Lei Municipal de São Paulo 12637 de 1998
Dispõe sobre a colocação de placas e faixas de caráter permanente, nos pontos críticos de acidentes e atropelamentos da cidade, alertando pedestres e motoristas sobre o perigo.
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do Art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art 1º
[editar]Sempre que identificado um ponto crítico de ocorrência de atropelamento e acidentes de trânsito na cidade de São Paulo, este local receberá por partes dos órgãos competentes, placas e faixas de advertência, alertando pedestres e motoristas para os perigos do local.
Art 2º
[editar]Está sinalização deverá ser feita em caráter permanente, utilizando frases de efeito que chamem a atenção da população para o fato de que o local em questão é considerado por residentes locais e autoridades um ponto negro no trânsito da cidade.
Art 3º
[editar]A identificação desses pontos críticos poderá ser feita pela própria população, mediante comprovação por matérias jornalísticas, dados estatísticos ou abaixo-assinados dos moradores da região, devendo ao interessado solicitar ao órgão competente do Executivo a instalação da sinalização de advertência.
Art 4º
[editar]A sinalização deverá ser o mais visível e iluminada possível, possibilitando aos usuários a identificação prévia do local.
Art 5º
[editar]O Executivo, após a colocação das placas e faixas de que trata está lei, terá para cada ponto crítico, um prazo de 360 dias para solucionar em definitivo, com a adoção das medidas necessárias, as causas da ocorrência demasiadas de acidentes, naquilo que couber ao Poder Público Municipal.
Art 6º
[editar]O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a cotar de sua publicação.
Art 7º
[editar]As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 8º
[editar]Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.