EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04, DE 24 JUNHO DE 1993
Diário Oficial nº 1035/93
Altera dispositivos da Lei Orgânica
do Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO .
Art. 1º - O inciso II, do artigo 71, da Lei Orgânica do Município, Passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71 ..........................................................................................
I......................................................................................................
II- Licenciado por motivo de doença, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos do artigo 72, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, ou ainda para cumprir missão de caráter cultural no pais ou exterior".
Art. 2º - O art. 72, da Lei Orgânica do Município, fica acrescido dos seguintes incisos:
I - Por cento e vinte (120) dias, a mulher, após o parto ou adoção;
II - Por cinco (05) dias o homem, após o nascimento ou adoção de filho.
Art. 3º - Os §§ 1º e 2º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, passam a viger com as seguinte redação:
§ 1º- Nos casos de licenças previstas no "caput" deste artigo, o Vereador poderá reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV deste artigo.
Art. 4º- Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA , aos 24 dias do mês de junho de 1993.
MÁRIO GHANNAM
Presidente