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Lei Municipal de Fazenda Rio Grande 195 de 1999

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Dispõe sobre a forma dos símbolos municipais e dá outras providências.

A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São símbolos do Município de Fazenda Rio Grande a Bandeira, o Brasão e o Hino Municipal.

Art. 2º A feitura da Bandeira do Município obedecerá às seguintes regras:

I - para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais que serão consideradas módulos;
II - o comprimento será de 20 (vinte) módulos;
III - a Bandeira, na cor azul será cortada por uma faixa branca, que terá 7 (sete) módulos de largura , ondulada e diagonalmente traçada, iniciando-se na parte superior, àesquerda, entre os módulos 1 (um) e 7 (sete) e terminando na parte inferior, à direita, entre os módulos 7 (sete) e 14 (quatorze);
IV - o Brasão de Armas do Município ficará centralizado, na altura, entre os módulos 5,5 (cinco e meio) e 8,5 (oito e meio) e no comprimento entre os módulos 8,5 (oito e meio) e 11,5 (onze e meio).
Parágrafo Único. A confecção da Bandeira em tamanhos maiores, menores ou intermediários obedecerá às proporções definidas neste artigo.

Art. 3º O Brasão obedecerá às seguintes regras:

I - conterá, na sua parte inferior, uma faixa de cor amarela, representativa de Luz e Sabedoria, com a inscrição, em cor preta, da data 26.01 à esquerda e 1990 à direita, entremeadas da inscrição FAZENDA RIO GRANDE, representando a data de criação do Município;
II - será encimado por uma coroa mural cor de prata, de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva e classifica a cidade representada em sua segunda grandeza, como sede de Comarca;
III - dispostas na parte interna direita haverá 3 (três) engrenagens em metal argente (prata) simbolizando paz, amizade e trabalho, representando a mão-de-obra na indústria, através da conotação de que uma força pequena pode mover uma maior que, por sua vez, move outra maior ainda;
IV - no abismo, está representado o Cruzeiro do Sul, em ouro, simbolizando a união de um povo e sua força;
V - os pinheiros estilizados de sinopla (verde), emoldurando o Brasão, lembram a característica de toda a região sul brasileira e o portal de uma fazenda simbolizando a proteção do Município;
VI - o rio, em cor azul, transversal, representando a nascente do Rio Iguaçu no Município, simboliza Justiça, Caridade e Lealdade.
Parágrafo Único. O Brasão do Município poderá ter sua representação reduzida a 35, 25 ou 15 milímetros de altura.

Art. 4º A cor azul da Bandeira representa a Justiça e a Lealdade e a faixa branca caracteriza a fluidez de um rio em movimento, simbolizando a dinâmica de uma cidade.

Art. 5º A Bandeira do Município e o Brasão obedecerão a descrição, formato e cores contidos nos anexos 1 (um) a 5 (cinco), partes integrantes desta lei.

Art. 6º A Bandeira do Município será hasteada, obrigatoriamente, nos dias de festa ou de luto municipal, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Parágrafo Único. Nas escolas públicas ou particulares do Município é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Municipal, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 7º A Bandeira Municipal pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 26 de janeiro, Dia do Município, o hasteamento será realizado com solenidades especiais.

Art. 8º Quando várias bandeiras forem hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Municipal atingirá o tope após a Bandeira Nacional e a Bandeira Estadual e será a primeira a dele descer.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 79 de 08 de agosto de 1995 e demais disposições em contrário.

Fazenda Rio Grande, 26 de maio de 1999

CELSO LUIZ SOARES ROCHA
Prefeito Municipal