Decretos e proclamações da Regência de Angra

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Decreto de 15 de Junho de 1829 que cria uma regência para os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios[editar]

Havendo Eu, pelo meu Real Decreto de três de Março do ano próximo passado, Ordenado que os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios fossem governados em Nome de Minha Muita Amada e Querida Filha D. MARIA II (já anteriormente sua Rainha, na forma da Carta Constitucional por mim dada para aquela Monarquia, e ali jurada pelo Clero, Nobreza, e Povo) Declarando Eu muito expressamente ser chegado o tempo, que em Minha Alta Sabedoria Havia marcado para completar a Minha Abdicação à Coroa portuguesa, e não pretender ter mais direito algum à mesma Coroa, e seus Domínios, aconteceu que o Infante D. Miguel, Meu Irmão, e Meu Lugar-Tenente, e Regente daqueles Reinos, a quem e execução, e publicação do meu Decreto de três de Março era cometida, não somente o não publicou, nem cumpriu, mas com manifesto abuso da Minha Confiança, e com quebra não menos manifesta da Obediência e Fidelidade, que do modo mais público, e formal repetidas vezes me havia prometido, e jurado como a seu Rei, e Legítimo Soberano; e outro sim contra o expresso, e formal Reconhecimento, que havia feito da Minha muito Amada e Querida Filha D. MARIA II, como Rainha Reinante por Minha Abdicação; com a qual nessa reconhecida qualidade havia contraído Solenes Esponsais, se levantou com os mesmos reinos, chamando-se e fazendo-se chamar Rei, e Senhor deles, com os quais factos aniquilou o Título da Lugar-Tenência, e Regência daqueles Reinos, que Eu nele Havia delegado, usurpou uma Coroa, que por nenhum Título lhe pertence, e destruiu de facto as Instituições emanadas do Meu Soberano, e Legítimo Poder, para promover, e assegurar a grandeza, e a prosperidade daqueles Reinos, as quais ele próprio à face da Europa havia jurado fielmente guardar e fazer guardar. De todos estes acontecimentos sucedidos depois do Meu Real Decreto de três de Março do ano próximo passado tem resultado, com todos os males, que actualmente oprimem os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, as outras funestíssimas consequências de se acharem os mesmos Reinos sem Governo algum Legítimo para os Reger, e administrar, de ficar sem publicação, e sem execução o sobredito Decreto de três de Março, emanado do Meu Real, Legítimo, e Reconhecido Poder, e de estarem os Direitos da Minha muito Amada e Querida Filha sem Autoridade, que os proteja, defenda, e os faça reconhecer, e respeitar. E como não haja no Direito Público Português Lei alguma, que seja aplicável ao presente caso, acompanhado de circunstâncias tão extraordinárias como imprevistas; Nem haja em Portugal Governo algum, que para suprir com Fórmulas Legislativas esta omissão, possa legítimamente convocar uma nova Câmara de Deputados, e de novo organizar a Câmara dos Pares, hoje quase extinta pela voluntária renúncia de grande parte dos seus Membros; Somente da Minha muito Amada e Querida Filha D. MARIA II, como Legítima RAINHA REINANTE (Suprindo Eu como seu Tutor, e Natural Protector, o que falta em sua idade) pode sair o remédio para tão grandes males, para ocorrer aos quais Ela é autorizada pela grande miséria, e opressão, em que se acham os Povos, que a Divina Providência confiou ao Seu Maternal Cuidado, pela necessidade urgentíssima de restituir os Reinos de Portugal, e Algarves, e seus Domínios à Comunicação Política das mais Nações, de que os separou a usurpação; pelo natural, e imprescritível Direito de defender contra todo o invasor, ou de recuperar de qualquer usurpador a Coroa, que por tão legítimos, e por tão conhecidos títulos é Sua, e lhe pertence; e finalmente pelo exemplo do que em casos semelhantes, ou análogos tem sido praticado em outros Estados da Europa.

Por todas estas razões, na qualidade de Tutor, e Natural Protector da Sobredita Minha muito Amada e Querida Filha D. MARIA II, Hei por bem Criar e Nomear uma Regência, que em seu Real Nome reja, governe, e administre os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, e neles cumpra, e faça publicar e cumprir o Meu Decreto de três de Março do ano próximo passado, e faça outro sim reconhecer, respeitar, e guardar os seus Legítimos e Inauferíveis Direitos.
Esta Regência será composta de três Membros, os quais elegerão um Ministro e Secretário de Estado, que sirva em todas as repartições dos Negócios do mesmo Estado, em quanto a Real Autoridade da RAINHA REINANTE não for restabelecida em toda a Monarquia, ou não for necessária a separação destas Repartições.
Os Negócios serão decididos à pluralidade de Votos; e na falta ou impedimento de algum Membro da Regência, servirá por ele o Ministro e Secretário de Estado, quando for um; e quando houver mais de um, aquele, que for mais antigo em data de Nomeação; e sendo permanente a falta, ou impedimento, a Regência nomeará quem o deva substituir, não podendo todavia nomear pessoa, que não tiver na data deste Decreto o Título do Conselho da Rainha Fidelíssima.
A Regência prestará na sua primeira Sessão o competente Juramento, do qual se conservará um Termo, assinado por todos os Membros, no Arquivo da mesma Regência.
E para esta Regência Nomeio o Marquês de Palmela, do Conselho de Estado da RAINHA REINANTE, o qual servirá de Presidente; o Conde de Vila Flor, Par do Reino; e o Conselheiro José António Guerreiro, que assim o tenham entendido, e façam expedir os Despachos necessários para a inteira execução deste Decreto.

Palácio da Imperial Quinta da Boa Vista, aos quinze de Junho de mil e oito centos e vinte e nove. — Com a Rubrica de SUA MAJESTADE IMPERIAL. — Cumpra-se, registe-se e façam-se as participações competentes. — Palácio do Governo em Angra, quinze de Março de mil oitocentos e trinta. — Marquês de Palmela — Conde de Vila Flor — José António Guerreiro.

Decreto de 15 de Março de 1830 que nomeia o Secretário de Estado[editar]

Atendendo ao merecimento e mais partes, que concorrem na pessoa de Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque, a Regência, em Nome da Rainha a Senhora D. MARIA II, Há por bem nomeá-lo Ministro e Secretário da mesma Regência, para servir em todas as Repartições do Estado, em quanto não for ordenada a separação delas.

O mesmo Luiz da Silva Mousinho d’Albuquerque o tenha assim entendido, e cumpra.

Palácio do Governo em Angra, em 15 de Março de 1830. — Marquez de Palmela — Conde de Vila Flor — José António Guerreiro.

Proclamação de 16 de Março de 1830 que manda publicar o Decreto de 3 de Março de 1828 que determina a realeza de D. Maria II[editar]

Sendo um dos primeiros deveres, que a Regência, em nome da Rainha, tem a desempenhar, fazer publicar, e cumprir o Real Decreto de três de Março de mil oito centos vinte e oito, pelo qual o Senhor D: PEDRO IV, Rei de Portugal, Algarves, e seus Domínios, Ordenou que os mesmos Reinos fossem governados em Nome da Rainha, Declarando muito expressamente ser chagado o tempo, que Sua Alta Sabedoria Havia marcado para completar a Sua Abdicação à Coroa Portuguesa:

Ordena a Regência, em Nome da Rainha, que o teor do mencionado Decreto de três de Março de mil oitocentos vinte e oito seja impresso, e publicado com o presente, e seja cumprido em todos os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios.
O Ministro e Secretário de Estado o tenha assim entendido e o cumpra.

Palácio do Governo em Angra, dezasseis de Março de mil oitocentos e trinta. — Marquez de Palmella — Conde de Vila Flor — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque.

Teor do Decreto de 3 de Março de 1828[editar]

Sendo chegado o tempo, que em Minha Alta Sabedoria havia marcado para completar a Minha Abdicação à Coroa Portuguesa, conforme a Minha Carta Regia de dois de Maio de mil oitocentos vinte e seis, e convindo muito dar à Nação Portuguesa, sempre zelosa da sua Independência, uma prova indubitável de que eu desejo vê-la perpetuamente separada da Nação Brasileira, (da qual tenho a mui distinta glória, e ufania de ser Soberano) de um modo que torne impraticável até qualquer ideia de reunião:

Hei por bem, de Minha muito livre, e espontânea vontade, depois de ter ponderado este tão importante negócio, Ordenar, como por este meu Real Decreto Ordeno, que o Reino de Portugal seja governado em Nome de Minha muito Amada e Querida Filha D. MARIA II, já anteriormente sua Rainha, na forma da Carta Constitucional por Mim Decretada, Dada, Mandada jurar, e jurada;
E outro sim Declarar muito expressamente que não tenho mais Pretensão, ou Direito algum à Coroa Portuguesas, e seus Domínios.
O Infante D. Miguel, Meu muito Amada e pensado Irmão, Regente dos Reinos de Portugal, e Algarves, e neles Meu Lugar-Tenente, o tenha assim entendido, e faça publicar, e executar.

Palácio da Boa Vista, aos três de Março de mil oitocentos vinte e oito. — Com a Rubrica de SUA MAJESTADE EL-REI

Decreto de 27 de Março de 1830 que fixa o formulário dos diplomas da Regência[editar]

Sendo indispensável estabelecer o Formulário, com que durante a Regência, que em Nome de Sua Majestade Fidelíssima a Senhora D. MARIA II, RAINHA REINANTE de Portugal, Algarves, e seus Domínios, devem ser expedidos os Diplomas do Governo, e das Autoridades, que mandam em Nome da mesma Augusta Senhora; Há por bem a Regência, em Nome da Rainha, ordenar o seguinte.

A promulgação das Leis, as Cartas Patentes, e qualquer outros Diplomas e Títulos, que se costumam expedir em Nome expresso d’El-Rei, serão concebidos pelo seguinte modo: A Regência dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, em Nome da Rainha.
A Fórmula dos Alvarás será A Regência, em Nome da Rainha, faz saber.
As Cartas Régias dirão no competente lugar A Regência, em Nome da Rainha,
Os Decretos serão concebidos na maneira ordinária, acrescentando-se à expressão preceptiva as palavras Em Nome da Rainha,
As Portarias terão a fórmula A Regência, em Nome da Rainha,
As Súplicas, Ofícios, e mais Papéis, que forem dirigidos à Regência, ou imediatamente, ou pelos Tribunais, empregarão o Tratamento de Majestade, e principiarão – Senhora.
A Direcção externa será A Regência, em Nome da Rainha.
Todos os Ofícios serão expedidos no Real Serviço.
O Ministro e Secretário de Estado assim o tenha entendido e o faça executar.

Palácio do Governo em Angra, aos vinte e sete de Março de mil oitocentos e trinta. — Marquez de Palmela — Conde de Vila Flor — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mouzinho de Albuquerque.

Decreto, de 2 de Junho de 1830 sobre a numeração e publicação dos actos jurídicos da Regência[editar]

Considerando a Regência dos Reinos de Portugal e Algarves e seus Domínios, que a conservação das Instituições Políticas essencialmente depende do desenvolvimento prático dos princípios, que elas consagram, porquanto da falta de harmonia entre os direitos, e os factos necessariamente resulta o descrédito das mesmas Instituições, imputando-se a estas inconvenientes, que só deveram ser atribuídos à falta de seus necessários desenvolvimentos: por estas razões, assim como para cumprir fielmente o Juramento, que prestou ao tempo da sua Instalação, a Regência, em Nome da Senhora D: MARIA II, atenta a impossibilidade absoluta de convocar actualmente Cortes, tem determinado fazer os Regulamentos, Reformas, e Estabelecimentos, que são ordenados na Carta Constitucional da Monarquia, ou exigidos pelo bem público; e para que as ditas disposições sejam cumpridas tanto nesta Ilha, como em todas as partes da Monarquia, que forem reconhecendo a Legítima Autoridade da Senhora D. MARIA II, Manda, em Nome da Mesma Senhora;

Que os Decretos e Regulamentos, que sucessivamente se forem promulgando, sejam publicados, e impressos em série seguida, e numerada, para assim chegarem à notícia de todos, e terem a força de Lei geral enquanto não forem revogadas, ou alterados, pela forma ordenada na Carta Constitucional.
Esta série começará pelos Decretos da Regência até hoje promulgados, em que se contenham providencias de execução permanente, e será publicada por folhas de impressão, sem que todavia o retardamento desta prejudique a execução da cada Decreto, logo que for singularmente publicado na forma costumada.
O Ministro e Secretário de Estado assim o tenham entendido, e o faça executar.

Palácio do Governo em Angra, dois de Junho de mil oitocentos e trinta. — Marquez de Palmella — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mouzinho de Albuquerque.

Decreto de 23 de Agosto de 1830 declarando nulos os actos e negócios jurídicos do governo miguelista[editar]

A Regência dos Reinos de Portugal e Algarves, e seus Domínios, considerando que são manifestamente írritos, nulos, e de nenhum efeito todos os actos emanados do Governo de S. A. R. o Infante D. Miguel depois do dia 25 de Abril de 1828, ou sejam passados debaixo do nome de Regente, ou de Rei, por ter sido naquele dia que mais descobertamente se manifestou o projecto, que seguidamente se desenvolveu e consumou, de usurpar para Sua Alteza a Coroa, que por inconcurso direito de hereditária sucessão, pelas Leis Fundamentais do Reino, e pelo Direito público de todas as Monarquias hereditárias, indubitavelmente pertencia ao Senhor D. Pedro IV., e depois dela, e por sua formal abdicação a Sua Majestade Fidelíssima a Senhora D. Maria II., Sua Augusta Filha; e atendendo que daquela manifesta nulidade somente podem ser com razão exceptuados os actos ordinários de Justiça, ou Administração, que por sua natureza não tem um carácter político, nem podem ser retardados:

A mesma Regência querendo prevenir desde já qualquer dúvida, que de futuro possa ocorrer em negócios da Fazenda Pública, e tirar toda a ocasião de fraude ou engano, Declara, em Nome da Rainha,

Que nunca serão reconhecidos como obrigatórios para a Coroa Portuguesa, antes a todo o tempo, e em todo o caso serão havidos por nulos, irritos, e de nenhum efeito quaisquer empréstimos, pagamentos antecipados, ou outros contractos onerosos à Fazenda Pública de Portugal e Algarves, e seus Domínios, ou feitos sobre bens móveis, ou de raiz pertencentes à mesma Fazenda, que o Governo de S. A. R. o Infante D. Miguel tenha celebrado depois do dia 25 de Abril de 1828, ou o celebre daqui em diante com alguma pessoa, Sociedade, Companhia, ou Corporação Portuguesa, ou Estrangeira.
O Ministro e Secretário de Estado o tenha assim entendido e faça executar, dando ao presente Decreto a maior publicidade, que seja possível, tanto dentro, como fora dos Domínios Portugueses.

Palácio do Governo em Angra, vinte e três de Agosto de 1830. — Marquez de Palmella — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mouzinho de Albuquerque.

Decreto de 15 de Março de 1830 sobre a cessação do cargo de Capitão General dos Açores e a nomeação do conde de Vila Flor como comandante das forças liberais[editar]

Atendendo a achar-se instalada nesta Cidade a Regência, que deve governar os Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, em Nome da Senhora D. MARIA II; e tendo em consequência cessado as funções do Governador e Capitão General das Ilhas dos Açores, determina a Regência em Nome da Rainha,

Que o Marechal de Campo, Conde de Villa-Flôr, Par do Reino, e Membro da mesma Regência, conserve o Comando das Forças Militares, existentes na Ilha Terceira.
O mesmo Conde de Villa-Flôr, Par do Reino, o tenha assim entendido, e o cumpra.

Palácio do Governo em Angra, em 15 de Março de 1830. — Marquez de Palmella — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque.

Decreto de 18 de Março de 1830 sobre o sistema monetário[editar]

Sendo indispensável nas presentes circunstâncias que a moeda de ouro Inglesa tenha curso legal nesta Ilha, e atendendo a que o título desta moeda é idêntico com o da moeda de ouro Portuguesa, isto é, de onze duodécimos de fino, e que o peso do Soberano é de duas oitavas e quinze grãos, peso de marco; donde resulta ao Soberano o valor de quatro mil cento e quarenta réis em moeda forte, e cinco mil cento e setenta e cinco réis em moeda fraca:

Há por bem a Regência ordenar, em Nome da Rainha,

Que a dita moeda de ouro Inglesa tenha curso legal nesta Ilha, incorrendo aqueles, que a rejeitarem, nas penas impostas aos que rejeitam a moeda da Rainha.
O Ministro e Secretário de Estado o tenha assim entendido e faça executar.

Palácio do Governo em Angra, dezasseis de Março de mil oitocentos e trinta. — Marquez de Palmella — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque.

Proclamação da Regência de Angra de 20 de Março de 1830[editar]

Portugueses: A Regência criada para governar os Reinos de Portugal Algarves, e seus Domínios, em Nome da Senhora D. MARIA II, Nossa Legítima Rainha, acha-se instalada em território Português. A usurpação, que em 1828 anulou todos os Actos, pelos quais o Senhor Rei D: PEDRO IV tinha Abdicado a Coroa Portuguesa, autorizava-O para Reassumir a Soberania destes Reinos, sem cláusula, nem condição; porém SUA MAJESTADE firme no constante desejo de felicitar por todos os modos possíveis os Povos que a Divina Providência tinha confiado ao Seu Paternal Governo, e querendo remover até a mais leve aparência de união de Portugal ao Brasil, renunciou o seu Direito; Manteve a Abdicação da Coroa a favor da Sua Muito Amada e Querida Filha, hoje Nossa Rainha Reinante; e como Seu Pai, Tutor, e Natural Protector Criou uma Regência, cuja primeira incumbência é sustentar, e defender os inauferíveis Direitos d’Esta Augusta Soberana.

Portugueses, vós sereis gratos a tantos benefícios, o Mundo inteiro conhece a vossa inabalável fidelidade aos Vossos Legítimos Soberanos, e o valor indomável que vos tem caracterizado em todos os tempos; e se o peso de circunstâncias calamitosas tem momentaneamente sopeado a acção de tão sublimes virtudes, a Regência espera vê-las em breve manifestadas reunindo-vos ao centro comum, e legal da Autoridade, que em Nome da Vossa Legítima Soberana se acha felizmente instalada nesta parte do Solo Português, onde vieram quebrar-se todos os esforços dos inimigos do Trono.

A Regência do reino decidida a conservar ileso o Sagrado Depósito, que lhe foi confiado, dos Direitos Legítimos da Rainha, e das Instituições Pátrias, espera que todos os Portugueses reúnam seus esforços para auxiliá-la, e lhes traz à memória o exemplo ainda recente da Espanha, e da Grécia reduzida a um só e último Baluarte, e conseguindo com tudo triunfar do poder de seus opressores; tanta força tem a perseverança na sustentação da Justiça, e Independência Nacional. Portuguesas, só de um Governo Legítimo pode dimanar a tranquilidade pública, e a segurança individual, e só ele pode reunir debaixo de um Ceptro Paternal todas as Classes de Cidadãos; e acalmando o ímpeto das paixões, sarar as feridas da Pátria; em quanto que um poder intruso, e ilegal só se estriba na violência das paixões, e no rigor, e crueza, das perseguições individuais.

À voz da Legitimidade veremos armarem-se em nosso favor todos os corações generosos; os Soberanos da Europa hão de aplaudir os nossos esforços, e Deus, que em 1826 presenciou, e aceitou nossos juramentos, abençoará a nossa Causa.

Palácio do Governo em Angra 20 de Março de 1830. — Marquez de Palmela — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque.

Decreto de 18 de Outubro de 1830 que adopta a bandeira azul e branca da monarquia liberal[editar]

Tendo o Governo, que usurpou o Trono de Sua Majestade Fidelíssima, usurpado também as cores, que tinham guiado para a Vitória as Tropas Portuguesas, sempre distintas pelo seu valor, e lealdade; e sendo necessárias hoje novas Insígnias, que distingam os Portugueses que permaneceram fiéis no caminho da honra, daqueles, que tiveram a desgraça de seguir o partido da usurpação; Manda a Regência em Nome da Rainha,

Que dora em diante a Bandeira Portuguesa seja bipartida verticalmente em branco, e azul, ficando o azul junto da haste, e as Armas Reais colocadas no centro da Bandeira, a metade sobre cada uma das cores, e manda outro sim a Regência, em Nome da Mesma Senhora, que nos Laços Militares do Real Exército, e Armada se usem as mesmas cores azul, e branca com a mesma forma do Laço actualmente em uso, e ocupando a pôr branca a parte exterior, e centro do mesmo; e confia à Regência que todos os Leais Portugueses, tanto dentro, como fora do Reino, se apressarão em reunir-se debaixo destas Insígnias para a restauração de sua Legítima Soberana, e sustentação da Carta Constitucional da Monarquia.
O Ministro e Secretário de Estado assim o tenha entendido e expeça para a sua execução as ordens necessárias.

Palácio do Governo em Angra, dezoito de Outubro de 1830. — Marquez de Palmella — Conde de Villa Flôr — José Antonio Guerreiro — Luiz da Silva Mouzinho de Albuquerque.

Decreto de 28 de Novembro de 1831 declarando nulas as sentenças sobre crimes políticos proferidas pelos tribunais miguelistas[editar]

Tendo chegado ao mais horroroso excesso a injusta, e atroz perseguição feita pelo Governo do Usurpador da Coroa Portuguesa contra os leais, e honrados Cidadãos, que tem permanecido fiéis ao Juramento, que com a Nação inteira, prestaram no ano de mil oitocentos vinte e seis à Carta Constitucional, e à Rainha Legítima; e não tendo faltado entre os ferozes servidores daquele Governo Juízes, tanto Militares, como Civis, de tal sorte esquecidos do primeiro dever do Julgador, e com tanto excesso dominados pela desordenada ambição ou devorados pela sede de sangue, e de vinganças, que não recearam prostituir o deu nobre Ofício, para cobrir com o vão titulo, e forma de Sentença, os actos da mais iníqua, e da mais odiosa crueldade, condenando umas vezes como criminosos os Autores de factos honrados, e virtuosos, supondo outras vezes graciosamente factos, de que nos Processos não há prova alguma atendível, e procurando quase sempre por meio de negras calúnias, e de palavras afrontosas infamar a memória, e destruir a boa reputação das infelizes vítimas, que assassinaram; acontece também que o mesmo espírito, e as mesmas causas tem corrompido a Justiça Civil, tirando-se bens a uns, e dando-se a outros, não pelo bom direito, que cada um pode ter, mas unicamente pelas opiniões Políticas, que professa.

Pelo que a Regência, depois de ouvir a Junta Consultiva, considerando-se estreitamente obrigada a empregar todos os meios possíveis para proteger os Súbditos da Rainha contra aqueles de actos desenfreada ferocidade, e assegurar aos que deles forem, ou tiverem sido vítimas o futuro desagravo da injustiça, e a reparação do dano, em quanto for compatível com os princípios da Justiça Civil, e Política, Manda, em Nome da Rainha, o seguinte:

Art.º 1.º — Todas as Sentenças proferidas pelos Tribunais, Juízes, Conselhos de Guerra, Alçadas, Comissões, ou quaisquer Justiças dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, em Nome, ou por Autoridade do Governo Usurpador, depois do dia vinte e cinco de Abril de mil oitocentos vinte e oito, e as que de ora em diante se proferirem no mesmo Nome, ou pela mesma Autoridade, contra quaisquer Portugueses, ou estrangeiros residentes em Portugal, de um, ou de outro sexo, por motivos, ou opiniões Políticas, ou por factos dependentes de motivos ou de opiniões políticas, são declaradas írritas, e nula, para por elas se não fazer mais execução alguma, antes se desfazer a que já estiver feita, repondo-se, em quanto for possível, as cousas no estado em que estavam, antes de começados os Processos, em que as Sentenças foram proferidas; e ficando por este facto reabilitado o nome, e boa fama das pessoas sentenciadas, bem como a memoria daqueles, que foram executados, e a de seus descendentes.
Art.º 2.º — Todos os bens de raiz sequestrados, ou confiscados, serão restituídos a seus donos, ou a seus legítimos Herdeiros, ou Procuradores, com todos os rendimentos existentes, ou os bens estejam ainda em depósito, ou administração, ou tenham sido já incorporados nos Próprios da Coroa, ou por esta alienados por título oneroso, ou por título gratuito, com declaração porém que o terceiro possuidor deve, com os frutos existentes, restituir os frutos preceptos, ou precipiendos.
Art.º 3.º — Igualmente serão restituídos todos os bens móveis, ou semoventes, sequestrados, ou confiscados, ou o preço deles, se tiverem sido vendidos, e existir em mãos de qualquer Depositário, ou Administrador.
Art.º 4.º — Uma Lei determinará os casos, e o modo, como hão de ser restituídos os frutos, e rendimentos entrados no Tesouro Público, o preço dos bens móveis ou semoventes, que tiver tido o mesmo destino, e o preço, que pelos bens alienados pela Coroa deram os aquiescentes, e os frutos, e rendimentos, que restituíram.
Art.º 5.º — Os juízes Territoriais são competentes para ordenar, e fazer estas restituições sumariamente, pela verdade sabida sem ordem nem figura de Juízo, e sem dependência de Mandado das Repartições Fiscais do Juízo dos Feitos da Fazenda, ou de outro algum. Os mesmos Juízes, e pelo mesmo modo farão proceder à restituição de quaisquer bens subtraídos, furtados, ou por qualquer modo desbaratados ao tempo do Sequestro, ou depois deste feito; e bem assim a indemnização de todos os danificamentos, ou ruína culposa, ou fraudulenta, acontecida nos bens sequestrados, ou desbaratados, e da lesão que tenha havido nos arrendamentos dos mesmos bens.
Art.º 6.º — Todos os que pelos motivos declarados no Art.º primeiro foram privados de Ofícios vitalícios, Postos, Graduações, e Honras, serão a eles restituídos, contando suas antiguidades, e anos de Serviço, como se tal privação não tivesse existido; mas quanto aos Ordenados, correspondentes ao tempo da privação uma Lei determinará, o que se deve guardar.
At.º 7.º — Os Juízes, que tiverem proferido as Sentenças, e os que tiverem preparado os Processos, serão responsáveis às Partes, ou a seus Herdeiros, por todas as perdas, e danos, que com os mesmos Processos, e Sentenças tiverem causado, e por qualquer descaminho de bens que tenham feito, ou consentido por fraude, ou omissão. Além desta responsabilidade os Juízes responderão criminalmente por toda a quebra das solenidades substanciais do Processo, e por toda a decisão contra as regras mais obvias da Justiça, contra o Direito expresso, ou contra prova dos Autos; e bem assim por quaisquer injurias feitas aos Réus em suas pessoas, ou boa fama, sem Lei que as justifique, ou sem razão, que as desculpe.
Art.º 8.º — Nas causas Cíveis, em que tiverem sido Partes algumas pessoas presas, emigradas, ou perseguidas por motivos, ou opiniões Políticas, ou por factos dependentes de motivos, ou opiniões Políticas, se estas se acharem lesadas com qualquer acto de Processo, ou Sentença proferida depois do dia vinte e cinco de Abril do ano de mil oitocentos vinte e oito, gozarão da Restituição, que se dá aos menores de vinte cinco anos, a qual poderão pedir aos Juízes, a que o conhecimento pertencer; as que estiveram no Reino, dentro de três meses contados do dia, em que em Portugal se restabelecer o Governo da Rainha; as que estiverem nas Ilhas adjacentes, ou em algum País da Europa, dentro de um ano; e as que estiverem na África, América, ou Ásia, dentro de dois anos.
O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio do Governo, em Angra, vinte e oito de Novembro de mil oitocentos e trinta e um. — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Joaquim de Sousa de Quevedo Pizarro — José Dionísio da Serra.

Manifesto de Sua Majestade Imperial o Duque de Bragança de 2 de Fevereiro de 1832[editar]

Chamado a suceder a El-Rei Meu Augusto Pai no Trono de Portugal, como Seu Filho Primogénito, pelas leis fundamentais da Monarquia, mencionadas na Carta de Lei e Édito Perpétuo de 15 de Novembro de 1825, Fui formalmente reconhecido como Rei de Portugal por todas as Potências, e pela Nação Portuguesa, que Me enviou à Corte do Rio de Janeiro uma Deputação composta de Representantes dos Três diferentes Estados; e Desejando Eu ainda à custa dos maiores sacrifícios assegurar a fortuna de Meus leais súbditos de ambos os hemisférios, e não Querendo que as relações de amizade recíproca, tão felizmente estabelecidas entre os dois Países, pela independência de ambos, pudessem ser comprometidas pela reunião fortuita de duas Coroas sobre uma mesma cabeça, Decidi-me a abdicar a Coroa de Portugal em favor de Minha Muito Amada e Prezada Filha, D. Maria da Glória, que igualmente Foi reconhecida por todas as Potências, e pela Nação Portuguesa.

Ao tempo de concluir esta abdicação, os Meus deveres, e os meus Sentimentos a prol do País, que Me deu o nascimento, e da nobre Nação Portuguesa, que Me havia jurado fidelidade, Induziram-me a seguir o exemplo de Meu ilustre Avô o Senhor D. João IV., aproveitando o curto espaço do Meu Reinado para restituir, como Ele fizera, à Nação Portuguesa a posse dos seus antigos foros e privilégios; Cumprindo dessa maneira também as promessas de Meu Augusto Pai de gloriosa memória, anunciadas na sua Proclamação de 31 de Maio de 1823, e na Carta de Lei de 4 de Junho de 1824.

Com este fim Promulguei a Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, na qual se acha virtualmente revalidada a antiga forma do Governo Português, e Constituição do Estado: e para que esta Carta fosse realmente uma confirmação, e um seguimento da Lei Fundamental da Monarquia, Garanti em primeiro lugar a protecção mais solene, e o mais profundo respeito à sacrossanta Religião de nossos pais, Confirmei a lei da sucessão com todas as cláusulas das Cortes de Lamego, Fixei as épocas para a convocação das Cortes, como outrora já se havia praticado nos Reinados do Senhor D. Afonso V, e D. João III, Reconheci os dois princípios fundamentais do antigo Governo Português; Isto é, que as leis só em Cortes se fariam, e que as imposições, e administração da Fazenda Pública só nelas seriam discutidas, e jamais fora delas, e finalmente Determinei que se juntassem em uma só Câmara os dois Braços do Clero, e da Nobreza, composta dos Grandes do Reino, Eclesiásticos, e Seculares, por ter mostrado a experiência os inconvenientes, que resultavam da separada deliberação destes dois Braços. Acrescentei algumas outras providências, tendentes todas a firmar a independência da Nação, a dignidade e autoridade Real, e a liberdade e prosperidade dos Povos, e Desejoso de não aventurar estes bens aos riscos, e inconvenientes de uma Menoridade, Julguei que o meio de os assegurar seria o de unir Minha Augusta Filha a um Príncipe Português, a quem naturalmente pela conformidade de Religião, e nascimento mais que a nenhum outro, devia interessar a completa realização de tantos benefícios, com que Eu pretendi felicitar a Nação Portuguesa; Persuadindo-Me também que os bons exemplos do Meu virtuoso Parente o Monarca, em cuja Corte residira, o tivessem tornado digno de avaliar a grande confiança, que nele punha um Irmão, que dele fazia depender os destinos de Sua Muito Amada Filha.

Tal é a origem da escolha que fiz do Infante D. Miguel: escolha funesta, que comigo tem deplorado tantas vítimas inocentes, e que marcará uma das mais desastrosas épocas da História Portuguesa! O Infante D. Miguel depois de haver-Me prestado juramento, como a seu natural Soberano, e à Carta Constitucional, na qualidade de Súbdito Português; depois de haver-Me solicitado o Cargo de Regente do Reino de Portugal, Algarves e seus Domínios, que Eu efectivamente lhe conferi com o Titulo de Meu Lugar-Tenente por Decreto de 3 de Julho de 1827; depois de ter entrado no exercício de tão eminentes funções, prestado livre, e voluntariamente juramento de manter a Carta Constitucional tal qual tinha sido por Mim dada à Nação Portuguesas, e de entregar a Coroa à Senhora D. Maria II, logo que tocasse a época da sua Maioridade, arrojou-se a cometer um atentado sem exemplo pelas circunstâncias, que o acompanharam.

Debaixo do pretexto de decidir uma questão que nem de facto, nem de direito estava litigiosa; Violando a Carta Constitucional, que acabava de jurar, Convocou os Três Estados do Reino da maneira mais ilegal, e ilusória, abusando assim da autoridade, que Eu lhe havia Confiado; e atropelando o respeito devido a todos os Soberanos da Europa, que haviam reconhecido como Rainha de Portugal a Senhora D. Maria II, fez decidir pelos supostos mandatários, que se acharam reunidos debaixo do seu poder, e influência, que era a Ele, e não a Mim, que devia passar a Coroa de Portugal quando faleceu o Senhor D. João VI; e desta maneira usurpou o Infante D. Miguel para si o Trono, cujo depósito Eu lhe havia Confiado.

As potências Estrangeiras estigmatizaram este acto de rebelião, fazendo imediatamente retirar os Seus Representantes da Corte de Lisboa, e os Meus Ministros Plenipotenciários, como Imperador do Brasil, nas Cortes de Viena, e de Londres, fizeram os dois solenes Protestos de 24 de Maio, e 8 de Agosto de 1828, contra toda e qualquer violação dos Meus Direitos Hereditários, e dos de Minha Filha; contra a abolição das instituições espontaneamente outorgadas por Mim, e legalmente estabelecidas em Portugal; contra a ilegítima, e insidiosa convocação dos Antigos Estados daquele Reino, que haviam deixado de existir já por efeito duma diuturníssima prescrição, já em virtude das mencionadas instituições; contra a pré-citada decisão dos chamados Três Estados do Reino, e os argumentos, em que a apoiaram; nomeadamente contra a falsa interpretação duma antiga lei feita nas Cortes de Lamego, e de outra feita em 12 de Setembro de 1642 por El-Rei D. João IV a pedido dos Tares Estados e em Confirmação da mencionada Lei das Cortes de Lamego.

Todos estes Protestos foram Selados com o sangue, que quase quotidianamente tem vertido desde então tantos milhares de vítimas da mais acrisolada fidelidade; e na verdade esta criminosa usurpação colorando ao Príncipe, que a perpetrou, no caminho da ilegalidade, e da violência, tem feito pesar sobre os desgraçados Portugueses um cúmulo de males superior a quantos jamais foram suportados por outros Povos.

Para sustentar um Governo, que blasonava emanar da vontade Nacional, foi preciso levantarem-se Cadafalsos, aonde foram imolados um grande número daqueles, que tentaram resistir ao jugo atroz da usurpação; encheram-se de vítimas todas as prisões do Reino, castigando-se por esta forma, não o crime, mas a lealdade, e o respeito à fé jurada: Inumeráveis inocentes vítimas, foram enviadas para os horrorosos desertos de África; outras tem acabado a sua existência em horríveis cárceres à força de angústias, e de tormentos, e finalmente os Países Estrangeiros encheram-se de Portugueses fugitivos da sua pátria, constrangidos a suportarem longe dela as amarguras de um não merecido desterro!

Por esta forma se desencadearam sobre o País, em que Eu nasci, todos os horrores, que pode excitar a perversidade humana! Oprimidos os Povos pelos ultrajes, que cometem as autoridades que os governam; manchadas as páginas da História Portuguesa pelas afrontosas satisfações, com que o frenético Governo da Usurpação se tem visto obrigado a expiar alguns actos da sua irreflectida atrocidade contra súbditos Estrangeiros em menoscabo de seus Governos; interrompidas as relações diplomáticas, e comerciais, com a Europa inteira, em fim a tirania manchando o Trono: a miséria e a opressão sufocando os mais nobres sentimentos do Povo!

Eis o quadro lastimoso, que apresenta Portugal há perto de quatro anos. O Meu coração aflito pela existência de tão terríveis males, consola-se porém reconhecendo a Protecção visível, que Deus Dispensador dos Tronos, Concede à nobre, e justa causa que defendemos. Ao contemplar que, apesar dos maiores obstáculos de todo o género, a lealdade pôde salvar na Ilha Terceira (asilo e baluarte da liberdade Portuguesa, já ilustrado em outras épocas da história) os escassos meios, com que seus nobres defensores não só tem conseguido desde ali juntar novamente ao Domínio de Minha Augusta Filha as outras Ilhas dos Açores, mas também reunir as forças, com que hoje contamos: não possa deixar de reconhecer a Protecção especial da Divina Providência. Confiando no seu Amparo; e havendo-Me representado a actual Regência, em nome da Rainha Fidelíssima, por via duma Deputação, que enviou à Presença da Mesma Soberana, e à Minha, os vivos desejos, que tinham os Povos da Ilhas dos Açores, e mais Súbditos fiéis daquela Senhora residente nas sobreditas Ilhas, de que tomando Eu ostensivamente parte que lhe cabe nos Negócios de Sua Majestade Fidelíssima, como Seu Pai, Tutor, e Natural Defensor, e como Chefe da Casa de Bragança, desse em tão grande crise as providencias prontas, e eficazes, que as circunstâncias imperiosamente reclamam; movido finalmente dos deveres que Me impõem a Lei fundamental de Portugal, Resolvo-Me a abandonar o repouso, a que as Minhas actuais circunstâncias Me levariam, e deixando no continente os objectos que mais caros são ao Meu Coração, Vou-me reunir aos Portugueses, que à custa dos maiores sacrifícios se tem sustentado por seu heróico valor contra todos os esforços da Usurpação.

Depois de agradecer nas Ilhas dos Açores aos indivíduos, que compuseram a Regência, (que nomeei por estar ausente) o patriotismo com que desempenharam em circunstâncias tão dificultosas o seu encargo, Reassumirei (pelos motivos que ficam ponderados) a autoridade, que na mesma Regência se achava depositada, a qual conservarei, até estabelecido em Portugal, o Governo Legítimo de Minha Augusta Filha, deliberem as Cortes Gerais da Nação Portuguesa (a cuja convocação imediatamente mandarei proceder) se convém que Eu continue no exercício dos Direitos, que se acham designados no artigo 12 da Carta Constitucional, e resolvida que seja esta questão afirmativamente prestarei o juramento exigido pela mesma Carta para o exercício da Regência permanente.

Será então que os Portugueses oprimidos verão chegar o termo dos males, que há tanto tempo os flagelam, não deveram temer as reacções e as vinganças por parte de seus irmãos, que os vão resgatar; ao momento de os abraçarem, os que estiveram tanto tempo longe do Solo Pátrio, deplorarão com eles os infortúnios porque tem passado, e prometerão sepultá-los em eterno esquecimento, Quando aos desgraçados, cuja consciência culpável teme a ruína da Usurpação, de que foram os fautores, devem estar certos que se a acção das Leis os pode castigar com a perda dos direitos políticos, de que fizeram um tão vergonhoso abuso para desgraça de sua pátria, nenhum deles ficará privado nem de sua vida, nem dos direitos civis, nem de suas propriedades (salvo o direito de terceiro) como o foram desgraçadamente tantos homens honrados, cujo crime era defender a Lei do País.

Publicarei um Decreto de Amnistia, em que claramente sejam marcados os limites deste indulto; declarando desde já que não será acolhido delação alguma sobre acontecimentos, ou opiniões passadas, evitando-se por meio de medidas oportunas, que ninguém possa ser para o futuro inquietado por tais motivos. Sobre estas bases Ocupar-me-ei com o mais constante desvelo de outras muitas medidas não menos convenientes à honra, e ao bem estar da Nação Portuguesa, sendo uma das primeiras o restabelecimento das relações políticas, e comerciais, que existiam entre Portugal e os demais Estados, respeitando religiosamente seus Direitos, e evitando escrupulosamente todo e qualquer comprometimento em questões de política estrangeira, e que possam inquietar para o futuro as Nações Aliadas e Vizinhas. Portugal ganhará todas as vantagens, que resultam da paz interna e da consideração dos Estrangeiros. O crédito público se restabelecerá pelo reconhecimento de todas as dívidas do Estado, quer Nacionais, quer Estrangeiras, legalmente contraídas, e com isso se acharão meios para o seu pagamento; o que sem dúvida influirá sobre a prosperidade pública.

Asseguro àquela parte do Exército Português, que iludida hoje sustenta a Usurpação, que será por Mim acolhida, se, renunciando à defesa da tirania, se reunir espontaneamente ao Exército Libertador, Exército que prestará sua força à sustentação das Leis, e será o mais firme apoio do Trono Constitucional, e do bem-estar de seus Concidadãos: igualmente asseguro aos Militares da segunda Linha, que não tomarem parte na defesa da Usurpação, que não serão incomodados, e imediatamente serão dispensados do serviço, a fim de poderem voltar ao seio de suas famílias, e aos seus trabalhos domésticos, de que há tanto tempo se acham separados.

Não duvidando que estas Minhas francas expressões penetrarão os Corações dos Portugueses honrados, e amantes da pátria e que eles não hesitarão em vir unir-se a Mim, e aos Leais, e denodados Compatriotas, que Me acompanham na heróica empresa da restauração do Trono Constitucional da Rainha Fidelíssima Minha Augusta Filha, Declaro que não vou levar a Portugal os horrores da Guerra Civil, mas sim a paz e a reconciliação, arvorando sobre os muros de Lisboa o Estandarte Real da Mesma Soberana, como o pedem as Leis da eterna Justiça, e os votos unânimes de todas as Nações Cultas do Universo.

Bordo da Fragata Rainha de Portugal, aos 2 de Fevereiro de 1832. —D. PEDRO DUQUE DE BRAGANÇA.

Decreto de 28 de Fevereiro de 1832 que manda declarar três dias de gala aquando do desembarque de D. Pedro em Angra[editar]

Manda a Regência, em Nome da Rainha, Declarar de Grande Gala o dia em que desembarcar nesta Ilha Sua Majestade Imperial, o Senhor Duque de Bragança, e os dois dias seguintes.

O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino o tenha assim entendido, e faça expedir os competentes Despachos, e Ordens necessárias.

Palácio do Governo em Angra, vinte oito de Fevereiro de mil oitocentos trinta e dois. — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro — Joaquim de Sousa de Quevedo Pizarro — José Dionísio da Serra.

Decreto de 3 de Março de 1832 que dá por extinta a Regência de Angra[editar]

Havendo-me representado a Regência, por via de uma Deputação, que enviou à presença de Minha Augusta Filha a Rainha de Portugal, e à minha, os vivos desejos, que tinham os Povos das Ilhas dos Açores, e mais súbditos fiéis da mesma Senhora residentes naquelas Ilhas, que Eu tomasse a parte, que Me cabe, nos negócios de Sua Majestade, como Seu Pai, Tutor, e natural Defensor, e como Chefe da Augusta Casa de Bragança: E considerando Eu que estes títulos sagrados, e sobre tudo a Suprema Lei da Salvação do Estado, Me impõe o dever de anuir àquela justa Representação:

Hei por bem, para este efeito, reassumir aquela mesma Autoridade, que por força das circunstâncias havia depositado na mesma Regência, dando esta desde já por dissolvida, louvando aos Membros, que a compuseram, o zelo com que até agora a exerceram:
E outro sim, Hei por bem declarar que conservarei a Autoridade, que reassumo, até que, estabelecido em Portugal o Legítimo Governo da Senhora D. MARIA II, as Cortes, a cuja convocação mandarei proceder imediatamente, deliberem se convêm que Eu continue no exercício dos Direitos, que se acham designados no Artigo noventa e dois da Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa; E resolvida que seja esta Questão afirmativamente, prestarei o Juramento exigido pela mesma Carta para o exercício da Regência permanente.
A Regência o tenha assim entendido, e expeça as Ordens necessárias.

Bordo da Fragata Rainha de Portugal, em três de Março de mil oitocentos trinta e dois. — D. Pedro, Duque de Bragança. — Cumpra-se, registe-se, e façam-se as participações necessárias. — A bordo da Fragata Rainha de Portugal, três de Março de mil oitocentos trinta e dois. — Marquez de Palmela. — Conde de Villa-Flôr — José António Guerreiro. — Registado a folhas 20 verso do Livro Particular de S. M. I.

Decreto de 4 de Março de 1832 que fixa o formulário dos diplomas da regência de D. Pedro[editar]

Sendo indispensável estabelecer o Formulário, com que durante a Minha Regência, em Nome de Sua Majestade Fidelíssima a Senhora D. MARIA II, Rainha Reinante de Portugal, Algarves e seus Domínios, devem ser expedidos os Diplomas do Governo, e das Autoridades, que mandam em Nome da mesma Augusta Senhora: Hei por bem, em Nome da Rainha, Ordenar o seguinte:

A promulgação das Leis, Cartas-Patentes, e quaisquer outros Diplomas, e Títulos, que se costumam expedir em Nome expresso d’El-Rei será concebida pelo seguinte modo: - Dom Pedro, Duque de Bragança, Regente dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios, em Nome da Rainha.
A fórmula dos Alvarás será: Eu o Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha, Faço saber:
As Cartas Régias dirão no competente lugar: Eu o Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha:
Os Decretos serão concebidos na maneira ordinária, acrescentando-se à expressão preceptiva as palavras: O Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha.
As súplicas, Ofícios, e mais Papéis, que Me forem dirigidos, ou imediatamente, ou pelos Tribunais, empregarão o tratamento de Majestade Imperial, e principiarão: Senhor.
A direcção externa será: A Sua Majestade Imperial o Duque de Bragança, Regente em Nome da Rainha.
Todos os Ofícios serão expedidos no Real Serviço.
O Marquez de Palmela, Par do Reino, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, Encarregado interinamente dos Negócios do Reino, o tenha assim entendido e o faça executar.

Palácio em Angra, quatro de Março de mil oitocentos trinta e dois. — D. PEDRO, Duque de Bragança. — Marquez de Palmela.

Relatório de 7 de Março de 1832 onde se propõe a devolução ao Regente das competências legislativas[editar]

Senhor! Havendo Vossa Majestade Imperial reassumido, pelo Seu Decreto de três do corrente mês de Março, a Autoridade, que por força de circunstâncias, e durante a Sua ausência tinha sido necessário delegar na Regência criada pelo Decreto de quinze de Junho de mil oitocentos vinte e nove, acha-se Vossa Majestade Imperial agora, na Sua qualidade de Regente do Reino, em Nome de Sua Augusta Filha, colocado em circunstâncias idênticas às do anterior Governo, pelo que respeita à absoluta necessidade de legislar provisoriamente, sem a concorrência das Cortes, pela Forma determinada na Carta Constitucional da Monarquia, enquanto se não poder verificar a convocação das mesmas Cortes, como Vossa Majestade Imperial Determina fazer, e o anunciou solenemente no Seu Manifesto.

Por este motivo tenho a honra de propor a Vossa Majestade Imperial, que Haja por bem de adoptar a norma seguida pela Regência, mandando numerar os Decretos, e Regulamentos, que se considerarem dever ser de execução permanente, começando essa numeração pelo Decreto de três de Março, pelo qual Vossa Majestade Imperial dissolveu a sobredita Regência, e reassumiu a Autoridade, que nela havia depositado. Tenho igualmente a honra de propor, que os sobreditos Decretos, e Regulamentos sejam sempre fundados sobre os motivos, que cada um dos Ministros e Secretários de Estado, pelo que toca às suas respectivas Repartições, levarem à Presença de Vossa Majestade Imperial em Relatórios especiais.

Angra, sete de Março de mil oitocentos trinta e dois. — O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino. — Marquez de Palmela.

Decreto de 7 de Março de 1832 que dá por encerrada a série dos Decretos da Regência de Angra e inicia os Decretos da Regência de D. Pedro[editar]

Tomando em consideração o Relatório do Ministro e Secretário de Estado da Repartição dos Negócios do Reino: Hei por bem, Decretar em Nome da Rainha, o seguinte:

1.º — Os Decretos, e Regulamentos que sucessivamente Me forem propostos, e que Eu Houver por bem de promulgar sobre objectos de execução permanente, serão publicados, e impressos em série seguida e numerada, e terão força de Lei enquanto não forem derrogados, ou alterados, pela forma determinada na Carta Constitucional.
2.º — Esta série começará pelo Decreto de três de Março do corrente ano, em que reassumo a Regência, em Nome da Rainha; ficando terminada com o número sessenta e cinco a série dos Decretos da extinta Regência.
O Ministro e Secretário de Estado da Repartição dos Negócios do Reino assim o tenha entendido e faça executar.

Paço em Angra, sete de Março de mil oitocentos e dois. — D.PEDRO, Duque de Bragança. — Marquez de Palmella.