Lei Municipal de Piraí do Sul 391 de 1975

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Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Piraí do Sul e dá outras providências.

SAMUEL MILLÉO, Prefeito Municipal de Piraí do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:

CAPITULO I[editar]

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - São símbolos do Município de Piraí do Sul, de conformidade com o disposto no § 3º artigo 1º da Constituição Federal:

A)– O BRASÃO MUNICIPAL
B)– A BANDEIRA MUNICIPAL
C)– O HINO MUNICIPAL

CAPITULO II[editar]

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I

DOS SÍMBOLOS EM GERAL[editar]

Artigo 2°- Consideram-se padrões dos Símbolos do Município de Piraí do Sul, os exemplares confeccionados nos termos e disposto da presente lei:
Artigo 3°- No gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação procedam ou não de iniciativa particular.
Artigo 4°- A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.
§1º - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal cuja autorização deverá conter a assinatura a data de despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seja, de delegados competentes.
§2º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
§3º - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Artigo 5°- Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
§ ÚNICO – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
SEÇÃO II

DA BANDEIRA MUNICIPAL[editar]

Artigo 6°- A bandeira Municipal de Piraí do Sul, de autoria do Heraldista Prof. ARCINOÉ PEIXOTO DE FARIA, da enciclopédia Heráldica Municipalista será esquartelada em cruz, sendo dos quartéis verdes constituídos por faixas vermelhas de um módulo, dispostas no sentido horizontal e vertical, entrecruzando-se a uma distância de seis módulos da tralha, tendo neste ponto brocante, um círculo branco de oito de circunferência, onde o brasão municipal é aplicado.

§1º - De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, a vexilologia das bandeiras municipais obedece aos estilos oitavado, sextavado, esquartelado ou terciado, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha, uma figura geométrica onde o brasão municipal é aplicado.
§2º - A bandeira Municipal de Piraí do Sul obedece a essa regra geral, sendo por opção “esquartelada em cruz lembrando nesse simbolismo o espírito cristão de seu povo”. O brasão aplicado na Bandeira representa o Governo Municipal e o círculo símbolo heráldico da “eternidade”, porque se trata de uma figura geométrica que não tem princípio e nem fim; a cor branca é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza e religiosidade. As faixas brancas carregadas e sobre faixas vermelha que esquartelam a Bandeira, representam a irradiação do PODER MUNICIPAL que expande a todos os quadrantes de seu território – a cor vermelha é símbolo da dedicação, amor-pátrio, audácia, intripidez, coragem, valentia. Os quartéis verdes assim constituídos representam as propriedades rurais existentes no território municipal – a cor verde é símbolo de honra, civilidade, cortesia, alegria a abundância; e a cor simbólica da “esperança” e, a esperança é verde, porque lembra os campos verdejantes na primavera, fazendo “esperar” copiosa colheita.
Artigo 7°.- De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura de tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
§ ÚNICO – A bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Artigo 8°.- No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar que sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais forma destinados, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
§ ÚNICO – Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, com a benção especial, seguindo -se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhados por todos os presentes) que, prestando continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBLOS MUNICIPAIS DE PIRAÍ DO SUL, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Artigo 9°.- As bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto-Lei de nº 4545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.
§ ÚNICO – Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Artigo 10°.- A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 08:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.
§1º – Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
§2º – Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou sem porta será colocada ao comprido, de modo que o lado do maior retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§3º – Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reunião, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Artigo 11°.- A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições públicas e Próprios Municipais, nos Estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas de assistências, letras, artes ciências e desportos.
A) - Nos dias de festa ou luta Municipal, Estadual ou Nacional;
B)– Diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dia de expediente comum e em conjunto com as Bandeira Nacional em datas festivas;
C)– Na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
D)– Na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo, em dias de sessão.
Artigo 12°.- Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
§ ÚNICO – Somente por determinação do Prefeito Municipal será Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia em dias feriados.
Artigo 13°.- Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Artigo 14°.- Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo a porta bandeira, seguindo-se à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Artigo 15°.- Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as bandeiras Nacional e Estadual.
Artigo 16°.- É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidade, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do artigo 10º da presente Lei.
Artigo 17°.- É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
SEÇÃO III

DO HINO MUNICIPAL[editar]

Artigo 18°.- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
§ ÚNICO – Somente por determinação do Prefeito Municipal será Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia em dias feriados.
Artigo 19°.- O Brasão de Armas de Piraí do Sul, de autoria do heraldista Prof. ARCINOÉ ANTONIO PEIXOTO DE FARIA, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte forma:
ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELO COROA MURA DE OITO TORRES DE ARGENTE E ILUMINADA DE GÓLES. EM CAMPO. DE ARGENTE, POSTA EM ABISMO, Á EFÍGIE DE UM BOI DE SABLE LADEADA DE DOIS PINHEIROS ESTILIZADOS DE SÍNOPLA. AO TERMO UMA FAIXA ONDADA DE BLAU CARREGADA DE TRÊS PEIXES NADANTES DE ARGENTE E EM PONTA UMA LANÇA DE SABLE. EM CHEFE DE BLAU, A ESTRELA DE BELÉM ARGENTE. COMO TENENTES DE ESCUDO, A DEXTRA E SINISTRA BANDEIRANTES DE CARNAÇÃO EM VESTIMENTAS TÍPICAS (JIBÃO DE COURO DE SUA COR, CALÇÕES AZUES, DE BOTAS DE CANO ALTO E TALABARTE PRETOS, ESPADA PENDENTE DO CINTO DE ARCABUS A TIRACOLO); FIRMADOS EM LISTEL DE GÓLES, CONTENDO EM LETRAS ARGENTINAS O TOPÔNIMO “ PIRAÍ DO SUL” LADEADO PELA DATA “5 DE MARÇO DE 1881”.
§ ÚNICO – O Brasão, descrito neste artigo em termos, próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
a) O escudo samnítico, usado para representar o Brasão de armas de PIRAÍ DO SUL, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade;
b) a coroa mural que sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que sendo de argente (prata), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectivas no desenho, classifica a cidade representada na segunda grandeza, ou seja, sede de Comarca – a iluminura de goles em (vermelho), pelo significado heráldico de cor é condizente com os predicados próprios dos dirigentes da comunidade;
c) o metal argente (prata) do campo do escudo é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade;
d) em abismo (centro ou coração do escudo) a efígie de boi de sable (preto), lembra à pecuária, atividade econômica da mais alta importância na vida municipal desde que os primórdios da colonização posto que tal atividade se constitui em motivo principal da fixação de seus habitantes;
e) a cor sable (preto) é símbolo de austeridade, prudência, sabedoria, moderação, firmeza de caráter;
f) os pinheiros estilizados de sínopla (verde) lembra, a característica de toda a região sul-brasileira, cuja extração e industrialização tem sido através dos tempos uma atividade geradora de divisas;
g) a cor sínopla (verde) é símbolo de honra, civilidade, cortesia, alegria, abundância é a cor simbólica da esperança e, a esperança é verde, porque lembra os campos verdejantes na primavera, fazendo, esperar copiosa colheita;
h) a faixa ondada de bláu (azul) carregada de três peixes nadantes de argente (prata), vem a se constituir no parlantismo do escudo, de onde advém o topônimo indígena “PIRAI” – “pira”= peixe “hy” = água ou rio ( Rio do Peixe), complementado pela indicação “DO SUL” face a existência de cidade homônima no Estado do Rio de Janeiro.
i) Em ponta, a lança de sable (preto), lembra no Brasão da Lança”, presumivelmente em face ao encontro fortuito de uma lança de guerra perdida provavelmente na jornada para a guerra das missões;
j) Em chefe de bláu (azul), a estrela de Belém de argente (prata) é o símbolo natalício do “senhor” menino Deus” padroeiro do Município, cuja presença no Brasão de armas, confirma a fé cristã de seu povo;
k) A cor bláu (azul) é símbolo de justiça, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura;
l) Nos ornamentos exteriores, os tenentes representados pelo Bandeirante de carnação, lembram o fato histórico de epopéia do desbravamento encetada pelos bandeirantes paulistas que, em suas pousadas, semeavam futuras cidades;
m)No listel de goles (vermelho) cor simbólica da dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia, inscreve-se, em letras argentinas ( prateadas) o topônimo identificador “PIRAÍ DO SUL” ladeado pela data “ 5 de março de 1881” de sua emancipação política.
Artigo 20°.- O brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de PIRAÍ DO SUL, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Artigo 21° .- Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais bem como opostos a objetos de arte, desde que em qualquer reprodução, seja observado os módulos e cores heráldicos.
Artigo 22°.- A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para comenda àqueles que de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
§ ÚNICO – Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal – ouro ou prata – fixada em lapela com as cores municipais, acompanhadas de Diploma da Ordem de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”.
Artigo 23°.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ DO SUL, EM 13 DE OUTUBRO DE 1975.


SAMUEL MILLÉO
PREFEITO MUNICIPAL

Referências[editar]