Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à alteração à Lei do Emblema Nacional da República Popular da China
A Vigésima Segunda Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide alterar a Lei do Emblema Nacional da República Popular da China, nos seguintes termos:
1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção: «A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade do Emblema Nacional, garantir o seu uso correcto, reforçar a consciência nacional dos cidadãos, promover o espírito de patriotismo e cultivar e colocar em prática os valores fundamentais socialistas.»
2. O primeiro parágrafo do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção: «O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes organismos:
1) Comités Permanentes das Assembleias Populares dos vários níveis;
2) Governos Populares dos vários níveis;
3) Comissão Militar Central;
4) Comissões de Supervisão dos vários níveis;
5) Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;
6) Procuradorias Populares dos vários níveis e Procuradorias Populares Especiais;
7) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
8) Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática;
9) Instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Hong Kong e instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau.»
É eliminado o segundo parágrafo.
3. As alíneas 1) e 2) do artigo 5.º passam a ter a seguinte redacção: «1) Tribuna de Tian’anmen e Palácio do Povo, em Pequim;
2) Salas de reunião das Assembleias Populares ao nível de distrito ou superior e dos respectivos Comités Permanentes, e locais de reunião das Assembleias Populares dos cantões, cantões de minorias nacionais e vilas».
É aditada, como alínea 4), uma alínea com a seguinte redacção: «4) Local para o juramento constitucional».
4. A alínea 1) do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: «1) Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Comissão Nacional de Supervisão, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular».
A alínea 3) passa a ter a seguinte redacção: «3) Comités Permanentes das Assembleias Populares locais, Governos Populares locais, Comissões de Supervisão locais, Tribunais Populares locais, Procuradorias Populares locais, ao nível de distrito ou superior, e Tribunais Populares Especiais e Procuradorias Populares Especiais».
5. É aditado, como artigo 7.º, um artigo com a seguinte redacção: «O desenho do Emblema Nacional deve ser usado pelos organismos previstos no artigo 6.º da presente Lei, na página inicial do seu sítio electrónico e em local bem visível.
A versão padrão do desenho do Emblema Nacional para uso no sítio electrónico é divulgada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China.»
6. O artigo 7.º passa a artigo 8.º e a alínea 2) passa a ter a seguinte redacção: «2) Sobrescritos, papel de correspondência e convites usados no âmbito dos negócios estrangeiros pelo Presidente e Vice-Presidente da República Popular da China, Presidente e Vice-Presidentes do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros e Conselheiros de Estado do Conselho de Estado, Presidente e Vice-Presidentes da Comissão Militar Central, Director da Comissão Nacional de Supervisão, Presidente do Supremo Tribunal Popular e Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular, no exercício das respectivas funções».
7. É aditado, como artigo 9.º, um artigo com a seguinte redacção: «O desenho do Emblema Nacional pode ser usado em estacas ou marcos de fronteira que assinalam a fronteira nacional, marcos que assinalam a localização dos pontos de base do mar territorial, bem como outros marcos destinados à indicação da soberania nacional.
O desenho do Emblema Nacional pode ser usado em moeda com curso legal emitida pelo Banco Popular da China.»
8. É aditado, como artigo 10.º, um artigo com a seguinte redacção: «O desenho do Emblema Nacional pode ser usado nos seguintes documentos e licenças:
1) Documentos de trabalho, documentos para efeitos de aplicação da lei, entre outros, de funcionários dos órgãos do Estado;
2) Licença para a exploração de actividades, certificado de autorização, certificado de aprovação, certificado de qualificação, certificado de direito, entre outros, emitidos pelos órgãos do Estado;
3) Bilhete de identidade de residente, passaporte da República Popular da China e outros documentos legais de entrada e saída.
Os emblemas dos órgãos do Estado e das forças armadas podem ter o desenho do Emblema Nacional como desenho central.
Os cidadãos podem ter aposto o Emblema Nacional em ocasiões solenes para expressar sentimentos patrióticos.»
9. O artigo 10.º passa a artigo 13.º e as alíneas 1) e 2) passam a ter a seguinte redacção:
«1) Marca, desenho que seja objecto de concessão de patente ou publicidade comercial;
2) Artigo de uso diário, mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente».
10. É aditado, como artigo 15.º, um artigo com a seguinte redacção: «Deve fazer-se do Emblema Nacional um elemento fundamental da educação patriótica.
No ensino primário e secundário, deve-se ensinar os alunos a compreender a história e o espírito do Emblema Nacional.
Os meios de comunicação social devem proceder activamente a acções de divulgação de conhecimentos sobre o Emblema Nacional e orientar os cidadãos e as organizações quanto ao uso correcto do Emblema Nacional e do seu desenho.»
11. O artigo 12.º passa a artigo 16.º e o seu segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Quando for necessário colocar Emblema Nacional com dimensões que não correspondam às medidas-padrão, este deve ser ampliado ou reduzido adequada e proporcionalmente às medidas-padrão, de modo apropriado à finalidade de uso e adequado à edificação em que se encontra e ao ambiente circundante.»
12. O artigo 14.º passa a artigo 17.º, com a seguinte redacção: «Cabe à Secretaria-Geral do Conselho de Estado coordenar os trabalhos de controlo relativos ao Emblema Nacional a nível nacional. Cabe aos Governos Populares locais dos vários níveis coordenar os trabalhos de controlo relativos ao Emblema Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.
Cabe aos serviços de supervisão e gestão dos mercados dos Governos Populares dos vários níveis supervisionar e controlar a produção e venda do Emblema Nacional.
Cabe aos serviços determinados pelos Governos Populares ao nível de distrito supervisionar e controlar a colocação, uso e retirada do Emblema Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.»
A presente Decisão entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021.
São introduzidas alterações à Lei do Emblema Nacional da República Popular da China de acordo com a presente Decisão, com a renumeração sequencial das normas, e procede-se à sua republicação.