Lei Municipal de São Paulo 12318 de 1997
Veda a comercialização de mercadorias e prestação de serviços em cruzamentos de vias no Município de São Paulo.
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º
[editar]É vedada a comercialização de mercadorias e prestação de serviços de qualquer espécie, em cruzamentos de vias do Município de São Paulo.
Art. 2º
[editar]O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º
[editar]As despesas para execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º
[editar]Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.