Lei Municipal de Herval d'Oeste 853 de 1984

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Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos municipais.

O Prefeito Municipal de Herval d`Oeste, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados como símbolos do município de Herval d`Oeste, a Bandeira e o Brasão de Armas Municipais.

Art. 2º - A Bandeira do Município compor-se-á de um losango preto em campo amarelo, tendo no meio do losango uma esfera branca, com o Brasão de armas no Centro.

Art. 3º - As dimensões oficiais da Bandeira Municipal são:

Campo Amarelo: 1,20m de comprimento por 0,90cm de largura;
Losango Preto: 1,00m em seu eixo maior por 0,63cm em seu eixo menor;
Esfera: com 0,45cm de diâmetro; e
Brasão de Armas: 0,40cm medidos da corda do listel até a tangente das três torres e 0,33cm medidos de suas tangentes laterais.
Parágrafo Único - Para solenidades e ocasiões especiais, poderão ser confeccionadas Bandeiras com dimensões em dobro, ou reduzidas pela metade.

Art. 4º - A Bandeira Municipal poderá ser usada em todas as manifestações de caráter oficial ou particular e, quanto a sua apresentação, no que for aplicável, observar-se-ão os mesmos dispositivos da Lei Federal nº 5700 de 1º de setembro de 1971 e demais preceitos inerentes a espécie.

Art. 5º - O Brasão de Armas do Município será representado por um Escudo Samnítico encimado pela coroa pela coroa mural de três torres em jalde. Em campo argenteo, postos em abismo, uma cabeça de suíno a esquerda; a direita o Cruzeiro do Sul, no centro um engrenagem de sable e abaixo uma locomotiva puxando três vagões de carga. Ao pé do escudo, um listel circunvexo em jalde, contendo em letras argentinas o topônimo "Herval d`Oeste", ladeado a direita pelo número e a esquerda pelo dia, mês e ano da lei da emancipação política do município. Como ornamentos exteriores, em suas cores naturais, pelo lado esquerdo um pé de milho e pelo lado direito um ramo de erva-mate.

Art. 6º - O Brasão de Armas de conformidade com as regras heráldicas, obedecerá em qualquer reprodução a construção modular de sete módulos de largura por oito módulos de altura, tomados do escudo. Poderá ser reproduzido em clichês para timbrar a documentação oficial do Município, com a representação icno gráfica das cores, de conformidade coma Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e obedecer as cores heráldicas quando a impressão for feita em policromia.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Herval d`Oeste, 13 de novembro de 1984.


AMÉRICO LORINI
Prefeito Municipal