Lei Municipal de Joinville 3654 de 1998
Altera a redação do §1º, do Art. 3º da Lei nº 617/63, de 14 de junho de 1963, que criou a bandeira de Joinville.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou, e ele sanciona, a presente lei:
Art. 1º
[editar]Fica alterado o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 617, de 14 de junho de 1963, com a redação abaixo e renumera os §§ 1º, 2º e 3º daquele artigo, que passam a ser os §§ 2º, 3º e 4º, respectivamente:
§ 1º - Nas escolas públicas e particulares situadas no Município, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira de Joinville, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana, preferencialmente, quando do hasteamento da Bandeira Nacional.
Art. 2º
[editar]Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
[editar]Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Joinville, 13 de abril de 1998.
Luiz Henrique da Silveira
Prefeito Municipal