EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 022, DE 010 DE DEZEMBRO DE 2002
Diário Oficial nº 3075/02
Modifica art. 172, o art. 176 e o art. 177, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que cuidam dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos de Passageiros e da Empresa Municipal de Transporte Coletiva.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA:
Art. 1º - O Art. 172, da Lei Orgânica Município de Goiânia, promulgada em 5 de abril de 1990, com acréscimo de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172. O Município disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual."
Parágrafo Único – Em virtude da Instituição da Região Metropolitana de Goiânia, por meio da Lei Complementar Estadual n.º 027 de 30,de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 30, de 9 de dezembro de 2000, e Lei complementar n. 034, de 3 de outubro de 2001, o Município de Goiânia, preservadas a sua autonomia e demais garantia constitucionais, exercerá os poderes, direitos prerrogativas e obrigações do Município, no que respeitar ao serviços públicos de transportes de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia."
Art.2º - O art. 176, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 176. - O Município participará, na forma da Lei, na qualidade de acionista fundador, dos atos de constituição da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, empresa pública, sob a forma de sociedade por ações instituída no art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 34, de 03 de outubro de 2001."
Art. 3º - O art. 177, da Lei Orgânica do Município, passa a ter seguinte redação:
"Art. 177 - Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, de competência do Município de Goiânia, para todos os fins e efeitos, integrarão a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos - RMTC, Instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 34, de 3 de outubro de 2001, e terá sua organização, coordenação e fiscalização exercida pelo Município de Goiânia, por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia e companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC".
Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÃNIA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2002.
Wladmir Garcêz
Presidente da Câmara
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