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Lei Estadual de Sergipe 458 de 1952

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Restabelece a bandeira do Estado, instituída pela Lei nº 795, de 19 de outubro de 1920.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

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Fica restabelecida, como bandeira do Estado, a adotada pela Lei nº 795, de 19 de outubro de 1920.

Art. 2°

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Na apresentação da bandeira do Estado serão observados, no que lhe for aplicável, as prescrições do Decreto-Lei Federal nº 4.454, de 31 de julho de 1942.

Art. 3°

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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de dezembro de 1952, 64ª da República.

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO