Lei Municipal de São Paulo 12527 de 1997
Declaram cidades-irmãs Amman e São Paulo.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
[editar]Ficam declaradas Cidades-Irmãs Amman, capital da Jordânia, e São Paulo.
Parágrafo único. A declaração conjunta nos termos deste artigo, será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias, pelos poderes competentes das duas cidades.
Art. 2º
[editar]Representantes das duas cidades promoverão, no âmbito das suas atribuições, as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados pela presente lei.
Art. 3º
[editar]As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º
[editar]Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
CELSO PITTA
PREFEITO