Decreto Legislativo do Congresso Nacional do Brasil 19 de 1962

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Faço saber, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item IX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu, RUI PALMEIRA, VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte:

Decreto Legislativo nº 19, de 1962[editar]

Dispõe sobre a fixação dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para o período legislativo de 1963 a 1966.
Art. 1º Os membros do Congresso Nacional perceberão na próxima legislatura, o subsídio fixo mensal de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) a diária de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros) como parte variável correspondente ao comparecimento e uma ajuda de custo de Cr$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil cruzeiros), por sessão legislativa, paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.
Art. 2º O subsídio tanto na parte fixa, como na parte variável, será pago mensalmente.
Art. 3º Os Deputados e Senadores não terão direito à ajuda de custo em convocação extraordinária do Congresso Nacional feita, por qualquer das duas Câmaras em imediato prosseguimento à sessão legislativa, ou dentro de 15 (quinze), dias do seu encerramento.
§ 1º Aquêle que não comparecer às sessões no período de convocação extraordinária, não terá direito à ajuda de custo.
§ 2º O Congressista que não comparecer, no mínimo à metade das sessões ordinárias, no período de convocação extraordinária, não terá direito à ajuda de custo paga no fim da referida convocação.
Art. 4º Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal perceberão importância anual de Cr$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros) respectivamente, importâncias essas que serão pagas em duodécimos a títulos de representação.
Art. 5º As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão fixar os períodos correspondentes a sessões consecutivas para votação das proposições sujeitas à deliberação do plenário, reservando de igual modo sessões para, preferencialmente, discussão de matéria pronta para a Ordem do Dia.
Art. 6º O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão terá, obrigatoriamente a diária descontada não sendo abonada nenhuma falta, a não ser quando estiver ausente de qualquer das duas Casas do Congresso, em Comissão Externa ou de Inquérito.
Art. 7º Não será devida a cédula de comparecimento por sessão extraordinária que se realizar dentro do tempo regimental de sessão ordinária.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 12 de dezembro de 1962.

RUI PALMEIRA

VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA


Publicação:

  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/12/1962, Página 2723 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1962, Página 12837 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 24 Vol. 7 (Publicação Original)