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Lei Municipal de Belo Horizonte 1199 de 1965

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Inclui o Município de Belo Horizonte no programa Cidade Irmã..

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

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Fica o Município de Belo Horizonte incluído no programa Cidade Irmã, ligando-se à Cidade de Austin, no Estado do Texas, dos Estados Unidos da América do Norte.

Art. 2º

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Ficam o Prefeito de Belo Horizonte e o Presidente da Câmara Municipal autorizados a atuar como representantes do Município, na condução do programa a que se refere o art. 1º.

Art. 3º

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O Departamento de Educação e Cultura, através da Divisão de Turismo e Recreação, providenciará o envio ao Prefeito e ao Conselho Municipal de Austin de matéria de divulgação, dados estatísticos e propaganda de Belo Horizonte.

Art. 4º

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Após a sua publicação no órgão oficial, a presente lei será enviada ao Prefeito e ao Conselho Municipal de Austin, à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., à Embaixada dos EUA no Brasil, e ao Consulado dos EE. UU, em Belo Horizonte.

Art. 5º

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Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Belo Horizonte, 27 de agôsto de 1965

Oswaldo Pieruccetti
Prefeito de Belo Horizonte