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Lei Municipal de Goiânia 7170 de 1992

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Diário Oficial nº 1.018/93

"Dispõe sobre o que são despesas para a manutenção e

desenvolvimento do Ensino Público, conforme estabelece o

art. 257, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia"


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Para efeito do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no art. 257 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, são definidas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino as referentes a :

I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal integrante da carreira do magistério e demais profissionais da educação – técnicos, administrativos e operacionais – em atividade de manutenção e desenvolvimento do ensino público;

II – aquisição, construção, manutenção e aluguel de instalações físicas destinadas ao desenvolvimento do ensino público;

III – aquisição e manutenção de bens e serviços diretamente vinculados ao desenvolvimento de ensino público;

IV – custeio de programas de alfabetização e complementação da escolaridade fundamental para jovens e adultos, incluindo a capacitação e reciclagem profissionais realizados diretamente pelo ensino público;

V – custeio de atividade de apoio técnico-administrativo e normativo necessárias ao regular funcionamento do ensino público;

VI – aquisição de matérias didáticos para uso das escolas, professores, demais integrantes da carreira do magistério e alunos do ensino público;

VII – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas diretamente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino público ou instituições particulares de notória especialização, contratadas na forma da lei;

VIII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino público, nos termos definidos por esta lei.

§ 1º - Os bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos considerados para os fins deste artigo, não poderão ser remanejados para outra função ou atividade distinta das de manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 2º - Nos casos em que se revele imperioso, por razão de interesse público, o remanejamento previsto no parágrafo anterior caberá ao poder público competente promover a devida compensação no período subseqüente, mediante acréscimo aos percentuais mínimos de aplicação no ensino, com a devida correção dos valores monetários.

Art. 2º - As despesas efetuadas com assistência técnica e financeira a escolas ou instituições de ensino comunitárias confessionais e filantrópicas, nos termos previstos pelo artigo 213 da Constituição da República, definem-se como de manutenção e desenvolvimento do ensino, mas é vedado seu cômputo no percentual mínimo previsto pelo artigo 257 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, por força do que estabelece o parágrafo nono desse mesmo artigo.

Art. 3º - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino definidas no Art. 1º, e seus incisos e no Art. 2º, serão realizadas de acordo com as diretrizes constitucionais estabelecidas no Artigo 211, da Constituição da República e Artigo 241 da lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 4º - Não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para os efeitos desta lei, as referentes a:

  1. Programas suplementares para alunos, docentes ou servidores, inclusive pagamento de pessoal encarregado, ainda quando custeados com recursos oriundos de impostos:
  1. de alimentação;
  2. de transporte;
  3. de assistência médico-odontológica e farmacêutica;
  4. de assistência psicológica;
  5. de outras formas similares de assistência.
  1. Assistência médico-hospitalar à comunidade, mesmo quando ligada ao ensino, inclusive nos hospitais universitários;
  2. Preparação de quadros para a administração pública, civis ou militares;
  3. Obras de infra-estrutura urbana, ainda quando venham a beneficiar a rede escolar;
  4. Manutenção de pessoal inativo e pensionista, que deverá ser efetuada em rubrica orçamentária dentre os encargos obrigatórios do Estado, mantidos os direitos e vantagens adquiridos ou que venham a adquirir nos termos das leis que regulamentam a carreira do magistério, do Estatuto do Funcionário Público Estadual e das disposições da Constituição da República.
  5. Remuneração de pessoal integrante da carreira do magistério Estadual re demais profissionais da educação – técnicos administrativos e operacionais – quando em desvio de função, ou em atividade não diretamente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino público, mantidos os direitos e vantagens adquiridas.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a funcionários afastados para exercício de cargo eletivo em atividade sindical, nos termos da lei.

Art. 5º - Os órgãos centrais do Sistema de Ensino, bem como os que desenvolvam atividade de planejamento, orçamento e de administração financeira, contabilidade e auditoria, assim como o Tribunal de Contas do Estado e a Câmara dos Vereadores, estabelecerão em suas áreas de atuação mecanismos para gerenciar, controlar e apurar os resultados que visem ao cumprimento das determinações do Art. 212 da Constituição Federal e desta lei.

§ 1º - As ações definidas nesta lei como de manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser claramente identificadas nos orçamentos das diferentes esferas administrativas, discriminatório dos Projetos e Atividades correspondentes e da receita constitucionalmente vinculada.

§ 2º - As despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o Art. 165, parágrafo terceiro da Constituição Federal.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 1992.


PEDRO BATISTA

Presidente