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Lei Municipal de São Paulo 12637 de 1998

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Dispõe sobre a colocação de placas e faixas de caráter permanente, nos pontos críticos de acidentes e atropelamentos da cidade, alertando pedestres e motoristas sobre o perigo.

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do Art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art 1º

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Sempre que identificado um ponto crítico de ocorrência de atropelamento e acidentes de trânsito na cidade de São Paulo, este local receberá por partes dos órgãos competentes, placas e faixas de advertência, alertando pedestres e motoristas para os perigos do local.

Art 2º

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Está sinalização deverá ser feita em caráter permanente, utilizando frases de efeito que chamem a atenção da população para o fato de que o local em questão é considerado por residentes locais e autoridades um ponto negro no trânsito da cidade.

Art 3º

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A identificação desses pontos críticos poderá ser feita pela própria população, mediante comprovação por matérias jornalísticas, dados estatísticos ou abaixo-assinados dos moradores da região, devendo ao interessado solicitar ao órgão competente do Executivo a instalação da sinalização de advertência.

Art 4º

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A sinalização deverá ser o mais visível e iluminada possível, possibilitando aos usuários a identificação prévia do local.

Art 5º

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O Executivo, após a colocação das placas e faixas de que trata está lei, terá para cada ponto crítico, um prazo de 360 dias para solucionar em definitivo, com a adoção das medidas necessárias, as causas da ocorrência demasiadas de acidentes, naquilo que couber ao Poder Público Municipal.

Art 6º

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O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a cotar de sua publicação.

Art 7º

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As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 8º

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Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.