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Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia 1 de 1990

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Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA:

Art.1º

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O art. 32, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, fica acrescido do seguinte Parágrafo Único:

Parágrafo único - os cargos vagos de Assistente Técnico da Fiscalização Urbana serão providos por pessoal de nível superior, na forma do disposto no art. 37, inc II da Constituição Federal."

Art. 2º

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O art. 62, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 62- As deliberações da Câmara Municipal e suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário prevista nesta Orgânica."

Art. 3º

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- O art. 137, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 137- Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 2°, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I - O projeto de lei de diretrizes orçamentarias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

II - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhada até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 4°

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O art. 255, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, fica acrescido do seguinte parágrafo 4º.

§ 4º No Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia constará um plano de Carreira para os trabalhadores em Educação, garantindo:

1. piso unificado para Magistério, de acordo com o grau de formação;

2. condições plenas de reciclagem, atualização e permanente pós-graduação com direito a afastamento das atividades docentes, sem perda da remuneração;

3. progressão funcional na carreira, baseada na titulação, independentemente de nível e atuação;

4. paridade de proventos entre ativos e aposentados, segundo o último estágio alcançado na carreira profissional;

5. estabilidade no emprego;

6. 30% (trinta por cento da carga horária destinados às atividades extra - classe;

7. aposentadoria aos 25 aos para mulher e aos 30 anos para homem quando de afetivo exercício do magistério, com vencimentos integrais, "

Art. 5º

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O " caput" do art. 4º, das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º- Conceder-se - á Alvará de aceite, nos termos da Lei nº 5.570, de 30 outubro de 1.979, para regularização de construções irregulares, edificadas até a data de promulgação desta Lei Orgânica, observados os seguintes critérios:"

Art. 6º

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O art. 208 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º - O Poder Legislativo procederá, no prazo máximo de seis meses, a revisão de todas as concessões em vigor, visando o disposto neste artigo.

§ 2º- Em caso de descumprimento, as concessões estabelecidas serão suspensas por leis específicas, instruídas por representações de entidades civis ou do poder Público, ouvidos os órgãos competente da aplicação da legislação ambiental."

Art. 7º

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Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando as disposições em contrário.

GABIENTE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÃNIA, aos 12 dias do mês de julho de 1.990.

Dr. Elias Rassi Neto
Presidente da Câmara

Paulo Souza Neto Valdir do Prado
1º SECRETÁRIO 2º SECRETARIO