Lei Municipal de Garça 3416 de 2000
Institui o "HINO A GARÇA"
JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º
[editar]Ficam instituídos como símbolos do Município de Garça, conforme dispõe o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal, o "Hino a Garça" e a Bandeira do Município.
§ 1º O "Hino a Garça", com música do Maestro Antonio Lazarini tem a seguinte letra, de autoria de José Porfírio:
- Conquistando o solo dos bugres
- No encantado do imenso espigão
- Bela Garça aos olhos tu surges
- Para o bem, para a fé da Nação
- Em teu solo famílias de bravos
- Do ideal, fortaleza viril
- O café plantam, sem ser escravos,
- Pra riqueza do nosso Brasil
- Avante Garça
- Pelo céu cor de anil
- Por teus filhos (bis)
- Por São Paulo
- Pelo Brasil
- Na alvura do teu ideal,
- Pra grandeza dos filhos de Garça,
- No trabalho, instrução, tons fanal,
- De conquista em conquista realças.
- Em teus vôos conquistas vitórias
- Pra teu solo e pra os filhos teus
- Estas hoje coberta de glórias,
- Em mil graças rendemos a Deus
- Avante Garça
- Pelo céu cor de anil
- Por teus filhos
- Por São Paulo
- Pelo Brasil
§ 2º A Bandeira do Município de Garça fica oficializada com as seguintes medidas e padrões:
- I. Deverá ser confeccionada em pano branco, medindo 2,00 m (dois metros) de comprimento por 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) de altura, tendo ao centro o Brasão do Município, instituído pela Lei nº 318, de 8 de setembro de 1954;
- II. O Brasão a ser desenhado no centro da Bandeira terá as seguintes dimensões: 65 cm (sessenta e cinco centímetros) de largura por 80 cm (oitenta centímetros) de altura;
- III. O Brasão deverá ser inserido no centro da Bandeira, devendo distar 67,50 cm (sessenta e sete centímetros e meio) das extremidades dos lados e 27,50 cm (vinte e sete centímetros e meio) das alturas inferior e superior.
§ 3º O "Hino a Garça" será executado nas datas comemorativas de festividades, bem como em eventos promovidos pela municipalidade em que seja aconselhável e oportuna a sua execução e, na medida do possível, será difundido por professores das redes municipal e estadual de ensino.
§ 4º A Bandeira do Município será hasteada em solenidades oficiais e festivas do Município, ao lado das Bandeiras Nacional e do Estado de São Paulo, devendo merecer o mesmo tratamento respeitoso e cuidados dispensados àquelas.
Art. 2º
[editar]Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 15 de agosto de 2000
JÚLIO MARCONDES DE MOURA
Prefeito Municipal