindo-se ao MUNICÍPIO DO SALVADOR a utilização destas instalações para operação do seu sistema de transportes;
VI. Com vistas a funcionalidade do METRÔ, 0 ESTADO DA BAHIA poderá, em comum acordo com o MUNICÍPIO DO SALVADOR, desativar, temporária ou definitivamente. quaisquer dos terminais cedidos.

CLÁUSULA QUINTA: Disposições operacionais específicas do sistema de transporte[editar]

I. O ESTADO DA BAHIA modificará as linhas do sistema de ônibus metropolitano, deslocando seus pontos finais para as Estações Retiro, Pirajá, Mussurunga e posteriormente Cajazeiras/Águas Claras e Lauro de Freitas, ou ainda em outras a serem eventualmente criadas, condicionada tal modificação ao início da operação de cada uma das Estações do Metrô.
1. O ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DO SALVADOR formarão, em 15 (quinze) dias da subscrição deste instrumento, grupo de trabalho com vistas a realizar estudos técnicos destinados a viabilizar a integração do sistema de ônibus metropolitano, devendo ser apresentado, nos 30 (trinta) dias subsequentes, plano de trabalho contendo cronograma de implementação de medidas a serem adotadas.
II. OS MUNICÍPIOS DO SALVADOR e de LAURO DE FREITAS integrarão as suas respectivas linhas de transporte coletivo urbano com o sistema metroviário, observando-se as seguintes diretrizes:
1. Garantia da não consonância com o Sistema metroviário, de modo a impedir a superposição de itinerários entre modais, considerando-se o limite espacial admissível de até duas estações do Metrô;
2. Observância do limite máximo de até dois transbordos por passageiro, levando-se em conta, neste caso, o itinerário Ônibus-Metrô-Ônibus;
3. Manutenção dos atendimentos aos usuários e localidades atualmente existentes e da integração aberta temporal vigente no âmbito do sistema municipal de transporte coletivo por ônibus.
III. O MUNICÍPIO DO SALVADOR obriga-se a modificar, criar ou extinguir linhas urbanas atualmente existentes que concorram com o sistema metroviário, tudo objetivando a integração do STCO com o METRÔ e a otimização operacional dos dois sistemas.
1. O Anexo I relaciona, de forma indicativa, as linhas passíveis de extinção, considerando a situação atual do STCO.
IV. A integração do sistema de linhas urbanas de transporte coletivo com o METRÔ dar-se-á nos seguintes termos:
1. O METRÔ comercializará com exclusividade os bilhetes e cartões a serem utilizados unicamente em seu sistema.
2. O STCO comercializará com exclusividade os bilhetes e cartões & serem utilizados unicamente em seu sistema.
3. Os passageiros que utilizarão o METRÔ e o STCO, de forma integrada, comprarão obrigatoriamente cartões com direito a múltiplas viagens, que serão comercializados por ambos, ou a quem estes delegarem, cujos valores de venda devem ser creditados imediata e automaticamente em conta vinculada de instituição financeira de primeira linha indicada pelo ESTADO E MUNICÍPIO DE SALVADOR e administrada por entidade definida por ambos.
4. Eventuais receitas adicionais na conta vinculada, definida no item IV.3, serão objeto de regulação através de instrumento específico a ser firmado pelas partes antes da implementação do sistema de clearing.
5. Fica estabelecido que os ônibus e o METRÔ deverão utilizar sistemas operacionais compatíveis, que permitam a utilização dos cartões de integração.
6. Será criada uma Câmara de Compensação Tarifária (clearing), exclusivamente para viagens com integração, nos termos do Item IV.3 da presente Cláusula, que será de responsabilidade conjunta do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ou da entidade para a qual venha a ser delegada.
7. Haverá a compensação diária dos valores correspondentes às viagens realizadas em cada um dos modais, que deverão ser repassadas diariamente na proporção das viagens realizadas para cada operador (METRÔ e STCO), assegurado o direito recíproco de acompanhamento e auditoria das operações.
8. Para efeito da referida compensação, as partes estabelecem as seguintes tarifas:
a) A tarifa de remuneração do METRÔ para o STCO (tarifa de integração) será de R$ 1,10 (um real e dez centavos), que deve ser pago por passageiro equivalente que utilize cada trecho de integração por ônibus de Salvador, limitados a duas integrações no período de até 2 (duas) horas.
b) O valor a ser pago a titulo de tarifa do metrô será aquele definido no edital de licitação de que trata a Cláusula Segunda, I, do presente Contrato;
Parágrafo primeiro - Entende-se por passageiros equivalentes, para fins do disposto na alínea “a”, item IV. 8, o somatório dos passageiros transportados com a ponderação correspondente às tarifas dos diferentes serviços, descontos ou à isenção de pagamento, em relação à tarifa-preço.
Parágrafo segundo - A remuneração da integração será reajustada na mesma proporção e data dos reajustes da tarifa-preço do STCO, sendo vedada a concessão de qualquer benefício tarifário para esta tarifa-preço não extensivo a tarifa de integração.
V. O ESTADO DA BAHIA se responsabilizará pelas desapropriações necessárias, realizadas e a se realizar, para implantação das linhas 1 e 2, devendo o MUNICÍPIO DE SALVADOR adotar as medidas adequadas para a transferência das áreas já desapropriadas e pagas, sob sua posse e domínio, que ainda não integrem os ativos da CTS e sejam necessárias para o METRÔ.
VI. Em face da conveniência técnica e operacional de se adotar um gerenciamento único associado do sistema de transporte, o ESTADO DA BAHIA, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e outros da Região Metropolitana que venham se integrar, poderão constituir entidade responsável pela gestão do sistema de transporte coletivo.
VII. O MUNICÍPIO DE SALVADOR expressa sua anuência para que 0 ESTADO DA BAHIA construa os corredores transversais listados no Anexo II, sendo prerrogativa do MUNICÍPIO definir e operar o sistema de transporte destes corredores.
VIII. Fica estabelecido que será implantada a integração entre o sistema metroviário, o trem do subúrbio e o STCO, cuja operacionalização será objeto de estudos e propostas entre o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE SALVADOR.
IX. O MUNICÍPIO DE SALVADOR, no âmbito de sua competência, adotará as medidas tendentes a viabilizar a integração física entre os sistemas, inclusive exigindo, quando for o caso, que os permissionários e futuros concessionários utilizem ônibus com portas do lado esquerdo.
X. As disposições operacionais do sistema de transporte do Município de Lauro de Freitas serão definidas entre o ESTADO DA BAHIA e Município de Lauro de Freitas, antes da conclusão da implantação da Linha 2, em termo aditivo a este instrumento.

CLÁUSULA SEXTA: Das obrigações do Município do Salvador e dos intervenientes[editar]

O MUNICÍPIO DO SALVADOR e a CTS, conjunta ou isoladamente, no âmbito de suas competências institucionais, serão responsáveis pelas seguintes obrigações:

I. Encaminhar, em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento, Projeto de Lei à Câmara Municipal do Salvador com vistas à transferência das ações da CTS ao ESTADO DA BAHIA, bem como, no prazo de até 10 (dez) dias da publicação das leis autorizativas (estadual e municipal), transferir o controle acionário da referida Companhia.
II. O MUNICÍPIO se compromete, após a assunção do controle acionário pelo ESTADO DA BAHIA, a transferir-lhe as ações e direitos da COGEL e da SALTUR, relativos à CTS.
Ill. Apresentar, em até 15 (quinze) dias após a vigência deste instrumento, os dados e documentos relativos à linha 1, necessários à realização de procedimento licitatório por parte do ESTADO DA BAHIA.
IV. Responsabilizar-se pela complementação das medidas administrativas e judiciais das desapropriações decorrentes dos empreendimentos relacionados à Linha 1, até a efetiva transferência das responsabilidades relativas a estes procedimentos ao ESTADO DA BAHIA;
V. Licenciar as intervenções viárias no âmbito municipal, na forma da legislação em vigor, necessárias à consecução dos objetivos deste Contrato.
VI. Adotar as medidas necessárias para o cumprimento do item II da Cláusula Quinta, inclusive no procedimento licitatório que venha a ser realizado para contratação das empresas concessionárias para operação das linhas urbanas sob sua responsabilidade;
VII. Prever, no procedimento licitatório para a contratação referida no item anterior, os dispositivos contidos nos Itens II e III da Cláusula Segunda, obrigando-se a constar do referido certame cópia do presente Contrato de Programa, como anexo do correspondente Edital;
VIII. Encaminhar, em até 15 (quinze) dias após a vigência deste Instrumento, Projeto de Lei a Câmara Municipal de Vereadores visando à isenção do ISS (Imposto Sobre Serviços), ou, em caso de vedação legal, redução da sua alíquota ao limite máximo permitido na Legislação Tributária, para os serviços vinculados às obras e instalações estritamente necessárias à implantação do METRÔ.
IX. Aplicar, no que couber, aos serviços de transporte coletivo sobre trilho, a mesma alíquota do ISS utilizada para os serviços de transporte coletivo de natureza municipal, explorado mediante permissão ou concessão, conforme Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único - O MUNICÍPIO DE SALVADOR renuncia ao direito das parcelas dos recursos financeiros previstos em convênios celebrados com a União e a CBTU (Companhia Brasileira de Trens Urbanos), que se destinaram ao sistema metroviário e ferroviário em favor do ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de serem aplicados no METRÔ e trens do subúrbio, sem prejuízo de outros recursos que sejam obtidos pelo Estado para atender estes mesmos objetos, assumindo ambos o compromisso de envidar os melhores esforços para obter a devida anuência dos convenentes.

CLÁUSULA SÉTIMA: Das obrigações do Município de Lauro de Freitas[editar]

O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS será responsável pelas seguintes obrigações:

I. Licenciar as intervenções viárias no âmbito municipal, necessárias à consecução dos objetivos do Convênio e deste Contrato;
Il. Encaminhar, em até 15 (quinze) dias após a vigência deste Instrumento, Projeto de Lei a Câmara Municipal de Vereadores visando à isenção do ISS (Imposto Sobre Serviços), ou, em caso de vedação legal, redução da sua alíquota ao limite máximo permitido na Legislação Tributária, para os serviços vinculados às obras e instalações estritamente necessárias à implantação do METRÔ, bem como, no que couber, para a prestação de serviços de transporte coletivo sobre trilhos de âmbito estritamente municipal.
III. Observar o quanto disposto em termo aditivo a ser celebrado com o ESTADO DA BAHIA, o qual definirá as regras de integração e alimentação do METRÔ, no que se refere ao sistema de transporte coletivo com linhas urbanas regulares.

CLÁUSULA OITAVA: Das obrigações do Estado da Bahia[editar]

I. Aportar, por intermédio de recursos próprios, derivados de financiamento ou por recursos recebidos da União Federal, em razão do enquadramento em programas de incentivo ou de realizações de convênio e acordos específicos e mediante recursos privados provenientes de licitação e contratação de parcerias público-privada, todo o investimento necessário à construção, implantação e operação das Linhas 1 e 2 do METRÔ;
II. Responsabilizar-se pela manutenção dos bens cedidos, conforme previsto neste instrumento.
III. Controlar a operação do METRÔ, observando as diretrizes deste contrato programa e o contrato de PPP a ser assinado com a futura Concessionária;
IV. Declarar, quando for o caso, bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou, se for o caso, instituição de servidão administrativa, estabelecendo limitações administrativas e autorizações de ocupação temporária de bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculadas a este Contrato de Programa, possibilitando que os atos executórios de expropriação sejam realizados pela Concessionária a ser contratada pelo Estado da Bahia ou por consórcio ou empresa a ser constituída, na forma do item II da Cláusula Segunda deste instrumento;
V. Encaminhar, em até 15 (quinze) dias após a vigência deste instrumento, Projetos de Lei à Assembleia Legislativa da Bahia, visando à desoneração tributaria da implantação e operação do METRÔ, incidente sobre: a) materiais de construção adquiridos dentro do estado para a obra do sistema metroviário; b) energia elétrica ofertada para a parte operacional do sistema metroviário; c) prestação de serviço intermunicipal de transporte metroviário;
VI. Encaminhar, em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente instrumento, Projeto de Lei a Assembleia Legislativa da Bahia, com vistas a anuência relativa à transferência das ações da CTS bem como, no prazo de 10 (dez) dias da publicação das leis autorizativas (estadual e municipal), assumir o controle acionário da referida Companhia.
VII. Enviar ao MUNICÍPIO DO SALVADOR, previamente ao encaminhamento do Projeto de Lei de que trata a Cláusula Sexta, item I, nota técnica descrevendo ações e investimentos acerca das obrigações descritas no item I desta cláusula, de modo a justificar a transferência sem ônus da totalidade das ações da Companhia em poder do MUNICÍPIO DO SALVADOR.
VIII. Dispor no edital de licitação de procedimento licitatório para a contratação da conclusão e operação da Linha 1, tramo 1 e construção, implantação e operação das Linhas 1, tramo 2 e linha 2, a exigência de apresentação de estudos para a extensão da linha 1 até Cajazeiras/Águas Claras, e as extensões, em modal a ser definido, para Barra e Pituba.
IX. Dispor no edital de licitação a obrigatoriedade da concessionária promover o estudo sobre a implantação do sistema de alimentação do METRÔ no Município de LAURO DE FREITAS, a ser realizada, diretamente pela concessionária ou pelas linhas urbanas que integram o sistema de transporte coletivo do Município de Lauro de Freitas, envolvendo todos os modais existentes e que venham a se constituir, estabelecendo, em documento próprio firmado com o referido município, todos os aspectos que venham a ter impacto sobre o transporte no Município de Lauro de Freitas.

CLÁUSULA NONA: Das tarifas[editar]

A política tarifária contemplará as previsões necessárias à elaboração do Edital e consequente contrato de PPP (Parceria Público Privada).

CLÁUSULA DÉCIMA: Do prazo[editar]

O presente Contrato vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por meio de termo de aditamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Das disposições gerais[editar]

I. O presente Contrato de Programa poderá ser ampliado, por interesse das partes, com outros sistemas ou outros entes federativos;
II. Os entes federativos Signatários deste Contrato de Programa realizarão os procedimentos licitatórios incumbidos a cada qual, nos termos desse instrumento;
III. A Empresa Pública que venha a ser constituída, mencionada na Cláusula Segunda, competirá as funções de planejamento, fiscalização e administração do pagamento de subsídios do referido contrato de concessão do Sistema metroviário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Da extinção do contrato[editar]

As partes não poderão denunciar o presente Contrato, salvo se o descumprimento das obrigações por uma delas vier a comprometer definitivamente a realização dos objetivos aqui estabelecidos ou colocar em risco a continuidade administrativa dos serviços ora contemplados, hipótese em que o interessado deverá se socorrer da devida prestação jurisdicional do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Da publicação[editar]

Dentro de 10 (dez) dias que se seguirem à data da celebração deste instrumento, o ESTADO DA BAHIA e os municípios de SALVADOR E LAURO DE FREITAS se obrigam a providenciar a publicação integral do presente Contrato na sua imprensa oficial.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Do foro[editar]

As controvérsias e os litígios decorrentes do presente instrumento serão dirimidos pelo Tribunal de Justiça do ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 123, inciso “j", da Constituição do Estado.

Por estarem justos e acertados os representantes das partes subscrevem o presente documento em 04 vias de igual força e teor perante as testemunhas abaixo arroladas.

Salvador - BA, 22 de abril de 2013


Jaques Wagner, governador do Estado da Bahia

Antonio Carlos Peixoto de Magalhães Neto, prefeito do Município de Salvador

Marcio Araponga Paiva, prefeito de Lauro de Freitas

Jorge Khoury Hedaye, presidente da Companhia de Transporte de Salvador-CTS

ANEXO I[editar]

LINHAS DO STCO A SEREM EXTINTAS
Nº de Ordem Código Atual no STCO NOME DA LINHA
1 01 18-00 LAPA - CAB
2 0132-00 LAPA - PATAMARES R2
3 0315-02 FAZENDA GDE. RETIRO - ITAPUÃ
4 0321-01 MAL. RONDON - BARRA
5 0326-00 BARROQUINHA - RODOVIÁRIA R3
6 0334-00 S. CAETANO - BARRA
7 0410-01 SIEIRO - AEROPORTO
8 0422-00 PERO VAZ - ITAIGARA
9 0904-00 CONJ. G. MARBACK - LAPA
10 0905-00 CONJ. G. MARBACK - S. JOAQUIM
11 0923-00 CONJ. G. MARBACK - BARROQUINHA
12 1010-00 MUSSURUNGA 1 - LAPA
13 1011-00 MUSSURUNGA 2 - LAPA
14 1019-01 BAIRRO DA PAZ - LAPA
15 1020-00 BAIRRO DA PAZ - S. JOAQUIM
16 1048-02 MUSSURUNGA 2 (SETOR H)/I - EST.
17 1050-00 ESTAÇÃO MUSSURUNGA - LAPA
18 1055-00 EST. MUSSURUNGA - RIBEIRA / S.JOAQUIM
19 1057-00 BAIRRO PAZ - EST. MUSSURUNGA R1
20 1058-00 BAIRRO PAZ - EST. MUSSURUNGA R2
21 1060-01 ESTAÇÃO MUSSURUNGA - SÃO
22 1062-00 EST. MUSSUR / HOSP CENTRAL - CABULA
23 1102-00 CABULA 6 - LAPA
24 1105-00 NARANDIBA / DORON - LAPA
25 1113-00 PERNAMBUÉS - LAPA
26 1113-02 PERNAMBUÉS - LAPA
27 1132-00 CABULA 6 - SIEIRO R2
28 1139-00 N. S. RESGATE / HOSPITAL CENTRAL - PITUBA
29 1207-00 TANCREDO NEVES - PITUBA
30 1215-00 ENGOMADEIRA - LAPA
31 1219-00 MATA ESCURA - LAPA
32 1219-01 MATA ESCURA - LAPA
33 1223-01 SUSSUARANA - LAPA
34 1230-00 SUSSUARANA - BARRA R1
35 1230-02 SUSSUARANA - BARRA R1
36 1230-02 SUSSUARANA - BARRA R1
37 1231-02 SUSSUARANA - BARRA R2
38 1236-00 N. SUSSUARANA - LAPA
39 1238-00 JD. STO. INÁCIO - PITUBA
40 1302-00 VILA 2 DE JULHO / TROBOGY - LAPA
41 1302-01 VILA 2 DE JULHO / TROBOGY
42 1303-02 CAST. BRANCO - TERM. CPO.
43 1304-00 CAST. BRANCO - EST. LAPA
44 1304-01 CAST. BRANCO - EST. LAPA
45 1306-01 COL. AZUL - FRANÇA
46 1313-00 EST. PIRAJÁ - LAPA
47 1317-00 PAU DA LIMA - BARROQUINHA
48 1320-00 PAU DA LIMA - NORDESTE
49 1320-00 PAU DA LIMA - NORDESTE
50 1323-00 S. MARCOS - LAPA / BARRA AVENIDA
51 1335-01 EST. PIRAJÁ - BARRA 1
52 1336-00 EST. PIRAJÁ - BARRA 2
53 1336-01 EST. PIRAJÁ - BARRA 2
54 1336-02 EST. PIRAJÁ - BARRA 2
55 1339-00 EST. PlRAJÁ - S. JOAQUIM
56 1348-00 CANABRAVA / NOVA CIDADE - LAPA
57 1355-01 EST. PlRAJÁ - ITAPUÃ
58 1357-00 EST. PlRAJÁ - PITUBA
59 1360-01 N. BRASÍLIA - COMÉRCIO
60 1360-01 N. BRASÍLIA - COMÉRCIO
61 1361-00 PAU DA LIMA - FRANÇA R1
62 1386-00 N. BRASÍLIA / JD. N. ESPER. / 7 ABRIL - BARRA
63 1386-02 N. BRASÍLIA / JD. N. ESPER. / 7 ABRIL
64 1388-00 EST. PIRAJÁ - BARRA R3
65 1389-00 N. BRASÍLIA / JD. N. ESPER. - EST. PIRAJÁ
66 1392-01 JARDIM NOVA ESPERANÇA
67 1396-00 CANABRAVA - EST.PIRAJÁ R1
66 1397-00 CANABRAVA - ESTAÇÃO PIRAJÁ R2
69 1402-00 CAJAZEIRA 5 - AQUIDABÃ / LAPA
70 1410-01 CAJAZEIRA 11 - BOCA RIO
71 1416-00 CAJAZEIRA 7/6 - LAPA / B. AVENIDA
72 1426-00 CAJAZEIRA 8 - LAPA / BARRA
73 1426-01 CAJAZEIRA VIII - LAPA
74 1426-01 CAJAZEIRA VIII - LAPA
75 1428-00 CAJAZEIRA 11 - LAPA / BARRA
76 1429-00 FAZENDA GDE. 1/2 - BARRA / LAPA
77 1430-01 FAZENDA GRANDE 3/2
76 1430-02 FAZENDA GRANDE 2/3 - LAPA
79 1430-03 FAZENDA GDE. 3/2 - LAPA / BARRA
80 1430-03 FAZENDA GDE. 3/2 - LAPA / BARRA
81 1436-00 CAJAZEIRA 11 - PITUBA
82 1436-00 CAJAZEIRA 11 - PITUBA
83 1443-03 FAZENDA GDE. 4- LAPA / BARRA
84 1452-00 FAZENDA GRANDE 4/3/2 - RIBEIRA
85 1465-00 CAJAZEIRA 6/7 - B. AVENIDA / LAPA
86 1465-01 CAJAZEIRA 6/7 - LARA / BARRA
87 1476-00 ÁGUAS CLARAS - PITUBA
88 1475-00 ÁGUAS CLARAS - PITUBA
89 1505-01 PlRAJÁ (RV) - BARRA
90 1508-01 PIRAJÁ (RV) - PITUBA
91 1508-02 PIRAJÁ (RV) - PITUBA
92 1512-01 VALÉRIA - LAPA
93 1517-00 VALÉRIA - PITUBA
94 1517-01 VALÉRIA - PITUBA
95 1524-00 VALÉRIA - BARROQUINHA
96 1538-01 CJ. PIRAJÁ 1 - PITUBA
97 1611-00 PARIPE - PITUBA
98 1611-01 PARIPE - PITUBA
99 1612-01 PARIPE - RODOVIÁRIA
100 1644-00 BASE NAVAL / S. THOME - PITUBA
101 C004-00 HOSPITAL GERAL CIRCULAR
102 H00B-00 RIBEIRA - CAB
109 H019-00 IAPI / CX. D'ÁGUA / CID NOVA - CAB
104 H029-00 COSME DE FARIAS / LUIS ANSELMO - CAB
105 1021-00 A. CRUZEIRO / PERNAMBUÉS - CIRCULAR
106 l067-00 ALTO DAS POMBAS / S. LÁZARO - ALTO DE ONDINA
107 L309-00 ARRAIAL DO RETIRO - ITAPUÃ
108 L603-00 PRAIA FLAMENGO - KM 17
109 L607-01 ITAPUÃ - CASTELO BRANCO
110 L707-00 ARRAIAL DO RETIRO - ITAPUÃ
111 8004-00 IGUATEMI - PRAÇA DA SÉ
112 3017-01 PRAÇA DA SÉ - SHOPPING
113 S031-00 BOCA DA MATA - PITUBA
114 S032-00 CAJAZEIRA 11 - LAPA / BARRA
115 S035-00 BROTAS - LAPA