EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 014 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995

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Diário Oficial nº 1564/95

Altera a alínea "a" do artigo 4º das disposições transitórias,


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÃNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA:

Art. 1º - A alínea "a", do Art. 4º, das Disposições Transitórias, passa a ter a seguinte redação:

"a) para as construções de até 200 m² (duzentos metros quadrados) é dispensável projeto de arquitetura, exigindo-se apenas um croqui cotado da situação da construção."

Art. 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA , aos 05 dias do mês de dezembro de 1995.

ROSIRON WAYNE

Presidente

OZÉAS PORTO

1° Secretário

ANTÔNIO CARLOS RAMOS

2° Secretário