Lei Municipal de São Paulo 12628 de 1998

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Torna obrigatório a identificação visual, da empresa ou proprietário de caminhões-guincho que circulam pelas vias do Município.

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art 1º[editar]

Torna-se obrigatória a identificação visual da empresa ou proprietário de caminhões-guincho que circulam pelas vias do Município.

Parágrafo único. A identificação será feita nas portas dos veículos e deverá ser visível a uma distância mínima de 30 (trinta) metros, contendo o nome ou emblema do proprietário ou proprietários, além de seu endereço ou telefone.

Art 2º[editar]

O motorista do caminhão-guincho deverá obrigatoriamente, portar documentos que comprovem a propriedade do veículo.

Art 3º[editar]

A pena pelo descumprimento desta lei será a apreensão imediata do veículo, sendo a liberação feita somente mediante o recolhimento de multa no valor de 473 (quatrocentas e setenta e três) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Parágrafo Único. Na reincidência da infração, a multa será no valor do dobro da anterior, e assim sucessivamente.

Art 4º[editar]

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 5º[editar]

Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.