Lei Municipal de Belo Horizonte 6938 de 1995
Dispõe sobre os símbolos do município de Belo Horizonte.
O povo do Município de Belo horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
[editar]Os Símbolos do Município de Belo Horizonte são o brasão, a bandeira e o hino.
Parágrafo único. O brasão e a bandeira são os definidos nesta Lei e o hino o que for escolhido mediante concurso público ou contratação de artistas de renome, conforme definir o Executivo, respeitada a legislação federal pertinente.
Capítulo II
[editar]- Do brasão de armas
Art. 2º
[editar]O brasão de armas de Belo Horizonte tem a seguinte descrição: Escudo português, lembrando a origem da nacionalidade brasileira, em campo de blau, um sol nascente de ouro surgindo do lado esquerdo da serra do curral D` el Rei de sinople. Em chefe de ouro, um triângulo equilátero de goles, símbolo do anseio de liberdade dos inconfidentes mineiros de 1789. No listel de goles, em letras de prata, as legendas: à direita, 17.12.1893 e, à esquerda, 12.12.1897 - datas, respectivas, da criação e instalação da nova capital do Estado de Minas Gerais -, ladeando o topônimo de Belo Horizonte. Por timbre, uma coroa mural de cinco torres, característica privativa de município capital de Estado.
Art. 3º
[editar]A construção geométrica do brasão de armas de Belo Horizonte e a aplicação de cores, assim como a sua configuração monocromática oficiais são as elaboradas pela Assessoria de planejamento e coordenação da Câmara Municipal, com base em pesquisa histórica e bibliografia a partir de seu atual modelo e de acordo com as modificações legais pertinentes .
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará cópia da construção geométrica, da aplicação de cores e da configuração monocromática oficiais do brasão de armas de Belo Horizonte aos seus próprios arquivos e aos da Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Belo Horizonte, do museu histórico Abílio Barreto e do Arquivo público da cidade de Belo Horizonte.
Art. 4º
[editar]Os papéis oficiais dos órgãos públicos municipais que forem confeccionados a partir da data de publicação desta Lei deverão conter o brasão de armas de Belo Horizonte.
Parágrafo único. Os papéis oficiais já existentes quando da publicação desta Lei poderão ser utilizados até o seu integral consumo.
Art. 5º
[editar]O município poderá utilizar, em seus papéis não-oficiais e bens, e também nos meios de comunicação de que fizer uso, logotipo distinto do brasão de armas, além de outros símbolos previstos em lei.
- § 1º - Os poderes do Município poderão adotar logotipos diversos para os órgãos que os compõe, bem como para as campanhas ou eventos que venham a promover.
- § 2º - O logotipo será criado por decreto ou deliberação da Mesa Diretora, conforme seja para órgão, campanha ou evento do Executivo ou legislativo, respectivamente.
- § 3º - E vedada a adoção de logotipos que:
- I - represente publicidade de autoridade, servidor ou partido político;
- II - relacionado com a campanha eleitoral em que se elegeu o Prefeito, em caso de órgão, campanhas ou eventos do executivo, ou com os membros da Mesa Diretora.
Capítulo III
[editar]- Da bandeira
Art. 6º
[editar]A bandeira do município fica instituída por esta Lei, com o seguinte desenho e forma: Um retângulo em branco com 19M ( dezenove módulos ) de largura por 13M ( treze módulos ) de altura; ao centro, o brasão de armas do Município, com 6M ( seis módulos ) de altura e debrum com 0.3M ( três décimos de módulo ).
Art. 7º
[editar]A bandeira em tecido, será executada a partir de um modelo básico, com 45 cm ( quarenta e cinco centímetros ) de largura.
Parágrafo único. As proporções previstas no art. 6º deverão ser observadas independentemente do tamanho da bandeira.
Capítulo IV
[editar]- Disposição final
Art. 8º
[editar]Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os decretos nºs 636, de 23 de dezembro de 1957; 2.984E, de 13 de dezembro de 1976; 3.10* de 8 de agosto de 1977; 3.487, de 7 de maio de 1979; e o art. 10 da Lei nº 6.370, de 12 de agosto de 1993.
Belo Horizonte, 16/08/95