Diário Oficial da União/2023/5
Institui o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o COngresso Nacional decreta e eu saciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, a ser comemorado anualmente no dia 21 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atos do Poder Executivo |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da COntroladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
(*) Republicação da Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Especial do Diário Oficial da União de 1º de janeiro de 2023, Seção 1.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Ministério do Meio Ambiente |
A Diretora Substituta de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo do PARNA da Chapada dos Veadeiros (SEI 13269232).
A Diretora Substituta de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo do PARNA das Nascentes do Rio Parnaíba (SEI 13250810).
A Diretora Substituta de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo do PARNA da Chapada dos Guimarães (SEI 13254908).
A Diretora Substituta de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo do PARNA Cabo Orange (SEI 13237892).
A Diretora Substituta de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo da FLONA de Brasília (SEI 13169618).
A Diretora Substituta de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo da ESEC Maracá-Jipioca (SEI 13223560).
A Diretora Substituta de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo do PARNA do Campos Amazônicos (SEI 13258478).
Ministério de Minas e Energia |
Sumário |
Atos do Poder Executivo |
Decreta intervenção federal no Distrito Federal com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública, nos termos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, e no art. 34, caput, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Distrito Federal até 31 de janeiro de 2023.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Distrito Federal, marcado por atos de violência e invasão de prédios públicos.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor Ricardo Garcia Cappelli.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas necessárias às ações de segurança pública, em conformidade com os princípios e objetivos previstos no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas distritais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Distrito Federal afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Distrito Federal.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Distrito Federal, exercerá o controle operacional de todos os órgãos distritais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.