Lei Municipal de São Paulo 12695 de 1998

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Institui o dia 6 de novembro como o "Dia da Amizade" entre as cidades de São Paulo e Havana, declaradas "cidades-irmãs".

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º[editar]

Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município, o dia 6 de novembro, como o "Dia da Amizade" entre as Cidades de São Paulo e Havana, declaradas "Cidades-Irmãs".

Art. 2º[editar]

Na semana que compreender a data oficializada de acordo com o artigo 1º, poderão ser promovidas atividades afins pelos órgãos públicos do município envolvidos no intercâmbio estabelecido pela Lei nº 12.514, de 6 de novembro de 1997, à qual define como áreas de relacionamento entre as duas cidades aquelas voltadas aos aspectos sociais, culturais e econômicos, bem como aquelas relativas à organização, administração e gestão urbanas.

Parágrafo único. Para participar das atividades definidas no caput, serão convidados empresários, diplomatas, intelectuais, artistas, representantes de movimentos populares e sindicais, além do público em geral.

Art. 3º[editar]

O Executivo regulamentará a presente lei 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 4º[editar]

As despesas decorrentes da presente lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º[editar]

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CELSO PITTA
PREFEITO