Lei Municipal de Indaial 670 de 1972

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Institui a bandeira municipal.

WERNER PABST, Prefeito Municipal de Indaial. Faço saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Bandeira Municipal, que tem a seguinte descrição heráldica: Gironada de goles e branco, tendo brocante sobre o ponto de honra o brasão das Armas do Município contornado de amarelo.

Art. 2º - A Bandeira Municipal, de acordo com a melhor tradição luso-brasileira, tem a seguinte justificação:

I - Gironada, ou seja, o campo quadrilateral da Bandeira está dividido em oito (8) partes iguais em forma de triângulo retângulo, cada qual denominada girão, por meio de quatro linhas retas que se cruzam no centro, duas delas ligando os vértices do quadrilátero, sendo vertical e horizontal as outras duas, ambas eqüidistantes dos lados.
II - De Goles e Branco, considerando que as cores de uma bandeira brasonada se originam nas armas que ostentará e as cores básicas das Armas municipais são o goles (vermelho, na tonalidade do vermelho claro), o ouro e a prata; e este esmalte, nas bandeiras, geralmente é substituído pelo branco, que lhe corresponde na escala cromática heráldica. Logo, o girão superior, junto ao mastro, será de goles, seguindo-se um branco e assim sucessivamente.
III - tendo brocante sobre o ponto de honra, isto é, no centro da Bandeira, cobrindo a interseção das linhas que formam o gironado.
IV - o brasão das Armas do Município, ou seja, as Armas Municipais, criadas pela Lei nº 664, de 2 de fevereiro de 1972, estão colocadas no centro da Bandeira, sem nenhum de seus ornamentos externos, reduzindo-se assim apenas ao brasão propriamente dito, que em termos heráldicos se descreve do seguinte modo: "Escudo português; de goles quatro flechas passadas em aspa e entrelaçadas de prata, acompanhadas de trinta e quatro besantes de ouro dispostos em orla." Também no brasão a prata será substituída pelo branco e, similarmente, o ouro pelo amarelo.
V - contornado de amarelo, significando que em torno dos bordos do brasão haverá uma linha delgada, amarela.

Art. 3º - A feitura da Bandeira Municipal obedecerá as seguintes regras:

I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em vinte (20) partes iguais, cada uma dessas partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte e oito (28) módulos.
III - A distância do brasão, exclusive seu contorno, a orla superior da bandeira será de seis (6) módulos.
IV - O campo do escudo do brasão, de acordo com o formato habitual do escudo denominado português, boleado ou ibérico, será constituído de um quadrilátero, medindo sete (7) módulos de largura e cinco (5) módulos de altura, tendo unido a sua base um semicírculo com o raio de 3 ½ (três e meio) módulos.
V - As quatro flechas deverão estar inscritas em um losango imaginário, cujos lados medirão 4 ½ (quatro e meio) módulos. A distância do centro desse losango ao bordo superior do escudo será de quatro (4) módulos; e, aos flancos, de 3 ½ (três e meio) módulos.
VI - Cada flecha deverá estar inscrita em um retângulo imaginário medindo 4/5 (quatro quintos) de módulo de largura e 4 ½ (quatro e meio) módulos de comprimento. A largura da haste da flecha medirá 1/5 (um quinto) do módulo. A ponta deverá estar inscrita em um quadrado imaginário com 4/5 (quatro quintos) de módulo de lado. As penas terão a largura de ½ (meio) módulo e a altura de 1/5 (um quinto) de módulo.
VII - A distância entre os eixos de cada par de flechas será de 1 ½ (um e meio) módulos.
VIII - Os besantes terão o diâmetro de ½ (meio) módulo; e seus centros deverão distar ¾ (três quartos) de módulo do bordo do escudo. Os besantes, em número de trinta e quatro, deverão estar dispostos assim: nove (9) no sentido do bordo superior, onze (11) no semicírculo da ponta e sete (7) no sentido de cada flanco.
IX - O contorno ou debrum do brasão, na cor amarela, terá a largura de 1/10 (um décimo) de módulo.
X - As duas faces da bandeira deverão ser exatamente iguais.
XI - A bandeira será confeccionada de filele, sendo admissível também a estamenha e a seda, nas cores próprias, precitadas.

Art. 4º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se ache convenientemente iluminada.

Parágrafo Único - A Bandeira Municipal deve ser hasteada, digo, Normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

Art. 5º - Será a Bandeira Municipal obrigatoriamente hasteada nos dias feriados ou de luto municipais, em todas repartições da Prefeitura, estabelecimentos particulares de ensino e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes, ciência e desportos, situadas no Município.

Art. 6º - Será a Bandeira Municipal hasteada diariamente no edifício da Prefeitura Municipal, durante as horas de audiência, sessões e expediente administrativo.

Art. 7º - O uso da Bandeira Municipal obedecerá as seguintes prescrições:

I - Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará: ao centro, se isolada; à esquerda, se houver Bandeira Nacional ou Estadual; ao centro, se figurarem outras bandeiras que não a Nacional ou a Estadual;
II - Quando em préstito, desfile ou procissão, não será conduzida em posição horizontal, e irá ao centro da testa da coluna, quando não houver Bandeira Nacional e Estadual; havendo estas, poderá ir à frente da coluna, porém à esquerda da Nacional e Estadual; à frente da testa da coluna dois (2) metros adiante da linha pelas demais formada, se concorrerem três (3) ou mais bandeiras, exclusive as Nacional e Estadual.
III - Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em portas, será colocada de maneira que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal.
IV - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo indicado no item anterior.
V - Quando em florão, sobre escudo ou qualquer outra peça, que agrupe diversas bandeiras que não as Nacional e Estadual, ocupará o centro, não podendo ser menor que estas, nem colocada abaixo delas.
VI - Quando hasteada em mastro, ficará no topo; se figurar juntamente com as Bandeira Nacional e Estadual, será colocada pouco abaixo destas; se figurar com outras Bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações, será colocada acima destas.
VII - Quando em funeral: para o hasteamento, será levada ao topo do mastro antes de baixar a meio mastro, e, subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que for conduzida em marcha, será o luto indicado por um laço de crepe atado junto a extremidade superior da haste.
VIII - Quando distendida sobre ataúde, no enterramento de cidadão com direito a esta homenagem, ficará a talha do lado da cabeça do morto, devendo ser retirado por ocasião do sepultamento.
§ 1º - Considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador colocado nesses pontos, de frente para a rua; observar-se-á critério análogo para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.
§ 2º - No caso do item I do presente artigo, o mastro deverá estar situado no plano vertical, normal a fachada, a prumo ou inclinado para fora, com relação a vertical, no máximo até trinta (30) graus.
§ 3º - Somente por ato expresso do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral. O hasteamento poderá ser feito de acordo com as disposições relativas as honras fúnebres do cerimonial.
§ 4º - Em ocasião que se deva fazer o hasteamento das Bandeiras Municipal, Nacional e Estadual, estas se farão em primeiro lugar; o arriamento, neste caso, processar-se-á de forma inversa.
§ 5º - Para homenagem de caráter oficial a Chefes de Estado, autoridades nacionais ou estrangeiros, ou, ainda, de datas históricas, assim como na ornamentação de praças ou vias públicas, é permitido o uso da Bandeira Municipal juntamente, ou não, com outras, podendo ser hasteada ou colocada em mastro, ou postes, escudos ornamentais, retratos, hermas, placas, painéis, ou monumentos a serem inaugurados, dando-se sempre, a Bandeira Municipal, a situação descrita no presente artigo.

Art. 8º - É vedado o uso da Bandeira Municipal, bem como das armas do Município, sempre que não se revestirem da forma prescrita ou não se apresentarem de acordo com as disposições legais.

Art. 9º - É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos símbolos municipais.

Art. 10 - É ainda proibido o uso da Bandeira Municipal:

a) - sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b) - como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões, ou em qualquer ato que não se revista de caráter oficial;
c) - como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna;
d) - por pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de caráter particular.

Art. 11 - É vedado o uso parcial ou integral da Bandeira Municipal ou das Armas do Município, nos rótulos ou envólucros de produtos expostos a venda e bem assim na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial;

Parágrafo Único - Na proibição deste artigo não se compreende a gravação ou reprodução da Bandeira Municipal e/ou das Armas do Município em objetos de cerâmica, metal, madeira, ou plástico, destinado a sua divulgação, desde que previamente autorizada pelo Prefeito Municipal.

Art. 12 - Durante a cerimônia de hasteamento ou arriamento da Bandeira de Indaial e nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha ou cortejo, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.

Art. 13 - O exemplar da Bandeira Municipal que deixar de ser usado por se achar em mau estado de conservação, deverá ser entregue à repartição competente da Prefeitura, a fim de ser incinerado.

Art. 14 - A cerimônia de incineração de que trata o artigo anterior realizar-se-á, normalmente, a 21 de Março, de cada ano, data da instalação do Município de Indaial.

Art. 15 - É o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias a correta reprodução e divulgação dos símbolos do Município, devendo estimular, pelos meios ao seu alcance, o ensino do desenho das Armas e da Bandeira em todos os estabelecimentos públicos municipais ou particulares de ensino primário e secundário.

Art. 16 - Considera-se padrão da Bandeira Municipal a estampa anexa, de autoria como o projeto desse mesmo símbolo do heraldista catarinense Edison Mueller, a qual, autenticada pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara, passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Indaial, em 21 de fevereiro de 1972.


WERNER PABST
Prefeito Municipal