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Lei Estadual de Santa Catarina 10054 de 1995

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Cria o Município de Balneário Gaivota, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os Habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Município de Balneário Gaivota, desmembrado do Município de Sombrio, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.

Art. 2º O Município de Balneário Gaivota terá como sede a sua do antigo Distrito de Balneário Gaivota, elevado à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Balneário Gaivota passam a ser os seguintes:

A - Com o Municipio de Santa Rosa do Sul:
Inicia na (coordenada geográfica aproximada lat. 29°12'18”S e long. 49°42'42”W), na lagoa do Sombrio, segue por esta até a (coordenada geográfica aproximada lat. 29°08'31"S e long. 49°39'16”W).
B - Com o Município de Sombrio:
Inicia na (coordenada geográfica aproximada lat. 29º08’31”S e long. 49°39'16”W), na lagoa do Sombrio, segue por esta até o rio Cavera segue por este até a lagoa Cavera segue por esta até a (coordenada geográfica aproximada lat. 29°03'31”S e long. 49°33'58”W).
C - Com o Município de Balneário Arroio do Silva:
Inicia na lagoa Caverá, na (coordenada geográfica aproximada lat. 29°03'31”S e long. 49°33'58”W), segue por uma linha seca e reta até o Marco de Divisa n° 641 (coordenada geográfica aproximada lat. 29°05'43”S e long. 49°30'55"W), na linha de costa do Oceano Atlântico.
D - Com o Oceano Atlântico:
Inicia no Marco de Divisa n° 641 (coordenada geográfica aproximada lat. 29°05'43"S c long. 49°30'55”W), na linha da costa do Oceano Atlântico, segue por esta até o Marco de Divisa n° 642 (coordenada geográfica aproximada lat. 29°14'52”S e long. 49°39'01”W).
E - Com o Município de Torres:
Inicia na linha de costa do Oceano Atlântico, Marco de Divisa n° 642 (coordenada geográfica aproximada lat. 29º14’52”S e long. 49°39'01"W), segue por uma linha seca e reta até a (coordenada geográfica aproximada lat. 29°12'18”S e long. 49°42'42”W), na lagoa do Sombrio, inicio desta descrição.

Art. 4º O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Sombrio.

Art. 5º A instalação do Município de Balneário Gaivota realizar-se-á na forma de Lei Complementar.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do nova Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1995


PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado