Lei Complementar Estadual de Goiás 30 de 2000
Modifica a Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, nas partes que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1°
[editar]Ficam acrescentados ao art. 6° da Lei Complementar n. 27, de 30 de dezembro de 1999, os §§ 4° e 5°, com a seguinte redação:
“Art. 6°
.............................................................................................
§ 4° - Integra o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia, com jurisdição nos seus municípios que compõem o sistema integrado de transporte, ou pelos que vierem a agrupá-lo, com a seguinte composição:
- Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001.
- I - o Secretário de Infra-Estrutura do Estado de Goiás que a presidirá;
- II - o Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
- III - um representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás;
- IV - o Prefeito de Goiânia;
- V - um representante dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Goiânia, escolhido por seus prefeitos;
VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, por ela designado;
- VII - o Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia - SETRANSP.
§ 5° - À Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia compete:
- Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001.
- I - estabelecer as diretrizes gerais relativas ao transporte coletivo, em consonância com a orientação emanada do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- II - aprovar o planejamento e o gerenciamento do sistema integrado de transportes coletivos, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
- III - analisar e aprovar os reajustes tarifários para o transporte coletivo, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
- IV - analisar e decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos nos processos de fiscalização, relativos ao transporte coletivo, julgados pelo Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.”
Art. 2°
[editar]- O art. 9° da Lei Complementar n. 27 de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001.
“Art. 9° - O planejamento, o gerenciamento, a regulação, o controle e a fiscalização de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Goiânia serão realizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, nos termos da lei, observado o disposto no § 5º do art. 6° desta lei complementar”.
Art. 3°
[editar]- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.