Lei Federal do Brasil 5700 de 1971/III
Seção I
[editar]- Da Bandeira Nacional
Art. 10.
[editar]A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11.
[editar]A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
- I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
- II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
- III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
- IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
- V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
- VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.
Art. 12.
[editar]A Bandeira Nacional estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
- § 1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
- § 2º Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
- Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.
- - visão permanente da Pátria.
Art. 13.
[editar]Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul: (Redação dada pela Lei nº 12.157, de 2009).[1]
- I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
- II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
- III - Nas Casas do Congresso Nacional;
- IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).[2]
- V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
- VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
- VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
- VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
- IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14.
[editar]Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15.
[editar]A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
- § 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
- § 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
- § 3º Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16.
[editar]Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle descer.
Art. 17.
[editar]Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18.
[editar]Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
- I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
- II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
- III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
- III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
- IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
- V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 19.
[editar]A Bandeira Nacional, em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
- I - Central ou a mais próxima do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
- II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
- III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20.
[editar]A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21.
[editar]Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22.
[editar]Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23.
[editar]A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
Seção II
[editar]- Do Hino Nacional
Art. 24.
[editar]A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
- I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
- II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
- III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
- IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;
- V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25.
[editar]Será o Hino Nacional executado:
- I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
- II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
- § 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
- § 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
- § 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
- § 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
Seção III
[editar]- Das Armas Nacionais
Art. 26.
[editar]É obrigatório o uso das Armas Nacionais;
- I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
- II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
- III - Nas Casas do Congresso Nacional;
- IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
- V - Nos edíficios-sede dos podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
- VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
- VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
- VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)[3]
- IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
- X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
Seção IV
[editar]- Do Sêlo Nacional
Art. 27.
[editar]O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
Notas
[editar]- ↑ Redação original:
Art. 13. Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional: - ↑ Redação original:
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos; - ↑ Redação original:
VIII - Nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares, nos seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;