EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 022, DE 010 DE DEZEMBRO DE 2002

Wikisource, a biblioteca livre

Diário Oficial nº 3075/02

Modifica art. 172, o art. 176 e o art. 177, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que cuidam dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos de Passageiros e da Empresa Municipal de Transporte Coletiva.


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA:

Art. 1º - O Art. 172, da Lei Orgânica Município de Goiânia, promulgada em 5 de abril de 1990, com acréscimo de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 172. O Município disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual."

Parágrafo Único – Em virtude da Instituição da Região Metropolitana de Goiânia, por meio da Lei Complementar Estadual n.º 027 de 30,de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 30, de 9 de dezembro de 2000, e Lei complementar n. 034, de 3 de outubro de 2001, o Município de Goiânia, preservadas a sua autonomia e demais garantia constitucionais, exercerá os poderes, direitos prerrogativas e obrigações do Município, no que respeitar ao serviços públicos de transportes de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia."

Art.2º - O art. 176, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 176. - O Município participará, na forma da Lei, na qualidade de acionista fundador, dos atos de constituição da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, empresa pública, sob a forma de sociedade por ações instituída no art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 03 de outubro de 2001."

Art. 3º - O art. 177, da Lei Orgânica do Município, passa a ter seguinte redação:

"Art. 177 - Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, de competência do Município de Goiânia, para todos os fins e efeitos, integrarão a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos - RMTC, Instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 34, de 3 de outubro de 2001, e terá sua organização, coordenação e fiscalização exercida pelo Município de Goiânia, por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia e companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC".

Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÃNIA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2002.

Wladmir Garcêz

Presidente da Câmara

Ver. Djalma Araújo Ver. Capitão Wayne

1º Secretário 2º Secretário