Lei Municipal de São Paulo 12628 de 1998
Torna obrigatório a identificação visual, da empresa ou proprietário de caminhões-guincho que circulam pelas vias do Município.
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art 1º
[editar]Torna-se obrigatória a identificação visual da empresa ou proprietário de caminhões-guincho que circulam pelas vias do Município.
Parágrafo único. A identificação será feita nas portas dos veículos e deverá ser visível a uma distância mínima de 30 (trinta) metros, contendo o nome ou emblema do proprietário ou proprietários, além de seu endereço ou telefone.
Art 2º
[editar]O motorista do caminhão-guincho deverá obrigatoriamente, portar documentos que comprovem a propriedade do veículo.
Art 3º
[editar]A pena pelo descumprimento desta lei será a apreensão imediata do veículo, sendo a liberação feita somente mediante o recolhimento de multa no valor de 473 (quatrocentas e setenta e três) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
Parágrafo Único. Na reincidência da infração, a multa será no valor do dobro da anterior, e assim sucessivamente.
Art 4º
[editar]As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 5º
[editar]Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.