Lei Federal do Brasil 4341 de 1964
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É criado, como órgão da Presidência da República, o Serviço Nacional de Informações (SNI), o qual, para os assuntos atinentes à Segurança Nacional, operará também em proveito do Conselho de Segurança Nacional.
Artigo 2º - O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra informação, em particular as que interessem à Segurança Nacional.
Artigo 3º - Ao Serviço Nacional de Informações incumbe especialmente:
- a) assessorar o Presidente da República na orientação e coordenação das atividades de informação e contra-informação afetas aos Ministérios, serviços estatais, autônomos e entidades paraestatais;
- a) assessorar o Presidente da República na orientação e coordenação das atividades de informação e contra-informação afetas aos Ministérios, serviços estatais, autônomos e entidades paraestatais;
- b) estabelecer e assegurar, tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos de Estados, com entidades privadas e, quando for o caso, com as administrações municipais;
- b) estabelecer e assegurar, tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos de Estados, com entidades privadas e, quando for o caso, com as administrações municipais;
- c) proceder, no mais alto nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral desse Conselho;
- c) proceder, no mais alto nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral desse Conselho;
- d) promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.
- d) promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.
Artigo 4º - O Serviço Nacional de Informações compreende uma chefia (Chefe do Serviço e Gabinete), uma Agência Central no Distrito Federal e Agências Regionais.
- Parágrafo 1º - Fica incorporada ao SNI, como Agência Regional com sede no Rio de Janeiro (Guanabara), o Serviço Federal de Informações e Contra-Informações (SFICI) que atualmente integra a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
- Parágrafo 2º - O Serviço Nacional de Informações está isento de quaisquer prescrições que determinem a publicação ou divulgação de sua organização, funcionamentos e efetivos.
Artigo 5º - O Chefe do SNI, civil ou militar, da confiança do Presidente da República, terá sua nomeação sujeita à aprovação prévia do Senado Federal.
- Parágrafo 1º - As funções de Chefe do SNI não podem ser desempenhadas cumulativamente com as de qualquer outro cargo.
- Parágrafo 2º - Ao Chefe do SNI são devidas as honras e prerrogativas de Ministro de Estado.
- Parágrafo 3º - O Chefe do SNI perceberá vencimentos iguais ao fixado para os Chefes de Gabinete da Presidência da República.
Artigo 6º - O pessoal civil e militar necessário ao funcionamento do SNI será proveniente dos Ministérios e outros órgãos dependentes do Poder Executivo, mediante requisição direta do Chefe do Serviço.
- Parágrafo 1º - Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento". (Redação do DECRETO-LEI Nº 1.241, DE 11 DE OUTUBRO DE 1972)
- Parágrafo 1º (redação anterior) - Além desses servidores requisitados, poderá ser admitido pessoal na forma do artigo 23 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
- Parágrafo 2º - O Chefe do SNI poderá promover a colaboração, gratuita ou gratificada, de civis ou militares, servidores públicos ou não, em condições de participar de atividades específicas.
Artigo 7º - Os serviços prestados ao SNI pelo pessoal civil ou militar constituem serviços relevantes e título de merecimento a ser considerado em todos os atos da vida funcional.
- Parágrafo 1º - Enquanto exercerem funções no SNI, os civis são considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos respectivos cargos.
- Parágrafo 2º - Os militares em serviço no SNI são considerados em comissão militar.
- Parágrafo 3º - Os civis e militares em serviço no SNI farão jus a uma gratificação especial fixada, anualmente, pelo Presidente da República.
Artigo 8º - No decurso do ano de 1964, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional terá a seu cargo apoiar, financeiramente e em recursos materiais, o funcionamento da Agência Regional do SNI com sede no Rio de Janeiro.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) para a instalação do SNI e seu funcionamento em 1964.
Artigo 10º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Notas
[editar]- ↑ Com as alterações dadas pelo decreto-lei n.º 1.241, de 11 de outubro de 1972.