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Lei Municipal de Joinville 3702 de 1998

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Altera a Redação do §1º, do Art. 3º da Lei nº 617/63, de 14 de junho de 1963, que criou a bandeira de Joinville.

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou, e ele sanciona, a presente lei:

Art. 1º

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Fica alterada a redação do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 617, de 14 de junho de 1963, alterado pela Lei nº 3.654, de 13 de abril de 1998, a qual passa a ser a seguinte:

Art. 3º - ...

§ 1º. Nas escolas públicas e particulares situadas no Município é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira de Joinville, bem como a execução do Hino Municipal de Joinville, oficializado através da Lei nº 1.527/77, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana, preferencialmente, quando do hasteamento da Bandeira Nacional.

Art. 2º

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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

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Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Joinville, 08 de junho de 1998.

Luiz Henrique da Silveira
Prefeito Municipal