Lei Municipal de São Paulo 12196 de 1996
Dispõe sobre Campanha Permanente de Incentivo de Arborização de ruas, praças e jardins da Cidade, e dá outras providências.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
[editar]Institui a Campanha Permanente de Incentivo à Arborização da Cidade.
Art. 2º
[editar]Serão colocados à disposição dos interessados em arborizar ruas, praças e jardins, mudas de árvores e plantas ornamentais que serão cedidas gratuitamente pelo Poder Público Municipal, limitadas as quantidades por pessoa.
Art. 3º
[editar]50% (cinqüenta por cento) das mudas deverão ser obrigatoriamente de árvores frutíferas, escolhidas entre as espécies mais resistentes ao ambiente urbano.
Art. 4º
[editar]O munícipe interessado assumirá responsabilidade pelo plantio em sua calçada ou em local de sua propriedade dentro do Município de São Paulo, sendo que sua poda e seu corte só poderão ocorrer dentro das normas previstas pela Legislação Municipal.
Art. 5º
[editar]O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º
[editar]As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
[editar]Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no "Diário Oficial", revogadas as disposições em contrário.