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Lei Municipal de São Paulo 12527 de 1997

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CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

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Ficam declaradas Cidades-Irmãs Amman, capital da Jordânia, e São Paulo.

Parágrafo único. A declaração conjunta nos termos deste artigo, será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias, pelos poderes competentes das duas cidades.

Art. 2º

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Representantes das duas cidades promoverão, no âmbito das suas atribuições, as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados pela presente lei.

Art. 3º

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As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

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Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.


CELSO PITTA
PREFEITO