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Lei Municipal de Ponto Belo 171 de 2005

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Dispõe sobre a instituição do Hino do Município de Ponto Belo.

Institui, como Hino do Município de Ponto Belo, a composição dos Professores José Carlos Paim, Alessandra Fonseca, Geilson Sant’Ana e Solange Gomes, denominada "Para Frente Ponto Belo Querida".

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

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Fica instituído, como Hino Oficial de Ponto Belo, a composição dos Professores José Carlos Paim, Alessandra Fonseca, Geilson Sant’Ana e Solange Gomes, denominada "Para frente Ponto Belo Querida", conforme partitura e letra autenticadas em anexo que fazem parte integrante da presente Lei e que serão arquivadas na Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Ponto Belo.

§ 1º - O Hino instituído neste artigo será executado por ocasião de solenidade inaugural, hasteamento de Bandeiras e eventos oficiais promovidos pelo Município.

§ 2º - É obrigatória a execução do Hino de Ponto Belo, na abertura da primeira sessão ordinária anual do Poder Legislativo, e nas sessões realizadas na semana comemorativa ao aniversário de emancipação política do Município.

§ 3º - Quando o Hino Municipal for executado em cerimônia realizada em ambiente aberto, sem o hasteamento da Bandeira de Ponto Belo, todos voltar-se-ão em direção de onde vier a música.

§ 4º - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.

§ 5º - Quando a execução do Hino Municipal for vocal, em cerimônia realizada em ambiente aberto, todos voltar-se-ão em direção ao coral ou cantor (es);

§ 6º - Nas cerimônias em que o ponto é caracterizado pela mesa de honra, diretora ou de trabalho, os componentes da mesa levantar-se-ão permanecendo em atitude respeitosa e os demais deverão voltar-se em direção da mesa;

§ 7º - Em hipótese alguma os membros da mesa de autoridades darão as costas ao público.

Art. 2º

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É obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do Hino Oficial do Município de Ponto Belo em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do Ensino Fundamental e Médio.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal a execução do Hino Municipal se fará na ocasião do hasteamento da bandeira, pelo menos uma vez por semana, em seguida ao hasteamento da Bandeira Nacional e da Bandeira do Estado, em observância ao disposto pela legislação federal e estadual.

Art. 3º

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Caberá ao Poder Executivo providenciar a publicação da letra e música do hino, bem como a biografia dos Compositores, em livreto de fácil manuseio, a gravação em disco de sua execução instrumental e vocal, associada a esquema de distribuição regular do mesmo, com arquivo em Escolas e Bibliotecas para fins de pesquisa do alunado e população.

Art. 4º

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As despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementada oportunamente se necessário.

Art. 5º

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Os direitos autorais sobre a letra e música do Hino Municipal do Município de Ponto Belo, ficam reservados à Prefeitura Municipal de Ponto Belo, conforme termos firmados pelos autores e também integrantes da presente Lei e arquivados nos processos mencionados no Art. 1º desta Lei.

Art. 6º

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A execução do Hino de Ponto Belo não pode ser interrompida.

Art. 7º

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No dia 30 de março data do aniversario de Ponto Belo, o Hino Municipal será executado por ocasião da alvorada e em todas as solenidades previstas para a comemoração da efeméride.

Art. 8º

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Quando os compositores estiverem presentes em qualquer solenidade em que estiver prevista a execução do Hino Oficial de Ponto Belo, deverão ser citadas as presenças dos mesmos.

Art. 9º

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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTO BELO, aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 2005.

JAIME SANTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se.